Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMGD/cer/jr
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLÉIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) deles, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes , nos termos do art. 859 da CLT . Na hipótese presente, o quorum exigido para votação em primeira convocação nitidamente não foi atingido, já que o dissídio foi instaurado em face de sessenta e sete entidades e apenas vinte e três pessoas se fizeram presentes às assembleias. Por outro lado, o Sindicato Suscitante tampouco cuidou de realizar uma segunda convocação, em desatendimento ao comando do art. 859 da CLT e, inclusive, do próprio edital de convocação . Nesse aspecto, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo, ante a irregularidade da assembleia realizada para aprovação da instauração de instância. Ilegitimidade ativa acolhida, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto aos recorrentes .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-2012400-21.2009.5.02.0000 , em que são Recorrentes FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETCESP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP E OUTROS, COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS e Recorridos SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE BRINQUEDOS, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FUNDIÇÃO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA QUÍMICA E PRODUTOS DERIVADOS, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, ASSOCIAÇÃO REC. IND. AUTOMATIC DE VIDROS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CNF, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DA BORRACHA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FED BRAS ASSOC BANCOS, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS – FEAC, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, FEDERAÇÃO NACIONAL DE DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS – FENABRAVE, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS CINEMATOGRÁFICAS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, FED. NAC. ESTAB. SERVIÇOS DE SAÚDE, FED. NAC. HOT. REST. BARES E SIMILARES, SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE SANTOS, SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SANTOS, SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, SINDICATO DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS E PELES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SANTOS, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO, SINDICATO EMP. TRANS. RODOV. CARGA ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALC. DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE FRANCA, SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET, COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB, COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, DERSA S.A., ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., EMPRESA METROPOLITANA DE PLANEJAMENTO DA GRANDE SÃO PAULO S.A. – EMPLASA, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA – CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS, FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS – SEADE, HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM, IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. – IMESP, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES – IPEN, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – SPTRANS, TELEFÔNICA S.A., ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA CARCERARIA – APAC, ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AGEPOL, ASSOCIAÇÃO AG. SEG. PENIT. FUNC. SEC. JUST., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADM. E CONSÓRCIOS DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS CIRURGIÕES DENT. DE ARARAQUARA, ASSOCIAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANESPA, ASSOCIAÇÃO FUNC. INST. TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS PREF. MUNICIPAL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO, ASSOCIAÇÃO NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PROP. E OF. DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS TRIPULANTES DA TAM, CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – COBAP, CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES – CGT, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SÃO PAULO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO ASSOC. COMUNITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECESP, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS HÍPICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETHESP, FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM RADIODIFUSÃO, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, FEDERAÇÃO PAULISTA DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETAESP, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES COM. MIN. D. PETR. DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE/SP, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FTIGESP, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETIVESP, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FORÇA SINDICAL, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMVET, SINDICATO NACIONAL AERONAUTAS, SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS, SINDICATO NACIONAL SERV. PUBL. CIVIS DE SÃO PAULO/UNSP, SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS, SINDICATO DO PROFESSORES DE SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES UNESP e SINDICATO DOS TRABS. TRANSP. METRÔ DE SÃO PAULO .
O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Outros para pleitear a fixação de condições de trabalho para o período de 1º/5/2009 a 30/4/2010 .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou a desistência no tocante aos suscitados com notificações devolvidas, determinou a exclusão da lide da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – Fapesp, da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap, da Fundação Casa – Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, rejeitou as demais preliminares arguidas pelos Suscitados e, no mérito, julgou parcialmente procedentes as reivindicações do Suscitante (fls. 1646-1664v) .
Em face da decisão , interpuseram recurso ordinário a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo (fls. 1669-1677), a Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP (fls. 1683-1693), a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET (fls. 1701-1718), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, o Sindicato da Indústria do Fumo no Estado de São Paulo, o Sindicato das Indústrias gráficas no Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria de Relojoaria do Estado de São Paulo (fls. 1722-1758), a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp (fls. 176 0- 1772), a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL (fls. 1780-1790) e as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas (fls. 1795-1819) .
Decisão de admissibilidade (fls. 1826-1828).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo acolhimento da preliminar para que seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 114, § 2º da CF/88, e da atual jurisprudência do TST, diante da ausência de comum acordo entre as partes .
É o relatório.
V O T O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETCESP. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS
I) CONHECIMENTO
Os recursos ordinários são tempestivos, a representação é regular, preparo recolhido. Preenchidos, ainda, os demais pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos .
CONHEÇO .
II) MÉRITO
Preambularmente, quanto ao pedido de suspensão da decisão regional feito pela Cosesp e pela Usiminas, verifica-se que esse não pode ser apreciado em sede de recurso ordinário. Isso porque é da competência exclusiva do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a análise do pedido de efeito suspensivo em recurso interposto contra decisão normativa de Tribunal Regional, conforme preceitua o art. 6º, 1º, da Lei 4.725/65.
Nada a deferir, portanto.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLÉIA. ARGUIÇÃO FEITA PELAS RECORRENTES FETCESP, CET, COSESP, CPFL E USIMINAS. ANÁLISE DA PRELIMINAR. EFEITOS RELATIVAMENTE AOS RECORRENTES. EXAME DE OFÍCIO
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Fetcesp, Cet, Cosesp, Cpfl e Usiminas, e que se examina de ofício quanto aos demais recorrentes .
Vejamos.
O art. 859 da CLT dispõe acerca da representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo, subordinada à aprovação de assembleia, in verbis:
“Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.”
No caso, verifica-se que o Suscitante, em 18/3/2009, procedeu à convocação de todos os advogados para comparecerem às assembleias gerais extraordinárias em que se estipularia a pauta de reivindicações da categoria, a realizarem-se em 27 de março de 2009 em São Paulo, em 30 de março de 2009 em Campinas e Região , e em 31 de março de 2009 em Sorocaba e região (fl. 70) .
Constata-se, ainda, que apenas doze advogados compareceram à assembleia geral extraordinária realizada em São Paulo, conforme lista de presença de fl. 89, apenas seis advogados compareceram à assembleia realizada em Campinas, conforme lista de fl. 101, e apenas cinco advogados compareceram à AGE realizada em 31 de março de 2009 em Sorocaba e região, conforme lista de fl. 113 .
Na hipótese, portanto, o quorum exigido para votação em primeira convocação nitidamente não foi atingido, já que o dissídio foi instaurado em face de sessenta e sete entidades e apenas vinte e três pessoas se fizeram presentes às assembleias. Por outro lado, o Sindicato Suscitante tampouco cuidou de realizar uma segunda convocação, em desatendimento ao comando do art. 859 da CLT e, inclusive, do próprio edital de convocação , o qual previa que, instaladas as assembleias e não havendo quorum mínimo legal, seria realizada segunda convocação após o transcurso de meia hora do horário inicialmente previsto.
Nesse aspecto, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo, ante a irregularidade da assembleia realizada para aprovação da instauração de instância, nos termos do art. 859 da CLT.
São precedentes desta SDC:
“DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO . I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS. O processamento do recurso ordinário encontra óbice na irregularidade de representação, na medida em que não existe, nos autos, procuração outorgando poderes ao advogado que o subscreveu, não se tratando também de hipótese a configurar o mandato tácito. Incidência da Súmula n.º 164 do TST. Recurso ordinário não conhecido. II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, PELO SINTHORESP E OUTROS E PELO SESI. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLÉIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Em que pese o posicionamento atual desta Corte, no sentido de amenizar o excessivo rigor processual, a presença de profissionais integrantes da categoria representada pelo Sindicato suscitante é elemento caracterizador de sua representatividade e legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo. In casu, não há como se comprovar que as listas de presença acostadas aos autos se referem às assembleias realizadas, tornando-se impossível afirmar que a assembleia traduziu a vontade da categoria profissional. E, mesmo que assim não fosse, a realização das assembleias em convocação única exige o cumprimento do quórum previsto no art. 859 da CLT, qual seja 2/3 do total de profissionais interessados na solução do conflito. Ante as irregularidades verificadas, configura-se a ilegitimidade ad causam do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, razão pela qual dá-se provimento aos recursos ordinários para, reformando-se a decisão regional, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recursos ordinários providos. III) DEMAIS RECURSOS INTERPOSTOS. Julgá-los prejudicados, em face do decidido nos recursos anteriores. Processo extinto, sem resolução de mérito” (TST – RODC – 2027100-70.2007.5.02.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 03/09/2010).
“DISSÍDIO COLETIVO. ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO . RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR VINTE ENTIDADES SUSCITADAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS NA REPRESENTAÇÃO. QUORUM DELIBERATIVO DA ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. O art. 859 da CLT, ao exigir quórum diferenciado, caso a assembleia de trabalhadores ocorra em 1ª ou 2ª convocação, pretende que o Sindicato profissional esteja devidamente autorizado pela categoria que representa a instaurar a instância de dissídio coletivo. In casu, tendo sido realizadas seis assembleias em convocação única, em que o quórum deliberativo exigível seria o de 2/3 do total de profissionais interessados na solução do conflito, caberia ao Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo apresentar o número de trabalhadores por ele representados, a fim de que se pudesse comprovar o atendimento ao requisito legal. Soma-se a isso o fato de que, ao juntar aos autos listas de presença sem qualquer identificação, o suscitante não logrou provar a presença de um profissional, sequer, a uma das assembleias, pelo que não se configura, também, o cumprimento do que dispõe o próprio Estatuto Social. E, mesmo se assim não fosse, não constam da representação os pedidos de forma fundamentada, não se podendo considerar observada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC, bem como os arts. 858, b, da CLT, e 12 da Lei nº 10.192/2001. Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários, nos quais foi alegada a falta de condição da ação, viabilizadora da representatividade dos empregados, e dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, para, reformando-se a decisão regional, declarar-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recursos ordinários providos” (TST – RODC – 2010300-98.2006.5.02.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 30/04/2009).
Diante desses fundamentos, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa, também examinada de ofício quanto aos demais recorrentes, e , por consequência, nos termos do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o feito sem resolução do mérito quanto aos recorrentes, ou seja, quanto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e Outros, à Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP, à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, ao Sindicato da Indústria do Fumo no Estado de São Paulo, ao Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, ao Sindicato da Indústria de Relojoaria do Estado de São Paulo, à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp, à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL e às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas .
Ficam resguardadas as situações fático-jurídicas estabelecidas (art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários para, acolhendo a preliminar arguida pelas Recorrentes Fetcesp, Cet, Cosesp, Cpfl e Usiminas, também examinada de ofício quanto aos demais recorrentes, reconhecer a ilegitimidade ativa e, por consequência, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos recorrentes, ou seja, quanto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e Outros, à Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP, à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, ao Sindicato da Indústria do Fumo no Estado de São Paulo, ao Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, ao Sindicato da Indústria de Relojoaria do Estado de São Paulo, à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp, à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL e às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas . Resguardadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4725/65 .
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator