Inteiro Teor
fls.6
PROC. Nº TST-RR-492/2001-019-09-00.8
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PROC. Nº TST-RR-492/2001-019-09-00.8
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/sr/jl
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
PRAZO DO MANDATO. Não se conhece de recurso de revista amparado em alegação de violação de dispositivo de lei considerado revogado pela decisão recorrida, o que somente poderia ser levado a cabo se houvesse demonstração de divergência jurisprudencial, na forma da alínea a, do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se conhece de recurso de revista fulcrado em alegação de divergência jurisprudencial que não reflete a real hipótese dos autos, consoante exigência contida no Enunciado nº 296 do TST e nem amparado em violação de dispositivo de lei, em que o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos descritos, em face do conteúdo das aludidas normas. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-492/2001-019-09-00.8, em que é Recorrente METALBAT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES LTDA e Recorrido OSNI GONÇALVES DE OLIVEIRA.
O egrégio Tribunal da 9ª Região, por intermédio do v. acórdão de fls. 175/184 e 193/195, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao examinar os temas mandato sindical – prazo, estabilidade provisória – membro do conselho fiscal e justa causa – ausência de inquérito para apuração de falta grave.
Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 200/208. Insurge-se quanto aos seguintes temas: 1) estabilidade provisória, apontando violação dos artigos 8º, VIII da CF/88, 543, § 3º e 522, § 2º da CLT e divergência jurisprudencial com os arestos de fl. 204; 2) prazo do mandato, por violação do artigo 515, b da CLT e 3) demissão por justa causa – julgamento extra petita, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC e dissenso jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 210.
Contra-razões às fls. 213/227.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria Geral do Trabalho, conforme o disposto no artigo 82, § 2º, II do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 12/07/02, conforme certidão de fl. 197, e recurso protocolado à fl. 200, em 22/07/02), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 139/140), preparo correto (custas às fls. 156 e 300 e depósito recursal às fls. 155 e 209).
I.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
A reclamada insurgiu-se em sede de recurso ordinário contra a estabilidade conferida aos membros do conselho fiscal do sindicato, sob o fundamento de que tais cargos não são de direção ou representação. Todavia, o Regional ao negar provimento à pretensão, consignou o seguinte:
“Não lhe assiste razão, pois os integrantes do conselho fiscal, consoante melhor exegese do art. 522 da CLT, exerce cargo de administração, direção e representação sindical, motivo pelo qual goza da garantia instituída pelo art. 8º, inc. VIII, da CF/88.
Aliás, esta situação é expressamente reconhecida no Estatuto do Sindicato (fl. 30), conforme observa-se do art. 10. De conformidade com este, ‘Constitui o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos: a) Diretoria Administrativa; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Representação; d) Corpo de Suplentes.’ Além disto, o art. 13 prevê que ‘A denominação de DIRETOR poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros do Sistema Diretivo do Sindicato’.
Sendo assim, contrariamente do afirmado pela Recorrente, o Reclamante, como membro da diretoria sindical, se beneficia da estabilidade questionada.” (fl. 179)
No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada violação dos artigos 8º, VIII da CF/88, 543, § 3º e 522, § 2º da CLT e divergência jurisprudencial com os arestos de fl. 204. Argumenta que o membro do Conselho Fiscal não é detentor de estabilidade sindical, posto não ter sido eleito para cargo de direção ou representação da entidade sindical, principalmente porque a suas atribuições limitam-se a fiscalizar a gestão financeira da referida entidade.
O segundo e o terceiro modelos colacionados à fl. 204, diversamente do Regional, contém tese no sentido de que os membros de Conselho Fiscal de Sindicatos não são detentores da estabilidade de que trata os artigos 8º, VIII da CF/88, pelo que merece prosperar o recurso.
Conheço.
I.2 – PRAZO DO MANDATO
O egrégio Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à insurgência relativa ao prazo do mandato do reclamante, asseverando o seguinte:
“É que, em seus cânones, a Carta Magna de 1988 expressamente reconheceu aos trabalhadores o princípio da liberdade sindical (…). Ora, a criação do sindicato, com o estabelecimento de seus estatutos e preceitos internos, inclusive quanto à fixação do prazo de mandato de cada diretoria, é expressão inequívoca deste princípio.
Com efeito, o art. 515 da CLT, que versa sobre a criação de associações profissionais e sua conversão posterior em sindicato, porque frontalmente contrário com o princípio acima aludido, não foi recepcionado pela Norma Maior.
Sendo assim, porque o mandato sindical, hodiernamente, é regido pelo que consta dos Estatutos, apenas sofrendo limitação da teoria do abuso de direito, a fixação do mandato em quatro anos é prática legal e mais que razoável, motivo pelo qual merece rejeição a insurgência.” (fls. 177/178)
No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada violação do artigo 515, b da CLT, sob o argumento de que a norma em vigor prevê o mandato com prazo de duração de três anos para o mandato da diretoria.
Conforme posto pelo acórdão recorrido, a regra insculpida no artigo 515 da CLT, porque contrária ao princípio da liberdade sindical, não teria sido recepcionado pela novel Carta Magna.
Com efeito, o recurso de revista apenas seria viável se houvesse comprovação de desacerto da decisão pela alínea a, do artigo 896 da CLT, sendo que alegação de ofensa à norma celetária considerada revogada pelo Regional, não prospera.
Não conheço.
I.3 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – JULGAMENTO EXTRA PETITA
Diante da insurgência manifestada no recurso ordinário, em face da r. sentença que desconstituiu a justa causa, o egrégio Regional assim decidiu, verbis:
“No caso, o ato não é grave suficiente a ponto de motivar a dissolução justificada do contrato obreiro, especialmente, se considerado o fato de ser ele dirigente sindical.
(…)
De outra parte, as imputações feitas no boletim não são de tal grau ofensivo que justifique a imposição de justa causa liminar, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa. Logo, é manifesta a existência de ofensa ao princípio da proporcionalidade entre o ato imputado ao Reclamante e a punição imposta.” (fls. 181/182)
Instado por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre eventual julgamento extra petita, o Regional decidiu consoante a fundamentação que ora se transcreve:
“De fato, há omissão do julgado embargado quanto a ter havido julgamento extra petita no tocante ao afastamento judicial da justa causa imposta ao Reclamante. Por esta razão, dá-se provimento parcial aos embargos para prestar os seguintes esclarecimentos:
Apesar de não constar da inicial pedido voltado à desconstituição da justa causa imposta ao Reclamante – aliás, conforme a causa de pedir, este foi demitido injustificavelmente (fl. 3) – a matéria foi ventilada em defesa, conforme pode-se apurar às fls. 96, como fato impeditivo do direito obreiro. Logo, a decisão primeiro, como posta, não extrapola os limites objetivos do pedido, senão aprecia os argumentos constantes da contestação.
Com efeito, em substância, não há que se falar em julgamento extra pedido, mas simples rejeição de tese invocada, pelo que não merece acolhimento a preliminar argüida.” (fl. 194)
No recurso de revista apresentado, aponta a reclamada violação dos artigos 128 e 460 do CPC e dissenso jurisprudencial com os arestos que colaciona. Alega que inexiste pedido expresso no sentido de invalidar a justa causa.
Todavia, tal como decidido pelo Regional, a questão veio a lume na contestação da reclamada, como fato impeditivo do direito obreiro, o que afasta em definitivo qualquer pretensão de ter havido julgamento extra petita. Nessas condições, o voto condutor do acórdão recorrido louvou-se no princípio do livre convencimento motivado, tendo sido dado a exata subsunção dos dispositivos processuais invocados.
Por outro lado, não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que o primeiro aresto é convergente com a decisão atacada, à medida que a matéria fora suscitada nos autos, ao contrário do que defende a reclamada. O segundo paradigma é genérico em excesso, eis que não considera a possibilidade da matéria ter vindo a lume com a contestação.
Não conheço.
II – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
Efetivamente, os membros dos Conselhos Fiscais dos sindicatos não detém estabilidade provisória de que trata a norma constitucional, em face da exegese que se extrai do caput do artigo 522 da CLT, corroborado com o disposto nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da CF/88, que a garantem aos eleitos para cargo de direção ou representação sindical a partir do registro da candidatura.
Ademais, outras são as atribuições dos membros desse conselho.
Esta Corte, tem concluído pela ausência da garantia estabilitária, conforme se depreende de diversos julgados, cumprindo destacar o acórdão proferido nos autos do RR-823-2002-101-10-00, DJ de 01/10/04, 4ª Turma, da lavra do Ministro Barros Levenhagen, para quem:
“Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade.
Assim, sendo o autor membro de conselho fiscal, não confundível com dirigente ou representante sindical e, portanto, não atuando na representação ou defesa dos interesses da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conclui-se não gozar da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido tem-se os seguintes precedentes: RR-386.288/97, DJ 8/2/2002; RR-386.132/97, DJ 2/2/2001; RR-496.424, DJ 30/6/2000; RR-326.949/96, DJ 17/9/99; ERR-262.138/96, DJ 7/5/99, RR-3124/87 (Rel. Min. Helio Regato, desta Segunda Turma) e ainda da SBDI-II da lavra do ilustre juiz convocado Horácio de Senna Pires, nos seguintes termos:
“O membro de conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles e estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho fiscal a “fiscalização da gestão financeira” (art. 522, § 2), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º).”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrido, julgar improcedente o pedido contido na exordial no tocante à estabilidade sindical, no particular. Tendo em vista o reconhecimento do despedimento injusto, devidas como conseqüência, as verbas rescisórias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade não conhecer dos temas prazo do mandato e demissão por justa causa – julgamento extra petita. Ainda por unanimidade conhecer do tema estabilidade provisória – membro de Conselho Fiscal, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, no particular. Como conseqüência defere-se o pedido de verbas rescisórias, multa e FGTS, nos termos das alíneas d, e e f da inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas já contadas sobre o valor da condenação, ora mantido.
Brasília, 16 de fevereiro de 2005.
renato de lacerda paiva
Ministro Relator