Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
CMB/ae
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO . ESTABILIDADE . MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL . INEXISTÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. O ato coator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o empregado ao fundamento de ser ele detentor de estabilidade sindical. Esta Corte pacificou o posicionamento de que o membro do conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, porquanto atua na fiscalização da gestão financeira do ente sindical (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I). Fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-21028-37.2013.5.04.0000 , em que é Recorrente JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES e Recorrido FRANCISCO SILVEIRA MOTTA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pretendida (fls. 244/248).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 255/264).
Admitido o recurso, à fl. 270.
Contrarrazões apresentadas às fls. 276/279.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 283/285).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE
O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança pretendida, pelos fundamentados lançados na seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.” (fl. 244)
Em suas razões de recurso (fls. 255/264), a impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo a ser protegido para ver cassada a ordem de reintegração deferida, uma vez que não estão presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o litisconsorte foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui e Maçambará, o que, consoante a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I, não lhe assegura a estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no § 3º do art. 542 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Afirma que no mesmo sentido foi o voto vencido do Relator do processo no Tribunal Regional de origem. Pede a reforma da decisão recorrida.
Passo à análise.
A reintegração foi deferida nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Peticiona o autor requerendo a antecipação da tutela buscando a reintegração ao emprego. Sustenta, em síntese, que a demissão fere o direito à estabilidade relativa ao mandato classista, sendo membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui e Maçambará. Instada a se manifestar sobre tal pedido, a ré o faz conforme razões consignadas no item” 3.1.3 “às fls. 21/24. Relatei.
Decido.
Em análise ao caso concreto impõe-se observar, inicialmente, que, o inciso VIII do art. 8º da CF assim dispõe: ‘é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei’ . Ainda, sobre o tema, o caput do artigo 522 da CLT determina: ‘A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral’ .
Destarte, sendo o autor um dos três membros eleitos por sua classe trabalhadora e empossados para exercer função no conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui, com mandato vigente no período de 08/08/2011 até 08/08/2015 (extrato fl. 11-v), e, tendo ocorrido a sua dispensa sem justa causa em 08/07/2013 (termo rescisório fls. 46), verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela (art. 273 CPC). Neste sentido já decidiu o egrégio TRT da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho.(Acórdao do processo nº 0006849-35.2012.5.04.0000(MS); Data: 09/11/2012; Origem: Tribunal Regional do Trabalho; Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL).
Ante o acima exposto, acolho o pedido de antecipação da tutela e determino a imediata reintegração do autor ao emprego na mesma situação em que se encontrava no momento da despedida. Expeça-se o competente mandado para que a reclamada cumpra a determinação supra no prazo de 24 horas sob pena de multa a ser oportunamente fixada.” (fl. 106)
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Já o artigo 522 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontram-se assim redigidos:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado in vestido em representação prevista em lei.”
Depreende-se, pois, que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
Isto porque a vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para a execução das atividades inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato. Como órgão de fiscalização financeira , não está acobertado dessa garantia.
Este entendimento foi consolidado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Note-se que a estabilidade sindical foi o único fundamento trazido naquela ação trabalhista (fls. 75/90) para a concessão da antecipação de tutela.
Registre-se que o mandato para o qual o litisconsorte foi eleito teve início em 08.08.2011 e a comunicação de sua dispensa ocorreu em 08.07.2013, como informou na inicial do processo matriz (fl. 77).
Constatado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, não subsiste a verossimilhança apontada na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material.
Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário do impetrante para conceder a segurança e cassar a ordem de reintegração proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010191-26.2013.5.04.0871.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do impetrante para conceder a segurança e cassar a ordem de reintegração proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010191-26.2013.5.04.0871. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de São Borja – RS, com cópia de inteiro teor dessa decisão.
Brasília, 04 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator