Inteiro Teor
GMMGD/ls/mas/mag RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLEIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) deles, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes, nos termos do art. 859 da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato Suscitante não demonstrou a aprovação das reivindicações por essa quantidade mínima de membros. Em verdade, não houve sequer a comprovação da presença de qualquer número de trabalhadores na assembleia que autorizou a instauração do dissídio coletivo. Nesse sentido, observe-se que os documentos colacionados e pertinentes à assembleia realizada no dia 18/12/2014 não trazem nenhuma assinatura dos associados ou qualquer lista de presença com os nomes dos membros da categoria profissional. Desse modo, torna-se inviável aferir se, de fato, as pretensões formuladas naquela ocasião representaram a vontade dos 2/3 dos presentes. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de origem, na audiência de conciliação, concedeu prazo ao Sindicato Suscitante para juntar novos documentos, oportunizando a correção das irregularidades ali constatadas pelo MPT; contudo, e apesar disso, o Recorrente não executou integralmente as emendas necessárias. Por essa razão, não se há falar em superação dos defeitos mencionados, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV do CPC/15). Recurso ordinário desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-130059-69.2015.5.13.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA e Recorrida EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – EMPASA. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA ajuizou dissídio coletivo econômico em face da EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – EMPASA, pleiteando a fixação de condições de trabalho para a categoria profissional (fls. 2-18 numeração eletrônica). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acolheu as preliminares relativas à falta de representatividade e à inobservância do prazo legal e do quorum para realização da assembleia que autorizou a instauração do dissídio coletivo, e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC/73. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA apresentou recurso ordinário (fls. 169-176), que foi recebido pelo TRT de origem (fls. 179). Foram apresentadas contrarrazões pela Suscitada (fls. 182-189). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. PROCESSO ELETRÔNICO. É o relatório. O recurso ordinário é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos. Conheço do recurso ordinário. II) MÉRITO DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLEIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL Eis a decisão do TRT de origem: “DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO O membro do Parquet opina pela extinção do processo sem exame do mérito, em razão da não observância do intervalo de três dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia, desrespeitando-se, assim, o disposto no art. 17 do Estatuto da própria entidade suscitante (id dde490f, fl. 10). Aduz também que os documentos apresentados não possibilitam a identificação do jornal em que teria sido veiculado o referido edital. A empresa suscitada, em sua defesa, acrescenta aos argumentos anteriores o seguinte: a) a circunstância de ter havido irregularidade na convocação indistinta de todos os trabalhadores; b) a não identificação dos subscritores da lista de presença da assembleia geral dos trabalhadores; c) a não comprovação do quórum mínimo estabelecido no art. 859 da CLT, fatos esses que também levariam à extinção do feito sem apreciação do mérito. À análise. Com relação à alegação da suscitada de irregularidade na convocação indistinta de trabalhadores da empresa, não se observa nenhum óbice legal. A convocação pelo ente sindical de todos os trabalhadores da empresa suscitada pertencentes à categoria por ele representada, associados ou não, mostra-se perfeitamente legal e legítima, porquanto os temas a serem debatidos na assembleia são de interesse geral da categoria, a exemplo das reivindicações sobre reajustes salariais e imposição de multas ao empregador, em caso de descumprimento de obrigações de pagar ou de fazer, e instauração de dissídio, quando frustradas as tratativas conciliatórias. Aliás, não se poderia alcançar conclusão diversa, porquanto o instrumento coletivo, seja ele resultante da composição direta entre as partes, seja advindo de sentença normativa, alcançará a todos os membros da categoria representados pela entidade sindical, associados ou não. Nenhum óbice, portanto, neste aspecto. O tema referente à inobservância da regra estatutária de intervalo mínimo entre a publicação do edital e a realização da assembleia, contudo, comporta acolhimento. Dispõe o art. 17 do Estatuto do Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa (id. dde490f – fl. 10): Art. 17.A convocação das Assembleias será feita pelo Presidente do Sindicato, por edital publicado pelo menos uma vez até 3 (três) dias antes da data de sua realização, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Consta do id. 0D66303 Edital de Convocação do suscitante, datado de 16/12/2014, convocando os trabalhadores da EMPASA por ele representados, associados ou não, para participarem, em 18/12/2014, de discussão e aprovação da pauta de reivindicação salarial 2014/2015, bem como para autorizar a diretoria sindical a celebrar acordo coletivo de trabalho ou, em caso de insucesso, instaurar dissídio coletivo com ou sem greve, além de deliberar sobre descontos de taxas e mensalidade social. A assembleia geral extraordinária foi efetivamente realizada no dia 18/12/2014, a teor do documento constante do id. 184171B, fl. 8, deixando patente a inobservância da regra estatutária de intervalo mínimo de três dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia geral, nos termos do parecer ministerial, incidindo sobre a hipótese o disposto na OJ 35 do SDC/TST: Edital de convocação da AGT. Disposição estatutária específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia. Observância obrigatória. Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno. Sobre o tema cito: DISSÍDIO COLETIVO. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Havendo disposição estatutária específica quanto ao prazo mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da assembleia, é este de observância obrigatória (Orientação Jurisprudencial nº 35 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST). Na hipótese dos autos, verifica-se da cláusula 19ª do estatuto do suscitante disposição no sentido de que a convocação da assembleia geral será feita por meio de edital com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização desta. Contudo, o periódico que veiculou o edital de convocação para a assembleia geral extraordinária foi publicado no dia 19/01/2011 e a respectiva reunião ocorreu no dia 21/01/2011, ou seja, com apenas dois dias de antecedência, o que vai de encontro à disposição estatutária e à OJ 35 da SDC do TST. Preliminar que se acolhe, para extinguir o processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. (TRT 3ª R.; DC 842-88.2011.5.03.0000; Seção Especializada de Dissídios Coletivos; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 11/11/2011; Pág. 100). Ademais, o documento apresentado pelo suscitante não possibilita sequer a identificação do jornal em que o edital fora publicado, o que igualmente nos impede de aferir sua conformidade ao regramento acima transcrito. Tem-se, pois, que o suscitante descumpriu disposição de seu próprio Estatuto quanto à publicação e convocação para realização da assembleia geral. Tampouco se observa o cumprimento referente ao quórum mínimo estabelecido no art. 859 da CLT. A ata da assembleia, o documento constante do ids. 184171b – fl. 8 e efc5200 – fls. 1/7 , bem como sua continuação (id. 5b68e2e – fls. 1 e 4) sequer trazem as assinaturas dos trabalhadores presentes na assembleia geral, o que impossibilita concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, nos termos do previsto na parte final do art. 859 da CLT. Vale salientar, aliás, que as listagens colacionadas pelo suscitante, ou se referem ao ano de 2013 (id. 184171b – fls. 1/3) ou foram apostas (id. 184171b – fls. 4/7) em documento datado de 15/12/2014 (id. 184171b – fl. 4), antes, portanto, da realização da assembleia, em 18/12/2014. Pertinente a referência ao recentíssimo julgado da SDC/TST sobre o tema: (…) RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINCAMESP E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINCOELÉTRICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral ocorreram pela maioria dos presentes, consoante ata da reunião. No entanto, não há registro de como foi repartida a votação. Ou seja, quantos votos foram a favor e quantos foram contrários à pauta de reivindicação. Desse modo, não há como se aferir e tampouco concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, conforme exige, minimamente, a parte final do art. 859 da CLT. Preliminar de falta de quórum para o ajuizamento deste dissídio coletivo acolhida, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos recorrentes. (…) (TST; RO 0008733-56.2012.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 08/06/2015; DEJT 12/06/2015; Pág. 126) Isto posto, acolho as preliminares arguidas pela suscitada e pelo Ministério Público do Trabalho relativas à falta de representatividade, à inobservância do prazo legal e do quórum para realização da assembleia autorizativa da suscitação do dissídio coletivo, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Custas pelo suscitante de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa na exordial, dispensadas”. O Suscitante, no recurso ordinário, afirma que foram cumpridos nos autos todos os requisitos de admissibilidade e de desenvolvimento válido e regular da presente ação coletiva. À análise. Como visto, o Tribunal Regional de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em duas irregularidades formais cometidas pelo Sindicato Suscitante: primeiro, a não observância de disposição estatutária específica que define prazo mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da assembleia; e, segundo, a inexistência de comprovação do quorum de trabalhadores interessados na solução do dissídio coletivo, nos termos do art. 859 da CLT. Registre-se que a primeira irregularidade constatada (inobservância de disposição estatutária específica que define prazo mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da assembleia) não conduz, necessariamente, à automática ilegitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração do dissídio coletivo. Como bem destacou o MPT em seu parecer (seq. 5), a SDC do TST “‘vem demonstrando uma atitude mais branda em relação à exigibilidade das condições legais impostas aos Sindicatos para instauração de Dissídios Coletivos’ (TST-RODC-3.783/2002-000-01-00.8, Relator Ministro Alberto Reis de Paula), o que autoriza a ilação de que uma vez havendo a ‘realização da assembleia o sindicato se apresenta devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo’” (idem). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INTERVALO ENTRE O EDITAL E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTATUTÁRIO EM RELAÇÃO A UMA DELAS. ATENDIMENTO AO QUORUM NAS DEMAIS. 1. A assembléia geral sindical que autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo com observância ao quorum do art. 859 da CLT, mesmo realizada em apenas um dos municípios componentes da base territorial do Sindicato, faz cumprir a finalidade do ato de convocação, em última análise. 2. Irrelevante, pois, a violação à norma estatutária que estabelece antecedência mínima para a publicação do edital, porquanto invocada para invalidar apenas uma das assembléias realizadas. 3. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato profissional Suscitante a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito, afastada a falta de observância do prazo estatutário entre a publicação do edital e a realização da assembleia” (RODC – 77000-82.2004.5.12.0000 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/04/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 01/06/2007); “PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ESTATUTO DO SINDICATO – A jurisprudência desta SDC vem demonstrando uma atitude mais branda em relação à exigibilidade das condições legais impostas aos Sindicatos para instauração de Dissídio Coletivo. Seguindo a nova tendência adotada nesta Corte, a análise de questões como a autorização para o Dissídio Coletivo no edital de convocação, realização de múltiplas assembléias e publicação da convocação em jornal de grande circulação, ficam relegadas a um segundo plano. A autorização concedida ao sindicato em assembléia-geral tem sua eficácia subordinada à fiel observância de requisitos, entre os quais o quorum, que deve espelhar a efetiva vontade da categoria ou grupo de empregados. Recurso Ordinário provido” (RODC – 378300-80.2002.5.01.0000 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 10/03/2005, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 08/04/2005). A despeito disso, no caso concreto, o Sindicato Suscitante, realmente, não conseguiu comprovar a presença de trabalhadores na assembleia realizada no dia 18/04/2014 – requisito que constitui a segunda e determinante irregularidade formal constatada pelo Tribunal de origem. Vejamos. O art. 859 da CLT dispõe acerca da representação dos sindicados para instauração de instância, subordinada à aprovação de assembleia, verbis: “Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.” Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato Suscitante não demonstrou a aprovação das reivindicações por essa quantidade mínima de membros. Em verdade, não houve sequer a comprovação da presença de qualquer número de trabalhadores na assembleia que autorizou a instauração do dissídio coletivo. Nesse sentido, observe-se que os documentos colacionados e pertinentes à assembleia realizada no dia 18/12/2014 (fls. 106-109; 117-125) não trazem nenhuma assinatura dos associados ou qualquer lista de presença com os nomes dos membros da categoria profissional. Conforme destacou o TRT, as listas de presença e assinaturas constantes nos autos inserem-se em documentos referentes a outras assembleias e a outras datas, inclusive do ano de 2013, não se relacionando à assembleia realizada no dia 18/12/2014, que é aquela que efetivamente autorizaria a instauração da instância. Desse modo, torna-se inviável aferir se, de fato, as pretensões formuladas na assembleia do dia 18/12/2014 representaram a vontade dos 2/3 dos presentes. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de origem, na audiência de conciliação, concedeu prazo ao Sindicato Suscitante para juntar novos documentos, oportunizando a correção das irregularidades ali constatadas pelo MPT (fls. 125-126); contudo, e apesar disso, o Recorrente não executou integralmente as emendas necessárias. Por essa razão, não se há falar em superação dos defeitos, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV do CPC/15). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário. ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 11 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RO-130059-69.2015.5.13.0000 Firmado por assinatura digital em 19/04/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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