Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-54300-84.2008.5.04.0521
Firmado por assinatura digital em 04/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RR-54300-84.2008.5.04.0521
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A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/cj/ad/
GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte superior, o “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-54300-84.2008.5.04.0521, em que é Recorrente EXPRESSO HÉRCULES TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e Recorrido ROSINDO DOMINGOS ROGALSKI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da certidão de julgamento lavrada 102/104, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação; condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração; conceder ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita; e, condenar a reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais no importe de 15% (quinze por cento).
Inconformada, interpõe a empresa recurso de revista, mediante razões que aduz às fls. 108/116. Sustenta que o autor não detém estabilidade provisória, posto que eleito para o Conselho Fiscal do sindicato. Pugna, ainda, pela reforma do julgado a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Esgrime com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Admitido o recurso de revista por meio da decisão monocrática proferida à fl. 125, não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 161.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2008, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 106, e recurso protocolizado em 22/10/2008, à fl. 108). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 118) e as custas, recolhidas (fl. 120). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 38 e substabelecimento à fl. 97.
2 . PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
O Tribunal Regional da 4ª Região, por meio da certidão de julgamento lavrada 102/104, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, bem como para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, às fls. 102/103:
RAZÕES DE DECIDIR: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO EFETIVO DO CONSELHO FISCAL. O reclamante não se conforma com a sentença de improcedência prolatada na origem. Entende que o fato do autor pertencer ao Conselho Fiscal da entidade sindical não implica na perda da estabilidade prevista no art. 522 da CLT. Refere que são duas situações distintas: uma envolve a diretoria e outra o integrante do Conselho Fiscal, caso dos autos. Aduz que há uma contradição entre a lei e a orientação jurisprudencial, devendo prevalecer o entendimento legal e constitucional da estabilidade, sob pena de prejuízo a todo o movimento sindical. Pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória do autor e pela sua reintegração no emprego, com todos os haveres trabalhistas pleiteados. Ao exame. Na petição inicial (fls. 02/15) o reclamante informa que foi despedido em 20.06.2008, quando detinha estabilidade em face de ter sido eleito como membro efetivo do conselho fiscal, mesmo tendo comunicado à empresa o registro de sua candidatura, eleição e posse, ocorrida em 14.08.2005, para um mandato de quatro anos. Refere que já foi demitido pela reclamada em outra oportunidade, obtendo a reintegração no emprego por meio de decisão judicial. Invoca o inciso VIII do art. 8º da CF/88 e o § 3º do art. 543 da CLT. Em defesa (fls. 44/53) a reclamada alega que o autor não detém estabilidade, uma vez que é membro de Conselho Fiscal e não dirigente sindical. Aduz que os artigos 8º, inciso VIII, da CF/88 e 543, §§ 3º e 4º da CLT devem ser interpretados juntamente com o art. 522 da CLT. Invoca a Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do TST, que consolidou posicionamento unânime do TST. A sentença julgou improcedente a reclamatória trabalhista, entendendo que o sindicato não teria respeitado a limitação legal prevista no art. 522 da CLT, no que diz respeito ao número máximo de dirigentes sindicais estáveis eleitos, e que o membro de conselho fiscal do Sindicato não teria direito à estabilidade provisória, na esteira da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do TST. Em que pese respeitável o entendimento vertido na Origem, entende-se pela reforma da decisão. Esta Relatora adota entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. 8º da CF/88, afastando expressamente o entendimento contido na OJ n.º 365 da SDI-1 do TST. No inciso VIII do art. 8º da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Em que pese o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Alto Uruguai ter eleito nove membros para a sua diretoria (fls. 19/20), extrapolando o limite máximo constante do art. 522 da CLT, a questão fulcral reside na existência ou não de estabilidade do membro do Conselho Fiscal, hipótese vertida nos autos. Entende-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. No caso dos autos, o documento da fl. 19 indica que o autor foi eleito e empossado como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Alto Uruguai, sendo o primeiro inscrito de uma nominata contendo seis nomes. Do mesmo documento observa-se que o seu mandato iniciou em 14.08.2005, com término previsto para 14.08.2009. Assim, sua estabilidade estende-se até 14.08.2010. Como o reclamante foi dispensado em 20.06.2008, como indica o documento da fl. 23, esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida. Portanto, reconhece-se a estabilidade provisória no emprego do reclamante, julgando inválido seu afastamento, impondo-se a imediata reintegração. É perfeitamente plausível e justo, ainda, a determinação para a imediata reintegração do autor ao emprego, como postulado na petição inicial. E para garantir a efetividade da decisão, aplica-se subsidiariamente as regras contidas nos artigos 644 e 461 do CPC (em face a previsão contida no artigo 769 da CLT). Concede-se, portanto, o razoável prazo de 3 dias úteis para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.Sustenta o reclamante, nas razões de recurso de embargos, o seu direito à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que “faz parte de órgão dentro do sindicato, qual seja: o Conselho Fiscal”. Esgrime com violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão ao embargante.
Sustenta a reclamada que o autor não faz jus à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que era membro do conselho fiscal do sindicato. Esgrime com violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Pugna, ainda, pela reforma do julgado a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Esgrime com contrariedade às Súmulas de n.ºs 219 e 329 desta Corte superior.
Com efeito, considerando que o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impõe-se o atendimento dos ditames do § 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal diploma exige, para a veiculação da revista, a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior. Desse modo, não se admite o recurso com fundamento em divergência jurisprudencial, ofensa a dispositivo de lei e contrariedade à orientação jurisprudencial.
Esta Corte superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativas de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que a atuação do conselheiro fiscal não se insere na defesa do trabalho em detrimento do capital.
Com efeito, o tema encontra-se pacificado no âmbito desta Corte uniformizadora, que, examinando a legislação vigente relativa à garantia provisória do dirigente sindical, firmou o seguinte entendimento, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender estendida a garantia no emprego ao empregado integrante de conselho fiscal, afrontou o disposto no 8º, VIII, da Constituição da República.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao referido dispositivo constitucional.
II – MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por afronta ao artigo 8º, VIII, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, a fim de excluir da condenação a determinação de reintegração do reclamante, restabelecendo a sentença mediante a qual se julgara improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Indevida, ainda, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Invertidos os ônus da sucumbência. Fica o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, VIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da condenação a determinação de reintegração do reclamante, restabelecendo a sentença mediante a qual se julgara improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Indevida, ainda, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Invertidos os ônus da sucumbência. Fica o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma da lei.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator