Inteiro Teor
fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-98900-22.2009.5.04.0404
Firmado por assinatura digital em 02/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RR-98900-22.2009.5.04.0404
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP / jj
RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical, prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Assim, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, dentre os quais não se enquadram os membros do conselho fiscal, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-98900-22.2009.5.04.0404, em que é Recorrente INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA. e Recorrido ADILES GUBERT.
O Tribunal do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a sua reintegração ao emprego e condenar a reclamada: a) ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração ou b) no caso de ser inviável a sua reintegração, condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória e c) honorários de advogado.
O reclamado interpõe recurso de revista, com amparo no artigo 896, a, b e c, da CLT.
A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fl. 181-182.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 183-v.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com amparo no artigo 83, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
ESTABILIDADE. MEMBRO D O CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a sua reintegração ao emprego e condenar a reclamada: a) ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração ou b) no caso de ser inviável a sua reintegração, condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória e c) honorários de advogado. Assim fundamentou:
“A sentença indefere o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, ao fundamento de que a autora, como integrante do conselho fiscal efetivo, não desempenhava funções de direção ou representação sindical. Observa que a autora recebeu os valores constantes do TRCT sem reação, concluindo que houve renúncia ao direito à estabilidade provisória. Acrescenta que a empresa ré não mais desenvolve suas atividades industriais desde setembro de 2009, o que fulmina os efeitos de eventual estabilidade provisória no emprego, nos termos da Súmula 369 IV do TST.
Inconformada, a reclamante recorre da decisão. Sustenta que a Constituição da República, em seu artigo 8º, inciso VIII, não estabeleceu qualquer distinção entre os componentes da representação sindical regularmente eleitos. Entende que, em sendo incontroversa a sua atuação junto ao conselho fiscal efetivo, faz jus à indenização pelo período da estabilidade provisória no emprego. Salienta que a quitação alcança somente as parcelas discriminadas no termo rescisório, não tendo caráter liberatório geral. Salienta que não restou comprovado o encerramento das atividades da empresa.
A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 12/04/2005 a 01/06/2009, exercendo a função de auxiliar de acabamento. É incontroverso que foi eleita como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul, com mandato no período entre 27/03/2006 e 27/03/2010 (ata de posse das fls. 24/27).
A controvérsia remanesce quanto à extensão da garantia provisória no emprego aos integrantes do conselho fiscal dos sindicatos profissionais.
Neste aspecto, entendo que a regra constitucional garante a estabilidade provisória para todo o empregado sindicalizado que exercer cargo de “representação sindical”, a teor do art. 8º, inc. VIII, da CF. Com a promulgação da Constituição Federal/88, os sindicatos restaram desvinculados do Estado, tanto acerca de sua criação – com a dispensa da outorga de uma carta sindical -, quanto no tocante ao modo de atuarem e se organizarem. Em conseqüência, descabe, no particular, conferir às normas consolidadas, engendradas sob um contexto autoritário estranho aos dias atuais, a eficácia atribuída até outubro de 1988, quando o poder constituinte originário, investido em sua legitimidade, dispôs, que: “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a Fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, inc. I, CF – grifei).
Assim, tenho que a regra do art. 522 da CLT – cujo teor limita a sete o número de integrantes da diretoria das entidades de classe – deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, a qual em nenhum momento refreia ou condiciona a liberdade dos sindicatos quanto ao modo pelo qual devem se organizar. Que a liberdade sindical tenha limites, não há de se duvidar: o exercício de seu direito jamais terá o condão de frustrar o de terceiro, como na hipótese de o empregador perder a sua liberdade de resilir o contrato de quaisquer de seus empregados, por serem todos integrantes de uma direção sindical composta de forma a abarcar o maior número de trabalhadores, no intuito único de prover-lhes a garantia provisória no emprego (art. 8º, VIII, CF).
No presente caso, considero razoável o número de trabalhadores que compõem a administração do Sindicato, não havendo falar em afronta ao direito potestativo de resilir o contrato de trabalho por parte da reclamada, mas sim em estrita observância das prerrogativas sindicais, as quais, por via reflexa, favorecem a reclamante. Concluo, pois, por defender que a estabilidade provisória é garantida a todo o empregado sindicalizado desde a candidatura ao cargo de direção ou representação sindical até um ano após o término do mandato, restando inaplicável a regra do art. 522 da CLT, diploma engendrado sob o influxo do intervencionismo estatal.
Nesse sentido já decidiu esta Turma, no RO 0150000-52.2008.5.04.0371, de relatoria do Des. Ricardo Carvalho Fraga, publicado em 17/03/2010.
Saliento que inexiste prova contundente acerca do encerramento das atividades industriais da reclamada em setembro de 2009. O comprovante de inscrição e situação cadastral da fl. 114, emitido em 10/03/2010, demonstra que a empresa ré encontra-se ativa. Ao lado disso, o depoimento da testemunha da reclamada, Antônio Giequelin, evidencia a continuidade das atividades no estabelecimento da reclamada, tendo inclusive permanecido trabalhando no local (fl. 113), o que não autoriza a conclusão sobre o fechamento da empresa.
Considerando-se que ainda está em curso o período da garantia provisória no emprego, é devida a reintegração da autora no emprego, bem como a indenização dos salários e demais vantagens desde a despedida até a sua efetiva reintegração. Sucessivamente, no caso de ser inviável a sua reintegração, é devida a indenização do período da estabilidade provisória.
Dá-se provimento ao recurso para determinar a reintegração da reclamante ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Sucessivamente, no caso de ser inviável a sua reintegração, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória.
O reclamado, em suas razões de revista, afirma que o reclamante – membro do conselho fiscal -, seja porque a fiscalização não se caracteriza como cargo de direção sindical, seja porque o artigo 522 da CLT, ao limitar a sete o número de membros da diretoria, foi recepcionado pela Constituição da República. Indica, ainda, violação aos artigos 543, §§ 3º e 5º, da CLT, contrariedade ao item II da Súmula nº 369/TST, bem como colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.
O sexto aresto colacionado à fl. 172 enseja o conhecimento do recurso de revista, por abrigar a tese de que o membro de conselho fiscal não detém estabilidade provisória.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Logo, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical.
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem sobre a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontra-se assim redigido:
-Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei-.
Da leitura dos dispositivos acima citados, depreende-se que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
É cristalino o entendimento de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item, II.
É de se ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT disciplina ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, mesmo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da mesma CLT.
Todavia, tal entendimento não possui o condão de alcançar os empregados que são eleitos para cargos administrativos dentro do sindicato, em razão do próprio objetivo inserido na Constituição Federal.
O membro do conselho fiscal, portanto, não faz jus à estabilidade provisória. Eis o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Tal entendimento é decorrente do fato de que a vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Ante o exposto, dou-lhe provimento, para tornar subsistente o comando da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar subsistente o comando da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o autor do pagamento das custas judiciais.
Brasília, 01 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator