Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 79200-46.2006.5.24.0004

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/kvm/im

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO . “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” (OJ 365/SDI-I do TST). Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT.

Revista não conhecida, no tema.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte” (OJ 363/SDI-I/TST). Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT.

Revista não conhecida, no tema.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei“(Súmula 294/TST).

Revista conhecida e provida, no tema.

SALÁRIO UTILIDADE. INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL. Tendo a Corte Regional solucionado a controvérsia com fundamento na natureza da parcela, reputando-a indenizatória, ao considerar que “a reclamada repassava ao autor valor destinado a subsidiar despesas com combustível do veículo utilizado para a realização do trabalho”, não há falar em ofensa ao art. 468 da CLT, que trata da alteração do contrato de trabalho. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice da Súmula 337/TST.

Revista não conhecida, no tema.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. A decisão regional no sentido de que a defesa da reclamada, em conformidade com o ordenamento jurídico, constitui expressão do devido processo legal – ao constatar a ausência, nos autos, de elementos configuradores da conduta maliciosa de alteração da verdade dos fatos, com mero exercício do direito constitucional de ampla defesa – , não incide em ofensa ao art. 17, I e VI, do CPC. Ademais, tendo a reclamada se insurgido especificamente quanto ao salário pago “por fora”, não há falar em pretensão contra fato incontroverso. Divergência jurisprudencial inespecífica. Óbice da Súmula 296/TST.

Revista não conhecida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-79200-46.2006.5.24.0004 , em que é Recorrente ROBERTO VALENTIM CIESLAK e Recorrida COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA. .

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pelo acórdão das fls. 836-53, complementado às fls. 866-9, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, deu parcial provimento ao recurso da reclamada contra a decisão da reclamatória trabalhista, “para declarar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento da parte do empregado nas contribuições previdenciárias que se apurar; pronunciar a prescrição total do pleito de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, extinguindo o processo com resolução de mérito; excluir da condenação o pagamento da indenização de combustível, bem como o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé; e reduzir os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos r e ais)”, e deu parcial provimento ao recurso da reclamada interposto contra a decisão da ação consignatória,”para excluir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT” .

Interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 885-900). Fundamentado o recurso nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 904-9).

Contrarrazões às fls. 914-36 .

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 870 e 885), regular a representação (fls. 14-5) e desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO

Eis os fundamentos do acórdão regional, na matéria:

“2.1 – RECURSO DO RECLAMANTE

2.1.1 – REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração, ao fundamento de que o autor não detinha a alegada estabilidade sindical, pois tal prerrogativa não se estende aos membros do conselho fiscal (titulares ou suplentes) e a comunicação da candidatura e eleição do reclamante ao cargo de suplente do conselho fiscal se deu fora do prazo de 24 horas previsto no artigo 543, § 5º, da CLT. Além disso, não houve a concessão do benefício auxílio-doença acidentário a autorizar a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91.

Insurge-se o reclamante, ao argumento de que os conselheiros fiscais estão inseridos na administração dos sindicatos, conforme estabelece o artigo 522, da CLT, detendo, portanto, a garantia provisória no emprego prevista no artigo 543, § 3º, da CLT.

Aduz que houve a comunicação da ré acerca da eleição e posse do reclamante como membro suplente do conselho fiscal dentro do prazo previsto no § 5º do artigo 543 da CLT, pois referida comunicação foi encaminhada pelos correios no dia seguinte ao da eleição, ou seja, em 26/7/2006 e recebida pela reclamada em 28/7/2006 (A.R. – f. 64), em razão da reclamada ter se recusado em recebê-la pessoalmente. Alega, ainda, que a estabilidade provisória é reconhecida desde o momento de sua inscrição para concorrer no cargo de suplente do Conselho Fiscal, independente de comunicação.

Sustenta que foi eleito no dia 25/7/2006, conforme demonstra o documento juntado à f. 61-62, e a rescisão contratual ocorreu em 27/7/2006, quando já era detentor da estabilidade provisória.

Requer a reforma da sentença para que seja reintegrado no emprego ou seja indenizado com o pagamento dos seus salários, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS e multa rescisória de todo o período estabilitário.

Não lhe assiste razão.

Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi eleito como suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande-MS, com mandato para o período de 13/2/2006 a 12/2/2010, conforme demonstra a ata de posse juntada às f. 53-54 e a ata de assembléia geral extraordinária de eleições juntada às f. 61-62.

De fato, embora a questão de se estender a garantia no emprego aos membros do conselho fiscal seja controvertida, o c. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória não alcança os membros do conselho fiscal, conforme se infere da recentíssima Orientação Jurisprudencial n. 365, in verbis :

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). (DJU, de 20/5/2008, p. 13-14)

Por outro lado, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a coincidência entre o período em que se discute a ruptura contratual do autor e a sua eleição para ocupar a vaga de suplente do conselho fiscal, gera dúvida sobre o pleito, principalmente se considerarmos a exigüidade de tempo em que ocorreu a eleição do reclamante para tal cargo, já que a sua inscrição, a votação e a eleição ocorreram todas no mesmo ato (f. 61-62).

Com efeito, a posse da diretoria e do conselho fiscal do sindicato ocorreu em 11/2/2006 (f. 53), sendo que naquela oportunidade foram empossados dois suplentes para o conselho fiscal, restando uma vaga a ser preenchida.

De outro viso, não há notícia nos autos de quando houve a vacância do outro cargo de suplente, o qual foi, -coincidentemente- ocupado pelo reclamante, justamente à época em que se discutia a sua ruptura contratual, eis que a reclamada alega ser o dia 12/7/2006 e o reclamante o dia 27/7/2006, quando já havia sido realizada a eleição (25/7/2006 – f. 61-62).

Ora, tudo leva a crer que o sindicato obreiro agiu no sentido de favorecer o autor, de forma que este não pudesse ser demitido em virtude da garantia de estabilidade sindical, o que, contudo, não prevalece diante do recente entendimento firmado pelo TST com a publicação da Orientação Jurisprudencial n. 365.

Registre-se não haver ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo reclamante à f. 823.

Pelo exposto, não tem o reclamante direito à pretendida estabilidade sindical, razPelo exposto, não tem o reclamante direito à pretendida estabilidade sindical, razão pela qual nego provimento ao apelo.”

No recurso de revista, o reclamante alega que “a estabilidade provisória objetiva que os trabalhadores possam atuar de forma plena na defesa dos direitos e conquistas da categoria” . Sustenta que “o conselho fiscal é também órgão de administração sindical” . Aponta violação dos arts. 8º, III, da Lei Maior, 522, 524, § 1º, e 543, §§ 3º e , da CLT, 1º e 3º da Convenção 135 da OIT e 5º da LICC. Traz arestos ao cotejo.

O recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta não abrange os membros de conselho fiscal de sindicato, consoante se depreende dos termos da OJ 365/SDI-I do TST, verbis :

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento da revista , ante a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.

Não conheço .

2.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Eis os fundamentos do acórdão regional, na matéria:

“2.2.2 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS -POR FORA-

O Juízo de origem determinou que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos -por fora- sejam suportadas exclusivamente pela reclamada, em face de sua responsabilidade tributária, na medida em que não foram recolhidas no tempo oportuno (f. 780).

Insurge-se a reclamada, alegando que se houve o reconhecimento de pagamento de salário -por fora-, o autor também se beneficiou, razão pela qual deve suportar a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre tal verba, correspondente à sua quota-parte.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, nos termos da atual legislação previdenciária, especialmente no que dispõem os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei 8.620/93 e o artigo 276 do Decreto 3048, de 06/05/99, os recolhimentos respectivos devem ser feitos incontinenti nos casos de extinção de processos trabalhistas, devendo a autoridade judiciária determinar sua realização, de imediato. Neste diapasão, o provimento nº 1/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

Art. 3º – Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).

Neste sentido, peço vênia para transcrever ementa citada pelo saudoso Valentin Carrion, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1998, que corrobora o entendimento ora esposados, verbis :

Descontos legais. Responsabilidade. Recolhimento. A teor do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 a responsabilidade do recolhimento dos descontos previdenciários é do empregado. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Como não houve o pagamento na época própria, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete. (RR 215.883/95.5, Ac. 3ª T.). Carlos Alberto Reis de Paula – TST. (f. 266)

Além disso, também é neste sentido o entendimento firmado recentemente pelo TST, conforme se infere da Orientação Jurisprudencial n. 363 do TST, in verbis :

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciáresultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (DJU de 20/5/2008, p. 13-14)

Pelo exposto, dou provimento ao apelo, declarando que é do reclamante a responsabilidade pelo pagamento da parte do empregado nas contribuições previdenciárias que se apurar.”

Assim se manifestou o colegiado regional, ao julgamento dos embargos de declaração:

“2.1 – CONTRADIÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Argúi o embargante a existência de contradição no julgado, pois foi declarada a sua responsabilidade pelo pagamento da parte da contribuição previdenciária resultante de salários pagos por fora, entretanto, do teor do artigo 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91, pode-se concluir que tal responsabilidade não pode ser transferida para o reclamante, na medida em que o dispositivo legal citado estabelece que: -…O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto neste Lei.- (f. 857 – sic ).

Aduz ser inaplicável, ao caso dos autos, os artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, mesmo porque o artigo 44 encontra-se revogado pela Lei n. 11.501, de 11/7/2007.

Assiste-lhe parcial razão.

De fato, tem razão o embargante ao ressaltar que a Lei n. 11.501/07 revogou o artigo 44 da Lei 8.212/91, motivo por que retifico o erro material constante do julgado para que seja excluído o referido preceito de lei da fundamentação exposta no acórdão.

Por outro lado, insta salientar que a contradição que pode ser objeto de apreciação nos embargos de declaração é aquela presente nas proposições do acórdão, o que, no dizer do eminente Sérgio Bermudes in -Comentários ao Código de Processo Civil-, vol. VII, pág. 211: – A contradição ocorre quando alguma das proposições do acórdão é com outra inconciliável, como quando se argumenta num sentido e se conclui noutro. –

E, neste sentido, não padece o acórdão do vício apontado, na medida em que o julgado foi claro ao explicitar o entendimento majoritário desta Turma no sentido de que é do empregado a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte nas contribuições previdenciárias que se apurar, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 363 do TST.

Conforme está explícito, é flagrante a pretensão do reclamante de reforma do julgado, utilizando-se do presente remédio processual para deixar claro o seu inconformismo com os fundamentos adotados por esta Corte, pretendendo a reanálise das provas, a fim de ver reformada a decisão. Contudo, a cogitada injustiça da decisão não comporta reapreciação pela via ora escolhida.

Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para corrigir erro material, excluindo-se da fundamentação exposta à f. 843 o artigo 44 da Lei n. 8.212/91, eis que revogado pela Lei n. 11.501/2007.”

No recurso de revista, o reclamante alega que “a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é única e exclusivamente do empregador” . Aponta violação do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 e traz arestos ao cotejo.

O recurso não merece conhecimento.

A dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, em decorrência de decisão judicial, resulta pacificada, no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-I, desta Corte:

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 – Inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – Inserida em 20.06.2001)”

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08)

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.”

Desse modo, o Colegiado de origem, ao consignar que “é do reclamante a responsabilidade pelo pagamento da parte do empregado nas contribuições previdenciárias que se apurar”, deslindou a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Casa, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.

Não conheço.

2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO

Eis os fundamentos do acórdão regional, na matéria:

“2.2.3 – DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL

Pretende a reclamada a reforma da decisão que a condenou ao pagamento da diferença salarial de R$ 450,24 mensais, durante todo o período imprescrito, com reflexos nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Aduz a reclamada que a pretensão obreira está acobertada pela prescrição e o reclamante não fez prova de suas alegações.

Analisa-se.

Primeiramente registre-se que, quando ocorrer violação de direito em que prevalece o interesse privado, individual, como é o caso da alteração unilateral das condições de trabalho fixadas, exclusivamente, pela vontade dos contratantes, a nulidade será relativa e, como tal, sua declaração dependerá do exercício pelo empregado de ação judicial, sujeitando, portanto, o direito violado, à prescrição na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 294 do TST.

No caso dos autos, o pedido de diferenças salariais formulado pelo autor foi em decorrência de redução salarial , pois até o mês de setembro/1999 o reclamante recebia o valor do salário base de R$ 1.125,61 e a partir de outubro/1999, o referido valor foi desmembrado em duas rubricas, a saber, salário base de R$ 675,37, e gratificação de função no montante de R$ 450,24, conforme se infere à f. 121, o que foi confirmado pelo preposto em depoimento (f. 329).

Com efeito, a Súmula n. 294, do TST, preconiza que, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Desse modo, constata-se que a alteração salarial efetivada pela reclamada decorreu de ato único do empregador, sujeito à prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, encontrando-se prescrita a pretensão obreira já que a alteração salarial ocorreu em outubro/1999 e a ação foi ajuizada em 15/8/2006, após o qüinqüídio legal.

Neste sentido, já se pronunciou esta Corte, conforme se infere da ementa abaixo transcrita:

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO FIXO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO COLENDO TST. A redução de patamar do valor do salário fixo, não assegurado por lei, consubstancia ato único do empregador, sujeito à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do Colendo TST. Portanto, se essa redução ocorreu no período anterior aos cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, correta a decisão de primeira instância que declarou fulminado pela prescrição qüinqüenal o direito do reclamante de insurgir-se contra a mencionada redução salarial. ( PROCESSO Nº 00335/2007-031-24-00-0-RO.1, Relator Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 26/2/2008, publicado no DO n. 259 de 6/3/2008)

Dessa forma, dou provimento ao recurso para, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, aplicar a prescrição total, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com relação ao pleito de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, nos termos expostos.”

Assim se manifestou o colegiado regional, ao julgamento dos embargos de declaração:

“2.2 – CONTRADIÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 294 DO TST

Alega o embargante que o acórdão está contraditório, pois pronunciou a prescrição total do direito do autor ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da redução salarial, aplicando o disposto na Súmula n. 294, do TST, entretanto, tal entendimento colide com o que preconiza a Súmula n. 168, do TST, a qual estabelece que na lesão de direito que atinja prestações periódicas a prescrição a ser considerada é a parcial.

Não lhe assiste razão.

Ora, embora alegue a existência de contradição, as alegações do embargante revelam, na realidade, seu inconformismo com os fundamentos adotados por esta Corte na apreciação da presente lide, atacando diretamente o julgado, o que não encontra guarida no disposto no artigo 897-A, da CLT.

Isso porque, como é sabido, os embargos declaratórios se prestam para sanar omissões, contradições ou obscuridades e não para adequar a decisão ao entendimento esposado pela parte.

Dessa forma, inexistindo o defeito alegado, rejeito os embargos opostos, no particular.”

No recurso de revista, o reclamante alega que “trata-se de prestação periódica e a prescrição é a parcial” . Sustenta que “a redução salarial infringe dispositivos legais” . Aponta violação dos arts. , VI, da Carta Magna e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 168 e 294/TST. Traz arestos ao cotejo.

O recurso merece conhecimento.

O aresto da fl. 897, oriundo do TRT da 4ª Região, publicado no DOERS 30.6.2008, impulsiona a revista ao conhecimento, ao perfilhar a tese de que “tratando-se de diferenças salariais por redução do salário básico, … a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês, cabendo reconhecer apenas a prescrição parcial”.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial .

2.4 . SALÁRIO UTILIDADE. INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL

Eis os fundamentos do acórdão regional, na matéria:

“2.2.4 – INDENIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL – SALÁRIO UTILIDADE

O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização do combustível no valor de R$ 250,00 mensais, de janeiro/2005 até a data da rescisão contratual, ao fundamento de que a reclamada não negou o recebimento da referida verba e que a supressão do pagamento, de forma unilateral, configura-se alteração contratual lesiva ao obreiro.

Inconformada, recorre a ré, ao argumento de que houve impugnação do pleito e que o autor não comprovou suas alegações. Alega que o pagamento do combustível não era feito de forma obrigatória e habitual, mas sim pela contraprestação pelo serviço realizado.

Assiste-lhe razão.

Muito embora a reclamada não tenha negado que efetuava o pagamento da parcela ao autor, verifica-se de sua defesa a impugnação ao valor, sustentando que os valores pagos não eram um -plus- salarial, mas sim, pagos em razão do exercício de cargo de confiança, que -…via de regra necessita de combustível para deslocamento e cumprimento de suas obrigações.- (f. 201-202).

Leciona Maurício Godinho Delgado, in Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição LTr, página 744, que – O caráter indenizatório estará presente caso o trabalhador utilize seu próprio veículo, como instrumento para a efetiva prestação de serviços, colocando-o à disposição do cotidiano contratual .-, situação retratada no caso em tela, pois a reclamada repassava ao autor valor destinado a subsidiar despesas com combustível do veículo utilizado para a realização do trabalho, tratando-se, assim, de ajuda de custo e não de salário-utilidade.

Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização de combustível.”

No recurso de revista, o reclamante afirma que “exercia cargo de confiança e precisava se deslocar para fora do local de serviço” . Sustenta que “a supressão do valor do combustível que era pago com habitualidade … é lesiva ao obreiro” . Aponta violação do art. 468 da CLT e colaciona arestos.

O recurso não merece conhecimento.

Tendo a Corte Regional solucionado a controvérsia com fundamento na natureza da parcela, reputando-a indenizatória, ao considerar que “a reclamada repassava ao autor valor destinado a subsidiar despesas com combustível do veículo utilizado para a realização do trabalho”, não há falar em ofensa ao art. 468 da CLT, que trata da alteração do contrato de trabalho, nada dispondo sobre a natureza da verba em apreço.

Os julgados transcritos desservem ao cotejo, porquanto não mencionam a fonte oficial de publicação. Óbice da Súmula 337/TST.

Não conheço da revista.

2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO

Eis os fundamentos do acórdão regional, na matéria:

“2.2.6 – MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, destinada à União, e de indenização ao autor no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que a ré tentou alterar a verdade dos fatos, negando o pagamento de salário -por fora-.

Pugna a recorrente seja afastado da condenação o pagamento da multa a ser revertida à União, pois inexiste fundamentação legal para tanto.

Quanto à condenação ao pagamento da indenização, alega que a questão do recebimento de salário -por fora- é controvertida, e o fato de exercer seu direito de defesa não pode ser considerado como alteração da verdade dos fatos. Aduz que não se pode requerer da parte que produza prova negativa, ou seja, contra ela mesma, razão pela qual devem ser afastadas da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé.

Assiste-lhe razão.

Muito embora tenha sido mantida a decisão que reconheceu a existência do pagamento de salário -por fora-, não há elementos nos autos a configurar a conduta maliciosa da ré em alterar a verdade dos fatos. Na verdade, a parte apenas revelou ter-se valido do direito constitucional de ampla defesa.

Assim, não configurada a conduta elencada nos artigos 17 e 18 do CPC, impõe-se a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.”

No recurso de revista, o reclamante alega que “deduzir defesa contra fato incontroverso é litigar de má-fé” . Sustenta que , “ao negar a existência de salário pago por fora, mesmo diante dos documentos nos autos, o recorrido não exerceu o seu direito de defesa, mas sim alterou a verdade dos fatos com o fim especial de obter vantagem ilícita” . Aponta violação do art. 17, I e VI, do CPC e traz arestos ao cotejo.

O recurso não merece conhecimento.

A decisão regional no sentido de que a defesa da reclamada, em conformidade com o ordenamento jurídico, constitui expressão do devido processo legal – ao constatar a ausência, nos autos, de elementos configuradores da conduta maliciosa de alteração da verdade dos fatos, com mero exercício do direito constitucional de ampla defesa- , não incide em ofensa ao art. 17, I e VI, do CPC, verbis :

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(…)

VI – provocar incidentes manifestamente infundados.”

Ademais, tendo a reclamada se insurgido especificamente quanto ao salário pago “por fora”, não há falar em pretensão contra fato incontroverso.

Os arestos colacionados não se prestam ao confronto, por inespecíficos, uma vez que não tratam da premissa fática de que “não há elementos nos autos a configurar a conduta maliciosa da ré em alterar a verdade dos fatos”. Óbice da Súmula 296/TST.

Não conheço.

II – MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO

Esta Corte Superior, debruçando-se sobre o instituto da prescrição trabalhista, em especial no que diz com pleito envolvendo prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, firmou o entendimento de que, assegurada a parcela por preceito legal, parcial a prescrição aplicável.

Na hipótese, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, à alegação de que desmembrado e, consequentemente, reduzido o salário básico, contraprestação paga pelo empregador face aos serviços por ele prestados, nos moldes do art. 457 da CLT, cuja irredutibilidade é assegurada pela Constituição da República (art. 7º, VI).

Assim, verifico que, no caso, se refere, a alegada redução, a parcela cujo pagamento é assegurado por lei, se renovando, eventual lesão, a cada mês, a atrair a exceção da parte final da Súmula 294 do TST, verbis :

“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

Nessa linha, colho precedentes desta Casa:

“PRESCRIÇÃO TOTAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DE COMISSÕES. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado procedeu à integração das parcelas ‘horas extras’ e ‘comissões’ ao salário, para, posteriormente, suprimir do salário as rubricas de ‘integração’. Logo, não se tratava de supressão das comissões ou das horas extras pré-contratadas, mas de nítida supressão de parte do salário. Ora, considerando que o salário tem proteção contra redução (art. , inc. VI, da Constituição da República), não se cogitava da prescrição total a que alude a Súmula 294 desta Corte, encaixando-se a controvérsia na exceção prevista na parte final do referido verbete. Portanto, a Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista, deixou íntegro o art. 896 da CLT.” (TST-E-RR-712582-77.2000.5.04.5555, SDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 12.3.2010)

“RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – REDUÇÃO DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO – PARCELA PREVISTA EM LEI – PRESCRIÇÃO PARCIAL. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição incidente sobre pretensão relativa ao percebimento de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado é total, salvo quando o direito à parcela pleiteada estiver previsto em lei. Na espécie, a contraprestação paga diretamente pelo empregador em face dos serviços que lhe são prestados pelo empregado (salário) encontra previsão expressa no art. 457 da CLT, motivo pelo qual, na hipótese, deve incidir a parte final do citado verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-474600-35-2005-5-09-0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04.9.2009)

“RECURSO DE REVISTA – REDUÇÃO SALARIAL – PARCELA PREVISTA EM LEI – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de diferenças salariais decorrentes da redução de parcela prevista em lei, qual seja, salário básico, não tem aplicabilidade a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, segunda parte. NÃO CONHECIDO.” (TST-RR-36100-56.2007.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12.6.2009)

“DESMEMBRAMENTO DO SALÁRIO-BASE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O pedido de diferenças salariais decorrentes da conduta empresarial de mudar a natureza jurídica de parte do montante pago ao Reclamante (salário-base para função comissionada) insere-se entre as hipóteses de alteração contratual relativa à parcela assegurada por preceito de lei. E, como tal, atrai a incidência da parte final da Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior, que prega a prescrição parcial. Questões relacionadas à existência de prejuízo ou de justificativa para tal conduta, consubstanciada na redução de horário para ajustar a jornada de trabalho ao do bancário, referem-se ao juízo de mérito quanto à procedência ou não do pedido de diferenças salariais. A prescrição, no entanto, é a parcial, porquanto inequívoco o fato de que a alteração do contrato de trabalho envolve parcela assegurada no ordenamento jurídico. Embargos não conhecidos.” (TST-E-ED-RR-1285640-75.5.09.0652, SDI-I, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05.02.2009)

In casu , a pretensão do Reclamante é pertinente ao recebimento de diferença salariais decorrentes do desmembramento do salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente. Assim, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, nos termos da parte final da Súmula nº 294, pela qual é fixada a prescrição qüinqüenal na hipótese de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei.” (TST-E-RR-2160800-89-1999-5-09-0013, 5ª Turma, Relator Ministro Gelson de Azevedo, DJ 16.6.2006)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-BASE. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST. A decisão está de acordo com a Súmula 294/TST, em sua parte final, de vez que o direito está assegurado no art. , VI, da Constituição Federal.” (TST-AIRR-82540-62.2002.5.03.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 09.6.2006)

Dou provimento ao recurso de revista para, afastada a pronúncia da prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no tópico, prossiga no julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito .

Revista provida .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “diferenças salariais. prescrição”, por dissenso jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para , afastada a pronúncia da prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no tópico, prossiga no julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito .

Brasília, 23 de junho de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Ministra Relatora

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