Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMHSP/ua/sk/ev
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-469-86.2010.5.09.0562 , em que são Recorrentes USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO e Recorrido RUBENS DO CARMO PROCÓPIO .
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, mediante decisão às fls. 104-108, complementada às fls. 124-126, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para, reconhecendo a nulidade da dispensa, condenar os Reclamados a reintegrar o Reclamante no emprego, bem como a pagar os salários e o 13º salário, como se trabalhando estivesse, no período compreendido entre 20/11/2009 e a efetiva reintegração, período esse que deve ser considerado também como aquisitivo ao direito a férias.
Inconformados, os Reclamados interpõem recurso de revista, conforme razões às fls. 129-138, objetivando a reforma da v. decisão do e. Tribunal Regional para que se afaste a reconhecida estabilidade sindical e suas consequências jurídicas. Denunciam violação de lei e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 142-144.
Não foram deduzidas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 128 e 129), representação processual (fls. 114 e 18) e preparo (fls. 74/85, 104/109, 131 e 132).
1 – CONHECIMENTO
1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Eis a motivação do decisum:
“O juízo de origem rejeitou o pedido de reintegração decorrente de estabilidade sindical, assim como o sucessivo de indenização do período da pretensa estabilidade pelos seguintes fundamentos:
‘Como membro do conselho fiscal, o reclamante não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
A garantia legal somente se estende aos membros eleitos para os cargos de direção e de representação sindical, ex vi, art. 8º, VIII da Constituição Federal de 1988.
A OJ 365, da SDI-1, do TST, nessa vertente, sintetiza a interpretação majoritária que vem em corrente oposta à defendida pela parte autora (..)’ (fl. 268/verso)
Insurge-se o reclamante alegando que como membro do conselho fiscal do sindicato profissional, por força do disposto no art. 522 da CLT, é detentor de garantia de emprego. Postula a reforma da sentença a fim de que seja deferida a indenização do período da garantia de emprego.
Assiste-lhe razão e parte.
Prevalece nesta e Turma o entendimento de que os membros do conselho fiscal estão abrangidos pela garantia de emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
………………………………………..
Importante destacar que, diferentemente do alegado pelos reclamados em defesa, o documento de fl. 59 juntado pelos próprios recorridos comprova que o sindicato comunicou a eleição do reclamante ao cargo de conselheiro fiscal em observância ao disposto no art. 543, § 5º, da CLT. Também ao contrário do alegado em defesa, a ata de posse da diretoria (fl. 21) comprova que foram eleitos apenas três membros para o conselho fiscal, demonstrando, assim, conformidade com o disposto no art. 522 da CLT.
Pelo exposto, faz jus o autor à garantia de emprego até 22.04.2012, um ano após o término do mandado (fl. 21).
Por não transcorrido o período de garantia de emprego, o autor deve ser reintegrado no emprego e não indenizado.” (Fls. 290/291v)
Em razões de revista, sustentam os Reclamados que o Autor não faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Denunciam contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 deste Tribunal.
Razão lhes assiste.
A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Conheço, pois, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, deste Tribunal.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
A decorrência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade com orientador jurisprudencial desta Corte é o seu provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de reintegração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por contrariedade com a OJ nº 365 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que afastou a estabilidade sindical e rejeitou o pedido de reintegração.
Brasília, 21 de Março de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator