Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 35-87.2011.5.04.0017

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/deao/abn/AB/np

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-35-87.2011.5.04.0017 , em que é Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Recorrido EUCLIDES ALVES QUIROGA .

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 244/247, complementado a fls. 261/262, deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro.

Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista, com base no art. 896, a e c, da CLT (fls. 266/271).

O apelo foi admitido por meio do despacho de fls. 274/275.

Contrarrazões a fls. 279/289.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 263 e 265), regular a representação (fl. 124), pagas as custas e recolhido o depósito recursal (fls. 271-v e 272), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

1.1 – CONHECIMENTO.

Decidiu o Regional (fls. 244-v/247):

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.

A Julgadora de origem entendeu que os membros do Conselho Fiscal não gozam de garantia no emprego, não sendo o autor detentor da garantia contra despedida arbitrária em face de não exercer cargo de representação sindical. Assim, decidiu que não há falar em despedida mediante instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave.

Recorre o reclamante. Alega, em síntese, que não houve divergência entre as partes quanto aos fatos trazidos aos autos. Aduz que somente após o curso dos fatos é que foi editada a OJ 365 da SDI-I do TST, publicado no Diário da Justiça da União de 23-05-2008. Argumenta que até então inexistia divergência jurisprudencial quanto à interpretação das regras contidas no artigo 543 da CLT e, especificamente, quanto ao inciso do § 3º, versando sobre a estabilidade dos dirigentes sindicais integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes (efetivos e suplentes). Ressalta que foi demitido sem justa causa em 21-12-1990, mas que tal ato foi declarado nulo em razão da sua estabilidade provisória como dirigente sindical do SENALBA/RS no cargo de titular do Conselho Fiscal, sendo reintegrado ao emprego, conforme decisão na Reclamatória Trabalhista 967/91, perante a 8ª VT de Porto Alegre. Salienta que há incidência da coisa julgada, consoante artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, emanada do processo anterior, cuja eficácia foi respeitada pelo réu no advento da sua reeleição e posse no cargo de titular do Conselho Fiscal, em 12-12-2005, com mandato até 12-12-2010, tendo estabilidade até um ano após. Requer a reintegração no emprego a partir da data da demissão sem justa causa (13-01-2011) com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, majoração salarial devida a contar de 01-01-2011 e reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS. Pretende, ainda, o cancelamento da data de demissão sem justa causa lançada na CTPS. Sustenta que sua pretensão está alicerçada no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, sendo que a OJ 365, já citada, invadiu competência que não detém, haja vista o disposto no artigo 102 da Constituição Federal, e a Convenção 98 da OIT. Cita a Lei 7.543/86; a Súmula 197 do STF; o artigo 543, inciso III, da CLT. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

À análise.

Efetivamente, as partes não divergem acerca dos fatos relatados na inicial.

O reclamante foi admitido no réu em 01-11-1974 no cargo de” auxiliar administrativo “, sendo que, em 01-02-1990, passou a” assistente administrativo II “. Na condição de integrante da categoria profissional representada pelo SENALBA/RS, foi eleito e empossado no cargo de titular do Conselho Fiscal da entidade em 31-05-1987. Após, foi demitido sem justa causa em 21-12-1990, o que motivou o ajuizamento da reclamatória trabalhista nº 967/91 perante a MMª 8ª VT de Porto Alegre. A ação foi julgada procedente, e houve a reintegração do autor, face à declaração da nulidade da despedida em razão da estabilidade provisória do autor como dirigente sindical do SENALBA/RS, no cargo de titular do Conselho Fiscal.

Posteriormente, em junho/julho de 2005, o ora reclamante foi reeleito, sendo

empossado em 12-12-2005 no cargo de titular do Conselho Fiscal da entidade acima referida, com mandato até 12-12-2010. O réu foi devidamente comunicado de todos os atos de eleições e posses. O autor foi demitido, sem justa causa, em 14-12-2010, admitindo que não compareceu na sede da Delegacia Sindical do SENALBA/RS, em Novo Hamburgo, por entender que era detentor da estabilidade provisória, sendo a demissão, então, firmada por duas testemunhas (fls. 149 e 150). Os documentos juntados aos autos comprovam os fatos aqui relatados, em especial os das fls. 58 e seguintes.

Diga-se, ainda, que não se trata de qualquer hipótese de ‘coisa julgada’, porquanto as demissões ocorreram em momentos e situações diversas, sendo, ainda, inovatória essa tese do autor. Por outro lado, é crível que o réu, quando consultou a entidade sindical, buscou identificar o cargo para o qual o reclamante havia sido reeleito, o que não é relevante para o deslinde deste feito, porquanto o autor foi demitido somente após 5 anos deste fato.

Basicamente, a discussão central é se a estabilidade provisória é restrita ou não aos empregados sindicalizados ou associados que forem eleitos para cargo de direção ou de representação de entidade sindical ou associação profissional, ou se ela é estendida para membro do Conselho Fiscal, como é o caso do autor.

Consoante artigo 8º da Constituição Federal,” é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. “.

Ainda, conforme o artigo 522 da CLT,” A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. “. Frise-se que restou incontroverso que o autor foi eleito como membro titular do Conselho Fiscal.

Entende-se que o membro do Conselho Fiscal é integrante da administração da entidade sindical. Observe-se que não se trata de negar validade ao texto legal referido, mas sim de interpretá-lo diante dos termos do artigo 8º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional teve por escopo minimizar a atuação do Estado no que se refere à regulamentação dos sindicatos. Assim, tem-se que a regra constitucional não garante a estabilidade provisória apenas para os”dirigentes sindicais”, mas para todo o empregado sindicalizado que exercer cargo de”representação sindical”, a teor do artigo , inciso VIII, da CF.

Registra-se, por oportuno, que de forma indireta, foi reconhecida a estabilidade de membro do Conselho Fiscal nos autos do processo nº AIRR

– 830/2002-008-07-40 do TST, da lavra do Ministro Caputo Bastos em que limitou o número de dirigentes sindicais estáveis entre os sete primeiros da

diretoria executiva e três primeiros do conselho fiscal. Nesse sentido a fundamentação do acórdão citado:

“Restou expressamente consignado no v. acórdão regional que a diretoria do sindicato obreiro é composta por 33 membros, entre titulares e suplentes. Constatou-se, ademais, que os réus não figuram entre os sete primeiros da diretoria executiva, nem entre os três primeiros do conselho fiscal, conforme exigido pelo artigo 522 da CLT. Diante de tais premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126 tem-se que a conclusão do egrégio Tribunal Regional, no sentido de que não são os agravantes detentores da pretendida estabilidade e que o artigo 522 da CLT foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.”.

Assim, tem-se por inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST.

Saliente-se que no debate sobre o Projeto de Lei 6706/09, do Senado, que estende a estabilidade no emprego a trabalhador sindicalizado ou associado que se candidate a integrante de conselho fiscal dos sindicatos e associações representativas, o senador Paulo Paim, PT-RS, autor da medida, afirma que vem recebendo”inúmeras”denúncias de organizações sindicais de todo o País de demissão dos representantes de conselho fiscal do sindicatos” (Notícia do site www2.câmara.gov.br, acessado em 19-02-2010).

Diante do exposto, tendo findo o período de estabilidade, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, até 12-12-2011. Incidem juros e correção monetária, na forma da lei”.

Em resposta aos embargos de declaração opostos, complementou (fls. 261-v/262):

“O reclamante alega que sua pretensão não se limita da data de 12-12-2011, porque foi reeleito Titular do Conselho Fiscal pelas eleições gerais realizadas pelo SENALBA/RS nos dias 30 de junho, 1º e 2º de julho de 2010, tomando posse na data de 10 de dezembro de 2010 para cumprir mandato de 5 anos. Aduz que todos os atos de eleição e posse foram comunicados tempestivamente ao réu, conforme o artigo 543, § 5º, da CLT. Entende que sua estabilidade provisória se prorroga até 12-12-2005.

Notificado o reclamado para manifestação, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado, este requer que, caso reformado o Acórdão, seja aplicada a Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de 2010, ou seja, que o reclamante seja indenizado do prazo faltante para término da garantia.

À análise.

Efetivamente, o reclamante foi reeleito titular do Conselho Fiscal pelas eleições realizadas pelo SENALBA/RS nos dias 30 de junho, 1º e 2º de julho de 2010, tomando posse na data de 10 de dezembro de 2010 para cumprir mandato de 5 anos. Assim, sua estabilidade provisória se prorroga até o dia 10-12-2015.

Por outro lado, o reclamado – notificado para manifestação acerca da possibilidade de efeito modificativo (fl. 253) – afirmou expressamente que não deseja reintegrar o autor (fl. 256). Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração do reclamante, para, atribuindo efeito modificativo, condenar o

reclamado ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, até 10-12-2015.

Portanto, o dispositivo do Acórdão das fls. 244-247 é reformado no que tange ao alcance da indenização ali deferida. Ou seja, onde se lê 12-12-2011, leia-se 10-12-2015. As custas e o valor da condenação também ficam majorados”.

O reclamado sustenta que, na qualidade de membro do conselho fiscal de entidade sindical, o reclamante não é portador de estabilidade provisória. Reputa violados os arts. , VIII, da CF e 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT e contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos.

Com razão.

Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, já consolidou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Lei Maior somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato.

Assim está posto o mencionado orientador:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Diante do exposto, tem-se que não há o benefício da garantia de emprego para o membro do conselho fiscal de sindicato.

Decidindo de forma diversa, o Regional, efetivamente, violou os arts. , VIII, da CF, 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT e contrariou o objeto da OJ 365 da SBDI-1/TST.

Registre-se, por oportuno, que ao contrário do sustentado pelo autor, não há que se falar em irretroatividade da aplicação da OJ/365/SBDI-1/TST, porquanto os verbetes jurisprudenciais não possuem” status ” de lei. Apenas sintetizam o entendimento jurisprudencial de uma Corte sobre determinado assunto.

De outra sorte, impossível a análise de existência de coisa julgada suscitada em contrarrazões, na medida em que a tese foi rejeitada pelo Colegiado de origem , merecendo, portanto, insurgência por meio de recurso específico. Não o fazendo, preclusa a sua discussão.

Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST .

1.2 – MÉRITO.

Conhecido o recurso por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1, a consequência é o seu provimento, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus de sucumbência .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a indenização deferida, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

Brasília, 28 de novembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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