Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 469-86.2010.5.09.0562

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMHSP/ua/sk/ev

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-469-86.2010.5.09.0562 , em que são Recorrentes USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO e Recorrido RUBENS DO CARMO PROCÓPIO .

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, mediante decisão às fls. 104-108, complementada às fls. 124-126, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para, reconhecendo a nulidade da dispensa, condenar os Reclamados a reintegrar o Reclamante no emprego, bem como a pagar os salários e o 13º salário, como se trabalhando estivesse, no período compreendido entre 20/11/2009 e a efetiva reintegração, período esse que deve ser considerado também como aquisitivo ao direito a férias.

Inconformados, os Reclamados interpõem recurso de revista, conforme razões às fls. 129-138, objetivando a reforma da v. decisão do e. Tribunal Regional para que se afaste a reconhecida estabilidade sindical e suas consequências jurídicas. Denunciam violação de lei e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 142-144.

Não foram deduzidas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 128 e 129), representação processual (fls. 114 e 18) e preparo (fls. 74/85, 104/109, 131 e 132).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

Eis a motivação do decisum:

“O juízo de origem rejeitou o pedido de reintegração decorrente de estabilidade sindical, assim como o sucessivo de indenização do período da pretensa estabilidade pelos seguintes fundamentos:

‘Como membro do conselho fiscal, o reclamante não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

A garantia legal somente se estende aos membros eleitos para os cargos de direção e de representação sindical, ex vi, art. , VIII da Constituição Federal de 1988.

A OJ 365, da SDI-1, do TST, nessa vertente, sintetiza a interpretação majoritária que vem em corrente oposta à defendida pela parte autora (..)’ (fl. 268/verso)

Insurge-se o reclamante alegando que como membro do conselho fiscal do sindicato profissional, por força do disposto no art. 522 da CLT, é detentor de garantia de emprego. Postula a reforma da sentença a fim de que seja deferida a indenização do período da garantia de emprego.

Assiste-lhe razão e parte.

Prevalece nesta e Turma o entendimento de que os membros do conselho fiscal estão abrangidos pela garantia de emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

………………………………………..

Importante destacar que, diferentemente do alegado pelos reclamados em defesa, o documento de fl. 59 juntado pelos próprios recorridos comprova que o sindicato comunicou a eleição do reclamante ao cargo de conselheiro fiscal em observância ao disposto no art. 543, § 5º, da CLT. Também ao contrário do alegado em defesa, a ata de posse da diretoria (fl. 21) comprova que foram eleitos apenas três membros para o conselho fiscal, demonstrando, assim, conformidade com o disposto no art. 522 da CLT.

Pelo exposto, faz jus o autor à garantia de emprego até 22.04.2012, um ano após o término do mandado (fl. 21).

Por não transcorrido o período de garantia de emprego, o autor deve ser reintegrado no emprego e não indenizado.” (Fls. 290/291v)

Em razões de revista, sustentam os Reclamados que o Autor não faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Denunciam contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 deste Tribunal.

Razão lhes assiste.

A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Conheço, pois, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, deste Tribunal.

2 – MÉRITO

2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

A decorrência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade com orientador jurisprudencial desta Corte é o seu provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de reintegração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por contrariedade com a OJ nº 365 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de restabelecer a r. sentença de origem que afastou a estabilidade sindical e rejeitou o pedido de reintegração.

Brasília, 21 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Horácio Raymundo de Senna Pires

Ministro Relator

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