Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 84400-71.2007.5.07.0004

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/rfs/jb/ef

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento deste Relator, no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. , VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-84400-71.2007.5.07.0004 , em que é Recorrente INSTITUTO SOL DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, EMPREENDIMENTO E CRÉDITO e Recorrido JACÓ ALBUQUERQUE LOPES FILHO .

O TRT de origem manteve a r. sentença, que reconheceu o direito à estabilidade provisória do Reclamante para tornar sem efeito a dispensa havida, condenando o Reclamado a reintegrá-lo e a pagar-lhe parcelas trabalhistas devidas (fls. 146-149).

O Reclamado interpõe o presente recurso de revista, alegando que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato (fls. 152-161).

A Presidência do 7º Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamado com fundamento no art. 896, a, da CLT (fls. 164-164v).

Foram apresentadas contra-razões (fls. 168-179), sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST

Restou pontuado pelo Regional:

“O recorrente, consoante se vê à fl. 11, foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria.

Ora, os membros do conselho fiscal, a teor do art. 522 da CLT, integram a própria diretoria e consequentemente, também exercem a administração do sindicato. Senão, veja-se o que dispõe o aludido artigo, in verbis :

Art. 522. A administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral ’. (grifou-se).

Ocupam, portanto, os conselheiros fiscais, cargo de direção da entidade sindical.

Nesta senda, encontram-se os referidos membros protegidos contra despedida arbitrária ou sem justa causa, até um ano após o final dos respectivos mandatos, na forma do art. , inciso VIII da Constituição Federal, c/c o art. 543, parágrafo 3º da Consolidação Laboral.

Assim, e uma vez que o reclamante era detentor de garantia de emprego até 06.06.2008 e foi injusta e indevidamente demitido em 01.05.2007, correta a decisão que determinou a reintegração do autor e, alternativamente, o pagamento da indenização do período ‘estabilitário’.

A multa rescisória é devida, pois o termo de rescisão não está datado, de modo que não comprova que os direitos foram pagos no prazo legal. Não merece, por outro lado, censura a decisão que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza.

O Município participou da relação processual e, nesta circunstância, o TST já pacificou o entendimento de que o tomador de serviços, ainda que integrante da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde, a despeito do disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, pelo inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas para com o empregado locado (inciso IV da Súmula 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho).

In casu , não veio aos autos qualquer prova de que o locador de serviços tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com a reclamante e nem de que o Município de Fortaleza, tomador dos serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido. A responsabilidade, portanto, neste caso, decorre, naturalmente, das culpas ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6º) e dispõe que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.

Não procede a alegação de que firmara com o Instituto empregador do reclamante mero contrato de parceria, pois o objeto daquele pacto envolvia o fornecimento de mão-de-obra da locadora visando as ‘ações de articulação institucional e disseminação junto ao público interno e público-alvo’ destinadas a ampliar o acesso da população a medicamentos (fl. 55).

Quanto ao período de abrangência da responsabilidade, observa-se que o reclamante foi demitido em 01.05.2007 e o próprio Município reconhece que o contrato supra vigorou pelo menos até 01.06.2007. Ou seja, o reclamante foi demitido quando se encontrava em vigor aquele pacto, pelo que deve o Município arcar com os direitos devidos ao obreiro. Ademais, não há prova de que o contrato tenha sido, efetivamente, extinto naquela data.

Em relação aos honorários advocatícios, de se manter, por força do voto da maioria do Colegiado, na condenação tal parcela com base no princípio da sucumbência, ressalvado o entendimento desta Magistrada no sentido de que tal verba somente pode ser deferida nas hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do c. Tribunal Superior do Trabalho” (g.n) (fls. 146-149).

Na revista, o Reclamado sustenta, em síntese, que não há estabilidade provisória para membro do conselho fiscal do sindicato (fls. 152-161). Requer, sucessivamente, a exclusão da multa do art. 477 e dos honorários advocatícios. Aponta violação dos arts. , VIII, da CF e 522, § 2º, da CLT, bem como contrariedade às OJs 351/SBDI-1 e 365/SBDI-1, e às Súmulas 219 e 329, todas do TST.

Com razão o Reclamado – segundo o entendimento jurisprudencial hoje dominante no TST.

Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. , VIII, CF), não podendo, a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva.

Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

Nesse sentido a OJ 365 da SDI-1/TST, verbis:

“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”

Portanto, reconhecer que membro de Conselho Fiscal de Sindicato detém estabilidade provisória vai de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.

Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão.

CONHEÇO do apelo por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST

Como conseqüência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 365/SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, julgar improcedentes os pedidos. Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.

Brasília, 24 de março de 2010.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!