Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/rfs/jb/ef
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento deste Relator, no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-84400-71.2007.5.07.0004 , em que é Recorrente INSTITUTO SOL DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, EMPREENDIMENTO E CRÉDITO e Recorrido JACÓ ALBUQUERQUE LOPES FILHO .
O TRT de origem manteve a r. sentença, que reconheceu o direito à estabilidade provisória do Reclamante para tornar sem efeito a dispensa havida, condenando o Reclamado a reintegrá-lo e a pagar-lhe parcelas trabalhistas devidas (fls. 146-149).
O Reclamado interpõe o presente recurso de revista, alegando que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato (fls. 152-161).
A Presidência do 7º Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamado com fundamento no art. 896, a, da CLT (fls. 164-164v).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 168-179), sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST
Restou pontuado pelo Regional:
“O recorrente, consoante se vê à fl. 11, foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria.
Ora, os membros do conselho fiscal, a teor do art. 522 da CLT, integram a própria diretoria e consequentemente, também exercem a administração do sindicato. Senão, veja-se o que dispõe o aludido artigo, in verbis :
‘ Art. 522. A administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral ’. (grifou-se).
Ocupam, portanto, os conselheiros fiscais, cargo de direção da entidade sindical.
Nesta senda, encontram-se os referidos membros protegidos contra despedida arbitrária ou sem justa causa, até um ano após o final dos respectivos mandatos, na forma do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal, c/c o art. 543, parágrafo 3º da Consolidação Laboral.
Assim, e uma vez que o reclamante era detentor de garantia de emprego até 06.06.2008 e foi injusta e indevidamente demitido em 01.05.2007, correta a decisão que determinou a reintegração do autor e, alternativamente, o pagamento da indenização do período ‘estabilitário’.
A multa rescisória é devida, pois o termo de rescisão não está datado, de modo que não comprova que os direitos foram pagos no prazo legal. Não merece, por outro lado, censura a decisão que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza.
O Município participou da relação processual e, nesta circunstância, o TST já pacificou o entendimento de que o tomador de serviços, ainda que integrante da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde, a despeito do disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas para com o empregado locado (inciso IV da Súmula 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho).
In casu , não veio aos autos qualquer prova de que o locador de serviços tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com a reclamante e nem de que o Município de Fortaleza, tomador dos serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido. A responsabilidade, portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6º) e dispõe que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
Não procede a alegação de que firmara com o Instituto empregador do reclamante mero contrato de parceria, pois o objeto daquele pacto envolvia o fornecimento de mão-de-obra da locadora visando as ‘ações de articulação institucional e disseminação junto ao público interno e público-alvo’ destinadas a ampliar o acesso da população a medicamentos (fl. 55).
Quanto ao período de abrangência da responsabilidade, observa-se que o reclamante foi demitido em 01.05.2007 e o próprio Município reconhece que o contrato supra vigorou pelo menos até 01.06.2007. Ou seja, o reclamante foi demitido quando se encontrava em vigor aquele pacto, pelo que deve o Município arcar com os direitos devidos ao obreiro. Ademais, não há prova de que o contrato tenha sido, efetivamente, extinto naquela data.
Em relação aos honorários advocatícios, de se manter, por força do voto da maioria do Colegiado, na condenação tal parcela com base no princípio da sucumbência, ressalvado o entendimento desta Magistrada no sentido de que tal verba somente pode ser deferida nas hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do c. Tribunal Superior do Trabalho” (g.n) (fls. 146-149).
Na revista, o Reclamado sustenta, em síntese, que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato (fls. 152-161). Requer, sucessivamente, a exclusão da multa do art. 477 e dos honorários advocatícios. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 522, § 2º, da CLT, bem como contrariedade às OJs 351/SBDI-1 e 365/SBDI-1, e às Súmulas 219 e 329, todas do TST.
Com razão o Reclamado – segundo o entendimento jurisprudencial hoje dominante no TST.
Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo, a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva.
Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
Nesse sentido a OJ 365 da SDI-1/TST, verbis:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”
Portanto, reconhecer que membro de Conselho Fiscal de Sindicato detém estabilidade provisória vai de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.
Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão.
CONHEÇO do apelo por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST
Como conseqüência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, julgar improcedentes os pedidos. Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.
Brasília, 24 de março de 2010.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator