Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 3100-68.2004.5.09.0091 3100-68.2004.5.09.0091

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5

A C Ó R D Ã O 5ª TURMA KA/sr
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de conselhos fiscais de sindicato não detém estabilidade provisória, preconizada nos arts. , VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção estabilitária. Recurso de revista a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REPRESENTANTE DE SINDICATO DIVERSO. CLÁUSULA ELABORADA POR ASSOCIAÇÃO – EFICÁCIA. Prejudicado o exame dos temas em razão da improcedência da reclamatória declarada no item antecedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-31/2004-091-09-00.5 , em que é recorrente AUTO ADESIVOS PARANÁ LTDA. e recorrido MARCELO ALVES DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, pelos acórdãos de fls. 113/121 e 140/142 deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar sua estabilidade sindical e determinar a reintegração. A reclamada postula, no recurso de revista apresentado a fls. 144/156 (fax) e 159/171 (original), a modificação do julgado quanto aos seguintes temas: 1. -membro de conselho fiscal – estabilidade provisória-, por violação do art. , VIII, da CF/88, 522, caput e § 2º, 543, caput e § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial; 2. -julgamento extra petita -, por ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e 515, b , da CLT; 3. -sindicato diverso-, por violação dos arts. , II, da CF/88 e 522 da CLT; 4. -cláusula elaborada por associação-, por ofensa ao art. 515, caput e b , da CLT e
O recurso foi admitido nos termos do despacho de fl. 174. Contra-razões apresentadas a fls. 177/186. Sem remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO 1.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA Sustenta a reclamada violação do art. , VIII, da CF/88, 522, caput e § 2º, 543, caput e § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a estabilidade provisória pleiteada não se aplica a membros de conselho fiscal, porque tais cargos não são de direção ou representação sindical, tendo apenas atribuições interna corporis , limitadas suas atribuições à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Sobre a questão o Tribunal Regional consignou que:
-Quando a Constituição Federal, no art. , inciso VIII e o art. 543, § 3º, da CLT, fazem referência a 1 `cargo de direção-, abrangem não apenas os membros da diretoria, como órgão executivo das entidades sindicais, mas também aqueles que foram designados pelos trabalhadores para fiscalizar a gestão financeira do sindicato, porque também estes, conselheiros fiscais, no desempenho de suas funções, defendem os interesses de toda a classe envolvida, no intuito de impedir abusos e práticas até mesmo criminosas, como a que se refere o art. 552, a CLT. Trata-se de evidente cargo de direção, que, a despeito de não ser incumbido de tarefas executivas, é incumbido de tarefas diretivas, na medida em que são os responsáveis pela fiscalização dos atos da diretoria em relação à gestão financeira.- (fls. 114/115)
A matéria é por demais conhecida na Corte no sentido de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não detém estabilidade provisória, preconizada nos arts. , VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção estabilitária. São precedente da Corte:
-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE. CONSELHO FISCAL. SINDICATO DA CATEGORIA. Não merece reforma o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que não vulnerado, pela decisão regional, o artigo , XXVI, da CF/88, porquanto consignado pelo Tribunal de origem o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que – os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos , inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória.- . Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não-provido. A-AIRR-741913/2001.0, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DJ 16/05/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA D. DECISÃO DENEGATÓRIA ARGÜIDA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e efetiva violação a dispositivo de lei federal, nos termos das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Logo, não há falar em nulidade da d. decisão denegatória do recurso de revista. 2. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-146/2007-071-23-40.6, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ 06/06/2008. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE – Os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas para a administração do Sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, pelo que não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543,§ 3º da CLT e 8º, III, da CF/88, por não representarem a categoria. Recurso de Embargos provido. E-RR-543/2003-601-04-00.1, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 30/05/2008.-
Conheço do recurso por violação do art. , VIII, da CF/88. 1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a reclamada ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC e 515, b , da CLT, sob o argumento de que o reclamante não postulou na inicial a reintegração, afinal, deferida pelo Regional. Ou seja, teria o reclamante postulado apenas a indenização correspondente. Acerca da questão, o Tribunal Regional consignou o seguinte ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, in verbis :
-Ainda que o autor tenha postulado apenas declaração da estabilidade e a indenização substitutiva da reintegração, sem que esta fosse pedida, não vislumbro óbice em conceder a reintegração. O fato da parte haver postulado a indenização do período estabilitário leva por conseqüência lógica ao reconhecimento de que jamais renunciou ao direito de retornar ao trabalho. (…) Constatado que o autor faz jus à estabilidade e que não há razão, como alguma incompatibilidade, para concessão da indenização pretendida, é possível deferir reintegração.- (fl. 117)
À análise. O julgamento extra petita caracteriza-se pelo deferimento de pedido diverso do declinado na petição inicial e com ele incompatível. Apesar de considerar a juridicidade com que o acórdão recorrido compactou, entendo que ao se constatar que o pedido inicial era de cunho declaratório-constitutivo, consubstanciado na declaração de estabilidade e indenização substitutiva da reintegração e foi deferida apenas a reintegração, configura-se a hipótese denunciada no recurso, qual seja, de julgamento extra petita . Todavia, dou por prejudicado o julgamento do tema em razão da improcedência da reclamatória, na forma do item precedente. 1.3. REPRESENTANTE DE SINDICATO DIVERSO Sustenta a reclamada que o reclamante era integrante de SINDIPEL, sindicato que representava a categoria profissional de seus empregados. Aponta violação dos arts. , II, da CF/88 e 522 da CLT. Sobre a questão, o Tribunal Regional expendeu a seguinte fundamentação, in verbis :
-A propósito da alegação da defesa, de que não reconhece o sindicato como legítimo representante da categoria, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Guarapuava – SINDIPEL – PR, observa-se pelo documento de fls 85/91 que se trata de CCT cuja vigência teve início em 01.11.2002. A assembléia de trabalhadores que decidiu pela criação do sindicato por desmembramento ocorreu em final de maio de 2003. A ré foi devidamente cientificada da eleição, conforme documentos de fls. 57/59. Além do que, não há notícias de que a questão afeta ao desmembramento esteja sob discussão perante a Justiça Comum Estadual.- (fl. 116)
À análise. Cumpre ressaltar que a jurisprudência da Corte, pacificada na Súmula nº 369, III, é no sentido de que – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente -. Todavia, dou por prejudicado o exame do tema, em razão da improcedência da reclamatória. 1.4. CLÁUSULA ELABORADA POR ASSOCIAÇÃO – EFICÁCIA Sustenta a reclamada ofensa ao art. 515, caput e b , da CLT, sob o argumento de que a cláusula que tratava da duração do mandato do reclamante como dirigente sindical foi elaborada por associação que não detém legitimidade para tanto. Sobre a questão o Tribunal Regional consignou o seguinte:
-Na hipótese, basta que se considere como período estabilitário aquele legalmente previsto, segundo interpretação sistemática do art. 543, § 3º, como o art. 515, letra `b-, ambos da CLT. Desta forma, a estabilidade estaria limitada até 01 (um) ano após o período legalmente previsto.-
Todavia, dou por prejudicado o exame do tema, em razão da improcedência da reclamatória. 2. MÉRITO 2.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. , VIII, da CF/88 é o seu provimento para julgar improcedente a reclamatória e prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Custas em reversão, das quais isento o reclamante do recolhimento na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, tão-somente, quanto ao tema -Membro de Conselho Fiscal – Estabilidade Provisória-, por violação do art. , VIII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamatória e prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Custas em reversão, das quais isento o reclamante do recolhimento na forma da lei.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!