PROC. Nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5
fls.1
PROC. Nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5
A C Ó R D Ã O 5ª TURMA KA/sr
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de conselhos fiscais de sindicato não detém estabilidade provisória, preconizada nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção estabilitária. Recurso de revista a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REPRESENTANTE DE SINDICATO DIVERSO. CLÁUSULA ELABORADA POR ASSOCIAÇÃO – EFICÁCIA. Prejudicado o exame dos temas em razão da improcedência da reclamatória declarada no item antecedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5 , em que é recorrente AUTO ADESIVOS PARANÁ LTDA. e recorrido MARCELO ALVES DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, pelos acórdãos de fls. 113/121 e 140/142 deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar sua estabilidade sindical e determinar a reintegração. A reclamada postula, no recurso de revista apresentado a fls. 144/156 (fax) e 159/171 (original), a modificação do julgado quanto aos seguintes temas: 1. -membro de conselho fiscal – estabilidade provisória-, por violação do art. 8º, VIII, da CF/88, 522, caput e § 2º, 543, caput e § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial; 2. -julgamento extra petita -, por ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e 515, b , da CLT; 3. -sindicato diverso-, por violação dos arts. 8º, II, da CF/88 e 522 da CLT; 4. -cláusula elaborada por associação-, por ofensa ao art. 515, caput e b , da CLT e
O recurso foi admitido nos termos do despacho de fl. 174. Contra-razões apresentadas a fls. 177/186. Sem remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO 1.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA Sustenta a reclamada violação do art. 8º, VIII, da CF/88, 522, caput e § 2º, 543, caput e § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a estabilidade provisória pleiteada não se aplica a membros de conselho fiscal, porque tais cargos não são de direção ou representação sindical, tendo apenas atribuições interna corporis , limitadas suas atribuições à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Sobre a questão o Tribunal Regional consignou que:
-Quando a Constituição Federal, no art. 8º, inciso VIII e o art. 543, § 3º, da CLT, fazem referência a 1 `cargo de direção-, abrangem não apenas os membros da diretoria, como órgão executivo das entidades sindicais, mas também aqueles que foram designados pelos trabalhadores para fiscalizar a gestão financeira do sindicato, porque também estes, conselheiros fiscais, no desempenho de suas funções, defendem os interesses de toda a classe envolvida, no intuito de impedir abusos e práticas até mesmo criminosas, como a que se refere o art. 552, a CLT. Trata-se de evidente cargo de direção, que, a despeito de não ser incumbido de tarefas executivas, é incumbido de tarefas diretivas, na medida em que são os responsáveis pela fiscalização dos atos da diretoria em relação à gestão financeira.- (fls. 114/115)
A matéria é por demais conhecida na Corte no sentido de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não detém estabilidade provisória, preconizada nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção estabilitária. São precedente da Corte:
-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE. CONSELHO FISCAL. SINDICATO DA CATEGORIA. Não merece reforma o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que não vulnerado, pela decisão regional, o artigo 7º, XXVI, da CF/88, porquanto consignado pelo Tribunal de origem o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que – os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória.- . Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não-provido. A-AIRR-741913/2001.0, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DJ 16/05/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA D. DECISÃO DENEGATÓRIA ARGÜIDA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e efetiva violação a dispositivo de lei federal, nos termos das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Logo, não há falar em nulidade da d. decisão denegatória do recurso de revista. 2. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-146/2007-071-23-40.6, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ 06/06/2008. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE – Os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas para a administração do Sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, pelo que não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543,§ 3º da CLT e 8º, III, da CF/88, por não representarem a categoria. Recurso de Embargos provido. E-RR-543/2003-601-04-00.1, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 30/05/2008.-
Conheço do recurso por violação do art. 8º, VIII, da CF/88. 1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a reclamada ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC e 515, b , da CLT, sob o argumento de que o reclamante não postulou na inicial a reintegração, afinal, deferida pelo Regional. Ou seja, teria o reclamante postulado apenas a indenização correspondente. Acerca da questão, o Tribunal Regional consignou o seguinte ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, in verbis :
-Ainda que o autor tenha postulado apenas declaração da estabilidade e a indenização substitutiva da reintegração, sem que esta fosse pedida, não vislumbro óbice em conceder a reintegração. O fato da parte haver postulado a indenização do período estabilitário leva por conseqüência lógica ao reconhecimento de que jamais renunciou ao direito de retornar ao trabalho. (…) Constatado que o autor faz jus à estabilidade e que não há razão, como alguma incompatibilidade, para concessão da indenização pretendida, é possível deferir reintegração.- (fl. 117)
À análise. O julgamento extra petita caracteriza-se pelo deferimento de pedido diverso do declinado na petição inicial e com ele incompatível. Apesar de considerar a juridicidade com que o acórdão recorrido compactou, entendo que ao se constatar que o pedido inicial era de cunho declaratório-constitutivo, consubstanciado na declaração de estabilidade e indenização substitutiva da reintegração e foi deferida apenas a reintegração, configura-se a hipótese denunciada no recurso, qual seja, de julgamento extra petita . Todavia, dou por prejudicado o julgamento do tema em razão da improcedência da reclamatória, na forma do item precedente. 1.3. REPRESENTANTE DE SINDICATO DIVERSO Sustenta a reclamada que o reclamante era integrante de SINDIPEL, sindicato que representava a categoria profissional de seus empregados. Aponta violação dos arts. 8º, II, da CF/88 e 522 da CLT. Sobre a questão, o Tribunal Regional expendeu a seguinte fundamentação, in verbis :
-A propósito da alegação da defesa, de que não reconhece o sindicato como legítimo representante da categoria, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Guarapuava – SINDIPEL – PR, observa-se pelo documento de fls 85/91 que se trata de CCT cuja vigência teve início em 01.11.2002. A assembléia de trabalhadores que decidiu pela criação do sindicato por desmembramento ocorreu em final de maio de 2003. A ré foi devidamente cientificada da eleição, conforme documentos de fls. 57/59. Além do que, não há notícias de que a questão afeta ao desmembramento esteja sob discussão perante a Justiça Comum Estadual.- (fl. 116)
À análise. Cumpre ressaltar que a jurisprudência da Corte, pacificada na Súmula nº 369, III, é no sentido de que – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente -. Todavia, dou por prejudicado o exame do tema, em razão da improcedência da reclamatória. 1.4. CLÁUSULA ELABORADA POR ASSOCIAÇÃO – EFICÁCIA Sustenta a reclamada ofensa ao art. 515, caput e b , da CLT, sob o argumento de que a cláusula que tratava da duração do mandato do reclamante como dirigente sindical foi elaborada por associação que não detém legitimidade para tanto. Sobre a questão o Tribunal Regional consignou o seguinte:
-Na hipótese, basta que se considere como período estabilitário aquele legalmente previsto, segundo interpretação sistemática do art. 543, § 3º, como o art. 515, letra `b-, ambos da CLT. Desta forma, a estabilidade estaria limitada até 01 (um) ano após o período legalmente previsto.-
Todavia, dou por prejudicado o exame do tema, em razão da improcedência da reclamatória. 2. MÉRITO 2.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 8º, VIII, da CF/88 é o seu provimento para julgar improcedente a reclamatória e prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Custas em reversão, das quais isento o reclamante do recolhimento na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, tão-somente, quanto ao tema -Membro de Conselho Fiscal – Estabilidade Provisória-, por violação do art. 8º, VIII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamatória e prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Custas em reversão, das quais isento o reclamante do recolhimento na forma da lei.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
|