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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-RR-280/2007-024-05-00.3
fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-280/2007-024-05-00.3 A C Ó R D Ã O 5ª TURMA KA/MSO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-280/2007-024-05-00.3 , em que é recorrente PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. e recorrida MARIA LÚCIA FERNANDES CHAGAS.
O Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 14/7/149, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para declarar sua estabilidade provisória, em razão de ter sido nomeada membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados do Comércio da Cidade de Salvador. Inconformada, a reclamada interpôs o recurso de revista de fls. 152/167, sustentando que a estabilidade de emprego, garantida aos dirigentes sindicais, não se estende a empregado membro do Conselho Fiscal. Alegou violação dos arts. 522, § 2º, 343, § 3º, e 538, § 5º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 369, III, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O recurso de revista foi admitido pela decisão de fls. 178/179. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista de fls. 181/183. Sem remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO 1.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 14/7/149, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para declarar sua estabilidade provisória, em razão de ter sido nomeada membro do conselho fiscal de sindicato. Tal entendimento foi consubstanciado na ementa com o seguinte teor:
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a estabilidade de emprego, garantida aos dirigentes sindicais, não se estende a empregado membro do Conselho Fiscal. Alegou violação dos arts. 522, § 2º, 343, § 3º, e 538, § 5º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 369, III, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
À análise. O 1º aresto de fl. 160, oriundo do TRT da 12ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista, ao adotar tese divergente da do acórdão recorrido, de que -as atribuições do Conselho Fiscal do Sindicato limitam-se à fiscalização da gestão financeira, não autuando como representante da categoria para efeito de estabilidade sindical-.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Discute-se, in casu , se o membro de conselho fiscal de sindicato faz jus a estabilidade provisória no emprego. Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis :
Nesse contexto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital em 20/08/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 20/08/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |