Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 190100-12.2006.5.15.0113

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/fe/r

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Uma vez constatado pelo eg. Regional que os empregados ocupantes do cargo de Técnico de Medição PL integram-se à categoria preponderante da autora, dela sendo dirigentes sindicais e atuando na representação de seus interesses, não há como conhecer do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESIDENTE APOSENTADO. O v. acórdão recorrido considerou a estabilidade um atributo do cargo de presidente do sindicato, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do dirigente aposentado, o qual, conforme delimitação do eg. TRT, nem consta na lista dos estáveis. Tal entendimento, longe de violar, decidiu em consonância com o disposto nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE LISTA NOMINAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. AFRONTA AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a alegada afronta ao poder diretivo do empregador, quando constatado pelo eg. Tribunal Regional que houve o cumprimento pelo sindicato das determinações legais referentes à comunicação à empresa da lista nominal dos dirigentes sindicais. Entendimento diverso, como pleiteia a reclamante, ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.584/70. Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmula nº 219 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-190100-12.2006.5.15.0113 , em que é Recorrente COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – SINDLUZ .

O eg. Tribunal Regional, mediante o acórdão de fl.907/916, complementado às fls. 1.349 (após determinação desta c. Corte para que se pronunciasse sobre as questões suscitadas em sede de embargos de declaração), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Inconformada, a autora interpõe recurso de revista, às fls.1.357/1.381, o qual fora admitido pelo despacho de fl. 1.383, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST, quanto ao tema “Estabilidade provisória – Membro do Conselho Fiscal”.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Sindicato réu às fls. 1.389/1.401.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

CONHECIMENTO

Assim consignou o eg. TRT:

“Por outro lado, não assiste razão ao sindicato quando alega que o artigo 522, da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional e incompatível com o art. 8º da Constituição Federal.

Isso porque a liberdade sindical prevista no artigo , da Constituição Federal, assegura aos empregados a criação de quantos cargos reputem necessários, mas a estabilidade é assegurada tão-somente àqueles ocupantes dos cargos previstos no artigo 522 da CLT.

Referido artigo foi recepcionado pela Carta Magna e não há incompatibilidade com o art. , da CF. Ao contrário, referidas normas se completam, já que a liberdade sindical se dá nos limites da lei.

Nesse sentido, o entendimento cristalizado pelo C. TST através da Súmula 369, in verbis :

Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDi-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida em 29.04.1994)

II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o nijmero de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 – Inserida em 27.11.1998)

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex- OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997)

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida em 14.03.1994)

Pelos fundamentos acima expostos, tem-se que permanece para fins de estabilidade os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.

Por outro lado, não há que falar em exclusão de qualquer nome dos estáveis relacionados pelo MM Juízo de origem, porque eles foram nominados com base na ordem constante da informação de fls. 364/365 e não com base no cargo ocupado.” (fls.911 /915)

Por meio de embargos de declaração, assim se manifestou o eg. Regional:

“Sustenta a embargante que este E. Tribunal não se pronunciou quanto ao fato de, que a estabilidade do presidente do Sindicato, por ser aposentado, foi transferida para outro empregado ainda em atividade, bem como à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI- 1/TST e da Súmula nº 369, III, do C. TST, visto que três membros contemplados com a estabilidade são do Conselho Fiscal.

Vejamos.

Inicialmente, mister se faz consignar que assim como a origem, entende esta Juíza Relatora que há que ser observado o disposto no item II, da Súmula 369, do C. TST, segundo o qual”O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”.

Assim, somente seriam estáveis os diretores, em número máximo de sete e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e ainda os suplentes, em igual número .

No caso, conforme documentos de fls. 26/31 e relação de fls. 364/365, que, inclusive, foram considerados pelo MM Juízo de origem, como se constata do disposto às fls. 368 (à exceção do Sr Wagner Abrão) , encontravam-se relacionados em tal número os seguintes senhores: Celso Humberto Sturari (ficha de registro fls. 52), Wesley Gimer Abrão (ficha de registro fls. 179), Pedro Jorge Bovo (ficha de registro fls. 156), Giuliano Antônio de Marco (ficha de registro fls. 83), Sérgio Pedroso (ficha de registro fls. 168), Antônio Carlos da Cruz de Marchi (ficha de registro fls. 41), Célio Marcelo Alves Sales (ficha de registro fls 51), Clayton Britto de Farias (ficha de registro fls. 53), José Anísio Coelho de Oliveira (ficha de registro fls. 95), José Mario Caum (ficha de registro fls. 110), Laércio Antônio de Andrade (ficha de registro fls. 115), Márcia • Elisa Gritti Fereira (ficha de registro fls. 131), Paulo- Roberto Ferreira (ficha de registro fls. 155), Heraldo José da Silva Torres (ficha de registro fls. 88) (diretores e suplentes), bem como os Srs Aparecido Avelar (ficha de registro fls. 48), Mareio Luis Inácio (ficha de registro fls. 132); Osvaldo Pereira Couto Júnior (ficha de registro fls. 149), José Antônio Bossolani (ficha de registro fls. 105), Maria Aparecida Auxiliadora Campos dos Santos (ficha de registro fls. 137) e Sebastião Marques (ficha de registro fls. 163) (conselho fiscal).

(…)

No que tange aos membros do Conselho Fiscal, é certo que foi reconhecido que possuíam estabilidade sindical por força, inclusive, do disposto no art. 522, da CLT que, diga-se de passagem, além de ter limitado a diretoria a sete membros, dispôs que a administração dos sindicatos também seria exercida por um conselho fiscal, composto de três membros.

Portanto, o entendimento que prevaleceu foi o da não aplicação da OJ 365, da SBDl-1, do C. TST, que, como observado pela embargante, havia sido recentemente editada.

Quanto ao fato de a estabilidade ter sido transferida para outro trabalhador, da mesma forma, não assiste razão à embargante, pois o fato de o empregado se aposentar ou deixar de trabalhar na empresa não importa na exclusão do cargo, tanto que é chamado o suplente para substituí-lo. Ademais, de se destacar que permanece, para fins de estabilidade, os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.” (fls. 1349/1351) (grifamos)

Nas razões do recurso de revista, a reclamante (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL) alega não ser possível a concessão de estabilidade provisória, mantida pelo v. acórdão recorrido, aos três membros do Conselho Fiscal do reclamado e seus suplentes. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST.

O eg. TRT consignou que, em observância ao disposto na Súmula 369, II, do c. TST, somente seriam detentores de estabilidade sindical os diretores, em número máximo de sete, e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e, ainda, os respectivos suplentes, em igual número. Sustentou que a estabilidade aos membros do conselho fiscal teria por base o art. 522 da CLT, que dispôs que a administração dos sindicatos também é exercida pelo conselho fiscal. Nesse sentido, reputou não aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1/TST.

Da forma como proferida, a v. decisão regional contraria entendimento pacífico desta c. Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, no sentido de que Membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988.

Conheço , pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST.

MÉRITO

O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.

A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal.

Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional.

O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Na hipótese, verifica-se que fora concedida a estabilidade provisória a 6 (seis) membros do Conselho Fiscal do Sindicato (titulares e suplentes), que não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas voltados apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.

Dessa forma, não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representam a categoria.

Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta c. Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, in verbis :

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes .

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA .

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Assim consignou o eg. TRT:

“Por outro lado, não há que falar em exclusão de qualquer nome dos estáveis relacionados pelo MM Juízo de origem, porque eles foram nominados com base na ordem constante da informação de fls. 364/365 e não com base no cargo ocupado.

Da mesma forma, a alegação de que alguns empregados não possuem direito à estabilidade, pois são de categoria diferenciada só prosperaria se tais empregados estivessem postulando estabilidade como dirigentes sindicais de entidade sindical representante da categoria diferenciada. No entanto, no caso, tais empregados são dirigentes sindicais da categoria preponderante e, portanto, representam interesses dessa categoria.” (fl. 915)

Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou:

“Rejeito, por outro lado, a alegação de que os Srs. Aparecido Avelar, Giuliano Antônio de Marco, Sérgio Pedroso, Wesley Gimer Abrão, José Antônio Bossolani e Clayton Britto de Farias, que por serem Técnicos de Medição PL, pertenciam ao Sindicato dos Técnicos Industriais e não eram detentores da estabilidade, pois não comprovado o fato. Ao contrário e, a título de exemplo, o documento de fls. 177 comprova que, por exemplo, o trabalhador Waldomiro Alves Pereira Filho era técnico desde 1996, mas a ficha de registro demonstra que a contribuição sindical foi efetuada a favor do sindicato requerido. Como conseqüência, tais empregados integraram-se à categoria preponderante, dela são dirigentes sindicais e representam seus interesses.

Não bastassem os argumentos acima, observa-se que as fichas juntadas aos autos, mormente a de fls. 105/109, apontada apenas a título de exemplificação, comprovam que alguns trabalhadores relacionados como dirigentes do sindicato, foram admitidos como”praticantes eletricista rede ou distr”, tendo, em data posterior passado a exercer a função de”técnico medição PL”, o que evidencia que foram promovidos. Ao requerente, pois, cabe representá-los.” (fls. 1350/1351)

Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que houve o mau enquadramento da prova, uma vez que também foram contemplados com a estabilidade provisória membros ocupantes de categoria diferenciada, não representada pelo sindicato recorrido. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e contrariedade a Súmula 369, III, do c. TST. Traz aresto a cotejo.

O eg. Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a alegação de que alguns dirigentes sindicais, por serem Técnicos de Medição PL, pertenciam à categoria diversa daquela a que se vincula a companhia autora. Decidiu manter a estabilidade provisória a eles concedida, ao fundamento de que tais empregados integraram-se à categoria preponderante, dela são dirigentes sindicais e representam seus interesses.

Assim dispõe a Súmula 369, III, do c. TST:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

(…)

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

Desse contexto, não há se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, uma vez que não restou comprovada a alegação de que tais dirigentes pertenciam à categoria diversa.

Ressalte-se que, diante da constatação de que os dirigentes apontados integraram-se à categoria do sindicato da qual são dirigentes e cujos interesses defendem, incabíveis as alegações de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, haja vista a v. decisão recorrida ter pautado-se na prova e nas circunstâncias dos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia.

Entendimento diverso demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido na atual fase processual. Incidência da Súmula 126/TST.

O aresto trazido a cotejo, oriundo de Turma desta c. Corte, fl. 1363, não é apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.

Não conheço.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESIDENTE APOSENTADO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Assim consignou o eg. TRT quando instado por meio de embargos de declaração:

“Inicialmente, mister se faz consignar que assim como a origem, entende esta Juíza Relatora que há que ser observado o disposto no item II, da Súmula 369, do C. TST, segundo o qual ‘O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)’.

Assim, somente seriam estáveis os diretores, em número máximo de sete e membros do conselho fiscal, composto por três membros, e ainda os suplentes, em igual número.

No caso, conforme documentos de fls. 26/31 e relação de fls. 364/365, que, inclusive, foram considerados pelo MM Juízo de origem, como se constata do disposto às fls. 368 (à exceção do Sr Wagner Abrão), encontravam-se relacionados em tal número os seguintes senhores: Celso Humberto Sturari (ficha de registro fls. 52), Wesley Gimer Abrão (ficha de registro fls. 179), Pedro Jorge Bovo (ficha de registro fls. 156), Giuliano Antônio de Marco (ficha de registro fls. 83), Sérgio Pedroso (ficha de registro fls. 168), Antônio Carlos da Cruz de Marchi (ficha de registro fls. 41), Célio Marcelo Alves Sales (ficha de registro fls 51), Clayton Britto de Farias (ficha de registro fls. 53), José Anísio Coelho de Oliveira (ficha de registro fls. 95), José Mario Caum (ficha de registro fls. 110), Laércio Antônio de Andrade (ficha de registro fls. 115), Márcia Elisa Gritti Fereira (ficha de registro fls. 131), Paulo- Roberto Ferreira (ficha de registro fls. 155), Heraldo José da Silva Torres (ficha de registro fls. 88) (diretores e suplentes), bem como os Srs Aparecido Avelar (ficha de registro fls. 48), Mareio Luis Inácio (ficha de registro fls. 132); Osvaldo Pereira Couto Júnior (ficha de registro fls. 149), José Antônio Bossolani (ficha de registro fls. 105), Maria Aparecida Auxiliadora Campos dos Santos (ficha de registro fls. 137) e Sebastião Marques (ficha de registro fls. 163) (conselho fiscal).

Porém, como noticiado às fls. 363, o Sr Wagner Abrão que, diga-se de passagem, não havia sido nominado, mas que teria sido eleito presidente do sindicato, não mais pertence ao quadro da diretoria da entidade sindical e/ou ao quadro de empregados da requerente, do que decorre que não faria jus à citada garantia.

(…)

Quanto ao fato de a estabilidade ter sido transferida para outro trabalhador, da mesma forma, não assiste razão à embargante, pois o fato de o empregado se aposentar ou deixar de trabalhar na empresa não importa na exclusão do cargo, tanto que é chamado o suplente para substituí-lo. Ademais, de se destacar que permanece, para fins de estabilidade, os limites numéricos estabelecidos no artigo 522 da CLT, incluindo os suplentes, já que o art. 543, § 3º, garante a estabilidade para dirigentes sindicais titulares e suplentes.” (fls. 1350/1351) (grifamos)

Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que ao Presidente do Sindicato, Sr. Wagner Abrão, por ser aposentado, não é garantida a estabilidade provisória. Sustenta que a estabilidade, atributo do cargo de presidente, não pode ser transferida para outro trabalhador ainda em atividade, sob pena de a relação de estáveis acolhidas pelo eg. Regional ter 21 pessoas, excedente, portanto, ao permitido. Aponta violação dos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT.

Verifica-se que o eg. Regional manteve o posicionamento de que o Sr. Wagner Abrão, não pertencendo mais ao quadro da diretoria e/ou aos quadros da reclamante, haja vista estar aposentado, não faz jus à referida estabilidade. Ressalta que o fato de não trabalhar na empresa não importa a extinção do cargo, permanecendo os limites numéricos do art. 522 da CLT, para fins de estabilidade.

Assim estabelecem os dispositivos da CLT apontados como violados:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.”

“Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

Desse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido, considerou a estabilidade um atributo do cargo de presidente do sindicato, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do dirigente aposentado, o qual, ressalte-se, nem consta na lista dos estáveis, longe de violar, decidiu em consonância com os referidos dispositivos. Intactos, portanto, os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT.

Não conheço.

OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE LISTA NOMINAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. AFRONTA PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR .

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Assim consignou o eg. TRT:

“A própria requerente, na inicial, confirma que o Sindicato nominou os dirigentes sindicais (49). Assim, ainda que de acordo com o seu entendimento, o requerido cumpriu a determinação legal. Já as comunicações futuras decorrem de lei e, caso não cumprida a obrigação, o Sindicato arcará com o ônus, também previsto em lei, não sendo possível compelir o Sindicato a cumpri-las. Mantenho.

No que se refere à inscrição de chapas, o documento de fls. 300 comprova que ela ocorreu no prazo legal. Portanto, não constatada qualquer irregularidade no tocante ao prazo de inscrição e comunicações dirigidas à empresa, não há que falar em cominação de multa, conforme pretende a requerente – CPFL” (fl. 911)

Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que o sindicato só aponta a lista dos ocupantes dos cargos dotados de estabilidade quando intimado, limitando-se ao envio de lista com todos os membros da chapa eleita. Ressalta que esse procedimento adotado pelo sindicato tende a continuar, uma vez que configura forma de gerar estabilidade a todos os membros, dificultando o exercício regular do poder de direção do empregador e gerando insegurança jurídica. Sustenta, assim, a natureza continuativa da relação jurídica e pleiteia o acolhimento dos pedidos b.1.1, b.1.2 e c.2.2 da inicial e que as parcelas vincendas também sejam incluídas pela decisão judicial. Aponta violação dos arts. 4º, 273 e 471 do CPC, 5,º XXXVI, da CF, 2º, 477 e 522 e 543, § 2º, da CLT.

O eg. Tribunal Regional consignou que houve o cumprimento, pelo Sindicato, da determinação legal de envio da lista dos ocupantes de cargos de direção sindical e ressalta o fato de que a própria reclamante confirmou que o reclamado nominou os dirigentes sindicais. Quanto às obrigações relacionadas às comunicações futuras, sustenta que decorrem de lei e, caso descumpridas, o sindicato arcará com o respectivo ônus, também previsto em lei.

Desse contexto, não se vislumbra a apontada afronta pelo v. acórdão ao poder diretivo do empregador, de forma a ensejar a alegada insegurança jurídica. Uma vez verificado que o sindicato nominou os dirigentes sindicais, como confirmado pela própria reclamante, e que, quando solicitado, cumpriu a determinação legal, não há se falar em violação dos arts. 2º, 522, 543, § 2º e 477 da CLT, 4º, 273 e 471 do CPC e 5º, XXXVI da CF.

Entendimento diverso, como pleiteia a reclamante, ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST.

Não conheço.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Assim consignou o eg. TRT:

“Os honorários advocatícios são indevidos, porque ausentes os requisitos dispostos no art. 14 da Lei 5.584/70.” (fl. 915)

Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que o sindicato dever ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que se trata de lide entre empresa e sindicato e não uma reclamação individual entre empresa e Sindicato. Aponta violação do art. 20 e 21 do CPC e traz aresto ao cotejo de teses.

O eg. Tribunal Regional consignou não serem devidos os referidos honorários uma vez ausentes os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70.

Assim dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70:

“14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Desse contexto, verifica-se que o eg. Regional, ao condicionar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aos requisitos do referido dispositivo, quais sejam, a declaração de hipossuficiência e a assistência por sindicato da categoria, decidiu em consonância com entendimento pacífico desta c. Corte, consubstanciado na Súmula 219 do c. TST, que dispõe:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)”

Assim, diante da constatação de ausência dos requisitos legais para o deferimento dos honorários, não há se falar em violação dos arts. 20 e 21 do CPC.

O aresto trazido a cotejo, oriundo da Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª Região, fl. 1.373, não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Estabilidade provisória – Membro do conselho fiscal”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes .

Brasília, 18 de Abril de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!