Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/fe/r
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Uma vez constatado pelo eg. Regional que os empregados ocupantes do cargo de Técnico de Medição PL integram-se à categoria preponderante da autora, dela sendo dirigentes sindicais e atuando na representação de seus interesses, não há como conhecer do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESIDENTE APOSENTADO. O v. acórdão recorrido considerou a estabilidade um atributo do cargo de presidente do sindicato, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do dirigente aposentado, o qual, conforme delimitação do eg. TRT, nem consta na lista dos estáveis. Tal entendimento, longe de violar, decidiu em consonância com o disposto nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE LISTA NOMINAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. AFRONTA AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a alegada afronta ao poder diretivo do empregador, quando constatado pelo eg. Tribunal Regional que houve o cumprimento pelo sindicato das determinações legais referentes à comunicação à empresa da lista nominal dos dirigentes sindicais. Entendimento diverso, como pleiteia a reclamante, ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.584/70. Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmula nº 219 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-190100-12.2006.5.15.0113 , em que é Recorrente COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – SINDLUZ .
O eg. Tribunal Regional, mediante o acórdão de fl.907/916, complementado às fls. 1.349 (após determinação desta c. Corte para que se pronunciasse sobre as questões suscitadas em sede de embargos de declaração), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista, às fls.1.357/1.381, o qual fora admitido pelo despacho de fl. 1.383, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST, quanto ao tema “Estabilidade provisória – Membro do Conselho Fiscal”.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Sindicato réu às fls. 1.389/1.401.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
CONHECIMENTO
Assim consignou o eg. TRT:
“Por outro lado, não assiste razão ao sindicato quando alega que o artigo 522, da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional e incompatível com o art. 8º da Constituição Federal.
Isso porque a liberdade sindical prevista no artigo 8º, da Constituição Federal, assegura aos empregados a criação de quantos cargos reputem necessários, mas a estabilidade é assegurada tão-somente àqueles ocupantes dos cargos previstos no artigo 522 da CLT.
Referido artigo foi recepcionado pela Carta Magna e não há incompatibilidade com o art. 8º, da CF. Ao contrário, referidas normas se completam, já que a liberdade sindical se dá nos limites da lei.
Nesse sentido, o entendimento cristalizado pelo C. TST através da Súmula 369, in verbis :
Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDi-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida em 29.04.1994)
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o nijmero de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 – Inserida em 27.11.1998)
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex- OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997)
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida em 14.03.1994)
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se que permanece para fins de estabilidade os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.
Por outro lado, não há que falar em exclusão de qualquer nome dos estáveis relacionados pelo MM Juízo de origem, porque eles foram nominados com base na ordem constante da informação de fls. 364/365 e não com base no cargo ocupado.” (fls.911 /915)
Por meio de embargos de declaração, assim se manifestou o eg. Regional:
“Sustenta a embargante que este E. Tribunal não se pronunciou quanto ao fato de, que a estabilidade do presidente do Sindicato, por ser aposentado, foi transferida para outro empregado ainda em atividade, bem como à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI- 1/TST e da Súmula nº 369, III, do C. TST, visto que três membros contemplados com a estabilidade são do Conselho Fiscal.
Vejamos.
Inicialmente, mister se faz consignar que assim como a origem, entende esta Juíza Relatora que há que ser observado o disposto no item II, da Súmula 369, do C. TST, segundo o qual”O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”.
Assim, somente seriam estáveis os diretores, em número máximo de sete e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e ainda os suplentes, em igual número .
No caso, conforme documentos de fls. 26/31 e relação de fls. 364/365, que, inclusive, foram considerados pelo MM Juízo de origem, como se constata do disposto às fls. 368 (à exceção do Sr Wagner Abrão) , encontravam-se relacionados em tal número os seguintes senhores: Celso Humberto Sturari (ficha de registro fls. 52), Wesley Gimer Abrão (ficha de registro fls. 179), Pedro Jorge Bovo (ficha de registro fls. 156), Giuliano Antônio de Marco (ficha de registro fls. 83), Sérgio Pedroso (ficha de registro fls. 168), Antônio Carlos da Cruz de Marchi (ficha de registro fls. 41), Célio Marcelo Alves Sales (ficha de registro fls 51), Clayton Britto de Farias (ficha de registro fls. 53), José Anísio Coelho de Oliveira (ficha de registro fls. 95), José Mario Caum (ficha de registro fls. 110), Laércio Antônio de Andrade (ficha de registro fls. 115), Márcia • Elisa Gritti Fereira (ficha de registro fls. 131), Paulo- Roberto Ferreira (ficha de registro fls. 155), Heraldo José da Silva Torres (ficha de registro fls. 88) (diretores e suplentes), bem como os Srs Aparecido Avelar (ficha de registro fls. 48), Mareio Luis Inácio (ficha de registro fls. 132); Osvaldo Pereira Couto Júnior (ficha de registro fls. 149), José Antônio Bossolani (ficha de registro fls. 105), Maria Aparecida Auxiliadora Campos dos Santos (ficha de registro fls. 137) e Sebastião Marques (ficha de registro fls. 163) (conselho fiscal).
(…)
No que tange aos membros do Conselho Fiscal, é certo que foi reconhecido que possuíam estabilidade sindical por força, inclusive, do disposto no art. 522, da CLT que, diga-se de passagem, além de ter limitado a diretoria a sete membros, dispôs que a administração dos sindicatos também seria exercida por um conselho fiscal, composto de três membros.
Portanto, o entendimento que prevaleceu foi o da não aplicação da OJ 365, da SBDl-1, do C. TST, que, como observado pela embargante, havia sido recentemente editada.
Quanto ao fato de a estabilidade ter sido transferida para outro trabalhador, da mesma forma, não assiste razão à embargante, pois o fato de o empregado se aposentar ou deixar de trabalhar na empresa não importa na exclusão do cargo, tanto que é chamado o suplente para substituí-lo. Ademais, de se destacar que permanece, para fins de estabilidade, os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.” (fls. 1349/1351) (grifamos)
Nas razões do recurso de revista, a reclamante (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL) alega não ser possível a concessão de estabilidade provisória, mantida pelo v. acórdão recorrido, aos três membros do Conselho Fiscal do reclamado e seus suplentes. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST.
O eg. TRT consignou que, em observância ao disposto na Súmula 369, II, do c. TST, somente seriam detentores de estabilidade sindical os diretores, em número máximo de sete, e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e, ainda, os respectivos suplentes, em igual número. Sustentou que a estabilidade aos membros do conselho fiscal teria por base o art. 522 da CLT, que dispôs que a administração dos sindicatos também é exercida pelo conselho fiscal. Nesse sentido, reputou não aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1/TST.
Da forma como proferida, a v. decisão regional contraria entendimento pacífico desta c. Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, no sentido de que Membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988.
Conheço , pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST.
MÉRITO
O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.
A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal.
Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional.
O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Na hipótese, verifica-se que fora concedida a estabilidade provisória a 6 (seis) membros do Conselho Fiscal do Sindicato (titulares e suplentes), que não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas voltados apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
Dessa forma, não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representam a categoria.
Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta c. Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, in verbis :
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA .
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Assim consignou o eg. TRT:
“Por outro lado, não há que falar em exclusão de qualquer nome dos estáveis relacionados pelo MM Juízo de origem, porque eles foram nominados com base na ordem constante da informação de fls. 364/365 e não com base no cargo ocupado.
Da mesma forma, a alegação de que alguns empregados não possuem direito à estabilidade, pois são de categoria diferenciada só prosperaria se tais empregados estivessem postulando estabilidade como dirigentes sindicais de entidade sindical representante da categoria diferenciada. No entanto, no caso, tais empregados são dirigentes sindicais da categoria preponderante e, portanto, representam interesses dessa categoria.” (fl. 915)
Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou:
“Rejeito, por outro lado, a alegação de que os Srs. Aparecido Avelar, Giuliano Antônio de Marco, Sérgio Pedroso, Wesley Gimer Abrão, José Antônio Bossolani e Clayton Britto de Farias, que por serem Técnicos de Medição PL, pertenciam ao Sindicato dos Técnicos Industriais e não eram detentores da estabilidade, pois não comprovado o fato. Ao contrário e, a título de exemplo, o documento de fls. 177 comprova que, por exemplo, o trabalhador Waldomiro Alves Pereira Filho era técnico desde 1996, mas a ficha de registro demonstra que a contribuição sindical foi efetuada a favor do sindicato requerido. Como conseqüência, tais empregados integraram-se à categoria preponderante, dela são dirigentes sindicais e representam seus interesses.
Não bastassem os argumentos acima, observa-se que as fichas juntadas aos autos, mormente a de fls. 105/109, apontada apenas a título de exemplificação, comprovam que alguns trabalhadores relacionados como dirigentes do sindicato, foram admitidos como”praticantes eletricista rede ou distr”, tendo, em data posterior passado a exercer a função de”técnico medição PL”, o que evidencia que foram promovidos. Ao requerente, pois, cabe representá-los.” (fls. 1350/1351)
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que houve o mau enquadramento da prova, uma vez que também foram contemplados com a estabilidade provisória membros ocupantes de categoria diferenciada, não representada pelo sindicato recorrido. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e contrariedade a Súmula 369, III, do c. TST. Traz aresto a cotejo.
O eg. Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a alegação de que alguns dirigentes sindicais, por serem Técnicos de Medição PL, pertenciam à categoria diversa daquela a que se vincula a companhia autora. Decidiu manter a estabilidade provisória a eles concedida, ao fundamento de que tais empregados integraram-se à categoria preponderante, dela são dirigentes sindicais e representam seus interesses.
Assim dispõe a Súmula 369, III, do c. TST:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
Desse contexto, não há se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, uma vez que não restou comprovada a alegação de que tais dirigentes pertenciam à categoria diversa.
Ressalte-se que, diante da constatação de que os dirigentes apontados integraram-se à categoria do sindicato da qual são dirigentes e cujos interesses defendem, incabíveis as alegações de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, haja vista a v. decisão recorrida ter pautado-se na prova e nas circunstâncias dos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia.
Entendimento diverso demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido na atual fase processual. Incidência da Súmula 126/TST.
O aresto trazido a cotejo, oriundo de Turma desta c. Corte, fl. 1363, não é apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.
Não conheço.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESIDENTE APOSENTADO
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Assim consignou o eg. TRT quando instado por meio de embargos de declaração:
“Inicialmente, mister se faz consignar que assim como a origem, entende esta Juíza Relatora que há que ser observado o disposto no item II, da Súmula 369, do C. TST, segundo o qual ‘O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)’.
Assim, somente seriam estáveis os diretores, em número máximo de sete e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e ainda os suplentes, em igual número.
No caso, conforme documentos de fls. 26/31 e relação de fls. 364/365, que, inclusive, foram considerados pelo MM Juízo de origem, como se constata do disposto às fls. 368 (à exceção do Sr Wagner Abrão), encontravam-se relacionados em tal número os seguintes senhores: Celso Humberto Sturari (ficha de registro fls. 52), Wesley Gimer Abrão (ficha de registro fls. 179), Pedro Jorge Bovo (ficha de registro fls. 156), Giuliano Antônio de Marco (ficha de registro fls. 83), Sérgio Pedroso (ficha de registro fls. 168), Antônio Carlos da Cruz de Marchi (ficha de registro fls. 41), Célio Marcelo Alves Sales (ficha de registro fls 51), Clayton Britto de Farias (ficha de registro fls. 53), José Anísio Coelho de Oliveira (ficha de registro fls. 95), José Mario Caum (ficha de registro fls. 110), Laércio Antônio de Andrade (ficha de registro fls. 115), Márcia Elisa Gritti Fereira (ficha de registro fls. 131), Paulo- Roberto Ferreira (ficha de registro fls. 155), Heraldo José da Silva Torres (ficha de registro fls. 88) (diretores e suplentes), bem como os Srs Aparecido Avelar (ficha de registro fls. 48), Mareio Luis Inácio (ficha de registro fls. 132); Osvaldo Pereira Couto Júnior (ficha de registro fls. 149), José Antônio Bossolani (ficha de registro fls. 105), Maria Aparecida Auxiliadora Campos dos Santos (ficha de registro fls. 137) e Sebastião Marques (ficha de registro fls. 163) (conselho fiscal).
Porém, como noticiado às fls. 363, o Sr Wagner Abrão que, diga-se de passagem, não havia sido nominado, mas que teria sido eleito presidente do sindicato, não mais pertence ao quadro da diretoria da entidade sindical e/ou ao quadro de empregados da requerente, do que decorre que não faria jus à citada garantia.
(…)
Quanto ao fato de a estabilidade ter sido transferida para outro trabalhador, da mesma forma, não assiste razão à embargante, pois o fato de o empregado se aposentar ou deixar de trabalhar na empresa não importa na exclusão do cargo, tanto que é chamado o suplente para substituí-lo. Ademais, de se destacar que permanece, para fins de estabilidade, os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.” (fls. 1350/1351) (grifamos)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que ao Presidente do Sindicato, Sr. Wagner Abrão, por ser aposentado, não é garantida a estabilidade provisória. Sustenta que a estabilidade, atributo do cargo de presidente, não pode ser transferida para outro trabalhador ainda em atividade, sob pena de a relação de estáveis acolhidas pelo eg. Regional ter 21 pessoas, excedente, portanto, ao permitido. Aponta violação dos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT.
Verifica-se que o eg. Regional manteve o posicionamento de que o Sr. Wagner Abrão, não pertencendo mais ao quadro da diretoria e/ou aos quadros da reclamante, haja vista estar aposentado, não faz jus à referida estabilidade. Ressalta que o fato de não trabalhar na empresa não importa a extinção do cargo, permanecendo os limites numéricos do art. 522 da CLT, para fins de estabilidade.
Assim estabelecem os dispositivos da CLT apontados como violados:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.”
“Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Desse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido, considerou a estabilidade um atributo do cargo de presidente do sindicato, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do dirigente aposentado, o qual, ressalte-se, nem consta na lista dos estáveis, longe de violar, decidiu em consonância com os referidos dispositivos. Intactos, portanto, os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT.
Não conheço.
OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE LISTA NOMINAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. AFRONTA PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR .
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Assim consignou o eg. TRT:
“A própria requerente, na inicial, confirma que o Sindicato nominou os dirigentes sindicais (49). Assim, ainda que de acordo com o seu entendimento, o requerido cumpriu a determinação legal. Já as comunicações futuras decorrem de lei e, caso não cumprida a obrigação, o Sindicato arcará com o ônus, também previsto em lei, não sendo possível compelir o Sindicato a cumpri-las. Mantenho.
No que se refere à inscrição de chapas, o documento de fls. 300 comprova que ela ocorreu no prazo legal. Portanto, não constatada qualquer irregularidade no tocante ao prazo de inscrição e comunicações dirigidas à empresa, não há que falar em cominação de multa, conforme pretende a requerente – CPFL” (fl. 911)
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que o sindicato só aponta a lista dos ocupantes dos cargos dotados de estabilidade quando intimado, limitando-se ao envio de lista com todos os membros da chapa eleita. Ressalta que esse procedimento adotado pelo sindicato tende a continuar, uma vez que configura forma de gerar estabilidade a todos os membros, dificultando o exercício regular do poder de direção do empregador e gerando insegurança jurídica. Sustenta, assim, a natureza continuativa da relação jurídica e pleiteia o acolhimento dos pedidos b.1.1, b.1.2 e c.2.2 da inicial e que as parcelas vincendas também sejam incluídas pela decisão judicial. Aponta violação dos arts. 4º, 273 e 471 do CPC, 5,º XXXVI, da CF, 2º, 477 e 522 e 543, § 2º, da CLT.
O eg. Tribunal Regional consignou que houve o cumprimento, pelo Sindicato, da determinação legal de envio da lista dos ocupantes de cargos de direção sindical e ressalta o fato de que a própria reclamante confirmou que o reclamado nominou os dirigentes sindicais. Quanto às obrigações relacionadas às comunicações futuras, sustenta que decorrem de lei e, caso descumpridas, o sindicato arcará com o respectivo ônus, também previsto em lei.
Desse contexto, não se vislumbra a apontada afronta pelo v. acórdão ao poder diretivo do empregador, de forma a ensejar a alegada insegurança jurídica. Uma vez verificado que o sindicato nominou os dirigentes sindicais, como confirmado pela própria reclamante, e que, quando solicitado, cumpriu a determinação legal, não há se falar em violação dos arts. 2º, 522, 543, § 2º e 477 da CLT, 4º, 273 e 471 do CPC e 5º, XXXVI da CF.
Entendimento diverso, como pleiteia a reclamante, ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST.
Não conheço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Assim consignou o eg. TRT:
“Os honorários advocatícios são indevidos, porque ausentes os requisitos dispostos no art. 14 da Lei 5.584/70.” (fl. 915)
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que o sindicato dever ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que se trata de lide entre empresa e sindicato e não uma reclamação individual entre empresa e Sindicato. Aponta violação do art. 20 e 21 do CPC e traz aresto ao cotejo de teses.
O eg. Tribunal Regional consignou não serem devidos os referidos honorários uma vez ausentes os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70.
Assim dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70:
“14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Desse contexto, verifica-se que o eg. Regional, ao condicionar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aos requisitos do referido dispositivo, quais sejam, a declaração de hipossuficiência e a assistência por sindicato da categoria, decidiu em consonância com entendimento pacífico desta c. Corte, consubstanciado na Súmula 219 do c. TST, que dispõe:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)”
Assim, diante da constatação de ausência dos requisitos legais para o deferimento dos honorários, não há se falar em violação dos arts. 20 e 21 do CPC.
O aresto trazido a cotejo, oriundo da Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª Região, fl. 1.373, não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Estabilidade provisória – Membro do conselho fiscal”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes .
Brasília, 18 de Abril de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator