Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. (8ª Turma)
GMMEA/ yv
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. De acordo com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-42700-85.2007.5.06.0023 , em que é Recorrente RINALDO GOMES DE OLIVEIRA e Recorrido SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. – SEMEPE (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) .
O TRT da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 216/223, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para, afastando a extinção do pedido de integração de gratificação, sem resolução do mérito, considerar prejudicado o pleito . Manteve a sentença no que tange ao não reconhecimento da estabilidade provisória de membro do Conselho Fiscal de Sindicato .
Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 225/230, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de estabilidade provisória .
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 231/232.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de estabilidade provisória. Sustenta que somente o STF poderá dizer se os membros de Conselho Fiscal de Sindicato estão ou não amparados pela norma prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República . Alega que o Conselho Fiscal é quem exerce o poder de fiscalização e pode denunciar as ilegalidades cometidas pela Diretoria Sindical à Assembleia Geral. Aponta violação dos artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
“Como se vê, a estabilidade provisória assegurada por lei aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência ‘limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato’ , ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego.
O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical.
Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão-somente, os dirigentes e representantes sindicais” (fls. 218).
Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” . Desse modo, não se pode falar em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 30 de março de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator