Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 21126-17.2016.5.04.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para reintegração, amparado na alegação de que, no momento em que dispensado imotivadamente, seria o Impetrante detentor de garantia provisória de emprego, decorrente do exercício do cargo de conselheiro fiscal no sindicato da categoria profissional. 2. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese examinada. Afinal, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. 3. Como a autoridade judicial indicada como coatora nada decidiu a respeito da alegada garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de direção na entidade sindical de segundo grau, não se faz possível o exame da pretensão mandamental sob essa perspectiva, sem prejuízo, obviamente, de que o Impetrante renove ao juízo de primeiro grau o pedido de tutela de urgência com esse fundamento. Recurso ordinário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-21126-17.2016.5.04.0000, em que é Recorrente GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e Recorrido ARCI DA SILVA CAETANO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Arci da Silva Caetano impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória para reintegração no emprego, nos autos da reclamação nº 0020830-41.2016.5.04.0017, que move em face do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, Litisconsorte passivo.

O Desembargador Relator indeferiu a liminar postulada (fls. 111/112).

O Impetrante aviou agravo regimental (fls. 115/133), que foi desprovido às fls. 148/153.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região concedeu parcialmente a segurança, para que o Impetrante fosse reintegrado no emprego, na mesma função antes exercida e com as mesmas responsabilidades (fls. 164/170).

O Litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário, pugnando pela denegação da segurança (fls. 175/180).

Contrarrazões do Impetrante às fls. 186/193.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 198/200).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo e a representação, regular. Não foram fixadas custas.

CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

A Corte Regional deferiu a segurança em acórdão assim ementado:

EMPREGADO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. O empregado integrante de conselho fiscal de sindicato tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Inaplicável entendimento em contrário baseado na OJ n.º 365, SDI-I, TST, com fundamento nos artigos 522 e 543, “caput” e § 3º, ambos da CLT, pois, tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos sindicais com membros submetidos a sufrágio perante a categoria que representam, representando importante papel junto à administração do ente sindical, ainda que sua competência funcional seja fiscalizatória. Segurança concedida. (fl. 164)

Nas razões do recurso ordinário, o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense afirma que “Bem analisados os termos dos artigos , VIII da CF e art. 543 da CLT, resta claro que o membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional não é abrangido pela garantia da estabilidade provisória, na medida em que não exerce cargo de direção ou de representação do sindicato” (fl. 178).

Assiste-lhe razão.

Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante investe contra o indeferimento, em decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, do pedido de reintegração liminar, alegando que, no momento em que dispensado imotivadamente, em 16/5/2016, era detentor de garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de Conselheiro Fiscal no sindicato da categoria profissional, com mandato até 23/3/2018, bem como de diretor suplente na Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul – FETECFERGS.

O mandado de segurança é ação prevista no art. , LXIX, da Constituição Federal, com as disposições da Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese presente.

Na hipótese, a Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido liminar de reintegração, examinado a pretensão apenas sob o enfoque da atuação do Impetrante no Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas e dos Trabalhadores em Bingos e em Empresas que prestam Serviços a Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do Estado do Rio Grande do Sul – SECEFERG.

Eis a decisão impugnada no mandamus:

Vistos, etc.

O reclamante pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sua reintegração ao emprego alegando que é detentor de garantia provisória de emprego em razão de exercer cargo efetivo no conselho fiscal do sindicato de sua categoria, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT e art. , VIII, da CF.

Intimada, a reclamada se opôs ao deferimento da antecipação de tutela, negando o direito à estabilidade pretendida pelo autor, requerendo a aplicação da OJ nº 365 do C. TST.

Considerando-se a discussão havida entre as partes, bem como pelo fato de que a matéria em questão é controvertida na jurisprudência de este E. TRT e em que pese os termos da OJ nº 365 do C. TST, tenho por necessária a dilação probatória plena, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela postulado.

Intime-se o reclamante da presente.

Após, aguarde-se a audiência já designada. (fl. 109)

Como se observa, nada decidiu a autoridade judicial indicada como coatora a respeito da possível garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de direção na Federação (FETECFERGS).

Sendo assim, com todas as vênias, com base na atuação do Impetrante como conselheiro fiscal no SECEFERG, penso que há direito líquido e certo à reintegração no emprego.

Ora, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido a diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1, que orienta:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Na verdade, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (art. 522, § 2º, da CLT), não se confundindo com o desempenho de atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego, ex vi dos arts. art. , VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT.

Por conseguinte, não se podendo cogitar da existência de direito líquido e certo à reintegração do empregado membro de conselho fiscal do SECEFERG, impositivo o provimento do recurso ordinário para denegação da segurança, mas sem prejuízo, obviamente, de que o Impetrante renove ao juízo de primeiro grau o pleito de tutela de urgência com fundamento no exercício de cargo de direção na Federação (FETECFERGS), não apreciado na decisão impugnada.

Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso para indeferir a pretensão mandamental, concernente à reintegração no emprego amparada na atuação do trabalhador como conselheiro fiscal do sindicato da categoria profissional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário do Litisconsorte passivo para indeferir a pretensão mandamental de reintegração do Impetrante no emprego, amparada na atuação do trabalhador como conselheiro fiscal do sindicato da categoria profissional.

Brasília, 24 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-21126-17.2016.5.04.0000

Firmado por assinatura digital em 24/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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