Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 20314-40.2014.5.04.0001

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13/015/2014 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão que reconhece a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, a membro de conselho fiscal de sindicato, contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, porquanto o referido empregado não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. O fato de a instituição não possuir área específica para isolamento dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento no Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto evidenciado o contato permanente com o agente insalubre, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20314-40.2014.5.04.0001, em que é Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA e Recorrido FRANCISCO CARLOS ALVES CAVALHEIRO.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 328/336, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos (fls. 341/343).

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 346/364.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 368/370, quanto ao tema “Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência”, por contrariedade à OJ 365 da SbDI do TST.

Contrarrazões do reclamante às fls. 373/394.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, dentre os quais a representação processual (fls. 57/58), a tempestividade (fls. 04) e o preparo (fls. 366).

a) Conhecimento

1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

A reclamada assevera que o reclamante, membro de conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade provisória no emprego, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Aponta contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST, além de transcrever arestos ao cotejo de teses.

O regional consignou (fls. 331/332):

O autor foi admitido na reclamada em 06.09.2009 e despedido, sem justa causa, em 01.11.2013. Conforme documentação trazida aos autos (Ata de Posse Id 2102539), foi eleito membro, na condição de suplente, do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional para o triênio 2010/2013.

O inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República assegura ao empregado sindicalizado a estabilidade provisória no emprego nos seguintes termos: ‘é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.’ No mesmo sentido, estabelece o § 3º do artigo 543 da CLT.

O artigo 522 da CLT, por sua vez, dispõe: ‘A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral’, especificando o § 4º do artigo 543 da CLT que o cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Como se vê, a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente ao empregado sindicalizado exercente de cargo de direção ou de representação sindical, não havendo norma constitucional ou legal que restrinja o alcance da estabilidade aos exercentes de cargo de direção, decorrendo tal limitação do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº. 365 da SDI-I do TST, que não possui efeito vinculante.

Evidencia-se, dessa forma, que a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo-a ao empregado que exerce cargo de direção ou de representação sindical, eleito de acordo com o disposto na lei, sendo que a única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei.

Nesse cenário, e tal como defendido no apelo, na falta de norma reguladora prospera o disposto no artigo 522 da CLT, de sorte que os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, num total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade, consoante dispõe o artigo , inciso VIII, da CF e artigo 543, § 3º, da CLT.

Assim, considerando que os empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, tal como o autor, são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do respectivo sindicato, a eles se estende à estabilidade provisória no emprego prevista no art. , inciso VIII, da Constituição Federal.

(…)

No caso, a ata de posse do sindicato (Id 2102539) confirma a posse de três membros no Conselho Fiscal e do reclamante, em 18.10.2010, como primeiro suplente do Conselho Fiscal do sindicato profissional no triênio 2010/2013, sendo o autor detentor do direito à estabilidade provisória no emprego até novembro de 2014.

Destarte, nula a despedida ocorrida em 01.11.2013, porquanto operada dentro do período da estabilidade.

Nessa senda, e não sendo mais viável a reintegração, é devido ao autor o pagamento substitutivo até o término do período da estabilidade (um ano após o término do mandato, ou seja, novembro de 2014), correspondente aos salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS e multa de 40%, consoante o postulado na inicial. A restauração ao direito lesado deve ser integral. Os valores devidos do período da estabilidade têm natureza salarial, suscetíveis de contribuição previdenciária, devendo ser retificada a data de saída na CTPS do reclamante para incluir todo o período da estabilidade.

Dou provimento ao recurso para reconhecer ao autor o direito à estabilidade provisória até a data de novembro/2014, declarar a nulidade da despedida sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento, até o término do período da estabilidade (novembro de 2014), dos salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40% e contagem como tempo de serviço, inclusive para efeito de anotação da CTPS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os recolhimentos previdenciários cabíveis.” (sem grifos no original)

A decisão que reconhece a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, a membro de conselho fiscal de sindicato, contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, porquanto o referido empregado não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Conheço do recurso de revista por contrariedade da OJ 365 da SbDI-1 do TST.

2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO

A reclamada assevera que o reclamante não tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porque não trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso. Aponta violação dos artigos , II, da Constituição da República e 189, 190 e 192, caput, e II, da CLT, além de transcrever arestos ao cotejo de teses.

Sem razão.

O Regional consignou (fls. 334/335):

“Divirjo do voto da Relatora no tópico.

Como por ela bem relatado, após exame do local de trabalho e com base em informações prestadas pelas partes, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades do autor durante todo o período contratual.

Segundo ele, o autor, como ‘técnico de enfermagem’, fazia a ‘(…) triagem de vinte a trinta pessoas diariamente, tanto adulto como pediátrico, exercendo as seguintes atividades: examinava os sinais vitais, anotava as queixas, os sintomas, coletava as secreções, escarros, fazia curativos em sala própria’, salientando que havia diversos casos de Tuberculose e HIV, inexistindo sala para separação dos pacientes portadores destas doenças, sendo que após o diagnóstico médico era feito o encaminhamento dos pacientes.

Constou do laudo, também, ter o autor informado que não utilizava equipamentos para proteção, somente luvas descartáveis, ao passo que o representante da reclamada afirmou terem sido disponibilizadas ao reclamante luvas, máscaras e óculos.

Acrescentou o expert que ‘(…) embora não haja ambiente específico destinado ao isolamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas, observa-se que o contato ocorria com tais pacientes, tanto por via aérea como por secreções e sangue, na execução dos curativos, administração dos medicamentos, sendo atendidos pacientes sem diagnóstico médico prévio e após o diagnóstico, com a efetiva possibilidade de contaminação’.

Diante de tais informações, resta evidenciado que o reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, a permitir o enquadramento de suas atividades como insalubres em grau máximo.

Sendo assim, mantenho a sentença quando defere o respectivo adicional.

Nego provimento ao recurso da reclamada.”

O fato de a instituição não possuir área específica para isolamento dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento no Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto evidenciado o contato permanente com o agente insalubre, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo.

Precedentes:

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (…) TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL E INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. 1. A e. Turma, ‘considerando que o Tribunal Regional, lastreado na prova pericial produzida, reconheceu que a reclamante trabalhava em ambiente hospitalar em contato habitual e exposição a agentes biológicos insalubres, e que as atividades por ela desenvolvidas se enquadravam dentre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 2.314/78’, reputou ausente violação dos artigos 189 e 190 da CLT. 2. Assim, não se prestam à comprovação do dissenso de teses julgados que cuidam da hipótese em que o contato com o agente insalubre era meramente eventual, situação fática diversa daquela revelada no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR – 117500-93.2006.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2015)

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta aos arts. 190 e 192 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. (…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade sob a alegação de que lhe é devido o adicional em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Do acórdão recorrido se extrai que a reclamante, na função de auxiliar de enfermagem, prestou serviços em diversas enfermarias e no pronto socorro do hospital, que é um hospital geral, que atende pessoas com doenças infectocontagiosas e pessoas com patologias diversas, não possuindo área de isolamento para internação dos primeiros. Ficou registrado, ainda, que a testemunha da reclamante declarou que no reclamado havia pacientes com tuberculose e que o Regional entende que, de acordo com a norma regulamentar, a exposição a agentes biológicos pelo trabalho em contato com pacientes ou com material infectocontagiante em hospital enquadra-se como insalubre em grau médio. Nesse contexto, considerando que a reclamante, como auxiliar de enfermagem, prestava serviços em diversas enfermarias e no pronto socorro do hospital, de modo a ter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e que o reclamado não possui área de isolamento para internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, deduz-se que a recorrente estava exposta à infecção e que suas atividades se enquadram nas hipóteses discriminadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como de grau máximo. Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR – 91400-22.2008.5.03.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/03/2016)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM PESSOAS COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO Nº 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. 1. A Corte de origem, mediante a análise das provas apresentadas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , ao registro de que o reclamante, no exercício das atividades de agente prisional, mantinha contato com presos portadores de doenças contagiosas. Registrou que ‘diante dos elementos trazidos ao caderno processual, preconizo ter ficado demonstrado que o demandante tinha contato com agentes biológicos de forma qualitativa, conforme disciplinado no Anexo 14 da NR 15, devido ao contato com pacientes com doença infecto-contagiosas e com objetos de seu uso, não esterilizados (…)’. Afirmou, ainda, que ‘o contato com os detentos infectados fazia parte da rotina do obreiro, sendo, portanto, habitual.’. 2. Nesse contexto, em que a prova produzida é no sentido de que havia o contato do autor com pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas, a conclusão do Tribunal Regional, pelo pagamento do adicional de insalubridade, não viola o art. 190 da CLT. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. Óbice do art. 896, ‘a’, da CLT e aplicação da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.’ (Processo: AIRR – 1409-77.2011.5.12.0030, 1ª Turma, DEJT 18/08/2015)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu que ‘trata-se de empregada que trabalha em hospital com grande movimentação de pacientes, exposta ao risco de contrair doença infectocontagiosa no desempenho de suas atividades, ainda que a reclamante não trabalhe em áreas de isolamento’. O Tribunal a quo consignou que ‘a reclamante estava rotineiramente em contato com pacientes, ao fazer coleta de sangue para só após ser diagnosticada a existência ou não de doenças infectocontagiosas. Entende-se que as atividades da autora ensejavam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que estabelece a NR em seu ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS’. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, a afirmação do réu de que as tarefas realizadas pela autora não se encontram classificadas entre aquelas consideradas insalubres em grau máximo pelo Ministério do Trabalho, não condiz com o quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, e a constatação da sua veracidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, providência não permitida nesta fase processual extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (…)”(Processo: RR – 249-90.2011.5.04.0013, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2015)

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE SETOR DE ISOLAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE, o contato com pacientes que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infecto-contagiantes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR – 168200-38.2008.5.15.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/09/2011)

Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Diante das razões acima expendidas, resta prejudicada a análise do tema”Honorários periciais”, porque mantida a decisão que determinou o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade do grau médio para o máximo.

Não conheço.

b) Mérito

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que não reconheceu a estabilidade do reclamante (membro de conselho fiscal de sindicato) e julgou improcedente o pedido principal (de reintegração e pagamento de verbas vencidas e vincendas) e o sucessivo (de indenização).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA”, por contrariedade à OJ 365 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que não reconheceu a estabilidade do reclamante (membro de conselho fiscal de sindicato) e julgou improcedente o pedido principal (de reintegração e pagamento de verbas vencidas e vincendas) e o sucessivo (de indenização).

Brasília, 20 de abril de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-20314-40.2014.5.04.0001

Firmado por assinatura digital em 20/04/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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