Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. (7ª Turma)
GJCMDN/db/lo
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST.
1. Consoante entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
2. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade provisória. Salientou que o entendimento vertido na referida orientação jurisprudencial não prevalece frente ao estabelecido no art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado detentor de cargo de representação sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da organização sindical.
3. Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, harmonizando o acórdão regional com o teor da OJ 365 do TST, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do Reclamante .
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2100-08.2009.5.09.0657 , em que é Recorrente VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA. e Recorrido RUBENS LAZAROTI .
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do 9º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 165-170), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista , postulando a reforma do julgado quanto aos temas: estabilidade provisória do membro do conselho fiscal do sindicato e compensação de valores (seq. 1, págs. 173-181).
Admitido o recurso (seq. 1, págs. 187-188), recebeu razões de contrariedade (seq. 1, págs. 193-201), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (seq. 1, págs. 171 e 173) e a representação regular (seq. 1, págs. 55 e 59), tendo sido recolhidas as custas processuais (seq. 1, pág. 127) e efetuado o depósito recursal no limite legal (seq. 1, pág. 183).
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
a) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Tese Regional : O Reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT . Nesse sentido, a garantia estabelecida no referido dispositivo de lei não se refere apenas aos dirigentes sindicais , mas a todos os empregados que exercem cargo de representação sindical , inclusive os componentes do conselho fiscal (seq. 1, págs. 166-167).
Antítese Recursal : O Reclamante não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF , pois os membros do conselho fiscal não exercem cargo de direção ou de representação da organização sindical, sendo responsáveis apenas pela fiscalização da gestão financeira, não atuando na defesa dos direitos da classe profissional a que pertencem. O recurso vem calcado em violação dos arts. 5º, II, 8º, VIII, da CF e 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT , bem como em contrariedade a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 175-179).
Síntese Decisória : O recurso trafega ante a contrariedade da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual os membros do conselho fiscal do sindicato não têm direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST .
b) COMPENSAÇÃO DOS VALORES ATINENTES ÀS HORAS EXTRAS MÊS A MÊS
Tese Regional : Mantém-se a sentença que determinou a compensação dos valores pagos a título de horas extras mês a mês , n ão se podendo admitir o abatimento de quantias em mês diverso daquele em que foram apurados os horários extraordinários trabalhados. Eventual pagamento efetuado a maior em determinado mês caracteriza-se como mera liberalidade da Reclamada, não podendo ser compensado no próximo período de apuração das horas extras (seq. 1. págs. 168-169).
Antítese Recursal : Merece reforma o acórdão regional, pois a determinação de compensação dos valores pagos a título de horas extras mês a mês implica o enriquecimento ilícito do Reclamante. Isso porque algumas horas extras foram adimplidas nos meses subsequentes ao da prestação do serviço e a limitação da compensação ao critério de observância do mês da competência significa beneficiar o obreiro de forma indevida. O recurso vem calcado em divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 179-181).
Síntese Decisória : O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior no sentido de que a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem , tendo em vista os termos do art. 459 da CLT , que fixa, como parâmetro temporal do pagamento do salário, o mês, o que impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais verbas de natureza salarial. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 desta Corte Superior:
“COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – LIMITE. 1. Discute-se na hipótese se a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com os valores pagos sob o mesmo título deve ser apurada no período compreendido pelo mesmo mês a que se referem ou sobre a totalidade dos pagamentos. 2. Essa douta SBDI-1 tem, reiteradamente, se firmado no sentido de que o artigo 459 da CLT, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual saldo das referidas horas seja compensado nos meses subsequentes. Precedentes: E-RR-7561/2004-003-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ – 15/8/2008; E-RR-7447/2004-005-09-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 05/09/2008. 3. Recurso de embargos parcialmente conhecido e desprovido” (TST-E-RR-65831/2002-900-09-00.1, Rel. Min. Caputo Bastos , DJ de 20/03/09).
“EMBARGOS – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – MÊS A MÊS. Observando-se que foi reconhecida judicialmente jornada superior à remunerada pelo empregador, deve proceder-se à dedução mês a mês. Embargos conhecidos e providos” (TST-E-RR-7.561/2004-003-09-00.1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi , DJ de 15/8/2008).
“COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – LIMITE. O salário constitui parcela periódica devida ao empregado pela prestação de seus serviços. O art. 459 da CLT, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma das demais verbas que têm natureza salarial. Assim, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (TST-E-RR-7.447/2004-005-09-00, Rel. Min. Brito Pereira , DJ de 05/09/08).
“COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – LIMITE. 1. Discute-se na hipótese se a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com os valores pagos sob o mesmo título deve ser apurada no período compreendido pelo mesmo mês a que se referem ou sobre a totalidade dos pagamentos. 2. Essa douta SBDI-1 tem, reiteradamente, se firmado no sentido de que o artigo 459 da CLT, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual saldo das referidas horas seja compensado nos meses subsequentes. Precedentes: E-RR-7.561/2004-003-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ – 15/8/2008; E-RR-7.447/2004-005-09-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 05/09/2008. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (TST-E-RR-3.338/2000-513-09-40.1, Rel. Min. Caputo Bastos , DJ de 08/05/09).
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO . A compensação das horas extraordinárias pagas com aquelas efetivamente realizadas pela empregada deve limitar-se ao próprio mês a que se referem, uma vez que é idêntico o fato gerador de seu pagamento. Inteligência do art. 459 da CLT. Recurso de embargos desprovido. Recurso de embargos desprovido” (TST-E-ED-RR-7.148/2004-004-09-00.3, Rel. Min. Vieira de Mello Filho , DJ de 13/02/09).
Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST , de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista.
Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST , a consequência lógica é o seu PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à estabilidade provisória, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do Reclamante.
Brasília, 10 de novembro de 2010.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DORALICE NOVAES
Juíza Convocada Relatora