Inteiro Teor
VMF/lvl/vg/drs RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Ato coator que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho em virtude da estabilidade sindical. Da análise da documentação colacionada, observa-se que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas/RS, Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, Sapucaia do Sul/RS e São Leopoldo/RS – SIMPROVALE. No entanto, a garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Subseção. Nesse contexto, fere direito líquido e certo da impetrante o ato do juízo que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-21800-29.2015.5.04.0000, em que é Recorrente NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA. e Recorrido VALMIR MONTEIRO MUNARETTO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA. (fls. 4-17) contra a decisão proferida, em sede cognitiva, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) nos autos da RT-20949-64.2015.5.04.0331, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho nas mesmas condições, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de 90 dias (fls. 127). O 4º Tribunal Regional, mediante o acórdão a fls. 296-301, denegou a segurança, sintetizando o seu entendimento na ementa a fls. 296: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. Uma vez identificada a verossimilhança das alegações do autor e havendo risco na demora da prestação jurisdicional, mormente diante da hipótese do inciso X do art. 659 da CLT, mostra-se correta a decisão liminar de reintegração de dirigente sindical despedido no curso do mandato eletivo, em conformidade com a OJ 65 da SDI-2/TST.
Inconformada, a impetrante interpõe o presente recurso ordinário a fls. 306-315, pugnando pela reforma da decisão. Alega que o litisconsorte foi eleito para exercer cargo de conselheiro fiscal no Simprovale que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, não detém estabilidade, porquanto suas funções envolvem apenas a fiscalização financeira do sindicato, não dispondo de qualquer representatividade da categoria. Sustenta, também, que “se esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho reconhece a necessidade de registro do Sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego se mostra evidente que tal condição é necessária para o reconhecimento da estabilidade sindical, fato que não se verifica nos autos”. O recurso foi admitido por meio da decisão singular a fls. 320, e foram apresentadas contrarrazões a fls. 325-335. O Ministério público do Trabalho, em parecer a fls. 342-343, opina no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo, regular a representação processual e dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário. 2 – MÉRITO 2.1 – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA. (fls. 4-17) contra a decisão proferida, em sede cognitiva, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) nos autos da RT-20949-64.2015.5.04.0331, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho nas mesmas condições, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de 90 dias (fls. 127). O 4º Tribunal Regional denegou a segurança, nos seguintes termos, a fls. 101-103: FUNDAMENTAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. 1. Ação de origem Na reclamação trabalhista nº 0020949-64.2015.5.04.0331, movida por Valmir Monteiro Munaretto contra Nova Química Farmacêutica Ltda., em tramitação na 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, foi deferido pedido liminar de reintegração ao emprego com base no art. 659, X, da CLT, em reconhecimento à existência de ter havido despedida de representante sindical. A Exma. Juíza Valdete Souto Severo considerou que “a discussão que se trava, para a obtenção do registro pela entidade, à toda evidência não pode servir de óbice ao exercício da garantia constitucional de proteção contra a despedida” (Id 08b9e00 – Pág. 19). 2. Argumentos da impetrante Aponta violação ao art. 543, § 5º, da CLT, e contrariedade ao inciso I da Súmula 369 do TST, por não ter sido comunicada da candidatura, além de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa Sustenta que o litisconsorte não é detentor de garantia no emprego, pois além de não haver estabilidade para membros do Conselho Fiscal (OJ 365 da SDI-1/TST), a entidade sindical a qual vinculado teve registro negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Requer a cassação do ato coator. 3. Liminar O pedido liminar foi indeferido (Id 40cd45f): … II – Mérito Analiso de acordo com os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. a) Fundamento relevante O direito à rescisão do contrato de trabalho poderá ser debatido na origem em toda sua extensão frente aos impeditivos opostos pela impetrante. Porém, mostra-se sensata e sem qualquer traço de ilegalidade, sob a ótica do art. 273 do CPC, a interpretação dada pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo, de que a discussão acercada formação da entidade sindical, para fins de registro governamental, não pode alijar o trabalhador da garantia constitucional de proteção contra a despedida. b) Ineficácia da medida É possível o acolhimento do pedido ao final, e não há evidência de prejuízo irreparável se porventura a solução for favorável à impetrante, mormente considerando que haverá prestação de serviços mediante remuneração. III – Conclusão 1. Indefiro a liminar. … 4. Manifestação do litisconsorte Afirma ter sido despedido no curso de garantia de emprego, e que a ausência de registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice para a estabilidade dos dirigentes (Id f4eac2c). 5. Parecer do Ministério Público do Trabalho O Procurador Roberto Portela Mildner opina pela concessão da segurança, ponderando, com base na OJ 365 da SDI-1/TST, que “a estabilidade provisória do dirigente sindical não alcança membros de conselho fiscal de sindicato, uma vez que estes não possuem função de representação e tampouco atuam na defesa dos direitos da categoria profissional, tendo sua competência restrita à fiscalização da gestão financeira interna da entidade” (Id 8d9d2ba). 6. Mandado de segurança. Despedimento imotivado. Garantia de emprego. Dirigente sindical. O litisconsorte foi despedido imotivadamente em 22.04.15, no curso de mandato sindical de três (3) anos – 23.11.12 a 23.11.15 (Id 65c0201 – Pág. 21), tendo sido eleito para o Conselho Fiscal (Id 65c0201 – Pág. 25-26) do Sindicato dos Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e São Leopoldo em 23.11.12 (Id 65c0201 – Pág. 20-24). Essa entidade teve o pedido de registro arquivado (Id 65c0201 – Pág. 37-40), mas a decisão está sendo questionamento por recurso administrativo (Id 65c0201 – Pág. 42-50). Esse é o quadro fático sobre o qual está alicerçado o ato atacado. Abstraída a questão relativa à garantia de emprego, cujo mérito refoge aos estreitos limites do mandado de segurança, e considerando que a avaliação do ato coator visa identificar possível ilegalidade ou abusividade, aquele que está em apreciação não padece de nenhum desses vícios. Veja-se que o inciso X do art. 659 da CLT autoriza a reintegração liminar do dirigente sindical, e essa condição é válida enquanto não houver decisão (desfavorável) acerca do registro da entidade a qual vinculado. Ou seja, estavam presentes para a autoridade coatora a verossimilhança das alegações do autor e o risco da demora – o que foi enfatizado no ato coator, requisitos que, uma vez identificados, não só autorizam, mas impõem a concessão da liminar. Ademais, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST tem jurisprudência assentada no verbete 65, de que “ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT“. 7. Solução Denego a segurança. DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE Relator VOTOS DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI: Na condição de Revisora, acompanho o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Raul Zoratto Sanvicente. DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. Divirjo, permissa venia, do voto proposto pelo nobre Relator. O empregado litisconsorte, Valmir Monteiro Munaretto, era membro do conselho fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Consultores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e São Leopoldo – SINPROVALE (65c0201 – Pág. 26), mandato expirado em 23.11.2015, conforme informado no voto condutor. Na esteira do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, a qual adoto, o membro de conselho fiscal de entidade sindical “não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” [destaquei] Não tendo o litisconsorte direito à garantia de emprego, a decisão que defere a antecipação de tutela, determinando a sua reintegração, nas mesmas condições de trabalho, esbarra na lei. Entendo não se aplicar ao caso dos autos o art. 659, inc. X, da CLT e, tampouco, a Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI-2 do TST, porquanto o membro do conselho fiscal não se trata propriamente de dirigente sindical. Nessa senda o parecer do douto Ministério Público do Trabalho (Id 8d9d2ba): “a estabilidade provisória do dirigente sindical não alcança membros de conselho fiscal de sindicato, uma vez que estes não possuem função de representação e tampouco atuam na defesa dos direitos da categoria profissional, tendo sua competência restrita à fiscalização da gestão financeira interna da entidade.” Assim sendo, concedo a segurança para cassar a ordem de reintegração do litisconsorte no emprego. DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL: Acompanho o voto do Relator. DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA: Acompanho o voto divergente lançado pelo Des. GEORGE ACHUTTI JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON: Com a devida do Exmo. Relator, acompanho o voto divergente. (destaques no original e acrescidos) A impetrante, em seu recurso ordinário, pugna pela reforma da decisão. Alega que o litisconsorte foi eleito para exercer cargo de conselheiro fiscal no Simprovale que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, não detém estabilidade, porquanto suas funções envolvem apenas a fiscalização financeira do Sindicato, não dispondo de qualquer representatividade da categoria. Sustenta, também, que “se esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho reconhece a necessidade de registro do Sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego se mostra evidente que tal condição é necessária para o reconhecimento da estabilidade sindical, fato que não se verifica nos autos”. Verifica-se que o ato coator é a decisão proferida, em sede cognitiva, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) nos autos da RT-20949-64.2015.5.04.0331, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho nas mesmas condições, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de 90 dias, nos seguintes termos, a fls. 127: Vistos, etc. O reclamante faz prova de sua condição de eleito como representante sindical. A discussão que se trava, para a obtenção do registro pela entidade, a toda evidência não pode servir de óbice ao exercício da garantia constitucional de proteção contra a despedida. Havendo prova da condição de representante sindical e prova da despedida (cópia do aviso prévio que lhe foi dado pelo empregador), é de ser reconhecido o direito à imediata reintegração, em vista dos termos do artigo oitavo da Constituição e 543 da CLT. Há, pois, verossimilhança nas alegações do autor. O perigo na demora é evidente, porque o trabalho é não apenas fonte de sobrevivência física, como também, especialmente no caso em exame, condição para o exercício do direito fundamental de resistência e mobilização coletiva. Diante desses elementos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do art. 659, inciso X, da CLT, para o efeito de determinar que a presente decisão VALE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO do autor ao trabalho, nas mesmas condições de trabalho (salário, função, horário, etc), em 48h, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de 90 dias. A decisão deverá ser encaminhada por Oficial de Justiça. No mesmo ato de ciência desta ordem, a reclamada fica ciente da presente decisão e de que tem prazo de 15 dias para apresentar contestação e documentos, bem como para informar se há viabilidade de conciliação. Após, voltem conclusos. (destaques no original e acrescidos) Da análise da documentação colacionada pela impetrante (fls. 47-49, 52-53 e 64), observa-se que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas/RS, Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, Sapucaia do Sul/RS e São Leopoldo/RS – SIMPROVALE. Pois bem, o art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispõe: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. No § 3º do art. 543 da CLT, preceitua-se que: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (grifo nosso) No art. 522 da CLT enuncia-se: A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Finalmente, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do conselho fiscal não atuam na defesa de direitos da categoria profissional respectiva, mas tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se há de falar em gozo da estabilidade prevista nos dispositivos legais e constitucional, pois os destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, a quem incumbe dirigir e orientar a política da entidade. Não há, pois, previsão de estabilidade para membro do conselho fiscal, cargo para o qual o reclamante foi eleito. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, consubstanciada na Súmula nº 365: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Na mesma linha, são os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. O ato coator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o empregado ao fundamento de ser ele detentor de estabilidade sindical. Esta Corte pacificou o posicionamento de que o membro do conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, porquanto atua na fiscalização da gestão financeira do ente sindical (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I). Fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-21028-37.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/11/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522, § 2º, E 543, §§ 3º E 4º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, já consolidou o entendimento no sentido de, -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (TST-RO-13980-32.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 4/11/2011) Sendo assim, constatado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal, não subsiste a verossimilhança apontada na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse contexto, fere direito líquido e certo da impetrante o ato do juízo que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança pleiteada e cassar a ordem de reintegração proferida nos autos da RT-20949-64.2015.5.04.0331. Comunique-se o Desembargador Presidente do 4º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e cassar a ordem de reintegração proferida nos autos da RT-20949-64.2015.5.04.0331. Comunique-se o Desembargador Presidente do 4º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão. Brasília, 7 de Junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vieira de Mello Filho Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RO-21800-29.2015.5.04.0000 Firmado por assinatura digital em 08/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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