Inteiro Teor
GMHCS/sgm RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. 1. O e. TRT consignou a tese de que a OJ 365 da SDI-I do TST reflete “posição que desatende ao espírito da proteção legal, constitucionalmente conferida”, a concluir que “tanto o Representante Sindical, membro do Conselho Fiscal, quanto o Dirigente Sindical, desfrutam da mesma estabilidade constitucional”. Dito isso, aquela Corte reformou a sentença para declarar a nulidade da rescisão contratual em virtude do reconhecimento da estabilidade sindical, condenando a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e demais consectários. 2. Acerca do tema, o entendimento desta Corte está cristalizado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I, segundo a qual os membros do Conselho Fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando apenas na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade a que se refere o art. 543, § 3º, da CLT. Contrariedade à OJ 365 da SDI-I/TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-198200-75.2008.5.02.0006, em que é Recorrente ATENTO BRASIL S.A. e é Recorrido VALDIZAR ALBUQUERQUE DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 166-175, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração do autor no emprego, ao fundamento de que o Dirigente Sindical membro do Conselho Fiscal também faz jus à estabilidade. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 191-219), com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 231-238). Contrarrazões às fls. 245-253. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 181 e 183), regular a representação (fls. 186 e 187) e efetuado o preparo (fls. 222 e 224). Preenchidos, portanto, os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Eis o teor do acórdão regional, verbis: “DA ESTABILIDADE Pretende o autor que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua conseqüente reintegração sob alegação de que, à época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, eis que era candidato a cargo diretivo no sindicato, sendo que sua chapa era a única a concorrer na eleição sindical. O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo registrou sua candidatura ao cargo de direito do Conselho Fiscal no dia 16.02.07, enviando carta à ré no dia 17.02.07, comunicando-lhe o registro. Outrossim, as eleições ocorreram na data de 10.03.07, todavia, a ré dispensou o autor em 02.03.07. Ressalta que, no dia 16.03.07, tomou posse no cargo de Diretor do Conselho Fiscal, como membro suplente, pelo período de 4 anos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 8º, VIII, CF e artigos 543, § 3º, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador. Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista é prática patronal manifestamente ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT: ” A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado “. E ainda, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice à representação dos trabalhadores: “1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho”. Não obstante o artigo 543, § 5º da CLT imponha à entidade sindical a comunicação, ao empregador, acerca da eleição e posse do seu empregado em cargo diretivo, afigura-se nos autos que o sindicato procedeu à informação da reclamada sobre a candidatura do reclamante, ainda que efetivada na data da própria dispensa do autor (fl.13), em 02.03.07, de modo que a ré não poderia tê-lo dispensado nessa ocasião, já ciente e comunicada acerca da candidatura sindical. Mesmo assim, continuou com os atos prévios à dispensa, realizando sua seu exame demissional na data de 09.03.07. Além disso, tem-se que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe ocorreu no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487, § 1º da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante (vide Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos. É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra de certas entidades sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam às pressas o registro de candidatura quando já em curso o trintídio fatal. A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido: (…) A interpretação literal do parágrafo 5º, do artigo 543 da CLT, com vistas a alicerçar o entendimento sumulado pelo C. TST (369, I), poderia levar ao afastamento da garantia de emprego. Com efeito, a garantia estabilitária para representantes e dirigentes sindicais, a partir de sua candidatura, tem sede na Carta Magna, no art. 8º, VIII, que dispõe textualmente: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Daí porque, impõe-se interpretação sistemática da legislação ordinária infraconstitucional aplicável, faceando-a com a matriz constitucional do direito, que busca prestigiar: a) o direito dos trabalhadores (enquanto indivíduos) a exercerem a representação de classe; b) o direito dos trabalhadores (enquanto classe) a contarem com seus representantes, tudo sob a égide do princípio da liberdade sindical albergado pela Carta Magna. Postas estas premissas e levando em conta que a reclamada tinha ciência do exercício de cargo sindical diretivo pelo reclamante, para o qual se candidatara com comunicação formal, tal conjuntura autoriza reconhecer que a mens legis foi atingida, ou seja, o empregador teve notícia da eleição e posse do reclamante como dirigente sindical, e a ativação no pódio representativo foi comprovada nos autos. Negar o direito à garantia provisória de emprego por descumprimento de formalidade, que só viria a confirmar a realidade vivida pelas partes, resultaria na negação do direito sindical constitucionalmente garantido. Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT: ” A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado “. Tampouco se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número de dirigentes explicitada no artigo 522, § 1o, da CLT, e sufragada pela Súmula nº 369, II, do C. TST, os quais dispõem, respectivamente: “Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.” “Súmula nº 369 TST: Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”. Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada diretoria-Executiva não diz respeito à garantia de emprego, e sim, à administração do sindicato, impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo. Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas 7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes. Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo 8º da Constituição: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) “VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (grifo do reclamante) (…)” Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes sindicais como aos representantes sindicais. Dirigente é quem dirige, ou seja, membro de diretoria. É a estes que a OJ nº 266 do C. TST da SDI – 1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também, a atuação dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto às empresas e os trabalhadores, perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa. Não se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu (“ubi lex non destinguit nec nos distinguire debemus“), separando, contra o texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais, apenas para retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares de estabilidade, facultando às empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos dirigentes implicaria tornar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário sucumbiriam facilmente à perseguição patronal, com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato e à clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia, torná-la-ia de imediato, vulnerável à dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência (London Corresponding Society), ante o temor da perseguição patronal. O que se tem, portanto, é que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação, mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes, que são cara e coroa de uma mesma moeda. A Súmula nº 369, II, do C. TST cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto, para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos de representação. Assim, não acompanho o entendimento contido na OJ nº 365 da SDI-I do C.TST, por refletir posição que desatende ao espírito da proteção legal, constitucionalmente conferida. Entendo, assim, que tanto o Representante Sindical, membro do Conselho Fiscal, quanto o Dirigente Sindical, desfrutam da mesma estabilidade constitucional. No mais, o autor ocupava, na ré, o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, que possui sindicato de classe próprio, qual seja, o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, por se tratar de evidente categoria diferenciada. Sendo assim, a ré, de fato, não é representada por este sindicato, já que não envolve sua atividade preponderante, o telemarketing, o que não a exclui da obrigação de observância dos instrumentos coletivos para os técnicos de segurança que emprega, bem como a obrigação de observar o direito à estabilidade dos representantes sindicais dessa categoria, legalmente conferida. Esquece-se, a ré, que a estabilidade é conferida para garantia do movimento sindical e dos trabalhadores por eles tutelados e que a empresa deve cumprir seu papel não só legal, mas social, envolvendo a questão. Logo, nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543, § 3º, da CLT o autor era, como de fato é, detentor de estabilidade. Dessa forma, merece reparo o decidido na origem, pelo que julgo procedente a pretensão inicial, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 16.03.2012, condenando-se a reclamada a reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até à época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liqüidação de sentença. Devem ser compensados, do crédito devido ao reclamante, os montantes já pagos na rescisão contratual pela reclamada. Reformo.“ (fls. 166-174) Nas razões de revista, a reclamada sustenta que o reclamante não é detentor de estabilidade, porquanto membro do Conselho Fiscal do sindicato, não exercente de cargo de direção ou representação sindical, não representando, desse modo, os interesses da categoria. Salienta que o reclamante nunca foi representado pelo sindicato dos técnicos em Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, circunstância que acarreta a improcedência do pedido de estabilidade em razão de eleição de mandato sindical da referida entidade. Alega que a sua atividade preponderante é o telemarketing. Argumenta, ainda, que somente tomou ciência do registro da candidatura após a dispensa. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República; 511, 522, 538, 543, §§ 2º e 3º, 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 369 e à OJ 365 da SDI-1, ambas do TST. Colaciona arestos. O recurso merece conhecimento. O e. TRT consignou a tese de que a OJ 365 da SDI-I do TST reflete” posição que desatende ao espírito da proteção legal, constitucionalmente conferida“, a concluir que” tanto o Representante Sindical, membro do Conselho Fiscal, quanto o Dirigente Sindical, desfrutam da mesma estabilidade constitucional“. Dito isso, aquela Corte reformou a sentença para declarar a nulidade da rescisão contratual em virtude do reconhecimento da estabilidade sindical, condenando a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos e demais consectários. Acerca do tema, o entendimento desta Corte está cristalizado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I, segundo a qual os membros do Conselho Fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando apenas na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade a que se refere o art. 543, § 3º, da CLT, senão vejamos: OJ 365 da SDI-I:” ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTENTE (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).“ A propósito do tema, cito precedentes: ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual -[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido“(AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/12/2013) ” RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão da renúncia do reclamante à pretensão relativa ao recebimento dos honorários advocatícios“(RR – 1169-13.2011.5.07.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/12/2013) ” RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido“(RR – 65300-06.2008.5.04.0352 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013) CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I/TST. II. MÉRITO ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Conhecido o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I/TST, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença, em que não se reconheceu a estabilidade provisória do reclamante e se julgou improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 17.000,00 – dezessete mil reais), de cujo pagamento fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 128). Revista provida. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que não se reconheceu a estabilidade provisória do reclamante e se julgou improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 17.000,00 – dezessete mil reais), de cujo pagamento fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 128). Brasília, 03 de setembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-198200-75.2008.5.02.0006 Firmado por assinatura digital em 04/09/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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