Inteiro Teor
GMALR/RCA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, “sob pena de não conhecimento” do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e IIIdo § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reconheceu o direito da Reclamante à estabilidade provisória no emprego, em decorrência de sua eleição para o Conselho Consultivo do sindicato. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória limita-se aos membros eleitos como dirigentes do sindicato, não abrangendo os empregados eleitos para integrar o Conselho Consultivo. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST, e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-326-32.2013.5.04.0821, em que é Recorrente IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE ALEGRETE e Recorrida NIVIA TEIXEIRA DE SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para “a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para grau máximo em relação ao contrato de Médica Rotineira da UTI, e ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quanto ao contrato de Médica da UTI, ambos com reflexos em férias, aviso-prévio, 13º salário, FGTS e horas extras; b) determinaria reintegração ao emprego com a manutenção dos três contratos de trabalho enquanto perdurar a estabilidade, com o pagamento dos salários, décimos terceiros e férias com 1/3, referente aos três contratos de trabalho, desde a despedida da autora (08.04.2013) até a sua efetiva reintegração; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, vigente na data de publicação da presente decisão; d) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor final da condenação, a teor da Súmula nº 37 deste TRT” (acórdãos de fls. 401/420 e 445/452). A Reclamada e a Reclamante interpuseram recursos de revista (fls. 457/472 e fls. 497/517, respectivamente). A insurgência da Reclamada foi admitida quanto ao tema “Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração/readmissão ou indenização. Dirigente sindical“, por contrariedade à Súmula nº 369, I, do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante (decisão de fls. 533/538). Não houve interposição de agravo de instrumento. A Reclamante apresentou contrarrazões (fls. 545/553) ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT No tocante aos honorários advocatícios, a Reclamada alega que “é questão incontroversa que a reclamante constituiu seus advogados, sendo que os mesmos não possuem qualquer credencial sindical e muito menos integram o corpo jurídico da entidade de classe que a Autora e Reclamante diz integrar” (fl. 459). Indica violação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e ofensa à Lei nº 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. No que concerne à indenização por danos morais, a Reclamada aduz que “jamais teve conhecimento da ‘eleição’ da reclamante para ocupar o cargo de membro do Conselho Consultivo da entidade, razão pela qual não poderia estar agindo com o intuito de frustrar o exercício do alegado cargo, quando comprovadamente desconhecia a ‘investidura’ da reclamante e recorrida como ‘conselheira’” (fl. 470). Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 17/10/2014, fl. 421), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, quanto aos temas “Honorários advocatícios” e “Indenização por danos morais“, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista“. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). Assim sendo, não conheço do recurso de revista. 1.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369, II, DO TST Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014). A Reclamada pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, §§ 3º e 5º, da CLT e por contrariedade à Súmula nº 369, I e II, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que “jamais foi comunicada (no caso, nem pela entidade de classe e muito menos pela própria reclamante) de que a mesma havia ou se inscrito ou eleita para ocupar função junto ao ‘conselho consultivo do Sindicato Médico” (fl. 461). Estabelece analogia com o membro do conselho fiscal e alega que “o argumento, neste ponto, para justificar o entendimento de que membro do conselho consultivo deve ser considerado estável é falho ou afrontoso ao entendimento pacificado, porque o ‘paradigma utilizado’, ou seja, o membro do conselho fiscal, também não é” (fl. 464). Consta do acórdão: “2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamante ataca a sentença que indeferiu seu pedido de estabilidade provisória, sob o argumento de que a autora não integra a diretoria geral prevista no artigo 522 da CLT, não se enquadrando na hipótese do inciso II da Súmula 369 do TST. Sustenta que a autora, como membro do Conselho Consultivo da entidade sindical, tem poder de representar sua categoria profissional. Alega que a regra estabelecida pelo artigo 522 da CLT, não deve ser limitada, tendo em vista que a reclamante representava a sua categoria. Aduz que a reclamada inverteu o ônus da prova ao alegar que não havia sido comunicada da eleição da reclamante. Salienta que a recorrida não cumpriu com o ônus, devendo o cargo da autora ser abrangido pela estabilidade provisória estabelecida pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. Examino. Inicialmente, cumpre referir que não se desconhece a interpretação dada para afastar a garantia de emprego ao membro de conselho fiscal de ente sindical baseados na OJ n.º 365, SDI-I, TST, com fundamento nos artigos 522 e 543,” caput “e § 3º, ambos da CLT, sob alegação de que este não representa ou atua na defesa de direitos da categoria. Com efeito, a diretoria e o conselho fiscal são órgãos do sindicato com membros submetidos a sufrágio perante a categoria que representam, e, no caso dos autos, também assim o é o Conselho Consultivo, como se observa da” Comissão Eleitoral – Ata de reunião nº 11 “do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul-SIMERS, juntado às fls. 30/33. Tanto este último, como o conselho fiscal têm importante papel junto à administração do ente sindical, ainda que suas competências funcionais sejam consultiva e fiscalizatória. Desta forma, impõe-se reconhecer que o integrante do conselho consultivo também é beneficiário da garantia no emprego, desde sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Cumpre citar excerto de ensinamento dado pelo Prof. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª Ed., Ed. Forense, RJ, 2010, pg. 694), in verbis: Os arts. 8º, inciso VIII, da CF/1988 e 543, § 3º, da CLT fazem menção à estabilidade conferida ao empregado eleito para ocupar” cargo de direção ou representação sindical “. Segundo expressamente estabelece o § 4º do art. 543 da CLT,”considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. Ainda que a matéria seja controvertida, entendo que, por ter sido a autora eleita para membro do Conselho Consultivo do SIMERS, deve ser reconhecida a ela a estabilidade sindical, por aplicação do art. 8º, VIII, da CF e art. 543 da CLT. Permitir que o membro do conselho consultivo não possa gozar da garantia de emprego já concedida aos integrantes do corpo diretivo do ente sindical revela uma forma oblíqua de impedimento do livre sindicalismo, na medida em que que todos os integrantes da categoria profissional ficariam sujeitos à demissão imotivada no caso de atuação contrária aos interesses dos empregadores. Por fim, entendo que a ausência de prova acerca de comunicação escrita à empresa reclamada dando ciência da candidatura da autora a membro do conselho consultivo do sindicato, embora seja considerada indispensável, nos termos da súmula 369 do TST, não pode ser considerada uma formalidade essencial a ponto de afastar o direito à estabilidade provisória. Ademais, é possível observar da prova oral colhida que todos no hospital tinham ciência que a reclamante era sindicalizada, sendo ela a pessoa que sempre encabeçava as reivindicações dos funcionários. Observo, ainda, que a despedida ocorrida em 08.04.2013, poucos dias após a eleição da autora, em 19.03.2013, após mais de 20 anos de trabalho para a reclamada, presume-se como uma forma de retaliação à parte autora pelo ingresso efetivo no sindicato. Assim, dou provimento ao recurso ordinário da autora para determinar a reintegração ao emprego com a manutenção dos três contratos de trabalho enquanto perdurar a estabilidade, com o pagamento dos salários, décimos terceiros e férias com 1/3, referente aos três contratos de trabalho, desde a despedida da autora (08.04.2013) até a sua efetiva reintegração. Diante do reconhecimento da nulidade da despedida e da determinação de reintegração ao emprego, resta prejudicados os itens referentes às” diferenças de TRCT “e”multas dos artigos 467 e 477 da CLT“”(fls. 410/412). Como se observa, o Tribunal Regional decidiu que, “por ter sido a autora eleita para membro do Conselho Consultivo do SIMERS, deve ser reconhecida a ela a estabilidade sindical, por aplicação do art. 8º, VIII, da CF e art. 543 da CLT“. Ademais, entendeu que “a ausência de prova acerca de comunicação escrita à empresa reclamada dando ciência da candidatura da autora a membro do conselho consultivo do sindicato, embora seja considerada indispensável, nos termos da súmula 369 do TST, não pode ser considerada uma formalidade essencial a ponto de afastar o direito à estabilidade provisória“. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi eleita membro do Conselho Consultivo do sindicato da respectiva categoria profissional. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória limita-se aos membros eleitos como dirigentes do sindicato. Eis o teor do item II da Súmula nº 369 do TST: “Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (…) II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes” (destaques acrescidos). No mesmo sentido são as seguintes decisões deste Tribunal Superior, em que se trata especificamente de empregados eleitos para integrar o Conselho Consultivo do sindicato: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDERA A SEGURANÇA REQUERIDA PELA IMPETRANTE PARA CASSAR A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I – O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que, na RT nº 000534-17.2014.5.15.0096, deferira antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração do ora recorrente no mesmo local e condições de trabalho. II – A documentação colacionada pela impetrante comprova que o ora recorrente fora eleito membro suplente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, fato este expressamente admitido nas razões em exame. III – A despeito das alegações expendidas pelo recorrente, este Tribunal Superior do Trabalho há muito vem-se posicionando no sentido de que o membro eleito para Conselho Consultivo de sindicato não tem jus à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, por não se inserir no limite previsto no artigo 522 consolidado, preceito cuja compatibilidade com a Constituição encontra-se reconhecida na Súmula nº 369, II, do TST. IV – Nesse sentido precedentes desta Corte. V – A par da constatação de o ex-empregado não ser detentor de estabilidade provisória sindical, cumpre assinalar que, como bem destacado no acórdão recorrido, as provas colacionadas no mandamus evidenciam a inconsistência da versão de que a dispensa decorrera de represália empresarial. VI – Isso diante do considerável lapso temporal compreendido entre o fim da estabilidade cipeira anteriormente reconhecida, que vigeu até junho de 2010, e a nova despedida do recorrente, ocorrida apenas em março de 2014, bem assim da comprovada desativação do setor de Computação da Itautec, no qual laborava o recorrente. VII – Desse modo, em razão da insubsistência da plausibilidade do direito subjetivo material reconhecida na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, deve ser mantido o acórdão recorrido que concedera definitivamente a segurança requerida pela impetrante para cassar a ordem de reintegração imediata do recorrente. VIII – Recurso ordinário a que se nega provimento” (RO – 6539-52.2014.5.15.0000, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/08/2016 – destaques acrescidos). “ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO CONSULTIVO. Conforme o item II da Súmula 369, o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse passo, a estabilidade sindical não contempla o trabalhador candidato ou eleito a cargo de Conselho Consultivo, como é o caso do Reclamante. Precedente SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido” (RR – 14300-02.2000.5.02.0255, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 11/09/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, da Constituição Federal, 522 e 543 da CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 369, item II, o dirigente sindical eleito para o Conselho Consultivo não está inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, tampouco possui a estabilidade provisória do artigo 543 da CLT, razão pela qual inviável o destrancamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 333. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR – 163640-41.2003.5.15.0097, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 17/10/2008). Nesse contexto, ao reconhecer a estabilidade provisória no emprego da Reclamante eleita para integrar o Conselho Consultivo do sindicato, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. 2. MÉRITO 2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369, II, DO TST Trata-se de controvérsia acerca do direito à estabilidade provisória de empregado eleito membro do Conselho Consultivo do sindicato da respectiva categoria. O Tribunal Regional decidiu que, “por ter sido a autora eleita para membro do Conselho Consultivo do SIMERS, deve ser reconhecida a ela a estabilidade sindical, por aplicação do art. 8º, VIII, da CF e art. 543 da CLT“. Ademais, entendeu que “a ausência de prova acerca de comunicação escrita à empresa reclamada dando ciência da candidatura da autora a membro do conselho consultivo do sindicato, embora seja considerada indispensável, nos termos da súmula 369 do TST, não pode ser considerada uma formalidade essencial a ponto de afastar o direito à estabilidade provisória“. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi eleita membro do Conselho Consultivo do sindicato da respectiva categoria profissional. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória limita-se aos membros eleitos como dirigentes do sindicato. Eis o teor do item II da Súmula nº 369 do TST: “Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (…) II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes” (destaques acrescidos). Registre-se que, diante do reconhecimento de que o empregado eleito membro do Conselho Consultivo do sindicato não tem direito à estabilidade provisória no emprego, torna-se irrelevante a discussão acerca da ciência da Reclamada acerca da eleição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da dispensa, uma vez que não há estabilidade provisória da Reclamante, julgar improcedente o pedido de reintegração da Autora ao emprego e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários relativos ao período de estabilidade. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas “Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Indenização por danos morais. Recurso de revista em que não se atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT“; e (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369, II, DO TST“, por contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da dispensa, uma vez que não há estabilidade provisória da Reclamante, julgar improcedente o pedido de reintegração da Autora ao emprego e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários relativos ao período de estabilidade. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de outubro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-326-32.2013.5.04.0821 Firmado por assinatura digital em 25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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