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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6
fls.1
PROC. Nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Jb/ae
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6 , em que é Recorrente RAIMUNDO LUIZ SOARES DA SILVA e é Recorrida CONSTRUTORA SHIMIZU DO BRASIL LTDA.
Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região às fls. 203/206, mediante a qual se negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambos os litigantes, recorre o reclamante, por meio de recurso de revista. Persiste em que a reclamação trabalhista seja julgada procedente, ao argumento de que, na qualidade de membro suplente do conselho consultivo do sindicato de sua categoria, tem direito à estabilidade no emprego. Ao fim, reitera argumentos alusivos à postulação de antecipação de tutela. Fundamenta o apelo nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT (fls. 208/218). A revista foi admitida por meio da decisão singular exarada à fl. 220. Não houve contra-razões, consoante informa a certidão lavrada à fl. 222. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista encontra-se tempestivo (fls. 207 e 208) e firmado por advogado habilitado (fl. 7). Custas dispensadas (fl. 138). Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 1) ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. ARTIGO 522 DA CLT. O reclamante, ora recorrente, pugna pela procedência da reclamação trabalhista, que trata da estabilidade no emprego de membro de conselho consultivo do sindicato da categoria a que pertence o obreiro. Eis os fundamentos declinados pelo Tribunal Regional:
Em seu arrazoado recursal, o reclamante indica violação do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Traz arestos a fim de caracterizar dissenso pretoriano (fls. 209/217). Não procede, porém, o argumento recursal.
Consoante a Súmula 369 , II, do TST, e precedente do STF (RE-193.345/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 28/05/99), o artigo 522 da CLT, que limita a estabilidade aos 7 membros da diretoria do sindicato, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, tendo em vista que o predito dispositivo consolidado não prevê estabilidade no emprego para o membro do conselho fiscal de sindicato, a mencionada garantia não alcança os trabalhadores que exerçam o referido cargo ou função.
Por outro lado, o Texto Constitucional (artigo 8º, inciso VIII), bem como a própria CLT (artigos 523 e 543, §§ 3º e 4º) não têm o condão de conferir estabilidade provisória no emprego a membro de conselho fiscal de sindicato. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio somente ampara aqueles que exerçam ou ocupem cargos executivos nos sindicatos, haja vista que não poderia a Carta Magna ser interpretada de forma elastecida, pois, nesse caso, estar-se-ia a admitir que fossem criadas inúmeras outras hipóteses de estabilidade, não previstas em lei, que ficariam a cargo dos empregadores. Ressalte-se que esse entendimento foi recentemente consagrado com o advento da OJ n.º 365 da SBDI-1, publicada nos DJ-s de 20, 21 e 23/5/2008.
Assim, não estando o reclamante inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, por ser membro suplente de conselho consultivo, não é ele beneficiário da estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT. A decisão recorrida, portanto, revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não se cogitando em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo reclamante, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte envolve a interpretação de todas as normas que regulamentam a matéria. Infrutífera, outrossim, a tentativa de estabelecer dissenso pretoriano (art. 896, § 4º, da CLT). Finalmente, e apenas a título de corroboração, atente-se para o precedente oriundo da SBDI-1 do TST, erigido em hipótese na qual o obreiro também era membro de conselho consultivo do sindicato:
De maneira que não conheço do recurso de revista. 2) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Uma vez não conhecido o recurso de revista obreiro, com a conseqüente confirmação da improcedência da ação trabalhista, fica prejudicado o exame da revista, neste aspecto. Prejudicado .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicado o exame do tópico alusivo à antecipação de tutela.
Brasília, 18 de junho de 2008.
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