Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-195200-58.2006.5.15.0044
C/J PROC. Nº TST-AIRR-195240-40.2006.5.15.0044
Firmado por assinatura eletrônica em 23/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RR-195200-58.2006.5.15.0044
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A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
GMFEO / CJJ 3 /iap
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . Conforme diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 195200-58.2006.5.15.0044, em que é Recorrente COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SINDLUZ.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Requerente, para, tornando procedente em parte a ação declaratória/constitutiva/condenatória, (a) declarar que os cargos de delegados sindicais efetivos suplentes não são estáveis, ao contrário do que constou do documento do Sindicato (fls. 22); (b) deferir o pleito da inicial (item b.2.1), determinando ao Sindicato- Requerido que se abstenha de fixar prazos para registro de futuras candidaturas para eleições sindicais em lapso anterior a sessenta dias do término dos mandatos vigentes (art. 532 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 300,00; e (c) determinar que o Sindicato se abstenha de promover futuras inscrições de trabalhadores lotados fora da base territorial do Sindicato, também sob pena de multa diária de R$ 300,00 (fls. 272/277, complementado às fls. 286/287).
O Sindicato-Requerido interpôs recurso de revista (fls. 290/296), cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional (decisão de fls. 315/316). A decisão denegatória ensejou a interposição de agravo de instrumento, que corre junto aos presentes autos (certidão de fl. 317).
A Requerente, por seu turno, também interpôs recurso de revista (fls. 299/310). A insurgência foi admitida quanto ao tema “ dirigente sindical – estabilidade – conselho fiscal ”, por possível contrariedade à OJ nº 365 do TST (decisão de fls. 315/316).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 316-v).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 289 e 299), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 311/312) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Requerente suscita preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, conquanto instado mediante os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: a) ausência de valoração da prova documental apresentada, consistente em fichas de registro e carta sindical, destinada a comprovar que existem 9 (nove) membros da diretoria que não integram a categoria profissional dos eletricitários; e b) alegação de que, ao requerer ao final do recurso ordinário a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, caberia ao Tribunal Regional pronunciar-se também acerca do pedido de antecipação de tutela. Aponta violação do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 899 da CLT e 458 e incisos e 515 e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Assim, inviável a análise de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 899 da CLT e 515 e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Passa-se, então, ao exame dos demais dispositivos tidos por violados.
No tocante à questão indicada no item a da presente preliminar, a Corte Regional asseverou:
“Também não tratou a recorrente de comprovar que existem 09 membros da diretoria que não integram a categoria profissional dos eletricitários. Consoante bem observado pelo julgador a quo “a inequívoca prestação de serviços em seu estabelecimento atraiu a presunção legal do enquadramento baseado na categoria econômica prevalecente, sendo, in caso, aquela cuja representação profissional respectiva cabe ao réu.
Diante do acima decidido, resta prejudicada a pretensão de impor à requerida a recusa de inscrição dos candidatos que não integram a categoria profissional representada” (fls. 240)” (fl. 275).
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela Requerente, o Tribunal Regional assinalou que “a s questões submetidas à apreciação referente ao enquadramento na categoria profissional dos eletricitários também foram consideradas e julgadas, não estando o julgador obrigado a rebater a todas as indagações da parte, sendo suficiente que indique o motivo de seu convencimento e isso foi feito ” (fl. 287).
Com relação à nulidade apontada no item b, o Tribunal Regional foi expresso, ao registrar, em embargos de declaração, o que se segue:
“No tocante à tutela antecipada, percebo que não foi objeto de recurso, constando somente na inicial. Neste passo, não há omissão, já que esta Relatora ateve-se às razões recursais.
Logo, a rejeição é medida que se impõe” (fl. 287).
Da leitura dos aludidos acórdãos, verifica-se que negativa de prestação jurisdicional não houve, pois o Tribunal Regional de origem, ainda que de forma diversa da pretendida pela Requerente, entregou a prestação jurisdicional devida às partes.
Remanescem, assim, incólumes os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Não conheço do recurso.
1.2 . DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de afastamento da estabilidade concedida a integrantes do conselho fiscal do Sindicato e respectivos suplentes, sob o seguinte entendimento:
“A recorrente alega que o Sindicato não observou os dispositivos legais aplicáveis à eleição dos dirigentes sindicais e comunicação das nomeações no que tange aos eleitos a cargo de direção para fins de estabilidade, o que causou abuso de direito e prejudicou a empresa no que tange ao direito da dispensa imotivada. Pugna pelo deferimento dos pleitos da inicial.
É certo que a garantia de emprego estende-se à diretoria do Sindicato e conselheiros sindicais (artigo 522 da CLT). Referido dispositivo legal estabelece que: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
Nesse passo, podemos considerar que têm estabilidade sete membros da diretoria e três conselheiros titulares, bem assim, sete suplentes dos membros da diretoria e três suplentes dos conselheiros sindicais (artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal).
O Sindicato comunicou a Ré de que a administração é composta pelo presidente, um secretário, um tesoureiro, dois diretores suplentes, três membros efetivos e três membros suplentes do conselho fiscal, dois delegados efetivos e cinco diretores representantes de base, totalizando 20 membros (fls. 22), totalizando, portanto, 13 membros efetivos e 07 suplentes, o que realmente ultrapassaria a limitação do artigo 522 da CLT c/c 8º, inciso VIII (que prevê 10 membros efetivos, sendo 07 da diretoria e 03 do conselho fiscal).
Contudo, pelo teor do documento de fls. 22 não há suplentes para a função de presidente e para a função de diretores representantes de base. Nesse passo, não restou ultrapassado o limite máximo legal de estáveis (vinte membros da diretoria, entre titulares e suplentes).
Por outro lado, somente os membros que ocupam cargo de diretoria e conselho fiscal poderão ser considerados para efeito de estabilidade.
O art. 523 da CLT reza que os delegados sindicais serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia, pelo que os cargos de delegados efetivos e suplentes não podem ser considerados de diretoria e em consequência, não detêm estabilidade. Assim, dou provimento ao apelo no particular, para consignar que o cargo de delegado efetivo e suplente não detém estabilidade, ao contrário do que consta no documento do Sindicato de fls. 22” (fls. 273/274).
No recurso de revista, a Requerente sustenta que, conforme entendimento desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus a estabilidade no emprego. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST.
Assiste-lhe razão.
A Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST contém a seguinte diretriz:
“Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
O propósito em conferir-se estabilidade provisória ao dirigente sindical é precisamente assegurar ao empregado eleito condições propícias para a defesa dos interesses da sua categoria, afastando-se, assim, qualquer fator que porventura limite sua atuação.
O integrante do conselho fiscal, como é cediço, não representa os interesses dos empregados da empresa para a qual trabalha, mas apenas fiscaliza a gestão financeira do próprio sindicato.
Por tal razão, os membros do conselho fiscal não fazem jus à estabilidade de que tratam os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 365 da SbDI-1 do TST.
2. MÉRITO
2.1. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 desta Corte, dou-lhe provimento, para declarar que a estabilidade no emprego conferida à diretoria do sindicato por força dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT não se estende aos cargos de conselheiros fiscais efetivos e suplentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I – não conhecer do recurso de revista interposto pela Requerente quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, e II – conhecer do recurso de revista no tocante ao tema “dirigente sindical – estabilidade – membro do conselho fiscal”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 deste TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar que a estabilidade no emprego conferida à diretoria do sindicato por força dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT não se estende aos cargos de conselheiros fiscais efetivos e suplentes.
Brasília, 16 de Novembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator