Inteiro Teor
fls.5
PROCESSO Nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000
Firmado por assinatura eletrônica em 25/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000
Firmado por assinatura eletrônica em 25/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
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RECUSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Ação cautelar, pretendendo a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de decisão determinando a reintegração de empregado membro do conselho fiscal. Esta Corte já firmou entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-31900-52.2009.5.22.0000, em que é Recorrente TRANSPORTADORA LOGÍSTICA S.A. e Recorrido FRANCISCO DAS NEVES RODRIGUES.
O TRT, a fls. 103/106, julgou improcedente a ação cautelar interposta pela Transportadora Logística S.A., na qual pretendeu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferia pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos do processo nº 01436-2009-003-22-00-1, determinou a reintegração do réu.
A autora interpôs o recurso de revista de fls. 108/131, pretendendo a reforma da decisão, para que o recurso ordinário por ela interposto seja recebido no duplo efeito. Afirma, em síntese, que o membro de conselho fiscal não é detentor da estabilidade sindical, nos termos da OJ nº 365 da SBDI-1 e da Súmula nº 369, do TST. Alega que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e de periculum in mora.
Contrarrazões apresentadas a fls. 138/139.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Saliente-se, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pelo réu, mediante a petição de fls. 138/143, em consulta ao site oficial do TRT da 22ª Região, constatei que o recurso ordinário interposto pela autora foi admitido, conforme andamento do dia 17/12/2009 e fls. 72 dos autos.
2. MÉRITO
O TRT, a fls. 103/106, julgou improcedente a ação cautelar interposta pela Transportadora Logística S.A., na qual pretendeu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferia pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos do processo nº 01436-2009-003-22-00-1, determinou a reintegração do réu. Foram explicitados os seguintes fundamentos:
“(…) A execução provisória da obrigação de reintegral não significa configurá-la como definitiva, uma vez que a requerente poderá, posteriormente, se alterado o julgado primeiro, afastar o empregado de seus quadros sem que qualquer prejuízo lhe seja imposto.
Por fim, no caso sob exame, não se revela de plano o fumus boni iuris a amparar a pretensão liminar, já que este juízo posiciona-se na mesma linha do entendimento majoritário da doutrina, qual seja, no sentido de que, considerando ser o membro do Conselho Fiscal também responsável pela administração do sindicato, o art. 522 da CLT define o quantitativo de dirigentes ou representantes sindicais que se encontra protegido pela norma do art. 8º, VIII, da CF. Sendo assim, tem-se por não demonstrada a aparência do direito alegado pela autora.
Portanto, não se constatam os pressupostos concessivos da liminar postulada a justificar a suspensão da reintegração” (fl. 86).
Nas razões do recurso de revista de fls. 108/131, a autora pretende a reforma da decisão, para que o recurso ordinário por ela interposto seja recebido no duplo efeito. Afirma, em síntese, que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical, nos termos da OJ nº 365 da SBDI-1 e da Súmula nº 369, do TST. Alega que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
À análise.
A concessão do provimento cautelar, de natureza instrumental e que tem por objetivo assegurar a eficácia e utilidade da futura decisão de mérito a ser proferida na ação ou recurso principal, pressupõe o atendimento concomitante de dois requisitos básicos e essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Efetivamente, quanto ao requisito do fumus boni iuris , afigura-se plausível a tese da autora, quanto à reintegração do réu, uma vez que esta Corte já consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aquele eleito para atuar em órgão fiscalizador do sindicato.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Também configurado o periculum in mora , porquanto a determinação de reintegração imediata do réu obrigará a autora ao pagamento de parcelas pecuniárias de difícil reversibilidade, se provido o recurso ordinário.
Cito os seguintes precedentes:
“AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OJ Nº 365 DA SBDI-1/TST. I – Conquanto tratar-se a hipótese de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula desta Corte e de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, vislumbra-se a presença do requisito da fumaça do bom direito, consubstanciada na alegada ofensa ao art. 8º, VIII, da Constituição, a partir do alcance da interpretação dada à matéria pela recente Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. II – Avulta, por outro lado, a convicção sobre a presença do requisito do perigo da demora, materializada na iminência do cumprimento do mandado de reintegração do requerido no emprego. III – Procedência do pedido” (AC – 2131436-14.2009.5.00.0000 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 23/09/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2009)
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – OJ N.º 365-SBDI-1 do TST Ação cautelar em que deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença de primeiro grau, em que deferida reintegração de empregado, com fundamento no art. 543, § 3.º, da CLT, sob pena de multa semanal por descumprimento. Consignação expressa na sentença de que o trabalhador era membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato. Aparente inexistência de direito à estabilidade, consoante diretriz da OJ n.º 365-SBDI-1 do TST. Requisitos necessários à configuração da cautela atendidos – fumus boni iuris e periculum in mora. Recurso ordinário provido” (ROAC – 441700-74.2008.5.04.0000 , Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009).
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e de periculum in mora, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, para determinar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos do Processo nº 01436-2009-003-22-00-1 seja recebido também em seu efeito suspensivo. Fica nvertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, para determinar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos do Processo nº 01436-2009-003-22-00-1 seja recebido também em seu efeito suspensivo. Fica invertido o ônus da sucumbência.
Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora