Inteiro Teor
fls.9
PROCESSO Nº TST-RO-51802-41.2012.5.02.0000
Firmado por assinatura digital em 11/11/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RO-51802-41.2012.5.02.0000
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A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMWOC/sr
RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES. QUÓRUM . PRESENÇA APENAS DE INTEGRANTES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE SINDICAL. IRREGULARIDADE.
1. O processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir num verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados. Desse modo, o sindicato necessita de autorização dos trabalhadores representados, interessados na solução do conflito coletivo, para a instauração da instância, uma vez que a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria, sendo que referida autorização é obtida em assembleia regularmente convocada, exigindo-se a presença de um quórum mínimo de trabalhadores.
2. No caso vertente, verifica-se o desinteresse da categoria profissional na negociação coletiva e na instauração da instância coletiva, porquanto à assembleia somente compareceram alguns integrantes da diretoria e do conselho fiscal da entidade sindical.
3. Sendo assim, não há como reconhecer a validade da “autorização” registrada na ata da assembleia, para que a diretoria do sindicato profissional ajuizasse o dissídio coletivo, porquanto a vontade soberana dos integrantes da categoria profissional não poderá ser substituída pelo interesse da diretoria da entidade sindical.
Recurso ordinário a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-51802-41.2012.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSCON/SP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP, SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA, DA LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDILOUÇA, SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIREPA, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIFESP, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E MÓVEIS DE METAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIFUMESP, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIESCOMET, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA ÓPTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDINSTALAÇÃO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSA ALIMENTÍCIA E BISCOITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIBOR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICO E CÂMARA DE AR E CAMELBACK, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDISEG, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA FERTILIZANTES NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIACESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORJARIA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIFORJA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE ANIMAL – SINDAN.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 605-611, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo sindicato suscitante, mantendo, assim, a decisão monocrática pela qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 267, IV, do CPC, em face da constatação de nulidade da Assembleia Geral dos Trabalhadores, em decorrência da ausência do quórum deliberativo.
Contra essa decisão, o sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário, às fls. 622-627, assegurando a regularidade da AGT.
Admitido o recurso, à fl. 636, foram apresentadas razões de contrariedade (Sinduscon, fls. 638-643; Sinicesp, fls. 645-647).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 617 e 622), tem a representação regular (fl. 35), e foram recolhidas as custas processuais (fl. 596), dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
2.1. EFEITO SUSPENSIVO
O recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário no tocante à determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho.
Entretanto, o pedido não pode ser apreciado em sede de recurso ordinário. Isso porque é da competência exclusiva do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a análise do pedido de efeito suspensivo em recurso interposto contra decisão normativa de Tribunal Regional, conforme preceitua o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001.
INDEFIRO.
2.2. RECURSO ORDINÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES. QUÓRUM . PRESENÇA APENAS DE INTEGRANTES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE SINDICAL. IRREGULARIDADE
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
O Tribunal Regional, 605-611, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo sindicato suscitante, mantendo, assim, a decisão monocrática pela qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 267, IV, do CPC, em face da constatação de nulidade da Assembleia Geral dos Trabalhadores, em decorrência da ausência do quórum deliberativo, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
(…)
6. O agravante não ataca o fundamento pelo qual a ação coletiva foi extinta: irregularidade detectada nas deliberações da assembleia geral convocada para discussão, cláusula a cláusula, e aprovação da pauta de reivindicações, bem como para deliberar sobre a concessão de autorização e outorga de poderes especiais à diretoria da entidade para iniciar os entendimentos com as respectivas categorias econômicas, visando celebração de acordo ou convenção coletiva em instância administrativa e/ou instauração de dissídio coletivo. E tal irregularidade, conforme supra demonstrado, refere-se à conduta da diretoria do’ sindicato-agravante em preencher e assinar a lista de presença da assembleia geral convocada como se associados fossem, pois nenhum associado assinou a referida lista, apenas seis integrantes da diretoria e do conselho fiscal do sindicato. Certo que foi afirmado na decisão agravada que o dissídio foi formalmente instruído, repito, formalmente, desqualificando o conteúdo da lista de presença e, portanto, inexistente um pressuposto de validade. As deliberações não representam a vontade dos associados, mas da entidade sindical. Nego provimento.
7. Inócua a discussão sobre o quorum mínimo exigido para a instauração de instância, diante da grave irregularidade perpetrada pelo agravante. No entanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, examino o questionamento apontado. E, na análise dos pressupostos de validade do dissídio coletivo, a legitimidade da representação do sindicato suscitante é aferida conjugando-se o quorum estabelecido no artigo 612 da CLT, regulando a aprovação da pauta de reivindicações e a celebração de convenção ou acordo coletivo, com o quorum fixado no artigo 859 da CLT, cuidando da autorização para ajuizamento do dissídio coletivo. Portanto, mesmo que se respeite o quorum do artigo 859 na votação da autorização para a proposição do dissídio coletivo, ainda assim haverá problema de legitimidade e representatividade do sindicato se a pauta de reivindicações e a autorização para a negociação coletiva não forem aprovadas na forma do artigo 612 da CLT. A CLT somente fixa um quorum menor no artigo 859 porque pressupõe a observância do quorum estabelecido no artigo 612, uma vez que a instauração de dissídio coletivo é uma decorrência natural da frustração da negociação coletiva. O dissídio coletivo somente se viabiliza após exaurida a negociação coletiva, cujo inicio dá-se com a aprovação da pauta de reivindicações em assembleia e mediante o quorum do artigo 612 da CLT, mesmo obtido o quorum do ,artigo 859 da CLT, ainda assim o sindicato não pode ajuizar o dissídio se não observado o quorum do artigo 612. O ajuizamento da ação coletiva seria irregular pois teria por objeto a satisfação de uma pauta de reivindicação não aprovada pela categoria profissional. O artigo 859 somente pode ser aplicado dissociado do artigo 612 quando são realizadas assembleias distintas: uma primeira deliberando sobre a pauta de reivindicações e celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho e a segunda decidindo sobre a instauração do dissídio, quando frustrada a negociação coletiva.
~
PRETENSÃO RECURSAL
O sindicato profissional, às fls. 624-627, pugna pela reforma do julgado, sustentando que a houve observância do quórum previsto no art. 859 da CLT. Afirma que o fato de os trabalhadores presentes à assembleia serem, “coincidentemente”, diretores da entidade sindical, “não implica em má conduta”, porquanto “evidentemente os mesmos pertencem à respectiva categoria profissional”. Ressalta o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC do TST.
voto
Analisando-se os autos, constata-se que foram convocados os trabalhadores da categoria profissional representada pelo Sindicato profissional, que trabalham em indústrias (representadas pela Fiesp e outras entidades sindicais do setor), comércio (representados pela Fecomércio e outras entidades sindicais do setor) e em empresas prestadoras de serviços (representadas pela Sescon e outras entidades sindicais do setor), para participarem de assembleia geral, em cuja pauta se destacava a discussão e aprovação de pauta de reivindicação para a renovação da norma coletiva em vigor e a autorização e outorga de poderes à diretoria da entidade sindical profissional para proceder às negociações coletivas e à instauração da instância coletiva.
Ora, o processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados.
O edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea e, e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV).
Por outro lado, o sindicato necessita de autorização dos trabalhadores representados para instauração da instância, uma vez que a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria. Referida autorização é obtida em assembleia regularmente convocada; exigindo-se a presença de um quórum mínimo de trabalhadores, o que se verifica por meio das listas de presença.
Dos documentos carreados aos autos, observa-se que o suscitante juntou o edital de convocação da categoria (fl. 69 dos autos originais, não digitalizado), a ata da assembleia deliberativa (fls. 76-94) e uma lista contendo assinatura de seis trabalhadores presentes à assembleia, incontroversamente integrantes da diretoria e do conselho fiscal do sindicato profissional.
Logo, nessa perspectiva, não se pode reconhecer o suscitante autorizado pela categoria a instaurar o dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho.
Ressalte-se, que não se discute a legitimidade de representação da entidade sindical, mas a comprovação da autorização para atuar em juízo em defesa dos interesses coletivos da categoria, consubstanciada na presença de associados/trabalhadores interessados à assembleia. Tampouco a hipótese é de insuficiência de quórum, mas de ausência dos trabalhadores interessados na solução do conflito coletivo.
Com efeito, o art. 859 da CLT subordina a instauração da instância coletiva pelo sindicato profissional à aprovação de assembleia “participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo”.
No caso, verifica-se o desinteresse da categoria profissional em renovar a norma coletiva em vigor pela via autônoma ou normativa, tendo em vista a ausência dos trabalhadores na assembleia convocada com o objetivo de autorizar as negociações coletivas ou, se fracassadas, o ajuizamento do dissídio coletivo.
Evidentemente, a vontade soberana dos integrantes da categoria profissional ou dos associados da entidade sindical não poderá ser substituída pelo interesse da diretoria da entidade sindical.
Note-se que um dos pontos da pauta de deliberação da assembleia convocada foi justamente para autorizar a diretoria da entidade sindical a promover a negociação coletiva e a instaurar a instância coletiva.
Portanto, como reconhecer validade à “autorização” registrada na ata da assembleia quando, reconhecidamente, somente compareceram ao ato os integrantes da diretoria de do conselho fiscal do sindicato. Equivale dizer que a diretoria e investiu de poderes que somente poderiam ser outorgados pelos integrantes da categoria sindical. Repita-se, a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria e não dos dirigentes sindicais.
Consequentemente, verifica-se que não foram satisfeitas as exigências estabelecidas pela legislação, conforme demonstrado, para a instauração da instância coletiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator