Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 9140-45.2004.5.04.0531

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/pm/mjr/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à não configuração de estabilidade provisória para empregado eleito membro de conselho fiscal, ante a constatação de violação, em tese, do art. 522 da CLT. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento deste Relator, no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. , VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-9140-45.2004.5.04.0531 , em que é Recorrente SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA. e Recorrido SAUL BAGGIO .

A Presidência do 4º Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento nas Súmulas 23 e 296/TST e no art. 896, a e c, da CLT (fls. 156-160).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-9).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contra-razões ao recurso de revista (fl. 167), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST .

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

O Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do Reclamante, sob o fundamento de que o obreiro era detentor de estabilidade sindical provisória em razão de ter sido eleito como membro do conselho fiscal.

Na revista, a Reclamada sustenta que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato e que dispensou o Reclamante em razão do cometimento de falta grave – abandono de emprego. Aponta violação aos arts. 522 e 543 da CLT.

Diante da demonstrada violação do art. 522 da CLT, em tese, a revista merece seguimento.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada alega que o Regional foi omisso na prestação jurisdicional quanto à dispensa por justa causa em razão de faltas do Reclamante. Aduz que, apesar de interpostos embargos declaratórios, o Regional não sanou tal vício, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, o que enseja a nulidade do acórdão de fls. 102-103. Aponta violação do art. 535 do CPC.

Sem razão a Reclamada.

Afasta-se de imediato a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional formulada pela Reclamada de forma genérica e sem a devida indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF, nos termos da OJ 115/SBDI-1/TST.

NÃO CONHEÇO.

2) ARGÜIÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

O Regional consignou inexistir supressão de instância. Restou pontuado:

“Declarada a nulidade da despedida por justa causa, e determinada a reintegração do reclamante, conseqüentemente, a reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens devidos no período entre a despedida e a efetiva reintegração, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais.

Devolvida ao Tribunal a matéria relativa à justa causa, o afastamento da mesma autoriza o julgamento de parcelas meramente decorrentes, que prescindam de análise de matéria de ordem fática .

Aplica-se o disposto no § 1º do art. 515 do CPC: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro .

Portanto, não se verifica a supressão de instância” (fl. 103 – g.n.).

A Reclamada assenta que o Juízo de 1º grau corroborou a dispensa por justa causa e que o Tribunal Regional, ao anular a sentença e determinar a reintegração do obreiro, suprimiu a primeira instância. Alega que caberia ao Tribunal Regional remeter o processo à origem para ser julgado sob o enfoque da estabilidade sindical do Reclamante. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

Os arestos colacionados são inservíveis para confronto de tese porquanto oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão, hipótese não contemplada no art. 896 da CLT.

De todo modo, registre-se que o efeito devolutivo em profundidade dos recursos não tem o alcance pretendido pela Recorrente, estando já pacificado o entendimento de que o efeito que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa ainda que não examinado pela sentença.

NÃO CONHEÇO.

3) COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ELEIÇÃO DE MEMBRO ELEITO AO EMPREGADOR

Restou pontuado pelo Regional:

“a) sobre a comunicação à empresa: estabelece o art. 543, § 5º da CLT, que: para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido […]. Da mesma forma, a OJ 34 da SDI-1 do TST, Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória. É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.

Não há dúvida de que a comunicação à empresa é necessária à configuração do direito pretendido pelo autor, conforme previsão expressa no art. 543, § 5º, da CLT. Todavia, no caso presente, tem-se que a ciência da empresa acerca da eleição do reclamante como dirigente sindical é inequívoca, ainda que não tenha ocorrido dentro do prazo de 24 horas estabelecido em lei. A própria reclamada afirma em contestação que teve ciência da eleição do reclamante seis dias após a assembléia, o que aliás é comprovado pelo documento de fl.12.

Tem-se que no momento da despedida estava ciente a reclamada de que o reclamante foi eleito como dirigente sindical .

Logo, entende-se superada a exigência legal, relativamente à comunicação prevista no art. 543, § 5º da CLT” (fls. 79-80 – g.n.).

Na revista, a Reclamada sustenta que não foi comunicada pela Entidade Sindical sobre o registro da candidatura do Reclamante. Alega que foi comunicada do resultado da eleição, bem como da posse do obreiro no cargo para foi eleito, fora do prazo legal. Aponta violação ao art. 543, § 5º, da CLT, e colaciona aresto para confronto de tese.

Sem razão.

Como consignado pelo Regional, o prazo de 24 horas previsto no art. 543, § 5º, da CLT não foi observado, uma vez que a notificação da eleição do Reclamante para cargo de dirigente sindical ocorreu 6 dias após a realização da assembléia. Destacou, todavia, que a Reclamada estava ciente da estabilidade do Reclamante quando de sua dispensa, razão pela qual entendeu superada a exigência prevista no referido dispositivo celetista.

Registre-se que a OJ 34/SDI-I/TST foi cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula 369/TST. Esta Corte Superior, por meio da referida Súmula, pacificou entendimento no sentido de que é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

Todavia, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a estabilidade sindical do obreiro surge a partir da devida comunicação da empresa, ainda que extemporânea, limitando o poder potestativo do empregador de despedimento imotivado, de sorte a preservar a representação sindical dos empregados protegidas constitucionalmente no art. 8º da CF. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SDI-I/TST:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

(…)

ELEIÇÃO E POSSE DO EMPREGADO EM CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. Não contraria a Súmula 369, I, do TST o reconhecimento da ilicitude do ato de dispensa praticado durante o período da e stabilidade provisória assegurada ao empregado dirigente sindical quando o empregador já tinha conhecimento da candidatura, eleição, posse e exercício de cargo de direção sindical pelo trabalhador, ainda que desatendido o prazo para comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT. Precedentes desta SDI-I. (…) Recurso de embargos não-conhecido”(E-ED-RR – 107700-33.1999.5.15.0097 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 25/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/04/2010 – g.n.).

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – COMUNICAÇÃO TARDIA À EMPRESA EMPREGADORA DA ELEIÇÃO E POSSE DO EMPREGADO. 1 – Evidenciado o dissenso entre julgados proferidos por órgãos fracionários desta Corte acerca da questão jurídica debatida – configuração de estabilidade a dirigente sindical, quando a empresa empregadora é comunicada da eleição e posse após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 543, § 5º, da CLT –, o recurso de embargos desafia conhecimento, a teor do art. 894, II, da CLT. 2 – A garantia de emprego conferida pela ordem jurídica ao dirigente sindical (CF, art. , VIII c/c o art. 543, § 3º, da CLT), enquanto expressão do postulado maior da liberdade sindical (CF, art. ), opera efeitos a partir do instante em que o empregador é formalmente comunicado de sua eleição e posse, o que, segundo a legislação vigente, é recomendável seja processado em 24 (vinte e quatro) horas, na exata conformidade do § 5º do art. 543 da CLT. O descumprimento desse prazo, entretanto, não revela o condão de extinguir o direito à estabilidade, embora possa, em tese, causar prejuízos ao trabalhador eleito e empossado, que não estará ao abrigo da garantia de emprego durante o período em que não efetivada a referida comunicação . Afinal, por absoluta ausência de previsão legal (CF, art. , II c/c o art. 210 do CC), o prazo previsto no § 5º do art. 543 da CLT não ostenta feição decadencial, razão por que a comunicação em análise objetiva aperfeiçoar a garantia estabilitária, que produzirá efeitos plenos tão-logo cumprida. Por isso, processada a dispensa após a ciência empresarial da eleição e posse de seu empregado em cargo de direção sindical — ainda que não atendido o prazo sugerido em lei (CLT, art. 543, § 5º)–, sem observância do procedimento legal constitutivo previsto como condição de legitimidade da conduta empresarial rescisória (CLT, arts. 494 e 853 c/c o art. , da CF), a nulidade da dispensa será irrecusável, com o consequente restabelecimento do pacto de emprego e demais consectários legais. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido” (E-ED-RR – 110500-59.2001.5.22.0003 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/12/2009 – g.n.).

“EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. COMUNICAÇÃO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 543, § 5º, DA CLT. DEMISSÃO POSTERIOR À COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. O direito à estabilidade sindical está garantido no artigo , inciso III, da Constituição Federal. Tal direito surge apenas com a comunicação do empregador, na forma do artigo 543, § 5º, da CLT. Isso porque o empregador deve ter ciência prévia de que seu poder potestativo de demitir está restringido em razão da candidatura ou da eleição do empregado a cargo de dirigente sindical. Assim, a partir da devida comunicação da empresa acerca de tais fatos, nasce para o empregado o direito à estabilidade sindical, sendo irrelevante o momento da comunicação. Basta o empregador ter ciência da condição do empregado como candidato ou efetivo dirigente sindical para que o empregado tenha direito à estabilidade, em observância ao disposto no artigo , inciso III, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos”(E-A-ED-RR – 1005000-33.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 23/04/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/05/2009 – g.n.).

Assim, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, afasta-se a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 4º, da CLT.

NÃO CONHEÇO.

4) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO

O Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do Reclamente, sob o fundamento de que o obreiro era detentor de estabilidade sindical provisória em razão de ter sido eleito como membro do conselho fiscal. Restou pontuado:

“Os documentos de fl.12 e fls.17/65 socorrem a tese do reclamante e comprovam a fundação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Farroupilha, bem como a eleição do reclamante como suplente do conselho fiscal .

(…)

A garantia de emprego verticalizada no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, traduz hipótese de estabilidade provisória que visa a propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do seu mandato. O direito à estabilidade provisória de que trata o § 3º do artigo mencionado nasce com o registro da candidatura do empregado ao cargo e, se eleito, se projeta até um ano após o cumprimento do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT. Segundo os artigos 853 a 855 da CLT, a falta grave somente pode ser apurada através de inquérito judicial. Aliás, conforme expresso no Precedente nº 114 da SDI-I do TST:

‘Dirigente sindical. Despedida. Falta Grave. Inquérito Judicial. Necessidade’.

Verifica-se, no caso, que a reclamada não provou ter respeitado a previsão legal e dispensou o reclamante por justa causa, sem o devido inquérito judicial.

Na hipótese dos autos, reconhecida ao reclamante a condição de dirigente sindical, e tendo sido despedido por justa causa na vigência de seu mandato, sem a devida apuração mediante inquérito judicial, nula é a despedida, fazendo jus à reintegração postulada.

Nesta senda, dá-se provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade da despedida por justa causa e determinar a imediata reintegração do reclamante, no mesmo cargo ocupado anteriormente, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens devidos no período entre a despedida (16.02.2004) e a efetiva reintegração, com juros e correção monetária na forma da lei.” (fls. 79-81, g.n.).

Na revista, a Reclamada sustenta que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato e que dispensou o Reclamante em razão do cometimento de falta grave – abandono de emprego. Aponta violação aos arts. 522 e 543 da CLT.

Com razão a Reclamada – segundo o entendimento jurisprudencial hoje dominante no TST.

Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. , VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva.

Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

Nesse sentido a OJ 365 da SDI-1/TST, verbis:

“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Portanto, reconhecer que membro de Conselho Fiscal de Sindicato detém estabilidade provisória, e que a dispensa por justa causa dependeria de prévio inquérito judicial, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.

Diante da demonstrada violação do art. 522 da CLT, CONHEÇO da revista.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST

Como conseqüência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao art. 522 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário no tocante à dispensa por justa causa, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 522 da, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário no tocante à dispensa por justa causa, como entender de direito.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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