Inteiro Teor
o
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 86-60. 2016.6.16.0129 – CLASSE 32— SANTA HELENA – PARANÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Lenecir José Benacchio
Advogados: Orlando Moisés Fischer Pessuti – OAB: 38609/PR e outros
Agravada: Coligação Santa Helena Pode Ainda Mais
Advogados: Gustavo Bonini Guedes – OAB: 41756/PR e outros
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 6 MESES. CARGO DE DIREÇÃO. CONSELHO CONSULTIVO. ASSOCIAÇÃO MANTIDA COM RECURSOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO.
Ultrapassada a barreira da admissibilidade por um dos permissivos legais, previsto no ad. 276, 1, a, do CE, é possível conhecer do recurso especial, ainda que não tenha sido devidamente estruturado o dissídio jurisprudencial.
O dirigente de pessoa jurídica mantida com receitas oriundas do Poder Público, as quais, no entanto, não são provenientes de contribuições compulsórias, submete-se á regra prevista no ad. 11, II, a, 9, c. c. o inciso VII, alínea b, da LC nº 64/90, que impõe o prazo de 6 meses para a desincompatibilização. Precedentes.
É inviável, em sede de recurso especial, a análise dos balanços patrimoniais da entidade e da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo agravante. Tais alegações se vinculam à reapreciação do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.
.Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
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por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 23 de março de 2017.
MINISTRA LU NA LÓSSIO – RELATORA
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RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, a Coligação Santa Helena Pode Ainda Mais interpôs recurso especial eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que – reformando a sentença de piso a qual indeferia o registro de candidatura de Lenecir José Benacchio ao cargo de vereador do Munícipio de Santa Helena/PR, nas eleições de 2016, em razão da ausência de desincompatibilização no prazo de 6 meses – deferiu o registro, por entender que o prazo destinado à hipótese de membro do conselho da ACISA, Associação Comercial e Industrial de Santa Helena, seria de 4 meses, conforme art. 1, II, g, da LC n164/90.
O acórdão regional restou assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO DE DESINCOMPATIBIUZAÇÃO. 04 MESES ANTES DO PLEITO. APLICABILIDADE DO ART. 1º, II, G, DA LC i’iº 64190. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O fato de o recorrente ser membro de direção do Conselho da Associação Comercial e Industrial, que é caracterizada por ser uma entidade representativa de classe que não possui fins lucrativos, enseja, por si só, a necessidade de afastamento de suas funções no prazo mínimo de 04 (quatro) meses antes das eleições, com fulcro no art. 1º, II, g, da Lei Complementar 64/90.
2. Recurso conhecido e provido. (El. 249)
Na petição recursal, a coligação apresentou os seguintes argumentos:
a) o enquadramento jurídico da Associação Comercial local como entidade de classe, descrita na alínea g do inciso II do art. 1 0 da LC nº 64/90, foi equivocado, pois a referida alínea alude a “entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
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Previdência Soda!’, o que destoa dos recursos financeiros da presente associação;
b) como associação que recebe recursos do Poder Público, mediante convênios, repasses e transferências, seu enquadramento correto seria no art. 1º, VII, b c. c. o II, i, da LC nº 64/90, o que atrai o prazo de desincompatibilização de 6 meses.
Contrarrazões de Lenecir José Benacchio às fls. 270-285, nas quais o recorrido sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, o não esgotamento da instância ordinária, pela falta de oposição de embargos para aclarar contradição alegada no recurso especial, a ausência de cotejo analítico do suposto dissídio jurisprudencial e a conformidade do aresto regional com a jurisprudência do TSE.
No mérito, afirmou que a associação em destaque não faz parte da administração pública indireta, mas apenas recebe verbas públicas mediante convênio, resultando correta a aplicação do prazo de 4 meses antes do pleito para a desincompatibilização de seus membros diretores.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do apelo especial (fI. 289).
Em 1º de fevereiro de 2017, dei provimento ao recurso especial, com base no ml. 36, § 70, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, reformando o acórdão regional para indeferir o registro de Lenecir José Benacchio ao cargo de vereador (fls. 338-347).
Contra essa decisão, Lenecir José Benacchio interpõe agravo regimental, no qual apresenta as seguintes alegações (fls. 354-365):
O recurso especial não poderia ser conhecido, pois foram transcritas apenas ementas de julgados para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não tendo sido feito o necessário cotejo analítico, o que contraria a Súmula nº 281TSE;
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no caso dos autos, é desnecessária a desincompatibilização, pois a entidade não é majoritariamente mantida com recursos públicos, visto que se sustenta com recursos próprios;
da leitura dos balanços patrimoniais da ACISA, verifica-se que em 2016 os recursos arrecadados foram de R$ 825.149,09, e, no mesmo período, celebrou dois convênios com o Poder Público, sendo o primeiro no valor de R$ 8.990,60 e o segundo de R$ 367,08, quantias irrisórias;
em 17.10.2016, este Tribunal decidiu no REspe no 97-23, de relatoria do e. Mm. Herman Benjamin, que a desincompatibilização é necessária apenas quando a entidade for mantida, de forma majoritária, pelo Poder Público;
o cargo exercido pelo agravante na ACISA é meramente consultivo e, segundo o art. 33 do estatuto da entidade, não detém qualquer poder de administração ou representação;
nas provas indicadas às fls. 40-100 não há qualquer assinatura ou indicação de membro do Conselho Consultivo na tomada de decisões da referida entidade;
a agravada não juntou sequer um documento que comprovasse a participação do agravante em atos de administração, representação ou direção na ACISA;
nesse contexto, desnecessária a desincompatibilização, devendo ser deferido o registro de candidatura.
Em contrarrazões ao agravo, a Coligação Santa Helena Pode Ainda Mais aduz, em síntese, que a decisão agravada não ofende o disposto na Súmula nº 28/TSE, pois também foi apontada expressa violação a dispositivo legal.
Acrescenta que, segundo o exposto no acórdão regional, a ACISA é entidade mantida pelo Poder Público e, ademais, a norma geradora de inelegibilidade não menciona apenas presidente, mas, também, diretores e
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outros cargos com poder de comando, nos quais se enquadra a situação do
ora agravante.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora
Presidente, o agravo não merece prosperar, devendo ser mantido o
indeferimento do registro de candidatura, na linha da decisão agravada e do
parecer ministerial.
Para melhor compreensão do caso em exame, reproduzo a
fundamentação do decisum:
O apelo merece provimento.
!n casu, a Corte Regional reformou a sentença e deferiu o registro de candidatura do recorrido por entender que o cargo por ele ocupado se enquadraria na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 11, II, g, da LC nº 64/90, sendo suficiente o afastamento no prazo de 4 (quatro) meses anteriores à eleição.
Reproduzo os fundamentos adotados no acórdão regional
Conforme acertadamente assentou o Magistrado Singular, vislumbra-se que fato de a ACISA” se tratar de entidade sem fins lucrativos não afasta o dever do candidato em observar prazo legal para desincompatibilização, haja vista a percepção, pela entidade, de recursos financeiros do Poder Público “(fI. 200).
Assim, resta incontroverso nos autos que a referida Associação recebe subsídios do Poder Público, pois mantém
convênios, acordos de cooperação e termos de compromisso com Município de Santa Helena, com o Governo do Estado do Paraná, com o Governo Federal e
com entes da Administração Indireta, com finalidade de repasse ou transferências de verbas públicas, demonstrando, por si só, seu caráter de entidade mantida pelo Poder Público para fins eleitorais, conforme denota-se dos documentos de fls. 401100.
Logo, superada questão relativa à necessidade de desincompatibilização, cinqe-se a controvérsia em averiquar qual é o prazo de desincompatibilização que o recorrente deveria ter observado, se seis ou quatro meses.
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O art. 1,inciso II, alínea a, item 9 dc inciso IV, alínea a dc inciso VII, alínea b da Lei Complementar 64/90, considera inelegíveis para Câmara Municipal:
Art. 1º São inelegíveis:
(. ..)
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
(..
9. Os Presidentes, Diretores e Superintendentes de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
IV – para Prefeito Vice-Prefeito
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
VII – para Câmara Municipal
em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
A alínea g do inciso II do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que:
Art. 10. São inelegíveis:
(. ..)
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direçâo, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; [ … ].
Na espécie, é fato incontroverso nos autos que formalmente o
recorrente se desincompatibilizou do cargo de membro do Conselho Consultivo da ACISA em 11/04/16, no prazo lega! de 04 meses do pleito eleitoral.
Cotejando os dispositivos supramencionados, vislumbra-se que a hipótese dos autos enquadra-se expressamente na previsão contida no art. 1º, II, g, da Lei Complementar 64/90, na medida em que apesar de a referida Associação receber subsídios do Poder Público, ela é caracterizada por ser uma entidade representativa de classe, sem fins lucrativos, que tem como objetivo defender os interesses da classe empresarial.
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Portanto, entendo que simples fato de recorrente ser membro de direção do Conselho da entidade mencionada, enseja, pó si só, a necessidade de afastamento de suas funções no prazo mínimo de 04 (quatro) meses antes das eleições e não no prazo de 06 (seis) meses como restou assentado no decisum recorrido.
Nesse sentido, cite-se precedente análogo do C. TSE:
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE – CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS.
A teor da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 – o ocupante de”cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados repassados pela Previdéncia Social’, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou stadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe no 23.448, rei. Mm. Carlos Veiloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO no 568, rei. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe nº 20.018, rei. Mm. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.
(CONSULTA nº 1190, Resolução nº 22168 de 14.03.2006, Relator (a) Mm. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: Di – Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 11.04.2006, Página 134).
Dessa forma, ao revés do que entendeu Juízo a quo, restando comprovada a desincompatibilização, é o caso de reformar a sentença, para dar provimento ao recurso, ao fito de que seja deferido o registro de candidatura do recorrente, ao cargo de vereador do Município de Santa Helena – PR. (FIs. 251-253)
Delineada, no acórdão regional, a natureza da entidade, não incide o óbice previsto na Súmula nº 24/TSE’, sendo cabível o reenquadramento jurídico da hipótese de inelegibilidade via do recurso especial. Nesse sentido: “O reenquadramento jurídico, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático-probatório, é possível, em sede extraordinária, por tratar-se de quaestio iuris” (AgR-Respe no 685-79/SP, ReL Mm. Luiz Fux, DJE de 25.10.2016).
As entidades de classe geradoras de incompatibilidade nos termos do ad. 11 , II, g, da LC nº 64/90, são aquelas “mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Socia!’, situação que não se configura nos autos, pois os recursos públicos eram percebidos pela associação em decorrência de convênios,
1 súmula nº 241T5E
Nâo cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fâtico-probatôrio.
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acordos de cooperação e termos de compromisso com Município de Santa Helena, com o Governo do Estado do Paraná, com o Governo Federal e com entes da Administração Indireta.
Tais receitas não decorrem, portanto, de contribuições impostas pelo Poder Público e nem tampouco consubstanciam recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o que afasta a incidência da citada alínea g, conforme bem examinado no seguinte precedente:
REGISTRO [ … ] DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A regra da alínea g do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parciaimente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não percebendo o Sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.
(RO nº 2201-15/DF, Rei. Mm. Marco Aurélio, PSESS de 23.11.201 0)
Desse modo, o dirigente de pessoa jurídica mantida com receitas oriundas do Poder Público (fato incontroveso), as quais, no entanto, não são provenientes de contribuições compulsórias, submete-se à regra prevista no ad. 1 1, II, a, 9, dc inciso VII, alínea b da LC nº 64/902, que impõe o prazo de 6 meses para a desincompatibilização. A propósito, cito os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis) meses antes do pleito. Ad. 10 , II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão do TRE. Impossibilidade de reexame. Súmula 279 do STF. Dissidio jurisprudencial não demonstrado. 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao Direito, mas justa medida
2 c nº 64190
Art. 10 São inelegíveis:
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
E…]
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
VII – para a câmara Municipal:
1…]
em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. r
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para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-Respe no 296-62/TO, ReI. Mm. Joaquim Barbosa, PSESS de 16.12.2008);
CONSULTA – REFERÊNCIA A CERTO TIPO DE ASSOCIAÇÃO. […]
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – DIRIGENTES – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito – artigo 10 , inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar no 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais.
(CONSULTA nº 1214/DF, ReI. Mm. Marco Aurélio, DJde 3.5.2006).
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 70, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, reformando o acórdão regional para indeferir o registro de Lenecir José Benacchio ao cargo de vereador. (Grife»
No tocante à suscitada violação à Súmula nº 28/TSE3, não
assiste razão ao agravante, porquanto nas razões do recurso especial foi
apontada violação ao art. 1º, II, a, 9 c. c. o IV, a, e VII, b, e ao art. 10, II, i, da
LC nº 64/90, o que atrairia o prazo de desincompatibilização de 6 meses, e
não apenas o dissídio jurisprudencial.
Súmula nº 28/TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso 1 do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
c nº 64/90
Art. iº são inelegíveis:
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
9. os Presidentes, Diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
VII – para a Câmara Municipal:
em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização,
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
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Ultrapassada a barreira da admissibilidade por um dos permissivos legais, previsto no art. 276, 1, a, do CE5 , é possível conhecer do recurso especial, ainda que não tenha sido devidamente estruturado o dissídio jurisprudencial.
O agravante sustenta que, segundo análise dos balanços patrimoniais da ACISA, fica claro que a entidade se mantém majoritariamente com recursos próprios, e não os provenientes do Erário.
Contudo, tal alegação se vincula à reapreciação do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE6.
Não há como alterar as premissas fáticas do acórdão regional nesse aspecto, pois ficou consignado que”a referida Associação recebe subsídios do Poder Público, pois mantém convênios, acordos de cooperação e termos de compromisso com Município de Santa Helena, com o Governo do Estado do Paraná, com o Governo Federal e com entes da Administração Indireta, com finalidade de repasse ou trans ferências de verbas públicas, demonstrando, por si só, seu caráter de entidade mantida pelo Poder Público para fins eleitorais, conforme denota-se dos documentos de fis. 40/100″(fI. 251).
Entretanto, partindo-se do fato assentado no acórdão regional, de que o ora agravante detinha cargo de direção no Conselho Consultivo da entidade, é possível realizar o reenquadramento jurídico quanto à hipótese de inelegibilidade incidente no caso concreto.
E, nesse aspecto, também não há como avaliar, nesta instância especial, se as atribuições exercidas pelo agravante não assumiam contornos de gestão ou direção, pois tanto a Corte Regional quanto o juízo de primeiro grau partiram da premissa de que seria necessária a
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei.
Súmula nº 24/TSE
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto tático-probatório.
AgR-REspe no 86-60.2016.6.16.0129/PR 12
desincompatibilização, divergindo apenas quanto ao prazo de afastamento, 4 ou 6 meses.
Quanto a este último ponto, consignei na decisão agravada, com base em precedentes deste Tribunal, que”o dirigente de pessoa jurídica mantida com receitas oriundas do Poder Público (fato incontroveso), as quais, no entanto, não são provenientes de contribuições compulsó rias, submete-se à regra prevista no ad. 10, II, a, 9, dc inciso VII, alínea b da LC nº 64/90, que impõe o prazo de 6 meses para a desincompatibilização”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
r
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EXTRATO DA ATA
AgR-REspe no 86-60.2016.6.16.0129/PR. Relatora: Ministra Luciana Lóssio. Agravante: Lenecir José Benacchio (Advogados: Orlando Moisés Fischer Pessuti – OAB: 38609/PR e outros). Agravada: Coligação Santa Helena Pode Ainda Mais (Advogados: Gustavo Bonini Guedes -OAB: 41756/PR e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Presentes a Ministra Luciana Lóssio, os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.
SESSÃO DE 23.3.2017.