Inteiro Teor
GMDAR/AML/ RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-603-88.2011.5.04.0701, em que é Recorrente TSM – TELCOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e Recorrido DANTE EDGARD CHRISTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão às fls. 994/1010, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e ao recurso ordinário da Reclamada. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1016/1027, com base no artigo 896, alíneas a e c da CLT. Decisão de admissibilidade à fls. 1060/1061. Contrarrazões apresentadas às fls. 1072/1077. Os autos não foram enviados ao Ministério Público, nos termos do artigo 83, parágrafo 2º, II do RITST. É o relatório. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto ao tema, nestes termos, às fls. 998/1006: “Noticia o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 01/04/1999, na função de soldador, tendo, em 12/04/2005, sido empossado no cargo de Diretor de Ciências e Tecnologia da Diretoria do sindicato de sua categoria, integrando o total de sete diretores. Aduz que, após, em 13/04/2008, tomou posse no cargo de Conselheiro Fiscal da entidade sindical, sendo reeleito ao mesmo cargo em 13/04/2011, integrando, nestes últimos, o total de 15 dirigentes sindicais com estabilidade, de acordo com as normas coletivas. Informa que, no dia 28/04/2011, foi dispensado por justa causa, fundada em desídia. Sustenta que, por estar ao abrigo da estabilidade provisória no emprego, a dispensa operada é nula. A reclamada, na contestação, em síntese, refere que, efetivamente, o contrato de trabalho do autor foi rescindido por justa causa, em 28/04/2011, em razão de reiteradas faltas ao serviço, caracterizadoras de desídia. Afirma que o reclamante é membro do Conselho Fiscal, desde 3/04/2008, não integrando a diretoria do sindicato. Assevera que as normas coletivas dispõe, na cláusula 41ª que são estáveis 15 membros da Diretoria Executiva, não assegurando tal garantia aos membros integrantes do Conselho Fiscal. Extrai-se do breve relato ser incontroverso que reclamante foi admitido pela reclamada, na data de 01/04/1999, tendo sido dispensado por justa causa fundada em desídia, em 28/04/2011. Da mesma forma, é evidente que desde 13/04/2008, o reclamante é membro do Conselho Fiscal do Sindicato, tendo sido reeleito ao mesmo cargo em 13/04/2011. A ata de posse da diretoria, acostada às fls. 45/46, corrobora que, no dia 13/04/2011 foi realizada a solenidade de posse da diretoria executiva, Conselho Fiscal e respectivos suplentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Maria, tendo sido o reclamante eleito como terceiro membro do Conselho Fiscal da respectiva entidade, com mandato até 12/04/2015. Nesta linha, dúvidas não há que o reclamante, ao tempo da dispensa, era membro integrante do Conselho Fiscal do Sindicato, juntamente com outros dois empregados, cabendo averiguar acerca da abrangência do direito à estabilidade provisória no emprego. O artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura ao empregado sindicalizado a estabilidade provisória no emprego nos seguintes termos: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”No mesmo sentido, estabelece o § 3º do artigo 543 da CLT. Por sua vez, o artigo 522 da CLT reza que: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, especificando o § 4º do artigo 543 da CLT que cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. À vista disso, verifica-se que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente a empregado sindicalizado exercente de cargo de direção ou de representação sindical, considerados aqueles cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesta esteira, não há norma constitucional ou legal restringindo o alcance da estabilidade provisória apenas aos exercentes de cargo de direção, decorrendo tal limitação do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, segundo a qual “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). “ Evidencia-se que a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo-a ao empregado que exerce disposto na lei. Na hipótese sub judice, é incontroversa a eleição do autor, por meio de Assembleia-Geral, a membro do Conselho Fiscal, integrante da administração do Sindicato, encontrando-se, portanto, ao tempo da dispensa por justa causa, ao abrigo da estabilidade provisória no emprego assegurada constitucionalmente. Registra-se que, em face do que prevê a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI do TST, valho-me dos fundamentos expendidos pelo Exmo. Desembargador Milton Varela Dutra em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0087000-90.2009.5.04.0000 MS, em 19/06/2009, in verbis: (…) Assim, em virtude do direito à estabilidade sindical previsto nos arts. 8º, VIII, da CF e 543 da CLT, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, bem assim do fato de ser incontroverso que o reclamante foi eleito pela Assembleia-Geral como terceiro membro titular do conselho fiscal do Sindicato, tenho que é efetivo o direito do reclamante a ser reintegrado no emprego em face de sua condição de dirigente sindical, conforme determinado na sentença. Neste sentido há precedentes deste Tribunal, consoante se infere das decisões assim ementadas: (…) Ademais, conforme destacado na sentença “É incontroverso o fato de que a reclamada concedia ao obreiro os direitos próprios dos dirigentes sindicais, reconhecendo essa condição nos termos previstos na cláusula 36ª da Convenção Coletiva (fl. 30)”, não sendo razoável que “a empresa questione, agora, a condição de Dirigente Sindical que ela própria reconheceu ao obreiro, assegurando a ele o exercício do direito a afastamentos do trabalho por requisição do Sindicato”. (fl. 408). Pelos fundamentos expostos, portanto, não merece reparos a decisão que declara nula a dispensa por justa causa sob acusação de falta grave e determina a imediata reintegração do reclamante no emprego. Em decorrência, a instauração de inquérito para apuração de falta grave era medida prévia necessária à dispensa do reclamante, a teor do disposto na Súmula 379 do TST, o que não foi observado pela reclamada. Veja-se que se a recorrente entendia como abusivos os afastamentos do trabalho pelo autor, quando em serviço do sindicato, deveria ter apurado a regularidade de tais ausências por meio do procedimento previsto pela lei, não podendo, ao seu livre arbítrio, tendo em vista a estabilidade provisória assegurada, dispensá-lo por justa causa. Na mesma linha, importa frisar que os documentos acostados ao recurso, embora seja posteriores à sentença, não se referem a fatos novos, e sim aos já mencionados afastamentos do empregado do trabalho, a serviço do Sindicato. De qualquer forma, tais documentos apenas demonstram que o autor, na condição de dirigente sindical, faltava ao trabalho, em nada alterando o deslinde do feito. Assim, nego provimento ao recurso”. A Reclamada alega que o membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional não é abrangido pela garantia da estabilidade provisória, na medida em que não exerce cargo de direção ou de representação do sindicato. Indica ofensa aos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-I/TST e à Súmula 369, II, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. A matéria já não merece maiores debates no âmbito do TST. Entendo que o Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST, que orienta: “365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” CONHEÇO por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI/TST. 2. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e as consequências daí decorrentes e desse modo, julgar improcedente o pedido. Custas em reversão, das quais é isento o Reclamante, em face da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST e no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e as consequências daí decorrentes, julgando improcedente o pedido. Custas em reversão, das quais é isento o Reclamante, em face da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Brasília, 5 de Agosto de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-603-88.2011.5.04.0701 Firmado por assinatura digital em 05/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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