Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/re/llb/jl
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-61100-48.2006.5.04.0732 , em que é Recorrente UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. e Recorrido ÁLVARO LUIZ PEREIRA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 181/183, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que entendeu ser o autor detentor da estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho .
A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 205/218. Postula a modificação da decisão recorrida quanto ao tema: estabilidade provisória – membro suplente de conselho fiscal, por violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 522, § 2º, e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial .
Recurso admitido pelo despacho de fls. 224/225 .
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 227.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST .
Relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 05/06/2007, conforme certidão de fls. 184, e recurso de revista protocolado às fls. 188, em 13/06/2007, via fac-símile, sendo que o original foi apresentado em 15/06/2007, às fls. 205), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 62), preparo correto (condenação no valor de R$7.000,00, arbitrado pela sentença de fls. 126/130, depósito recursal às fls. 144, no valor de R$ 5.000,00, complementado pelo de fls. 219, no valor de R$ 2.000,00, e recolhimento das custas às fls. 145, no valor de R$ 140,00), portanto, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL
CONHECIMENTO
Sustenta a reclamada que o autor foi eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul; portanto, não é detentor de estabilidade provisória, uma vez que não ocupou cargo de administração ou representação sindical, mas, sim, exerceu atividade relacionada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Aponta violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 522, § 2º, e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos .
O Tribunal assim dispôs em sua ementa:
“Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.” (fls. 181)
E em sua fundamentação:
“Garantia de permanência no emprego. Dirigente sindical.
Em relação à estabilidade provisória do dirigente sindical, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988 prevê que: ‘É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei’. Já o art. 543 da CLT determina: ‘Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, ou de associação profissional, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação’. O § 4º do mesmo dispositivo acima citado, expressa: ‘Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei’.
Assim verifica-se que a estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da CLT, atinge aos trabalhadores detentores de cargos de direção ou representação de entidade sindical, inclusive suplentes, que tenham sido indicados através de eleição prevista em lei. No particular, o reclamante comprovou que conquistou o cargo de suplente no Conselho Fiscal, através de eleição prevista nos termos da legislação consolidada, pois foi trazida aos autos a ata da respectiva posse, fls.29/31, restando demonstrado que a eleição ocorreu nos moldes previstos nos arts. 531 e 532 da CLT.
De outra parte, conforme o disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal, verifica-se que a organização sindical é de responsabilidade exclusiva dos próprios sindicatos. Portanto, um sindicato é livre para se estruturar administrativamente, da maneira que melhor lhe convier.
Porém, as prerrogativas e as faculdades previstas no referido art. 8º não podem ser indevidamente utilizadas. Abusos, no que diz respeito à estabilidade sindical, obrigatoriamente, devem ser evitados. Quando um sindicato possui um número elevado de dirigentes sindicais, a estes não alcança a estabilidade provisória, sob pena de se entender que o número de membros dirigentes foi maliciosamente aumentado.
No caso específico dos autos, verifica-se que a diretoria do sindicato, fl.30, possui sete membros titulares e suplentes, com um conselho fiscal constituído de três titulares e igual número de suplentes.
O número de dirigentes do sindicato do qual o reclamante é membro efetivo, portanto, não extrapola o limite previsto no art. 522 da CLT, restando correta a constatação da sentença de que o reclamante, por ocasião da despedida, era detentor de cargo sindical capaz de lhe alcançar estabilidade provisória de dirigente sindical.
Pelo exposto, resta claro que o reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543 da CLT, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
Nega-se provimento ao recurso.” (fls. 181/183)
Cinge a controvérsia em se verificar a possibilidade, ou não, de se estender a aplicação do artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho a empregado eleito membro suplente de conselho fiscal.
O Tribunal Regional asseverou expressamente que “…o reclamante comprovou que conquistou o cargo de suplente no Conselho Fiscal, através de eleição prevista nos termos da legislação consolidada“.
Primeiramente, cumpre observar o teor do art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe expressamente:
“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Vale ressaltar que o artigo 522, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória – empregados sindicalizados ou associados – o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal, in casu , membro suplente. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o reclamante. Com efeito, ao explicitar a quem se dirige, o artigo 543, § 3º, não oportuniza interpretação ampla, ante ao silêncio eloquente do legislador.
O mesmo se diga do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade provisória, tão somente, a empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.
Inexiste, portanto, previsão legal que assegure ao membro suplente de conselho fiscal de sindicato o direito à estabilidade provisória.
Nesse sentido , é a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, a saber:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação aos artigos 522, § 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação aos artigos 522, § 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe provimento para afastar a reintegração do reclamante e reflexos legais daí decorrentes, referentes à estabilidade provisória do cargo de membro suplente de conselho fiscal, julgando improcedente a ação. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, às fls. 130 .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 522, § 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a reintegração do reclamante e reflexos legais daí decorrentes, referentes à estabilidade provisória do cargo de membro suplente de conselho fiscal, julgando improcedente a ação. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, às fls. 130 .
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator