Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 440-18.2011.5.04.0731

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Ac/gr/sr

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-440-18.2011.5.04.0731 , em que é Recorrente RETIFICADORA DE MOTORES GUIDO WAECHTER LTDA. e Recorrido RUDI METZ .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 279/291, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a estabilidade sindical do autor e determinando a sua reintegração ao emprego. Condenou, ainda, a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de afastamento, acrescidos do adicional de insalubridade, quinquênio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e dos honorários advocatícios .

A essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, apenas para agregar fundamentos ao acórdão embargado a respeito da multa diária cominada (fls. 320/322).

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 325/334, buscando a reforma da decisão regional .

O recurso foi admitido por meio do despacho de fls. 343/345, pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.

Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 351/362 .

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 323 e 325), tem representação processual regular (fl. 93) e o preparo foi efetuado. Assim, cumpridos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos da revista.

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO .

“A sentença entendeu que, em que pese o reclamante tenha sido regularmente eleito, não tem direito à estabilidade postulada de vez que a garantia de emprego instituída pelos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição, é destinada exclusivamente àqueles membros que representam a categoria profissional ou atuam na defesa direta de seus direitos e interesses, o que não ocorre com os membros do Conselho Fiscal, porquanto têm competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme preceitua o § 2º do artigo 522 da CLT, conforme OJ nº 365 da SDI-1 do TST:

O reclamante refere que era membro eleito da diretoria do sindicato da sua categoria, com mandato vigente até 09-4-2, quando foi despedido sem justa causa. Sustenta que a CLT não diferencia o membro da diretoria do membro do conselho fiscal para fins de estabilidade (art. 543, § 3º, da CLT). Assevera que a regra constitucional do art. 8º, VIII, garante o emprego para o empregado que exercer” representação sindical “. Menciona o art. 522 da CLT que estabelece que o conselho fiscal compõe a administração do sindicato. Entende que a OJ nº 356 da SDI-1 do TST não detém força vinculante. Transcreve jurisprudência.

Examina-se.

É incontroverso que o reclamante, ao tempo em que foi despedido (em 07-6-11, fl. 12), era membro eleito do Conselho Fiscal do sindicato da sua categoria profissional, com mandato até 09-4-2 (ata de posse juntada à fl. 16).

A discussão restringe-se à alegação de que, nessa condição, o autor não se encontra abrangido pela estabilidade sindical.

Conforme ata de apuração das eleições gerais do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Cruz do Sul (fl. 15), foram eleitos 07 membros para a Diretoria (e 07 suplentes), 3 membros para o Conselho Fiscal (e 3 suplentes), 02 Delegados representantes junto à Federação (e 02 suplentes).

O art. 8º da CF/88 dispõe que:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…).

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após, o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Segundo o art. 522 da CLT:

‘A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 2º A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato .

§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.’

Já o art. 543, da CLT assim prevê:

‘O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva não poderá ser impedido do exercício de suas funções,, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(…).

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral.

No presente caso, em que está em causa direito fundamental do trabalho, o exame da legislação infraconstitucional citada deve ser feito em conformidade com a Constituição, rectius, com os direitos fundamentais, de modo que prevaleça a norma que melhor expressa esses direitos. Se a Constituição prevê que empregados exercentes de representação sindical, ainda que como suplentes, têm assegurada estabilidade, é certo que a norma infraconstitucional anterior à Constituição deve se harmonizar com esta última para obter recepção pelo novo ordenamento.

Tem-se que os poderes de representação sindical a que se refere o § 3º do art. 522 da CLT não são conferidos apenas à diretoria, como entendeu a sentença, mas também aos membros do Conselho Fiscal (titulares e suplentes).

O fato de a lei infraconstitucional dispor que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato não lhe retira o poder de representação conferido pela Assembleia Geral que o elegeu e, em consequência, da garantia no emprego que se estende do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Mais do que isso: reconhece-se, igualmente, que esses empregados, por representarem a categoria profissional, ainda que, não em atividade de direção, mas de representação sindical, também atuam na defesa direta dos interesses da categoria profissional, conforme art. , III, da Constituição Federal. É que, não raro, essa defesa realiza-se em face da própria diretoria do sindicato, quando exorbita de suas atribuições ou gere de forma temerária o sindicato, daí sobrevindo prejuízo à representação dos trabalhadores. Diante disso, não pode o exercício do direito sindical do conselheiro ser dificultado ou impedido, mediante ato de dispensa sem justa causa .

É esta a interpretação das regras infraconstitucionais que melhor expressa o direito fundamental assegurado no art. 8º da Constituição.

Assim, encontrando-se o reclamante ao abrigo da estabilidade provisória até 09-04-2013, não, poderia ter sido despedido em 07-6-11.

Rejeita-se o, pedido de reflexos em horas extras, pois se trata de parcela condicionada à efetiva realização do trabalho extraordinário. Salienta-se, ainda, que o reclamante não renova no recurso o pedido de antecipação de tutela, razão qual. esse não será analisado.

A respeito da informação da reclamada de que o autor tenha constituído empresa no mesmo ramo de atividade (fl. 134), não há prova nos autos.

O pedido do autor no recurso foi de reintegração ao emprego, não cabendo à reclamada decidir o que é ou não interesse da parte adversa.

Por tais razões, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a reintegração ao emprego, condenando-se a ré ao pagamento, desde a despedida até a efetiva reintegração, dos salários acrescidos de adicional de insalubridade, quinquênio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00″ (fls. 282/286).

Nas razões da revista, às fls. 327/333, a reclamada questiona a garantia da estabilidade aos membros do conselho fiscal do sindicato e argumenta que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST – a qual tem por contrariada -, a garantia, nesses casos, é inexistente. Requer a reforma do julgado e a absolvição da empresa da condenação à reintegração do reclamante, ao pagamento de salários e consectários, pelo período de afastamento do autor, bem como aos honorários de advogado, sob pena de violação dos arts. , III, da CF e 522 e 543 da CLT. Traz arestos para o confronto de teses.

Assiste razão à reclamada.

Conforme consigna o acórdão recorrido, “é incontroverso que o reclamante, ao tempo em que foi despedido (em 07-6-11) era membro do Conselho Fiscal do sindicato da sua categoria profissional, com mandato até 9-04-12” (fl. 283). E, ainda, entendeu o Regional que “os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral” (fl. 285) . Assim, condenou a empresa reclamada a reintegrar o reclamante, efetuando o pagamento dos salários referentes ao período de seu afastamento do emprego, e aplicou multa diária pelo não cumprimento da obrigação.

Esta Corte já pacificou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, pois não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Com efeito, a vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 dispõe:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Não é demais ressaltar a atual redação do item II da Súmula nº 369, segundo a qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que fica limitada a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Portanto, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional vai de encontro à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual os membros do conselho fiscal do sindicato não têm direito à estabilidade provisória no emprego.

Por essa razão, conheço do recurso de revista.

II – MÉRITO

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO

Como consequência lógica do conhecimento da revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedentes as pretensões do reclamante. Prejudicado o exame da questão pertinente à aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação. Custas em reversão a cargo do reclamante, que é isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedentes as pretensões do reclamante. Prejudicado o exame da questão pertinente à aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação. Custas em reversão a cargo do autor, que é isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 31 de outubro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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