Inteiro Teor
GMACC/aco/afs/mrl RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria como substituto processual e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do artigo 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, as quais fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula nº 219 pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal pacificou a matéria, ao entendimento de que “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual“, quando vencedor na demanda. No caso concreto, em razão da reforma da decisão regional, para reestabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, ficou sucumbente o sindicato-autor, razão pela qual incabível a condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2421-80.2012.5.02.0318, em que é Recorrente NOVA CASA BAHIA S.A. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 159-166 (doc. seq. 01), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato–autor. A parte ré da ação declaratória interpôs recurso de revista às fls. 169-179 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT, alegando violação dos artigos 543 da CLT; 5º, II, da CF e 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 e à OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Traz arestos para demonstração da divergência. O recurso foi admitido às fls. 187-192 (doc. seq. 01). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 195-199 (doc. seq. 01). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O recurso é tempestivo (fls. 167 e 169, todas do doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 112-113 e 114 – doc. seq. 01), e é regular o preparo (fls. 180, 181 e 182 – doc. seq. 01). 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. SUPLENTE Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “Alega o Sindicato autor que, uma vez eleito ao cargo de suplente do Conselho Fiscal em 24.09.2009, com mandato até 23.09.2014, o Sr. Luiz Ferreira Neto, empregado da ré, tem direito ao licenciamento remunerado de suas atividades para prestar serviços relevantes à categoria profissional. Assevera tratar-se de cargo de administração sindical conforme disposto no art. 543 da CLT. Com razão. É incontroverso nos autos que o Sr. Luiz Ferreira Neto foi eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal com mandato de cinco anos para o período de 24.09.2009 a 23.09.2014 (fl.14). Conforme documento de fl.18, o ente sindical solicitou à empresa o licenciamento remunerado do empregado para prestar serviços relevantes à categoria a partir do dia 01.09.2012, em conformidade com o previsto em norma co1etiva, sem, contudo, obter resposta da empresa que inclusive manteve seu controle de ponto e suspendeu o pagamento dos salários. Nos termos do artigo 8º, VIII, CF e artigos 543, § 3º; 853 e seguintes da CLT, o empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador, como se depreende, in verbis: ‘Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva; não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67). § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 02-10-86, DOU 03-10-86) (negrito nosso). § 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02- 67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei nº 7.223, de 02-10-84, nov. 03-10-34) (grifo nosso). § 5º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28- 02-67) § 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) A tese da reclamada é a de que a estabilidade provisória de dirigente sindical, estabelecida no inciso VII do art. 89 da Constituição Federal e parágrafo 39 do art. 543 da CLT ampara somente os candidatos ou eleitos aos cargos de direção ou representação, e dentre esses não se encontraria o de suplente do conselho fiscal. Assevera ainda que a cláusula coletiva apenas garante a licença remunerada aos diretores do Sindicato. Essa interpretação dos supramencionados, dispositivos legais, entretanto, não pode prevalecer. A distinção entre cargos de direção e representação e membro do conselho fiscal é artificial e não tem amparo legal. Verifica-se pela ata de posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Federativos (fl. 14), que os membros do conselho fiscal e suplentes foram eleitos juntamente com a diretoria para uni mandato de igual duração e nas mesmas condições. Assim, conclui-se que o conselho fiscal faz parte da administração do Sindicato e compõe as chapas que concorrem ao pleito e, portanto seus membros, inclusive os suplentes são dirigentes da entidade e representantes dos trabalhadores da categoria profissional. Além disso, o art. 543 da CLT, inteiramente recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional possui estabilidade provisória, proibindo a dispensa desses empregados, inclusive os suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, o que não é o caso do eleito. O inciso VIII do art. 89 da Constituição Federal dispõe que: ‘é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, saldo se cometer falta grave, nos termos da lei’. Verifica-se, portanto, que o dispositivo constitucional tem exatamente a mesma redação que o parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, anterior a ele, o que confirma que não há nenhuma, discrepância entre o dispositivo constitucional e o infraconstitucional. A única conclusão plausível, a nosso ver, portanto, é a de que a garantia de emprego abrange os empregados eleitos para a administração do sindicato, seja nos cargos de diretores executivos seja nos cargos de membros do conselho fiscal, inclusive seus suplentes, como é o caso dos autos. Ademais, a garantia de emprego se inicia com o registro da candidatura e essa previsão tem exatamente o fulcro de evitar que os empregadores inviabilizem a atividade sindical, garantida constitucionalmente, com a demissão dos empregados que se candidatassem às eleições sindicais. A mesma garantia e necessária ao membro do conselho fiscal, posto que a demissão de candidatos a esses cargos inviabiliza toda a atividade de representação do sindicato e a sua própria existência, já que essenciais para a regular atividade sindical, nos termos do Estatuto da entidade. É forçoso então concluir que todos os inscritos estão garantidos por estabilidade provisória, sendo que apenas – e todos – os eleitos continuam por ela amparados, até um ano após o término do mandato. E não há porque distinguir entre os eleitos como membros da diretoria executiva e eleitos como membros do conselho fiscal, posto que estes também integram a Diretoria Sindical. Diante disto, o empregado eleito para o Conselho Fiscal do ente sindical, assim como o suplente tem direito a se licenciarem de suas atividades profissionais na empresa para dedicarem às atividades sindicais, o que equivale dizer que nesse período a empresa não pode manter i controle de ponto do empregado, como tem feito a ré. Evidencia-se, portanto, que neste caso os membros do conselho fiscal e seus suplentes também gozam da condição de diretores da entidade sindical, não havendo que afastá-los das garantias constitucionais, legais e convencionais aplicáveis. É assim que, conforme previsto na Cláusula 58 da Convenção Coletiva da Categoria profissional do eleito (fls. 31/59), este têm direito à licença remunerada de suas atividades mediante convocação, com comunicação prévia à empresa, exatamente como feito pelo Sindicato autor, pelo tempo que se fizer necessário dentro do período em que a legislação lhe confere o direito à estabilidade no emprego. Por estas razões, acolhem-se as razões recursais do Sindicato autor para reconhecer o direito do Sr. Luiz Ferreira Neto, suplente do Conselho Fiscal eleito, a licenciar-se de suas atividades profissionais a partir da convocação de 01.09.2012 e enquanto o Sindicato entender necessário dentro do período de estabi1idade que gozar o eleito, assim como condenar a reclamada no pagamento dos salários vencidos e vincendos, nos limites do pedido inicial, que deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela ré sob os mesmos títulos desde que comprovados nos autos” (fls. 159-164 – doc. seq. 01). A reclamada pretende demonstrar que o Sr. Luiz Ferreira Neto, empregado da ré, por ser membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, não tem direito à estabilidade provisória pretendida, por não atuar na defesa da categoria profissional. Denuncia violação dos artigos 543 da CLT e 5º, II, da CF, contrariedade da OJ nº 365 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos para verificação de conflito jurisprudencial. Com razão. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional não tem direito à estabilidade provisória. Nesse sentido a OJ nº 365 da SBDI-1, que preconiza: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Assim sendo, a decisão revisanda, ao reconhecer que o direito à estabilidade do obreiro contraria a jurisprudência predominante nesta Corte enseja o conhecimento do recurso de revista. Conheço, por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Dessarte, dou provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição do cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “Honorários advocatícios a favor do ente sindical no importe equivalente a 15% do valor da condenação, nos termos do item III da Súmula nº 219 do C. TST” (fl. 165 – doc. seq. 01). A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 169-179 (doc. seq. 01). Alega que o sindicato–autor, como substituto processual, não tem direito aos honorários advocatícios. Sustenta não ter sido preenchido o requisito contido no artigo 14 da Lei 5.584/70, qual seja, a declaração de hipossuficiência do substituído. Requer, em caso de reforma do acórdão regional, a exclusão da verba advocatícia ou, sucessivamente, a redução do percentual. Aponta violação do artigo 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Ao exame. Quando o assunto é a defesa dos interesses coletivos, o ordenamento jurídico vigente tem regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), o qual, embora disponha sobre a proteção do consumidor, passou a ser aplicado às demais espécies de interesses coletivos. Também se aplicam as normas do Código de Processo Civil às ações previstas tanto na Lei da Ação Civil Pública como no Código de Defesa do Consumidor, naquilo que não contrariar suas disposições (artigos 19 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 8º, III, da CF/88: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas“. Na esteira do entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional por si só confere legitimidade ativa aos sindicatos para atuar na defesa coletiva da categoria. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria como substituto processual e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 511 e seguintes da CLT, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, bem como o Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nas leis próprias de regência, autorizando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Se esses honorários advocatícios são concedidos quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não há razão para não estendê-lo na hipótese de substituição processual quando vencedor da demanda, situação que permitirá a incidência do art. 20 do CPC, visto o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública nada dizerem a respeito do direito ao recebimento da verba advocatícia pela parte autora da ação coletiva, limitando-se a dispor sobre a condenação da parte autora ao pagamento desses honorários quando comprovada a litigância de má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 17 da ACP). Com a inserção do item III na Súmula 219 pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal pacificou a matéria ao entendimento de que “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual“. Não se exige sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei 5.584/70: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. Esse é o entendimento já pacificado nesta Corte. Por oportuno, transcrevem-se precedentes da SBDI-1 sobre o debate: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/70. SÚMULA N.º 219, ITEM III, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte, após a denominada ‘Semana do TST’, realizada no período de 16 a 20/05/2011, evoluiu para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos, e sim em virtude da mera sucumbência da parte contrária, nos exatos moldes do tratamento dado à matéria pelo direito processual civil brasileiro, tendo o Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovado a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego’ (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios em decorrência da simples sucumbência da parte contrária. Recurso de embargos não conhecido.” (E-ED–RR – 96400-40.2003.5.03.0074, Data de Julgamento: 15/12/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/1/2012.) “RECURSOS DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. (…) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos para fins de honorários advocatícios em ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação a teor do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do III na Súmula 219, item III, pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal Superior pacificou a matéria ao entendimento que – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual-. Recurso de embargos do Sindicato conhecido e provido.” (E-ED–RR – 185700-41.2005.5.05.0121, Data de Julgamento: 24/11/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/12/2011.) “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIADOS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte Superior, pela Resolução nº 74, de 24/05/2001, acresceu o item III a Súmula 219 do TST, in verbis: ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego’. Sendo assim, desnecessária a declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso de embargos. Recurso de Embargos conhecido e provido.” (E-ED–RR – 113600-34.2008.5.17.0191, Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.) Por conseguinte, em razão da reforma da decisão regional, para reestabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, ficou sucumbente o sindicato-autor, razão pela qual incabível a condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios. Conheço, por contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença, afastando a condenação em honorários. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista: a) quanto ao tema “estabilidade provisória – conselho fiscal de sindicato – suplente”, por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional; e b) quanto ao tema “honorários advocatícios – sindicato substituto – inversão do ônus da sucumbência”, por contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, afastando a condenação em honorários. Brasília, 13 de agosto de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-2421-80.2012.5.02.0318 Firmado por assinatura eletrônica em 13/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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