Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-98800-89.2009.5.04.0332
Firmado por assinatura eletrônica em 16/02/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RR-98800-89.2009.5.04.0332
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
KA / acj / tbc
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICIAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-98800-89.2009.5.04.0332, em que é Recorrente CALÇADOS AZALÉIA S.A. e Recorrido PEDRO NOELI AMARAL.
O TRT da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 122/131, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, aos quais foi dado provimento, a fls. 148/153.
A reclamada interpôs recurso de revista alegando violações da lei, da Constituição Federal, que foram contrariadas as súmulas do TST e colacionando arestos.
O recurso foi admitido às fls. 196/198.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
DIRIGENTE SINDICIAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O TRT declarou a nulidade da despedida do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, sob os seguintes fundamentos (fls. 123/129):
“Sustenta o reclamante que a defesa admitiu ter oferecido transferência para a fábrica de Parobé/RS a todos os empregados, fato negado pela preposta da empresa ouvida em outros processos. Aduz que pelo depoimento da reclamada, no processo nº 00925-2009-333-04-00-0, fica claro que vários trabalhadores foram transferidos para a unidade de Parobé, inclusive empregados detentores de estabilidade provisória, como por exemplo, as gestantes. Observa que não foram transferidos os dirigentes sindicais, o que demonstra uma conduta anti-sindical por parte da reclamada. Cita o artigo 8º, inciso VIII, da CF e o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, bem como ressalta não ser aplicável ao caso a Súmula nº 369, item IV, do TST, uma vez que o fechamento do estabelecimento sindical não constitui motivo para o empregador se eximir da garantia de emprego.
(…)
Na petição inicial (fls. 02/08), aduziu o reclamante que foi admitido em 26-03-1990 e despedido ilegalmente em 18-04-2009, já que exercia o cargo de Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão, além do cargo de direção na Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul, que passou a exercer em 20-07-2008, possuindo duas garantias provisórias.
A reclamada, na contestação (fls. 51/60), afirmou que não possui ilegalidade da despedida do reclamante, já que encerrou totalmente as suas atividades na cidade de Portão, base territorial do sindicato do reclamante.
O contrato de trabalho do reclamante, conforme TRCT da fl. 73, foi de 26-03-1990 a 17-04-2009, sendo que o reclamante foi eleito vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão em 20-07-2008, com término do mandato em 19-07-2011, conforme ata de posse (fl. 11) e certidão (fl. 23). Em 20-07-2008, o reclamante foi eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fls. 24/28).
Foi juntada ao processo pela reclamada a certidão da Prefeitura Municipal de Portão com o fim de comprovar a extinção das suas atividades, com a baixa no cadastro de repartição (fl. 61), bem como a ata da reunião da diretoria que deliberou sobre a extinção da sua filial na cidade de Portão (fl. 62).
Conforme o artigo 8º, inciso VIII, da CF, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, prevendo o artigo 543 da CLT:
Art. 543 – (…).
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
É incontroverso nos autos o fato de que o reclamante era membro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão em 20-07-2008 (vice-presidente, fl. 11) e da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (suplente do conselho fiscal, fls. 24/28). O que se discute é se, ao tempo da despedida, sem justa causa, ele gozava da garantia do emprego. Isto porque a reclamada sustentou na defesa que, em 13-04-2009 o contrato poderia restar extinto sem justa causa em decorrência do encerramento oficial das atividades da sua filial, em Portão.
O já citado documento juntado à fl. 61 comprova a afirmação da reclamada, ou seja, que, a partir de 13-04-2009 ela encerrou suas atividades na cidade de Portão.
Não foi produzida prova oral nos presentes autos, não servindo como elemento de convicção da Turma, não obstante a ausência de protesto do procurador da reclamada na audiência do dia 25-05-2010 (fl. 198), a ata de audiência realizada em processo diverso (fl. 204) juntada na referida audiência de prosseguimento pelo reclamante, uma vez que não admitida no caso a prova emprestada. A produção de prova oral foi devidamente oportunizada pelo Juízo, não tendo o reclamante requerido depoimento da preposta da reclamada, que se fez devidamente presente na audiência, e nem apresentado qualquer testemunha para inquirição.
1.1. Cargo de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão .
Primeiramente, na qualidade de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão, a garantia de emprego conferida ao reclamante teve por escopo a proteção dos direitos da categoria naquela base territorial (São Leopoldo e Portão), ou seja, a continuidade do vínculo estaria assegurada enquanto ainda existisse a sede da reclamada na referida base. Uma vez que fechada a unidade, deixa de existir o pressuposto para o exercício dessas atribuições.
(…)
Assim, torna-se impossível a reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários do período estabilitário – ou de qualquer indenização correspondente -, porquanto o prejuízo decorrente do fechamento da unidade de trabalho não é individual, personalíssimo do reclamante, mas de toda a categoria profissional.
Nesse sentido é o entendimento exposto na Súmula nº 369, item IV, do TST:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(…).
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Assim, inexiste estabilidade quanto a tal aspecto.
1.2. Cargo suplente do conselho fiscal junto à Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul .
No entanto, com relação ao cargo do reclamante, de suplente do conselho fiscal junto à Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul, com razão o reclamante.
A Ata do Congresso Eleitoral da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fls. 27/28) indica três membros titulares para o Conselho Fiscal (Joselaine Trippa da Rosa, Gilberto Barbosa e Itamar Oliveira Dutra), nomeando como suplentes Luis Carlos Vieira Cardoso, Amélia Basto e o reclamante, Pedro Noeli Amaral (fl. 28).
O artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 369, itens I e II, do TST), estabelece que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.
Portanto, a administração do sindicato é composta da diretoria (integrada de 3 a 7 membros) e do conselho fiscal (integrada de três membros). O reclamante era o terceiro suplente do conselho fiscal.
O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT confere garantia de emprego ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
O referido preceito legal não abrange somente os membros da diretoria, mas toda a administração da entidade. Assim, são estáveis no máximo sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT) e ainda seus respectivos suplentes (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT).
Portanto, sendo o reclamante o terceiro suplente do Conselho Fiscal da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fl. 28), faz jus à estabilidade provisória no emprego, em conformidade com a exegese ora imprimida ao artigo 522 e artigo 543, parágrafo 3º, ambos da CLT, devendo ser declarada a nulidade da despedida e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, na sede da reclamada mais próxima a sua residência, no caso Parobé, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e média de horas extras, a partir da despedida até a efetiva reintegração ao trabalho, com juros e correção monetária.
(…)
Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da despedida, bem como determinar a reintegração do reclamante ao emprego, na sede da reclamada mais próxima a sua residência, no caso, em Parobé, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e média de horas extras, a partir da despedida até a efetiva reintegração ao trabalho, limitada a condenação ao período de garantia no emprego decorrente da eleição retratada nas fls. 27 e 28, com juros e correção monetária, deduzidos os valores recebidos a título de verbas rescisórias (fl. 77), seguro-desemprego e indenização compensatória provisória de 40% sobre o valor sacado à conta vinculada do FGTS, a serem comprovados em liquidação de sentença.
Tendo em vista o provimento dos pedidos de nulidade da despedida e de reintegração do reclamante ao emprego, julga-se prejudicada a análise do pedido de indenização.”
Sustenta a reclamada, primeiramente, que extinto o estabelecimento na base territorial do sindicato, não há garantia provisória do empregado dirigente sindical. Alega violação dos art. 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 369 do TST e colaciona arestos.
Argui também que o fato de o reclamante ter sido eleito terceiro suplente do Conselho Fiscal da Federação dos Sapateiros não lhe assegura o direito à estabilidade provisória, uma vez que a função do conselheiro fiscal é a fiscalização da gestão do sindicato, e não a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. Diz ainda que não há prova de que o reclamante tenha atuado como conselheiro, na medida em que era o terceiro suplente. Alega violação dos art. 522, § 2º, 543, § 3º, e 538, § 5º, da CLT. Diz que foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 e colaciona arestos.
À análise.
Constata-se que a reclamada não foi sucumbente em relação à sua primeira alegação, pois o TRT reconheceu expressamente que o reclamante não tinha estabilidade provisória na qualidade de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão, pois foram encerradas as atividades da empresa em Portão, razão por que lhe falta interesse para recorrer, nesse aspecto.
Em relação à segunda alegação, discute-se se o membro de conselho fiscal de federação faz jus à estabilidade provisória no emprego.
Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, ao consignar que os membros de conselhos fiscais de sindicato (e, por conseguinte, de federação) não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nesse contexto, conheço do recurso de revista, porque foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
DIRIGENTE SINDICIAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista porque foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isento o reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, porque foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isento o reclamante.
Brasília, 15 de Fevereiro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora