Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO : RODC 2020800-58.2008.5.02.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. SETPOEDC)

GMMGD/mmd/pr

DISSSIDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO. QUORUM. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 859 DA CLT. O ajuizamento do dissídio coletivo está subordinado à aprovação da assembléia geral da categoria, da qual participem os associados interessados na solução do conflito. Sendo que, em segunda convocação, a deliberação deve ser a manifestação da vontade de 2/3 (dois terços) dos presentes , conforme disposição legal. Na hipótese, se houve a segunda convocação para a realização da assembléia geral e, ainda, constado que a deliberação pelo ajuizamento da instância ocorreu por unanimidade, pode-se concluir que restou alcançado o quorum .

Recurso ordinário provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-2020800-58.2008.5.02.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA e são Recorridos SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICAPRO, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO E OUTRO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEAC/SP, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN E OUTRO, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., FEDERAÇÃO NACIONAL EM. SEG. PREV. CAPITALIZAÇÃO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMENS E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA E OURIVESARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAEMO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORJARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA (MÓVEIS DE MADEIRA) DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO FEMININO, INFANTO JUVENIL DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE BIJOUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDISEG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMPI, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, SINDICATOS DAS EMPRESAS DE ARTES FOTOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, CAMPINAS E GUARULHOS, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COM. ATAC. DE MAQUINISMO EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS MERCADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQU. FERRAG. TINTAS E LOUÇAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABEL. DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LEILOEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SALÕES DE BILHARES DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS ANIMAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NO COM. DE CAFÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPÉUS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALFAIATARIA E CONFECÇÕES DE ROUPAS PARA HOMENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE PEQUENAS ESTRUTURAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDÓLEO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAPROSP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS PLANOS, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA. MAT. ÓTICO, FOTOGR. E CINEMAT. DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHOS E SIMILARES DE SÃO PAULO e SINDICATO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS .

O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guraçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e outras 136 entidades patronais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por entender ausente a representatividade do Sindicato Suscitante (fls. 1578-1583).

Inconformado, o suscitante interpôs recurso ordinário, às fls. 1586-1588.

Despacho de admissibilidade à fl. 1591.

Contra-razões apresentadas às fls. 1594-1600, 1602-1607, 1608-1612, 1616-1621 e 1624-1630.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 1640-1647).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

Conheço.

II – MÉRITO

O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guraçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e outras 136 entidades patronais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por entender ausente a representatividade do Sindicato Suscitante. Eis os fundamentos da decisão:

“A representatividade do suscitante foi impugnada pelos suscitados e o bem lançado parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho sugere acolhimento.

De fato, assim se manifestou a I. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Suzana Leonel Farah (fls. 1525/1529):

‘Conforme as listas de presença anexadas aos autos, estiveram presentes à Assembléia apenas 177 empregados, número insuficiente em relação às 138 suscitadas. Apesar de haver previsão estatutária de que basta a maioria dos presentes para deliberar em segunda convocação, o entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que subordina-se a validade da Assembléia Geral dos Trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor dos seus interessados a observância do quorum estabelecido no artigo 612 da CLT.

Não há nestes autos informação a respeito do número de associados da entidade sindical profissional suscitante, sendo impossível aferir-se se foi observado o quorum, constituído por 1/3 dos associados, previsto no artigo 612 da CLT, na Assembléia que deliberou a respeito da instauração de instância, havendo ilegitimidade ad causam do sindicato suscitante.

Ademais, tratando-se o suscitante de um sindicato representativo da categoria que tem as base territorial excedente de mais de um município, a realização de assembléia deliberativa apenas em São Paulo não reflete a vontade da categoria. É necessário que haja possibilidade de manifestação de vontade de todos os trabalhadores envolvidos na controvérsia, ou seja, aqueles residentes em outras cidades componentes da base territorial sindical.

Pela extinção do processo sem exame do mérito, por ilegitimidade de parte.’

Ressalto, por oportuno, que além do ínfimo número de trabalhadores que subscreveram a ata (fls. 222/233), constato que pertencem a inexpressivo universo que abarca apenas quatro empresas, enquanto os suscitados são em número de cento e trinta e oito pessoas jurídicas, em sua quase totalidade entes sindicais, que representam milhares de empregadores.

Por certo que o suscitante não está autorizado pela categoria que diz representar a instaurar instância tal como efetivado. Aliás, abarcando geograficamente vários municípios, realizou uma única assembléia nesta Capital, o que, por certo, não favoreceu o acesso e a participação da categoria em evento de tal magnitude.

Trata-se de óbice intransponível ao regular processamento do feito, pelo que prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes e opoente.” (fls. 1582-1583)

O Recorrente alega que, após a CF/88, não mais se aplica o quorum previsto no art. 612 da CLT, devendo ser respeitado o quorum estatutário, o que ocorreu em segunda convocação. Afirma que as Orientações Jurisprudenciais 13, 14 e 21 da SDC foram canceladas, e que a sua base territorial é composta pela cidade de São Paulo e algumas cidades circunvizinhas.

À análise.

O entendimento firme desta Corte é no sentido de se exigir para a instauração do dissídio coletivo o quorum estabelecido pelo artigo 859 da CLT, que dispõe:

“Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos , ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes .” (grifos acrescidos).

Na ata da assembléia geral extraordinária (fl. 218), realizada em 02 de agosto de 2007, restou consignado que as reuniões tiveram início em segunda convocação e, ainda, que as decisões foram adotadas por unanimidade, inclusive no tocante à autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo.

O fato é que a representação para instauração do dissídio coletivo está subordinada à aprovação da assembléia da qual participem os associados interessados na solução do conflito. Sendo que, em segunda convocação, a deliberação deve ser a manifestação da vontade de 2/3 (dois terços) dos presentes , conforme disposição legal. Ora, se houve necessidade de segunda convocação para a realizações das assembléias gerais e, ainda, verificando-se que as deliberações foram adotadas por unanimidade, logo, podemos concluir que foi alcançado o quorum exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo.

Registre-se que as Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC encontram-se canceladas .

Quanto ao fato de ter sido realizada assembléia apenas no município de São Paulo, após o cancelamento da OJ 14 SDC/TST, esta Seção passou a considerar suficiente assembléia em que tenha havido o preenchimento do quorum do art. 859 da CLT. Precedente: RODC 20173/2003-000-02-00, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ de 19/06/09.

Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário, para afastar a preliminar de ausência de representatividade do suscitante por deficiência de quorum na assembléia que autorizou a instauração da instância, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maiora, conhecer do recurso ordinário para dar-lhe provimento, afastando a preliminar de ausência de representatividade do suscitante por deficiência de quórum na assembléia que autorizou o ajuizamento do dissídio coletivo, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. Ficou vencido o Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França, que mantinha a decisão recorrida.

Brasília, 14 de junho de 2010.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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