Inteiro Teor
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-69400-90.2009.5.04.0021
Firmado por assinatura eletrônica em 15/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RR-69400-90.2009.5.04.0021
Firmado por assinatura eletrônica em 15/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
( Ac. 6ª Turma)
GMACC/lfz/afs/fvnt
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional está em dissonância da OJ 365 da SBDI-1 do TST,a qual preconiza que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-69400-90.2009.5.04.0021, em que é Recorrente UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. e Recorrido PAULO FERNANDO COSTA DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 544-547, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença de fls. 460-468, a qual reconheceu a estabilidade provisória no emprego do reclamante e, em consequência, julgou inválido seu afastamento, impondo a imediata reintegração.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 550-568, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 576-579.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 586-594.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 548 e 550), subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fl. 90), e é regular o preparo (fls. 510, 513 e 570).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO F ISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SBDI-1 DO TST
Conhecimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 544-547, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Para tanto consignou:
“A reclamada não se conforma com a sentença que reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória por sua condição de dirigente sindical. Sustenta que a proteção aos dirigentes sindicais restringe-se aos empregados sindicalizados ou associados que forem eleitos para assumir cargo de direção ou de representação de entidade sindical. Transcreve o disposto nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Alega que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, nos termos do art. 522, § 2º, da CLT. Entende que o Conselho Fiscal não atua diretamente na defesa dos direitos da categoria. Invoca a aplicação das Súmulas nºs 365 e 369, item II, do TST. Colaciona jurisprudência. Por tais motivos, entende incabível o reconhecimento da estabilidade provisória. Postula a reforma da sentença.
Ao exame.
Na petição inicial (fls. 02-04), o reclamante informa que foi despedido em 18.06.2009, quando detinha estabilidade em face de ter sido eleito como dirigente sindical.
Em defesa (fls. 73-84), a reclamada alega que o autor não detém estabilidade, uma vez que é membro de Conselho Fiscal e não dirigente sindical. Invoca a aplicação dos artigos 8º, inciso VIII, da CF/88, 543, § 3º, e 522 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.
A sentença julgou procedente a reclamatória trabalhista, entendendo que o autor, na qualidade de primeiro membro do Conselho Fiscal, com mandato ainda vigente, faz jus “à reintegração ao emprego, por ser detentor de estabilidade sindical, nos termos do artigo 543, § 3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal” (fls. 230-4).
Merece ser mantida a sentença.
Esta Relatora adota entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. 8º da CF/88, afastando expressamente o entendimento contido na OJ nº 365 da SDI-1 do TST.
No inciso VIII do art. 8º da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.
Em que pese o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismos e Fretamento do RS tenha eleito onze membros para a sua diretoria (fls. 10-3), extrapolando o limite máximo constante do art. 522 da CLT, a questão fulcral reside na existência ou não de estabilidade do membro do Conselho Fiscal, hipótese vertida nos autos.
Ainda que o Conselho Fiscal tenha competência limitada para gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o art. 522, § 2º, da CLT, entende-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes.
No caso dos autos, o documento da fl. 10 indica que o autor foi eleito e empossado como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismos e Fretamento do RS, sendo o primeiro inscrito de uma nominata contendo três nomes. Do mesmo documento observa-se que o seu mandato iniciou em 14.07.2006, com término previsto para 15.07.2010. Assim, sua estabilidade estende-se até 15.07.2011. Como o reclamante foi dispensado em 18.06.2009, conforme indica o documento da fl. 14, esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que reconhece a estabilidade provisória no emprego do reclamante, julgando inválido seu afastamento e impondo a imediata reintegração.
Registra-se que a presente decisão está em consonância com o disposto na Súmula nº 369, item II, do TST.
Apelo desprovido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Intimem-se.”
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 550-568. Alega que o membro do conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. Aponta violação dos artigos 543, § 3º, 522 § 2º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 369, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST. Traz arestos para o cotejo.
A revista da reclamada merece ser conhecida em face da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte, transcrita pela recorrente, a qual consagra o seguinte entendimento:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Conheço, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade a verbete jurisprudencial do TST, seu provimento é consectário lógico.
Vale frisar que todos os pedidos elencados na exordial estão estribados no reconhecimento da estabilidade sindical, ora negada, não remanescendo, assim, verba passível de deferimento.
Saliente-se, ainda, que o autor requereu na exordial os benefícios da Justiça Gratuita – fazendo a declaração de hipossuficiência -, sem exame pelas instâncias ordinárias. O pedido, contudo Poe ser deferido em qualquer grau de jurisdição, o que se faz nessa assentada.
Assim, ante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista, e deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo Reclamante, dispensado de seu recolhimento na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista, e deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo Reclamante, dispensado de seu recolhimento na forma da lei.
Brasília, 15 de Agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator