Inteiro Teor
GMHSP/ac/VAL/ct/smf RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-930-71.2013.5.04.0601, em que é Recorrente COTRIJUÍ – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL e Recorrido IVO FRANZ. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, mediante decisão às fls. 187-192, complementada às fls. 218-223, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para, modificando o entendimento da r. Sentença, determinar a reintegração desse no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Inconformada, a COTRIJUÍ interpõe recurso de revista, conforme razões às fls. 228-239, objetivando a reforma da v. decisão do e. Tribunal Regional para que se afaste a reconhecida estabilidade sindical e suas consequências jurídicas. Denuncia violação de lei e divergência jurisprudencial. O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 245-247. Foram deduzidas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 224 e 228), representação processual (fl. 209) e preparo (fls. 240-241). 1 – CONHECIMENTO 1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Eis a motivação do decisum: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. A sentença indeferiu a pretensão de reintegração no emprego sob o fundamento de que o empregado eleito para o Conselho Fiscal, tanto na condição de titular quanto na condição de suplente, não goza da garantia de emprego do art. 543 da CLT, porquanto não atua diretamente na atividade representativa da categoria. Aplicou ao caso a OJ n. 365 da SDI-1 do TST. O autor não se conforma. Repisa que foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional, tendo assumido a titularidade do cargo em razão do afastamento de José Waldemar Zimermann. Afirma se tratar de fato incontroverso nos autos. Alega que nessas condições faz parte da administração do sindicato, conforme art. 522 da CLT, fazendo jus à estabilidade provisória até 25.05.2016, nos termos do art. 8º, VII, da CF e do art. 543 da CLT. A sentença comporta reforma. Esta Relatora adota entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. 8º da CF/88, afastando expressamente o entendimento contido na OJ nº 365 da SDI-1 do TST. No inciso VIII do art. 8º da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral. Em que pese o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí tenha eleito onze membros para a sua diretoria (fls. 16/17), extrapolando o limite máximo constante do art. 522 da CLT, a questão fulcral reside na existência ou não de estabilidade do membro do Conselho Fiscal, hipótese vertida nos autos. Ainda que o Conselho Fiscal tenha competência limitada para gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o art. 522, § 2º, da CLT, entendo que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. No caso dos autos, o documento de fls. 16/17 indica que o recorrente foi eleito e empossado como primeiro suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí, em 25.05.2012, com mandato até 25.05.2015. Do documento de fl. 17, de outro lado, observa-se que ele assumiu a condição de membro titular no conselho fiscal em 28.06.2012, com o afastamento do membro efetivo José Waldemar Zimermann. Assim, sua estabilidade estende-se até um ano após o término do mandato da diretoria eleita, ou seja, 25.05.2016. Como o recorrente foi dispensado em 02.08.2013, esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida. Acrescenta-se, ademais, que a reclamada, na sua contestação, até mesmo admite a estabilidade do recorrente decorrente do cargo de direção sindical (da qual teve ciência conforme documento de fl. 14), porém na condição de membro efetivo (o recorrente foi eleito como primeiro suplente do conselho fiscal), alegando, apenas, desconhecer que o reclamante tenha assumido tal condição posteriormente à eleição. Com efeito, não se verifica nos autos tal comunicação. Todavia, essa circunstância não altera a conclusão, uma vez que a estabilidade provisória no emprego, como fundamentado, estende-se também ao recorrente na condição de primeiro suplente do conselho fiscal. Diante do exposto, e considerando que ainda flui o período da estabilidade provisória ora reconhecida, impõe-se a imediata reintegração do recorrente, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Esse provimento substitui por inteiro a condenação na sentença, alusiva às verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa (reputada válida pelo magistrado de origem). Assim não fosse, haveria o enriquecimento injustificado do recorrente. Nesses termos, dou provimento ao recurso ordinário do autor para, substituindo por inteiro a condenação ditada na origem, determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. (Fls. 188-191) Em razões de revista, sustenta a COTRIJUÍ que o autor não faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Denuncia contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 deste Tribunal e acosta arestos. Razão lhe assiste. Vejamos. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Cito, ainda, precedentes desta Corte sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 65300-06.2008.5.04.0352, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 9/8/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/12/2013) RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão da renúncia do reclamante à pretensão relativa ao recebimento dos honorários advocatícios (RR – 1169-13.2011.5.07.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 6/12/2013) Conheço, pois, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL A decorrência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade a orientador jurisprudencial desta Corte é o seu provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que rejeitara o pedido de reintegração. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que afastara a estabilidade sindical e rejeitara o pedido de reintegração. Brasília, 19 de novembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-930-71.2013.5.04.0601 Firmado por assinatura eletrônica em 20/11/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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