PROC. Nº TST-RR-2.184/2001-058-02-00.8
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PROC. Nº TST-RR-2.184/2001-058-02-00.8
A C Ó R D Ã O 1ª Turma LBC/sv/viv
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que sua atuação não se insere na defesa do trabalhador em oposição aos interesses do capital. Recurso de revista conhecido e não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa de que não restou demonstrada a ofensa à honra e à imagem profissional do autor, sobre a qual erigiu-se a conclusão de que era indevida a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-2.184/2001-058-02-00.8 , em que é recorrente MODESTO STAMA e recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 409/414, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Manteve a decisão mediante a qual fora rechaçado o direito à reintegração, por ser o empregado detentor de estabilidade sindical na qualidade de conselheiro fiscal, e indeferido o pedido de danos morais. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, mediante as razões apresentadas às fls. 416/452. Sustenta que o não reconhecimento do direito à estabilidade sindical implica em limitações à organização e exercício da liberdade sindical. Alega que o exercício de gestão financeira do Sindicato assegura meios materiais para defesa da classe. Sustenta a comprovação da existência de danos morais decorrentes da relação de emprego. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º e 8º, VIII, da Constituição da República, 522, 543, § 3º e 852-I, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 12, 185, 927, 932, III, 944 e 953 do Código Civil, 139 e 140 do Código Penal, 9º do Código Civil português. Transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 454/455. Foram apresentadas contra-razões às fl. 460/465.
Processo não submetido a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2006, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 415, e recurso protocolizado à fl. 416, em 4/7/2006). O reclamante está regularmente representado nos autos (procuração acostada à fl. 26 e substabelecimento à fl. 453), e isento do pagamento de custas, conforme decisão proferida às fls. 401/404. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual afastou-se o direito à estabilidade sindical do reclamante, por ter sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato. Lançou, para tanto, os seguintes fundamentos:
-Não faz, o autor entretanto, jus ao direito postulado. O Conselho Fiscal não é órgão de direção ou representação sindical. Sua competência, expressamente definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, ( …) é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato (art. 522, § 2º). Isso significa dizer que sua função está voltada em fiscalizar as atividades do Sindicato representativo dos empregados. Ora, como falar-se em estabilidade provisória se a atividade do recorrente era justamente controlar e, eventualmente, até mesmo contrariar os interesses da direção da entidade sindical representante da categoria?
Esse entendimento, caso aceito, confrontaria a finalidade da estabilidade provisória, definida por Arnaldo Süssekind como a de …proteger o trabalhador, como empregado, contra possíveis atos de “seu empregador”, que possam impedir ou dificultar o exercício de seus direitos sindicais e, bem assim, dos praticados como represália pelas atitudes por ele adotadas na defesa dos seus representados (Instituições de Direito do Trabalho – vol. 01. p. 724/725). …………………………………..
O verdadeiro dirigente sindical é que necessita da garantia de emprego para poder desenvolver suas atividades, ainda que contrariando interesses do empregador. Já o membro do Conselho Fiscal – titular ou suplente – nada tem a ver com o empregador, já que suas atividades não interferem na órbita da empresa. Não há, desta forma, como equiparar as atribuições do recorrente àquelas exercidas pelos empregados ocupantes dos cargos de direção (art. 522, § 3º da CLT), sendo incabível a estabilidade postulada. Mantenho a r. sentença- (fls. 410/411).
Sustenta o reclamante que o não reconhecimento do direito à estabilidade sindical implica em limitações à organização e exercício da liberdade sindical. Alega que o exercício de gestão financeira do Sindicato assegura meios materiais para defesa da classe, na medida em que impede a dilapidação do patrimônio do sindicato. Esgrime com ofensa aos artigos 7º e 8º, VIII, da Constituição da República, 522, 543, § 3º, e 852-I, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 9º do Código Civil português. Transcreve arestos para confronto de teses. O último aresto transcrito à fl. 445 autoriza o conhecimento do recurso de revista, porquanto abriga entendimento no sentido de que membro do conselho fiscal de sindicato detém estabilidade provisória. Conheço por divergência jurisprudencial. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu a indenização por danos morais, pelas seguintes razões de decidir:
-Entendo, entretanto, que a pretensão foi analisada com precisão e objetividade pelo Juízo a quo . O dano moral se materializa através de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir a honra do trabalhador, ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. E a ocorrência de prejuízos morais, como fundamento para a respectiva indenização pecuniária, necessita de três requisitos básicos: prova robusta que configure a efetiva existência de ação ou omissão lesivas; o dano à esfera psíquica da vítima; e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Cabe a quem alega o dano a demonstração do prejuízo que sofreu, por ser um dos pressupostos da responsabilidade civil. Esta, por óbvio, somente se justificará se houver dano a ser reparado. Na hipótese, entretanto, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente da análise da peça vestibular, dos documentos juntados e da prova oral colhida, não se pode constatar ofensa à honra, à imagem ou dignidade profissional do recorrente, asseguradas pelo inciso X do art. 5º da CF, capaz de justificar a condenação neste sentido. É óbvio que a dispensa sem justa causa pode ocasionar abalo emocional em face da eventual situação de desemprego, provocando o questionamento da família e da sociedade. Mas essa situação não é caso isolado, pois não alcança apenas os altos executivos, mas toda a classe de trabalhadores. A dissolução do vínculo empregatício por vontade do empregador, ausente garantia em proveito do empregado, constitui direito potestativo daquele, sujeito à reparação prevista em lei, hoje limitada à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Na definição de Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil, SP, Saraiva, 1988, p. 73), o dano moral direto ` Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (nome, a capacidade, o estado de família)-. O eminente e saudoso Pontes de Miranda, muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, definiu de forma brilhante o cabimento da indenização: `É preciso que se não confunda o dano moral, em senso largo ou estrito, com o dano patrimonial oriundo do dano moral. Os autores que exprobram à indenização do dano moral o ser indenização, pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física ou psíquica, não atendem a que não é a dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído por algo que o dinheiro possa pagar- (in Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 32).
É certo que a natureza do cargo em que o Reclamante exercia não poderia ser considerado como comum. Não menos certo, porém, é que ele, mesmo como executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado. A menos que cuidasse de se estabelecer com empresa própria ou como profissional liberal, com o intuito de se ver livre das desagradáveis situações que podem ocorrer em um mercado de trabalho altamente complexo e competitivo.
Entendo, outrossim, que os motivos que ensejaram a dispensa, na hipótese, são irrelevantes se não foram exteriorizados com o intuito de prejudicar a honra e imagem profissional do Reclamante. Os fatos trazidos no curso da instrução processual não lhe conferem, nos termos do ordenamento em vigor, direito à reparação moral pretendida, ainda que o recorrente sinta-se injustiçado com a rescisão contratual, sentimento agravado pelo seu status profissional e pela ausência de motivos que levaram à ruptura contratual. Na verdade, a alegação de que a ruptura do vínculo deu-se pelo exercício de novo cargo como Conselheiro Fiscal Suplente restou inócua ante a falta de provas e a inexistência de argumentação. Por fim, não há nos autos prova de que seus problemas de saúde (tireóide e depressão) tenham como origem a demissão, mesmo porque seu médico afirmou … que a depressão é comum em grande parte dos pacientes, não sendo possível detectar a causa objetiva (2a testemunha do Reclamante – fls. 203). Conclui-se que tais fatos não poderiam determinar a indenização pretendida, sob pena de, além de ausência de fundamento, banalizar o instituto do dano moral- (fls. 411/413).
Sustenta o reclamante que, ao contrário do que conclui o Tribunal Regional, logrou comprovar a existência de danos morais decorrentes da injusta perseguição sofrida ao longo do contrato de trabalho. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 12, 185, 927, 932, III, 944 e 953 do Código Civil, 139 e 140 do Código Penal.
Afigura-se insuscetível de revisão o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que dirimiu a controvérsia à luz da prova dos autos, indicando não estar presente dano moral, uma vez que não restou configurado o intuito de prejudicar a honra e a imagem profissional do reclamante. Salientou a Corte de origem que não restou comprovado que os problemas de saúde mencionados pelo autor tenham origem na sua demissão, até porque o laudo médico apresentado afirmou que não é possível detectar a causa objetiva da depressão. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 do TST, tornando inviável, pois, análise de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
II – MÉRITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativas de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesse da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que a atuação do conselheiro fiscal não se insere na defesa do trabalho em detrimento do capital. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados pelo recorrente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
-AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento- (A-E-RR-585/2002-031-01-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 19/12/2006). -CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT . O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido- (E-RR-594.047/1999, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26/05/2006). -RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EMPREGADO ELEITO CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-757.702/2001, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJU de 08/09/2006). -ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPLENTE DE CONSELH0 FISCAL 1. O advogado empregado, nesta condição, não integra a categoria diferenciada a que alude o rol do art. 577, razão pela qual não se beneficia de estabilidade sindical na qualidade de membro suplente de sindicato de advogados. 2. Ademais, membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador- (RR-4965/2001-035-12-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 16/06/2006).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -membro de conselho fiscal – estabilidade – reintegração-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de setembro de 2007.
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