Inteiro Teor
fls.4
PROC. Nº TST-RR-769.758/2001.1
C:\TEMP\APPWPTHP\TempMinu.doc
PROC. Nº TST-RR-769.758/2001.1
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A C Ó R D Ã O
6ª Turma
JCLAL/lp/ic
DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE CONSELHO CONSULTIVO. ESTABILIDADE. LIMITAÇÃO ARTIGO 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA Constituição Federal.
Partindo do princípio de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 369, item II, do C. TST), não há que se falar em estabilidade de todos os membros da diretoria do sindicato, quando o número de eleitos extrapola a quantidade de dirigentes prevista em lei. O estatuto sindical não pode criar obrigações não previstas em lei para o empregador. Aplicabilidade da Súmula nº 369 desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-769.758/2001.1, em que é Recorrente FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. e Recorrida ALCINDA RUSTICK.
O TRT da 4ª Região, pelo v. acórdão regional de fls. 92/94, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que, inconformada, interpôs o Recurso de Revista juntado às fls. 96/101.
Aduz a recorrente que a decisão recorrida contraria os termos dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT, eis que não observou, ao conceder a estabilidade provisória em decorrência de o empregado ser dirigente sindical, limitação da quantidade de dirigentes que têm direito à referida estabilidade. Aponta dissenso jurisprudencial, às fls. 100. Recurso admitido pelo despacho de fl. 154, com fulcro na letra a do artigo 896 da CLT.
Recurso admitido pelo despacho de fls. 105/106.
Sem contra-razões, consoante certidão às fls. 108.
Não há parecer do d. representante do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos do artigo 82 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (fls. 140 e 141), apresentado por advogado devidamente habilitado (fl. 18).
1 – CONHECIMENTO
1.1 – ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.
Aduz a recorrente que a decisão recorrida contraria os termos dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT, ao reconhecer a estabilidade a empregado dirigente sindical, porquanto não preenchidas as exigências contidas nos referidos artigos quanto à limitação da estabilidade sindical ao número de sete membros da diretoria. Aduz que, analisando-se o documento de fls. 10, tem-se um número de integrantes da entidade obreira de 32 (trinta e duas) pessoas, sendo que o reclamante exercia a função de suplente do Conselho Consultivo. Aponta dissenso jurisprudencial, às fls. 100.
O Regional, analisando a matéria, consignou que:
“ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. Versa o presente apelo sobre a estabilidade provisória de dirigente sindical suplente.
Incontroverso nos autos que autora foi eleita como suplente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro e Peles de Bento Gonçalves, conforme documento de fls. 15/16, com mandato de 27.12.1992 a 27.12.1997, fls. 17, sendo despedida, sem justa causa, em 05.10.1998, fls. 08.
A reclamada não reconhece a estabilidade provisória da reclamante face à ilegalidade do número de integrantes eleitos para representar o sindicato, sendo a autora suplente.
Com tal tese concorda o Juiz-Relator que entende que, inexistindo limitação na CF/88 quanto ao número de integrantes da diretoria do sindicato, amparados pela estabilidade provisória, prevalece a norma do § 3º, do artigo 543, da CLT apenas com relação ao limite estipulado no artigo 522, do mesmo diploma legal: no máximo, 7, no mínimo, 3, constatando-se nos autos, documento de fls. 15/17, que tomaram posse mais de 30 membros do sindicato, o que excede o limite previsto no artigo 522, da CLT, retirando da autora o direito à estabilidade provisória.
Porém, a Turma Julgadora, por maioria, acompanha o julgamento ‘a quo’ no sentido de que se a Constituição Federal não limitou o número de dirigentes sindicais, somente no caso de excessos estará o Sindicato sujeito a sanções, o que não ocorreu, considerando-se razoável o número de 32 dirigentes eleitos para representar um sindicato que agrega expressivo número de trabalhadores.
(…)”. (fls. 93)
A decisão recorrida reconheceu o direito da Autora à estabilidade em face do enquadramento como diretor ou representante sindical propriamente dito, embora a empregada estivesse exercendo a função de suplente do Conselho Consultivo do Sindicato da Categoria em uma diretoria formada por 32 (trinta e duas pessoas).
O primeiro aresto colacionado às fls. 100, oriundo do 1º Regional, viabiliza o conhecimento da revista, por adotar tese no sentido de que a composição da diretoria sindical permanece regida pelo artigo 522 da CLT, e, via de conseqüência, os dirigentes sindicais que extrapolam o limite máximo de membros da Diretoria previsto naquele artigo não são detentores de estabilidade.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE SINDICAL
Quanto ao tema da estabilidade provisória do dirigente sindical, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte através da Súmula nº 369, II, do TST, a saber:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
II – O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”.
Vale ressaltar, ainda, os recentes julgados desta Corte:
“DIRIGENTES SINDICAIS. NÚMERO. ARTIGOS 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 522 DA CLT. A questão relativa ao número de dirigentes sindicais, para efeito de estabilidade, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que considera recepcionado o artigo 522 da CLT e afasta a violação do artigo 8º da Constituição, quando fixa limite para o número dos destinatários da norma. Agravo não provido.” (PROC. Nº TST-A-AIRR-222/2002-006-12-00.5 – 4ª TURMA – RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA – DJ 10/12/2004)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGOS 522 E 543, § 3º, DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O recorrente alega que a Constituição Federal consagra o princípio da autonomia sindical, no artigo 8º, I, que veda à lei vir exigir autorização do Estado para fundação de entidade sindical, bem como qualquer outra interferência ou intervenção sindical. Sustenta que os artigos 522 e 538 da CLT foram revogados pela Constituição da República, que não estabeleceu condição alguma para o empregado adquirir estabilidade sindical. A jurisprudência desta Corte e do Excelso STF impõe observar a regra insculpida no artigo 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, recepcionado pela Constituição em vigor. Não há incompatibilidade entre o artigo 522 da CLT e o artigo 8º, I e VIII, da Constituição da República; ao contrário, essas normas se harmonizam e completam. Precedente: ROMS 459.395/98, Rel. Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, DJ. 19/05/2000, dentre outros citados. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.” (PROC. Nº TST-RR-660.666/2000.0 – 5ª TURMA – RELATOR JUIZ CONVOCADO JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA – DJ – 03/09/2004).
Tendo a decisão regional consignado que a recorrida exercia o cargo de suplente do Conselho Consultivo do Sindicato da Categoria, cuja diretoria era formada por 32 (trinta e duas) pessoas – conclusão lastreada no conjunto probatório dos autos, que não pode ser reapreciado em sede de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST -, verifica-se que a referida decisão não está em consonância com o entendimento assente desta Corte, previsto na Súmula nº 369, II, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
Brasília, 28 de março de 2007.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM
Relator