Inteiro Teor
GMMEA/mvs RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A decisão regional contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. O Regional não se pronunciou expressamente sobre a matéria no enfoque dado pela recorrente, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. É vedado o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Verifica-se dos elementos fáticos apresentados, bem como pelos fundamentos adotados pelo julgador, ter sido comprovada a presença dos elementos originadores da condenação ao pagamento da indenização por danos morais – o dano (violação da honra em razão da perda do emprego), a culpa (ato discriminatório da reclamada na dispensa) e o nexo causal. Sendo assim, não se cogita de violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-663-36.2012.5.04.0601, tendo por Recorrente SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC e Recorrida ANA PAULA PINTO SEVERO DE CASTRO. O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 328/344, e-SIJ, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da despedida, determinando a imediata reintegração da autora no emprego, com todas as verbas a que faria jus, acrescendo à condenação, ainda, os honorários advocatícios. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 366/379, e-SIJ, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 384/385, e-SIJ. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão às fls. 394, e-SIJ. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade às fls. 362 e 364; a representação processual às fls. 215; e o preparo satisfeito às fls. 287 e 380. a) Conhecimento 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO A reclamada sustenta que a reclamante não tinha direito à estabilidade provisória, já que era suplente de conselho fiscal. Indica contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST e transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Tem razão. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “A reclamante foi admitida em 27.03.2006 e dispensada sem justa causa em 09.07.2012 (TRCT, fl. 15). Já o documento de fls. 19 e 20 atesta que a reclamante foi eleita, em Assembleia Geral realizada em 07.05.2012, para integrar o conselho fiscal do SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação eFormação Profissional do Município de Cruz Alta e Região), na qualidade de suplente, para mandato que vai de 08.05.2012 até 07.05.2017. Dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição Federal que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Por sua vez, o art. 522 da CLT dispõe que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”. (sublinhei) Ao contrário do entendimento do Julgador de origem, entendo que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal também se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, já que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do sindicato. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: (-) Outrossim, constato que houve a observância do disposto no art. 522 daCLT, quanto ao limite de membros eleitos para o conselho fiscal (três membros titulares e três membros suplentes – fl. 20). Portanto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da despedida, determinando a reintegração da autora no emprego, assegurada todos os direitos e vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, condenando a reclamada ao pagamento de remuneração do período, composta do salário base, adicional de quebra de caixa, média de horas horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS da resilição contratual até a efetiva reintegração da reclamante no emprego, com o acréscimo de juros e correção monetária até a referida data. Indefiro o pagamento da média de adicional noturno, uma vez que não restou demonstrado o labor em horário considerado noturno.” (fls. 330/334). E no julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou: “Verifico que a matéria foi devidamente analisada, constando, no corpo do acórdão (fls. 165/167), as razões de convencimento do Colegiado que compõe a 7ª Turma deste Tribunal, no sentido de “Ao contrário do entendimento do Julgador de origem, entendo que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal também se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, já que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do sindicato”. Ora, como a sentença, reformada por este Colegiado, havia adotado o entendimento contido na O.J. 365 do TST, por óbvio, tal entendimento restou implicitamente rechaçado por este Colegiado. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada no aresto embargado, mas mera pretensão da embargante de obter o reexame da questão e a reforma do julgado, através de remédio processual inadequado.” (fls. 358). A decisão regional encontra-se em contrariedade ao entendimento consubstanciado na OJ 365 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Conheço, por contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST. 2 – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A reclamada sustenta que a quebra de caixa, de acordo com a norma coletiva, é devida apenas para aqueles que exercem única e exclusivamente a função de caixa. Indica afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 843 do Código Civil e 444 da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “A reclamante relata, na petição inicial, que desde o início da relação laboral sempre desempenhou a função de caixa, mas que o adicional de quebra passou a ser pago somente em 01.10.2007. Inicialmente, tal como observado pelo Julgador de origem a reclamada não nega que havia o pagamento do adicional em questão para os empregados que exerciam exclusivamente a função de caixa. No caso, a prova testemunhal produzida nos autos denota que o próprio preposto da reclamada admite que” que desde a admissão a autora laborou no caixa “. Logo, considero que restou comprovada a alegação da parte autora, fazendo jus ao pagamento de adicional de quebra de caixa também em relação ao período anterior a 01.10.2007. Nego provimento.” (fls. 335). Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dado pela recorrente, no sentido de que a norma coletiva previa o adicional de quebra de caixa apenas para aqueles que trabalhavam exclusivamente na função de caixa. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Não conheço. 3 – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO A reclamada sustenta que a reclamante não logrou afastar a validade dos cartões de ponto e que a compensação foi regularmente estabelecida por acordo coletivo de trabalho. Indica violação dos arts. 58, § 1º, e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Na petição inicial, a autora informa que desempenhava a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira das 13h30min às 17h30min da admissão até agosto de 2007. Afirma que a partir de setembro de 2007 passou a laborar das 08h às 12h e das 14h às 18h/19h, de segunda a sexta-feira. Informa, ainda, que também laborou em eventos organizados pela reclamada, em média uma vez por mês, durante a semana, das 18h às 24h, e uma vez por mês no sábado ou domingo, durante 4 ou 5 horas. Alega que as horas extras realizadas não eram pagas pela reclamada. A reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos os registros de horário da reclamante, o que atrai a presunção de veracidade da jornada informada pelo autor na inicial, na forma da Súmula nº 338, I, do TST. Assim, correta a sentença ao fixar que a partir de setembro de 2007, trabalhou das 8h às 12h e das 14h às 19h, de segundas a sextas-feiras, o que se prorrogava até 20h em um oportunidade mensal, em virtude da participação em eventos. Arbitrou, ainda, que no mesmo período, a autora trabalhou das 16h às 20h em um sábado por mês. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a existência de regime compensatório válido, porquanto não trouxe aos autos qualquer documento que autorizasse a adoção do regime em questão. Destarte mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS com 40%. Nego provimento.” (fls. 336/337). Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que a reclamada não havia apresentado os cartões de ponto, ou mesmo qualquer outro documento que pudesse comprovar o estabelecimento de compensação de jornada. Nesse contexto, não se cogita de violação dos arts. 58, § 1º, e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal, porque seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST) para se chegar à conclusão de que foi estabelecido acordo de compensação com a regular compensação dos horários. Não conheço. 4 – DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamada sustenta que a dispensa não foi discriminatória, mas apenas faz parte do seu poder diretivo. Aduz que não houve afronta à honra ou à dignidade da reclamante. Afirma que a reclamante não fez prova de suas alegações. Impugna o valor arbitrado. Indica afronta aos artigos 5º, X, da Constituição da República e 818 da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “A autora relatou na petição inicial que é portadora de doença reumatológica, necessitando de tratamento sistemático para a mesma. Refere que gozou benefício previdenciário de 29-12-11 a 10-03-12 e, ao retornar ao emprego, tirou férias e solicitou a alteração das jornadas, como forma de adequação ao receituário médico. Contudo, alega que foi impedida de trabalhar nos dias 05 e 06-07-12, sendo despedida no dia 09- 07-12. Ressalta que a comunicação foi feita com a porta aberta, gerando um desconforto perante os colegas. Sustenta que a despedida foi discriminatória, pois a empregadora deveria ter prestado assistência médica e apoio no tratamento da doença, mas impediu o implemento das condições de trabalho adequadas e efetuou o rompimento contratual. Na prova colhida em audiência, o preposta da reclamada (fl. 113) declara que: a demandante foi dispensada em razão de sua produtividade, da existência de falhas no atendimento e do não cumprimento eficaz das rotinas de trabalho; (…) que a impossibilidade de cumprimento de forma satisfatória das rotinas de trabalho por parte da autora não decorreram da readaptação profissional; que a demandada estava avaliando o acolhimento das recomendações médicas apresentados pela obreira após a alta do benefício previdenciária; que, à exceção do gozo do intervalo, as mesmas não chegaram a ser implementados; que a avaliação em questão não chegou a ser concluída, porquanto a autora foi dispensada antes; que a necessidade de avaliação decorria da readequação no SAC pela qual teria que passar a demandada. Evidencia-se do depoimento prestado pelo o preposto da reclamada que houve, no mínimo, má vontade por parte da empresa em readequar as atividades laborais da autora após a alta do benefício previdenciário. Isso porque, conforme relatado pelo próprio preposta da reclamada, a avaliação das recomendações médicas sequer havia sido concluída, quando houve a dispensa da reclamante. Assim, conforme consignado pelo Magistrado a quo: No caso vertente, os elementos trazidos ao feito conduzem à inequívoca convicção de que a laborista foi vítima de uma despedida discriminatória com o intuito de obstar a adequação de suas condições de trabalho. O ilícito afetou diretamente sua honra subjetiva e objetiva, sob o prisma do direito ao trabalho digno. Isso posto, os fatos analisados conduzem à convicção de que se está, indubitavelmente, diante de uma situação de dano moral passível de indenização compensatória fixada em pecúnia que, embora não repare integralmente os prejuízos causados à obreira, ao menos serve de consolo pelos sofrimentos que lhe foram ocasionados. A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para lesões análogas, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nego provimento ao recurso da reclamada.” (fls. 337/339). Constata-se, da leitura do excerto acima transcrito, que o Regional reputou a dispensa da reclamante discriminatória, tendo em vista que a autora teria retornado ao trabalho, após alta médica, com diversas prescrições para o trabalho e adaptações necessárias em razão de sua saúde, sendo que a reclamada teria se negado a implementar as mudanças para que a autora voltasse a trabalhar com dignidade. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção. O ato ilícito praticado pela reclamada reside na dispensa discriminatória, que ocorreu de forma velada, sutil e sob o pretexto de exercício regular de direito. O dano, por sua vez, configura-se pela violação da honra da trabalhadora com a perda do emprego. Nesse contexto, não se cogita de afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, mas de sua plena observância. Afasta-se a alegação de afronta ao art. 818 da CLT, tendo em vista que a questão não foi dirimida com esteio em regras de distribuição do ônus da prova. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a reclamada não lastreou suas alegações com a indicação de violação de dispositivo constitucional ou legal, ou mesmo com a indicação de divergência jurisprudencial, de forma que tal impugnação não merece análise. Não conheço. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Indica afronta ao artigo 133 da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que”o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo 20 do CPC, bem como no artigo 927 do Código Civil e nos artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda. De qualquer forma, no caso, foram juntadas aos autos declaração de pobreza e credencial outorgada pelo sindicato representativo da categoria profissional (fls. 09 e 10), com o que restam igualmente preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 para a concessão dos honorários. No que se refere à base de cálculo, dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 que”os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Entendo que o ” líquido apurado na execução da sentença “ referido no citado dispositivo legal deve ser interpretado como o valor total apurado quando da liquidação de sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Nesse sentido, a Súmula nº 37 deste Regional:”Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada.” (fls. 340/341 – g.n.). Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST, tendo em vista a declaração de pobreza contida às fls. 20 e a credencial sindical às fls. 18. Não conheço. b) Mérito ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO O conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST tem por consequência lógica o seu provimento para, reformando-se o acórdão regional, restabelecer-se a sentença quanto à estabilidade provisória. ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO”, por contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à estabilidade provisória. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-663-36.2012.5.04.0601 Firmado por assinatura digital em 03/05/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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