Inteiro Teor
IGM/wh/agl RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO OBREIRO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST – PROVIMENTO DO RECURSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e ao quorum fixado na legislação (CLT, art. 859) e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria. 2. In casu, o 22º Regional rejeitou a preliminar alusiva à ilegitimidade ativa ad causam, por entender que as atas das Assembleias Gerais realizadas nas cidades de Teresina e Parnaíba indicam a existência de quorum suficiente para deliberação sobre a autorização para o Sindicato obreiro instaurar o Dissídio Coletivo da categoria. 3. Da análise dos autos, verifica-se que para as referidas assembleias foram convocados, em edital único, tanto os empregados do SESI quanto do SENAI (que não integra este feito), sendo que as listas de presença de ambas assembleias atestam a participação dos empregados das referidas entidades, sem que nenhuma diferenciação, até porque as assinaturas ali apostas não permitem afirmar que se tratam de empregados do SENAI ou do SESI, justamente ante a ausência de suas identificações. 4. Assim, em face da ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante, merece ser provido o apelo para ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. Recurso ordinário provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-80303-71.2017.5.22.0000, em que é Recorrente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI – DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ – DR/PI e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SENALBA-PI. O TRT da 22ª Região, ao apreciar o dissídio coletivo de natureza econômica aforado pelo Sindicato obreiro (SENALBA-PI), em face do SESI (págs. 6-23), rejeitou a preliminar de extinção do processo e, no mérito, indeferiu o pleito do Suscitante em relação às cláusulas 9ª, 10ª, 11ª, 15ª, 16ª e 17ª, mas, no entanto, deferiu as demais cláusulas da CCT de 2017/2018 (págs. 191-212). Os embargos de declaração opostos pelo SESI (págs. 279-282) foram rejeitados pelo 22º Regional (págs. 296-301). Irresignado, o SESI interpõe o presente recurso ordinário, renovando a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de autorização válida dos interessados para a instauração da instância. No mérito, almeja a reforma do decisum para que seja indeferida a pretensão do Sindicato obreiro no tocante às referidas cláusulas de natureza econômica (págs. 324-335). Admitido o apelo (pág. 329), foram apresentadas contrarrazões (págs. 342-350), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, opinado no sentido do desprovimento do apelo (págs. 359-363). É o relatório. O recurso ordinário é tempestivo (pág. 339), tem representação regular (pág. 158) e foram recolhidas as custas (pág. 337), razão pela qual dele CONHEÇO. II) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO O 22º Regional rejeitou a preliminar de extinção do feito decorrente da ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, pelo seguinte fundamento: “Preliminar de ausência de ata de assembleia autorizadora da instauração do dissídio O suscitado alega que o Sindicato suscitante não teria alcançado o quórum mínimo de presentes, nem em primeira, nem em segunda convocação, para realização da Assembleia Geral e votação do Acordo Coletivo, razão pela qual não seria válida a instauração do Dissídio, por ausência de autorização, não representando, em consequência, legitimamente os interesses da categoria. Pede, assim, com fundamento no art. 337, IX do CPC c/c art. 612 da CLT, seja indeferida a petição inicial. Sem razão. Analisando-se as atas das Assembleias Gerais realizadas em Teresina e Parnaíba (IDs. 383b054 e 73c4ddf) indicam a existência de quórum suficiente para deliberação sobre a autorização para o Sindicato Autor instaurar o Dissídio Coletivo da categoria. O próprio Estatuto do suscitante exige, para instauração de Dissídio, que haja, em primeira convocação, quórum especial de 2/3 dos associados interessados, e, em segunda convocação, qualquer número de presentes (art. 105). No caso dos autos, os referidos quóruns foram respeitados, haja vista que a lista de presenças revela que na Assembleia realizada no dia 03.03.2017 (ID. 383b054), em Teresina, compareceram 12 empregados do Suscitado; e na assembleia de Parnaíba, realizada no dia 04.03.2017 (ID. 73c4ddf), 04 empregados do Suscitado estiveram presentes, e que houve aprovação da ata por unanimidade, em ambas as convocações. Rejeita-se a preliminar” (págs. 192-193). Em seu apelo, pugna o SESI pelo acolhimento da preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de autorização válida dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito para a instauração do dissídio coletivo, em síntese, ao argumento de que, no total de 324 empregados, somente compareceu às assembleias de Teresina e de Parnaíba, 1 (um) empregado em cada cidade, o que não atende ao quorum previsto no art.6122 daCLTT, sendo certo que o fundamento do acórdão regional de que foram observadas as disposições estatutárias, afrontou o disposto nos arts.9ºº da CLT e 166 do CC, conforme jurisprudência do TRT-22 e do TST. In casu, assiste razão ao Recorrente quanto ao acolhimento da preliminar de extinção do feito, pois sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e ao quorum fixado na legislação e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados, dando-se, assim, completa transferência ao processo deliberatório da categoria. Embora a Orientação Jurisprudencial 13 da SDC do TST tenha sido cancelada em 24/11/13, de modo a afastar a exigência do quorum previsto no art. 612 Consolidado, verifica-se que esta Corte passou a adotar o disposto no art. 859 da CLT, verbis: “a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” (grifos nossos). Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial 19 da SDC desta Corte, verbis: “DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. Nesse sentido, peço a máxima vênia para adotar como razões de decidir a idêntica fundamentação esposada no precedente da SDC desta Corte (processo TST-RO-80302-86.2017.5.22.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/12/18), que apreciou questão idêntica envolvendo o mesmo Sindicato Suscitante (SENALBA-PI) e o SENAI que, juntamente com o SESI (que integra o presente feito), também participou da mesma assembleia geral extraordinária, conforme a seguinte ementa e fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, foram convocados, para as assembleias realizadas em Teresina e no Município de Parnaíba, de forma conjunta e em um único edital, os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, empregados, tanto do SENAI, ora suscitado, quanto do SESI, que não compõe o polo passivo desta ação. Por sua vez, as listas de presença das duas assembleias descrevem, na titulação, a participação dos empregados das mencionadas entidades, sem diferenciá-los, além de que as assinaturas delas constantes não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI, na medida em que não há qualquer identificação nesse sentido ou a indicação do vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram. Desse modo, não restando comprovada a participação nas assembleias de, pelo menos, um trabalhador empregado do suscitado, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito”. […] “No caso em tela, observa-se que a assembleia realizada no dia 3/3/17, em Teresina, contou com a presença de 12 pessoas (fl. 99), entre elas, 9 membros da Diretoria do Sindicato profissional, conforme se observa da ata de posse juntada às fls. 60/62. De outro lado, a lista de presença referente à assembleia realizada na Parnaíba apresenta 4 assinaturas, duas delas também de membros da diretoria do sindicato profissional. Ocorre que, nos termos do art. 859 da CLT, o quórum exigido nas assembleias de trabalhadores, quando realizadas em segunda convocação, é o de 2/3 dos presentes, considerando-se, portanto, válida a assembleia que, realizada nessa condição, tenha contado com a presença de apenas um trabalhador. Portanto, ainda que não se admitisse, para efeitos de apuração do quórum das assembleias, a presença de membros do sindicato, a princípio, os demais trabalhadores presentes poderiam perfeitamente representar a vontade da categoria, legitimando o sindicato a instaurar da instância do dissídio coletivo. Ocorre que, da melhor leitura das atas das assembleias e das listas de presença a elas anexadas, não há como considerar cumprido o quórum previsto no art. 859 da CLT. Explica-se. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST, a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa – ou entidades a ela equiparadas – está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. Este dissídio coletivo foi ajuizado contra apenas um empregador – o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Piauí – SENAI/PI. Ocorre que, conforme o edital de fl. 88, foram convocados para as mesmas assembleias de Teresina e de Parnaíba, tanto os empregados do ora suscitado – SENAI, quanto os do Serviço Social da Indústria – SESI, que não é suscitado neste dissídio coletivo. Portanto, as assembleias englobaram os trabalhadores de ambas as entidades, e, a confirmar tal ilação, a lista de presença juntada à fl. 88, relativa à assembleia realizada em Teresina, apresentou a seguinte titulação, no que interessa: ‘LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES DO SESI-SENAI-AR/PI, REPRESENTADOS PELO SINDICATO SENALBA – PI, PARA DELIBERAR SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (…). CONFORME EDITAL PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DO POVO, DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017 (…).’ Da mesma forma, a lista de presença referente à ata da assembleia realizada na Parnaíba (fl. 89), traz em seu título o seguinte teor: ‘LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, NO ESTADO DO PIAUÍ, QUE COMPARECEM À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DA CAMPANHA SALARIAL DE 2017, REALIZADA EM PARNAÍBA-PI’. Por sua vez, as assinaturas constantes de ambas as listas não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratavam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI – e não do SESI -, já que não trouxeram qualquer identificação nesse sentido ou indicaram o vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram. Desse modo, em face da inviabilidade de verificar se os empregados que aprovaram a instauração do dissídio coletivo, pelo sindicato profissional, possuem relação com o suscitado, não há como considerar cumprido o requisito relativo ao quórum, na forma prevista no art. 859 da CLT. Salienta-se que, em face dos aspectos mencionados, não haveria sequer como considerar cumpridas as disposições constantes do art. 105 do Estatuto Social do sindicato profissional, o qual exigiria, para a instauração do dissídio, segundo o acórdão regional, que houvesse, em primeira convocação, quórum especial de 2/3 dos associados interessados, e, em segunda convocação, qualquer número de presentes. O fato é que esta Seção Especializada, em situações idênticas, tem entendido pela ilegitimidade do sindicato Suscitante e, consequentemente, pela extinção do processo, sem resolução de mérito; nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘RECURSO ORDINÁRIO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, não consta das listas de presença dos empregados presentes na assembleia que deliberou sobre o ajuizamento do dissídio coletivo (fls. 254-261) qualquer informação correspondente quanto à presença de trabalhadores da empresa Recorrente. Saliente-se, inclusive, que o rol apresenta alguns participantes da assembleia sem a descrição dos respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual com a empresa Recorrente. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face da empresa Suscitada, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. (…)’ (RO-1001555-68.2014.5.02.0000 Data de Julgamento: 10/09/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 21/09/2018). ‘RECURSO ORDINÁRIO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, não consta das listas de presença dos empregados presentes na assembleia que deliberou sobre o ajuizamento do dissídio coletivo (fls. 254-261) qualquer informação correspondente quanto à presença de trabalhadores da empresa Recorrente. Saliente-se, inclusive, que o rol apresenta alguns participantes da assembleia sem a descrição dos respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual com a empresa Recorrente. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face da empresa Suscitada, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. (…)’ (RO-1001555-68.2014.5.02.0000 Data de Julgamento: 10/09/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 21/09/2018). Ressalta-se que, conquanto o suscitante, ao alegar a não observância do quórum legal das assembleias de trabalhadores, não tivesse feito menção à OJ nº 19 da SDC, este Colegiado entende que a legitimidade da parte é condição da ação, a qual pode ser analisada inclusive de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015. Nesse sentido, entre outros: RO-431-94.2017.5.08.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 19/12/2017 e RO-5879-55.2013.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/06/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT de 1º/7/2016″ (grifos nossos). Por fim, ante o acolhimento da preliminar de modo a ensejar a extinção do presente feito, com a consequente reversão das custas processuais, oportuno assinalar que, apesar de o Sindicato Suscitante ter pleiteado os benefícios da gratuidade de justiça no rol exordial (pág. 23), a jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica, não basta a simples alegação, sendo necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu, daí porque indefere-se tal pedido. Nesse sentido, seguem os precedentes da SDC desta Corte: “I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA […] …omissis… II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu, razão pela qual indefere-se o pleito formulado pelo Sindicato obreiro no presente apelo. Recurso ordinário desprovido” (TST-RO-21923-90.2016.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 21/09/18). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Esta Corte tem admitido a possibilidade de se deferir o benefício da justiça gratuita às pessoas jurídica, desde que demonstrem a necessária e a devida comprovação de hipossuficiência. A mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo não é suficiente para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. No caso dos autos, não foi apresentada nenhuma prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da Fundação Instituto de Ensino para Osasco – FIEO de arcar com as despesas do processo. Rejeita-se a preliminar” (TST-RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 22/06/18). “AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TST-RO-177-24.2017.5.08.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 22/06/18). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PARAUAPEBAS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. No que se refere às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, esta Corte Superior tem admitido a concessão da gratuidade da justiça, desde que elas comprovem, mediante dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, diferentemente do que se exige das pessoas físicas, em relação às quais basta a declaração de sua miserabilidade. No caso em tela, o suscitante não comprovou fazer jus ao referido benefício. Pedido que se rejeita. (…) (TST-RO-845-29.2016.5.08.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 17/11/17). “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. (…) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDEVIDOS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a condição de miserabilidade de pessoa jurídica tem de ser cabalmente demonstrada, sendo insuficiente a declaração firmada para tal fim. Seria dado ao Suscitante, portanto, demonstrar a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Recurso Ordinário não provido”(TST-RO-1000743-55.2016.5.02.0000, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/08/17). Ante o exposto, acolho a preliminar alusiva à ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante, para DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Custas, invertidas, pelo Sindicato obreiro. ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a preliminar alusiva à ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante, para dar provimento ao recurso ordinário e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Custas, invertidas, pelo Sindicato obreiro. Brasília, 13 de maio de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RO-80303-71.2017.5.22.0000 Firmado por assinatura digital em 13/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
|