– ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que não reconheceu a sua estabilidade provisória. Assevera o reclamante possuir, na condição de representante sindical, estabilidade provisória, nos termos do inciso VIII do art. 8º da CF/88 e §§ 3º e 4º do art. 543 da CLT. Assevera que da leitura das citadas normas resta garantida estabilidade provisória aos dirigentes e representantes das entidades sindicais, inclusive suplentes, investidos em seus cargos sob crivo de eleição, desde sua candidatura. Refere esclarecer o art. 522 da CLT que as pessoas abrangidas pela estabilidade são a diretoria (máximo de 7 e mínimo de 3 membros) e o conselho fiscal (3 membros). Ressalta que o art. 522 da CLT inclui o conselho fiscal na administração do sindicato, o garantindo-lhe a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF/88. Ao contrário do entendimento manifestado pela Julgadora de 1º grau, entende que os membros do conselho fiscal também fazem jus a estabilidade temporária no emprego. Explana acerca da relevância do conselho fiscal para o bom funcionamento do sindicato. Colaciona doutrina e jurisprudência. Transcreve projeto de lei em trâmite perante o senado, nº 177/2007, dando nova redação ao § 3º do art. 543 da CLT, para incluir literalmente entre aqueles protegidos pela vedação da dispensa os membros do conselho fiscal. Requer seja reconhecida a sua estabilidade e determinada a sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade.
Analisa-se.
Na petição inicial o reclamante informa que foi despedido em 02.10.2006, quando detinha estabilidade em face de ter sido eleito como membro efetivo do conselho fiscal, sendo diretor do STIAEG – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Erechim e Gaurama. Informa ter atuado ativamente na elaboração do acordo coletivo do ano de 2006, incentivando mobilizações dos empregados da reclamada para a obtenção do êxito nas negociações. Assevera que por isso, quando da sua aposentadoria, foi despedido arbitrariamente. Entende ter havido perseguição contra dirigente sindical. Informa ter sido eleito para o triênio 2005/2008, com estabilidade, portanto, até 2009. Invoca o inciso VIII do art. 8º da CF/88 e os §§ 3º e 4º do art. 543 da CLT.
Na sua defesa, às fls. 66-70 (todas em carmim), a reclamada alega ser legítima a despedida do reclamante, diante da aposentadoria voluntária do autor, o que acarreta o desfazimento do vínculo de emprego, rompendo com todas as obrigações contratuais, bem como os direitos e deveres ínsitos a tal relação jurídica, inclusive a estabilidade provisória de membro de direção sindical de que gozava até então. Invoca a Súmula 17 deste TRT. Diz que a Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1 do TST foi cancelada após a demissão do reclamante. Sobre a decisão do STF acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1721, refere que a mesma não implica necessariamente na mudança do entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho pelo TST. Acrescenta que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho e implica também em renúncia de qualquer garantia no emprego, inclusive a estabilidade.
Na decisão revisanda, às fls. 104-10, a Julgadora de 1º grau entendeu não estarem incluídos os membros do conselho fiscal, caso do autor, entre os dirigentes sindicais detentores de estabilidade. Justificou seu entendimento com base no art. 522 da CLT e do item II da Súmula 369 do TST, acrescentando que a norma visou preservar o emprego daqueles que atuam junto ao empregador, na defesa dos interesses da categoria, o que não é o papel do conselho fiscal. Concluiu, assim, que o reclamante não tem direito a estabilidade sindical postulada.
Em que pese respeitável o entendimento vertido na Origem, entende-se pela reforma da decisão.
Esta Turma adota em casos semelhantes entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. 8º da CF/88.
No inciso VIII do art. 8º da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .
Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.
Entende-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo estabilidade ambos. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes.
No caso dos autos, o documento da fl. 20 indica que o autor foi eleito e empossado como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Erechim e Gaurama, sendo inscrito como segundo numa nominata de seis nomes, possuindo estabilidade provisória, no entendimento desta Turma.
Observa-se ainda no documento da fl. 20 que o seu mandato iniciou em 20.04.2005, com término previsto para 20.04.2008. Assim, sua estabilidade estende-se até 20.04.2009.
Como o reclamante foi dispensado em 02.10.2006, como indica o documento da fl. 75 (carmim), esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida.
Acrescenta-se, ademais, que a reclamada, na sua contestação, até mesmo admite a estabilidade do autor decorrente do cargo de direção sindical, alegando, apenas, que a aposentadoria voluntária extinguiu o contrato de trabalho e implicou também em renúncia de qualquer garantia no emprego, inclusive a estabilidade.
Sobre este tópico específico é entendimento desta Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, em face do recente cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I/TST, a qual era adotada por esta Turma Julgadora como razões de decidir, que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho.
Submete-se esta Turma Julgadora, pelo efeito vinculante que determina o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, ao recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 1.721-3, que julgou inconstitucional o artigo 3ª da Medida Provisória 1596/97 posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a qual adicionou o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Na decisão ora citada, o Ministro-Relator Carlos Ayres Britto destacou que nada impediria que, uma vez concedida a aposentadoria, o empregado fosse demitido, porém o empregador, nessas circunstâncias deveria arcar com os efeitos legais e patrimoniais próprios da extinção de trabalho sem justo motivo. Seguem os fundamentos exarados pelo Exmo. Ministro-Relator:
[…]
A partir da referida decisão, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo TST, por força do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade, cancelou, na data de 30.10.2006, a Orientação Jurisprudencial nº 177, antes adotada por esta Turma Julgadora, que assim ditava: “Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. (..)”. Este Tribunal Regional da 4ª Região, na mesma senda, também cancelou Súmula editada, nº 17, pela Resolução Administrativa nº 14/06 – Publicada no DJE de 10, 13 e 14/11/2006, que previa: ` APOSENTADORIA VOLUNTARIA. EXTINCAO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho- .
Por todo o exposto, e dada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT, a conclusão que ora se passa a adotar é no sentido de que a aposentadoria voluntária, por si só, não extingue o contrato de trabalho para aquele empregado que opta por permanecer no emprego.
E não se pode falar em afronta ao ato jurídico perfeito pois nem mesmo a reclamada considerou extinto o contrato de trabalho do obreiro quando da jubilação deste, em 08.05.2006, retroativamente a 15.01.1998 (fl. 15). Observa-se que a própria reclamada considerou uno o contrato de trabalho uma vez que preencheu o TRCT da fl. 75 (carmim) com data de admissão em 02.05.00 e afastamento em 02.10.06. Assim, não pode considerar a aposentadoria do autor, havida em maio, como justificativa para a rescisão somente em outubro do mesmo ano. Acrescenta-se, por fim, que a reclamada em nenhum momento justifica esse interregno com alegação de desconhecimento da situação de aposentado do autor.
Portanto, reconhece-se a estabilidade provisória no emprego do reclamante, julgando inválido seu afastamento, impondo-se a imediata reintegração.
É perfeitamente plausível e justo, ainda, a determinação para a imediata reintegração do autor ao emprego, como postulado na petição inicial, porquanto atendidos os requisitos indicados no artigo 273, do CPC. A verossimilhança verifica-se pelo reconhecimento nulidade da despedida e o receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) decorre das dificuldades impostas ao obreiro com a privação do seu salário.
E para garantir a efetividade da decisão, aplica-se subsidiariamente as regras contidas nos artigos 644 e 461 do CPC (em face a previsão contida no artigo 769 da CLT). Concede-se, portanto, o razoável prazo de 3 dias úteis para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido alternativo de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade.-