Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 31900-52.2009.5.22.0000 31900-52.2009.5.22.0000

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Inteiro Teor

fls.5

PROCESSO Nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000

Firmado por assinatura eletrônica em 25/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

PROCESSO Nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000

Firmado por assinatura eletrônica em 25/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

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RECUSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Ação cautelar, pretendendo a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de decisão determinando a reintegração de empregado membro do conselho fiscal. Esta Corte já firmou entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000, em que é Recorrente TRANSPORTADORA LOGÍSTICA S.A. e Recorrido FRANCISCO DAS NEVES RODRIGUES.

O TRT, a fls. 103/106, julgou improcedente a ação cautelar interposta pela Transportadora Logística S.A., na qual pretendeu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferia pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos do processo nº 01436-2009-003-22-00-1, determinou a reintegração do réu.

A autora interpôs o recurso de revista de fls. 108/131, pretendendo a reforma da decisão, para que o recurso ordinário por ela interposto seja recebido no duplo efeito. Afirma, em síntese, que o membro de conselho fiscal não é detentor da estabilidade sindical, nos termos da OJ nº 365 da SBDI-1 e da Súmula nº 369, do TST. Alega que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e de periculum in mora.

Contrarrazões apresentadas a fls. 138/139.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

Saliente-se, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pelo réu, mediante a petição de fls. 138/143, em consulta ao site oficial do TRT da 22ª Região, constatei que o recurso ordinário interposto pela autora foi admitido, conforme andamento do dia 17/12/2009 e fls. 72 dos autos.

2. MÉRITO

O TRT, a fls. 103/106, julgou improcedente a ação cautelar interposta pela Transportadora Logística S.A., na qual pretendeu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferia pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos do processo nº 01436-2009-003-22-00-1, determinou a reintegração do réu. Foram explicitados os seguintes fundamentos:

“(…) A execução provisória da obrigação de reintegral não significa configurá-la como definitiva, uma vez que a requerente poderá, posteriormente, se alterado o julgado primeiro, afastar o empregado de seus quadros sem que qualquer prejuízo lhe seja imposto.

Por fim, no caso sob exame, não se revela de plano o fumus boni iuris a amparar a pretensão liminar, já que este juízo posiciona-se na mesma linha do entendimento majoritário da doutrina, qual seja, no sentido de que, considerando ser o membro do Conselho Fiscal também responsável pela administração do sindicato, o art. 522 da CLT define o quantitativo de dirigentes ou representantes sindicais que se encontra protegido pela norma do art. , VIII, da CF. Sendo assim, tem-se por não demonstrada a aparência do direito alegado pela autora.

Portanto, não se constatam os pressupostos concessivos da liminar postulada a justificar a suspensão da reintegração” (fl. 86).

Nas razões do recurso de revista de fls. 108/131, a autora pretende a reforma da decisão, para que o recurso ordinário por ela interposto seja recebido no duplo efeito. Afirma, em síntese, que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical, nos termos da OJ nº 365 da SBDI-1 e da Súmula nº 369, do TST. Alega que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

À análise.

A concessão do provimento cautelar, de natureza instrumental e que tem por objetivo assegurar a eficácia e utilidade da futura decisão de mérito a ser proferida na ação ou recurso principal, pressupõe o atendimento concomitante de dois requisitos básicos e essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Efetivamente, quanto ao requisito do fumus boni iuris , afigura-se plausível a tese da autora, quanto à reintegração do réu, uma vez que esta Corte já consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da Constituição Federal somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aquele eleito para atuar em órgão fiscalizador do sindicato.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, in verbis:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Também configurado o periculum in mora , porquanto a determinação de reintegração imediata do réu obrigará a autora ao pagamento de parcelas pecuniárias de difícil reversibilidade, se provido o recurso ordinário.

Cito os seguintes precedentes:

“AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OJ Nº 365 DA SBDI-1/TST. I – Conquanto tratar-se a hipótese de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula desta Corte e de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, vislumbra-se a presença do requisito da fumaça do bom direito, consubstanciada na alegada ofensa ao art. , VIII, da Constituição, a partir do alcance da interpretação dada à matéria pela recente Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. II – Avulta, por outro lado, a convicção sobre a presença do requisito do perigo da demora, materializada na iminência do cumprimento do mandado de reintegração do requerido no emprego. III – Procedência do pedido” (AC – 2131436-14.2009.5.00.0000 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 23/09/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2009)

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – OJ N.º 365-SBDI-1 do TST Ação cautelar em que deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença de primeiro grau, em que deferida reintegração de empregado, com fundamento no art. 543, § 3.º, da CLT, sob pena de multa semanal por descumprimento. Consignação expressa na sentença de que o trabalhador era membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato. Aparente inexistência de direito à estabilidade, consoante diretriz da OJ n.º 365-SBDI-1 do TST. Requisitos necessários à configuração da cautela atendidos – fumus boni iuris e periculum in mora. Recurso ordinário provido” (ROAC – 441700-74.2008.5.04.0000 , Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009).

Pelo exposto, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e de periculum in mora, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, para determinar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos do Processo nº 01436-2009-003-22-00-1 seja recebido também em seu efeito suspensivo. Fica nvertido o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, para determinar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos do Processo nº 01436-2009-003-22-00-1 seja recebido também em seu efeito suspensivo. Fica invertido o ônus da sucumbência.

Brasília, 25 de maio de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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