Inteiro Teor
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-28-15.2010.5.07.0028
Firmado por assinatura digital em 14/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RR-28-15.2010.5.07.0028
Firmado por assinatura digital em 14/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/ rbs/mc
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical, prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Assim, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, dentre os quais não se enquadram os membros do conselho fiscal, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-28-15.2010.5.07.0028, em que é Recorrente SUPERCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e Recorrida MARIA SUZETH MONTEIRO DE SOUSA.
O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, negou provimento ao apelo, reconhecendo a estabilidade provisória de membro do conselho fiscal do sindicato.
A reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a, b e c, da CLT.
A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fl. 143.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos, delineados no artigo 896 da CLT.
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Quanto ao tema, assim dispôs a Corte a quo:
“Alega a recorrente que a decisão merece ser reformada para que se reconheça que os membros do Conselho Fiscal das Entidades Sindicais, no ordenamento jurídico brasileiro, não têm direito à estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 que, a seu juízo, seria aplicável apenas aos membros da diretoria.
Aduz, por igual, a recorrente que a norma prevista no art. 543 da CLT, segundo a qual a ‘O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais’, aplica-se apenas aos membros da diretoria, restringindo-se a competência dos membros do Conselho Fiscal, consoante o disposto no art. 522, § 2º, da mesma CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Nada obstante o entendimento esposado pela recorrente, a análise mais acurada da legislação pertinente, forçoso concluir que a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical, seja pelo art. 543, da CLT, seja pelo art. 8, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, abrange tanto os membros da Diretoria quanto aqueles que integram o Conselho Fiscal dos sindicatos profissionais.
De acordo com o disposto no art. 543, da CLT, antes referido, a estabilidade provisória se destina ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não constando da norma qualquer restrição quanto aos membros do Conselho Fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que a limitação da competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme previsto no art. 522, § 2º, da CLT, não exclui o direito dos membros do aludido Conselho à estabilidade provisória, destinando-se, apenas, a delimitar competência interna, diferenciando-a daquela atribuída aos diretores referidos no caput do artigo.
Vale destacar que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais (membros da diretoria e do conselho fiscal), nada obstante já prevista no art. 543, da CLT, foi elevada a status constitucional, prevendo o art. 8º, inciso VIII, da CF/88, ser ‘vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.’
Constando, pois, do Texto Magno a previsão do direito à estabilidade provisória em questão, sem limitação quanto aos membros do Conselho Fiscal, não cabe ao legislador ordinário nem ao intérprete fazer qualquer restrição. Com efeito, não cabe ao legislador nem ao aplicador do direito restringir onde o constituinte não restringiu. Em face do exposto, mantenho a sentença recorrida, visto que o MM. Juízo prolator bem aplicou o direito ao caso concreto.”
A reclamada, em suas razões de revista, afirma que o obreiro fazia parte do Conselho Fiscal do Sindicato, não sendo detentor de estabilidade, que é restrita ao cargo de dirigente sindical. Aponta ofensa aos artigos 543, § 3º e 522, da CLT, 8º, VIII, da CF/88 e divergência jurisprudencial.
Com razão.
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Logo, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical.
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem sobre a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontra-se assim redigido:
-Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei-.
Da leitura dos dispositivos acima citados, depreende-se que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
É cristalino o entendimento de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item, II.
É de se ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT disciplina ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, mesmo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da mesma CLT.
Todavia, tal entendimento não possui o condão de alcançar os empregados que são eleitos para cargos administrativos dentro do sindicato, em razão do próprio objetivo inserido na Constituição Federal.
O membro do conselho fiscal, portanto, não faz jus à estabilidade provisória. Eis o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Tal entendimento é decorrente do fato de que a vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Diante do acima exposto, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição de 1988.
II – MÉRITO
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição de 1988, dou-lhe provimento para tornar subsistente o comando da sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “estabilidade – membro do conselho fiscal do sindicato” por violação dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar subsistente o comando da sentença.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator