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Inteiro Teor
fls.1
PROC. Nº TST-RR-469.424/98.0 A C Ó R D Ã O 2ª Turma VA/nsl/act
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-469.424/98.0 , em que é Recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA e Recorrido ROGÉRIO SOLAR RIBEIRO.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 121/123, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, no mesmo local e na mesma função exercida, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, compreendidos entre a data da dispensa até a efetiva reintegração; mais férias, acrescidas de 1/3 do salário; 13º salário; gratificações; anuênios; passivos trabalhistas e recolhimentos do FGTS na conta vinculada. Embargos de declaração opostos pela demandada às fls. 125, rejeitados às fls. 128/129. Novos declaratórios oferecidos pela reclamada às fls. 131/132, novamente rejeitados às fls. 139/140. Inconformada, a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA interpõe, às fls. 142/145, o presente recurso de revista. Em suas razões, insurge-se contra a reintegração do autor, sustentando que o membro suplente do Conselho Consultivo não é agraciado com os benefícios da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da CLT. Transcreve arestos ao confronto de teses. Recurso admitido, no efeito devolutivo, mediante o despacho de fls. 148. Contra-razões oferecida pelo reclamante às fls. 149/151. Ausente parecer da Douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa TST nº 322/96. É o relatório. V O T O
a) Conhecimento O Tribunal de origem, considerando razoável o número de 60 (sessenta) representantes do Conselho Consultivo para uma entidade sindical, cuja base territorial abrange empregados de cinco Estados, reformou a r. sentença de primeiro grau para determinar a reintegração do autor ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários vencidos e vincendos. A decisão foi embasada na interpretação conferida aos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, no sentido de que também aos membros suplentes do Conselho Consultivo é assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical. Na revista, a reclamada colaciona, às fls. 144, arestos que se mostram específicos, pois revelam o entendimento de que os membros suplentes de Conselhos Consultivos não detêm o direito à estabilidade provisória. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito Discute-se, in casu , se a estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT é também garantida aos membros suplentes de Conselho Consultivo de entidade sindical. Depreende-se dos dispositivos citados que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. A estabilidade sindical, portanto, é assegurada apenas aos empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aqueles que somente compõem o Conselho Consultivo, que é a hipótese dos presentes autos. Extrai-se tal conclusão do entendimento de que a estabilidade concedida pelo legislador ao empregado, ocupante de cargo de direção ou representação, visa a proteção da sobrevivência da entidade sindical, e não a condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no Conselho Consultivo. No sentido de considerar-se indevido o reconhecimento de estabilidade provisória aos membros de Conselho Consultivo de entidade sindical, existem os seguintes julgados desta Corte: TST-RR-313.485/96, Rel. Min. José Alberto Rossi, Ac. 2ª Turma, julgado em 16/06/99; TST-RR-326.949/96, Rel. Juiz Convocado Levi Ceregato, Ac. 5ª Turma, julgado em 1º/09/99; TST-RR-184.062/95, Rel. Min. Valdir Righetto, DJ de 02/02/96. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a reclamatória. É o meu voto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista patronal, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamatória.
Brasília, 07 de junho de 2000.
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