Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 7ª Turma)
GJCMDN/lm/ca
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST.
Tendo o Regional concedido a estabilidade provisória a membro suplente do Conselho Fiscal de Sindicato, contrariou o entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-1 do TST, segundo o qual os membros do conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, merecendo reforma a decisão recorrida, para excluir a condenação em reintegração do Reclamante .
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-50600-18.2007.5.04.0010 , em que é Recorrente EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC e Recorrido TARCISO NOBRE NUNES .
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do 4º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 194-196) e rejeitou seus embargos de declaração (fls. 209-210), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista , postulando a reforma do julgado relativamente à estabilidade provisória de membro do conselho fiscal de sindicato (fls. 216-227).
Admitido o recurso (fls. 230-230v.), recebeu razões de contrariedade (fls. 234-238), tendo o Ministério Público do Trabalho , em parecer da lavra do Dr. Edson Braz da Silva, opinado no sentido do provimento do apelo (fls. 242-243).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (cfr. fls. 213 e 216) e a representação regular (fl. 64), tendo sido recolhidas as custas processuais (fls. 135 e 167) e efetuado o depósito recursal no valor da condenação (fls. 135 e 168).
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
ESTABILIDADE SINDICAL – SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL
Tese Regional : O Reclamante, por ser primeiro suplente de membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito do Município de Porto Alegre, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF (fls. 194v.-195).
Antítese Recursal : A decisão merece reforma por violar os arts. 8º, VIII, da CF, 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT , devendo a empresa Reclamada ser absolvida da condenação à reintegração por estabilidade de membro que ocupa cargo de membro suplente de conselho fiscal da categoria. O julgado vem calcado em divergência jurisprudencial (fls. 216-227).
Síntese Decisória : O recurso trafega ante a divergência jurisprudencial assentada no aresto colacionado à fl. 226 , que exprime tese oposta à do Regional, no sentido de que membro do conselho fiscal não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do conselho fiscal à “fiscalização da gestão financeira”.
CONHEÇO da revista, por dissenso interpretativo .
II) MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL – SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL
Verifica-se que o Regional, ao conceder a estabilidade provisória a membro suplente do Conselho Fiscal de Sindicato, contrariou o entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-1 do TST , segundo o qual os membros do conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da Reclamada à reintegração do Reclamante, invertendo-se as custas processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a condenação da Reclamada à reintegração do Reclamante, invertendo-se as custas processuais .
Brasília, 18 de agosto de 2010.
MARIA DORALICE NOVAES
Juíza Convocada Relatora