Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 187300-51.2001.5.07.0002 187300-51.2001.5.07.0002

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fls.8

PROCESSO Nº TST-RR-187300-51.2001.5.07.0002

Firmado por assinatura eletrônica em 08/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

PROCESSO Nº TST-RR-187300-51.2001.5.07.0002

Firmado por assinatura eletrônica em 08/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GDCGL /ua /ct/ev

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – Diante dos fundamentos registrados pelo e. Tribunal Regional, as alegações do Reclamado de não haver nos autos qualquer indício de que o Reclamante tenha passado por grande dor, angústia ou sofrimento que o abalaria, nos remeteria ao reexame de todo contexto fático dos autos, o que nesta instância superior extraordinária encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Indenes, pois, os dispositivos invocados. Recurso não conhecido.

DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO – Extrai-se da v. decisão do e. Tribunal Regional que a presença dos elementos caracterizadores do dano apto a ensejar indenização foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado, no ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Com efeito, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual permanecem indenes os artigos indicados pelo recorrente como violados. Recurso não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-187300-51.2001.5.07.0002, em que é Recorrente SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC e Recorrido JOSÉ ADAÍSIO GONÇALVES VIANA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região, mediante decisão às fls. 392-395, rejeitou as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa arguidas pelo Reclamado. No mérito, manteve a r. sentença de origem em relação à estabilidade do autor em face de sua condição de membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato profissional e à indenização por danos morais. Outrossim, quanto ao recurso do Reclamante, deu-lhe provimento parcial para incluir entre as verbas deferidas os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Serviço Social do Comércio – SESC interpõe recurso de revista, conforme razões às fls. 572-614, objetivando a reforma da v. decisão do e. Tribunal Regional em relação aos temas que não lhe favoreceram. Denuncia violação de lei e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 704-706.

Não foram deduzidas contrarrazões, conforme certidão à fl. 710, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 398 e 572), representação processual (fl. 05) e preparo (fls. 232, 234, 576 e 692).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Eis a motivação do decisum:

“O ponto nodal no litígio reside na definição da estabilidade do autor, reconhecida em primeiro grau, em face de sua condição de membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato profissional. A recorrente, irresignada, pede a reforma da sentença, aduzindo que o julgado contraria a vontade constitucional na medida em que o membro de Conselho Fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical, a ele não se estendendo qualquer estabilidade.

O exame da questão passa necessariamente pela definição do que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, já que é esse o enfoque dado pelo art. , VIII, da CF que repete quase em sua literalidade o art. 543 da CLT, cujo parágrafo 3º, está assim redigido:

‘(…)

Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação’.

Ora, nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º do art. 543, pontua:

Art. 543…

§ 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Ora, ao tratar da Administração do Sindicato, na Seção III, há clara previsão de que os membros do conselho fiscal devem ser eleitos, senão vejamos:

art. 522…

§ 1º. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho.

Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do membro do Conselho Fiscal, ‘regularmente eleito. Assim, embora a defesa dos interesses de classe sejam exclusiva atribuição da Diretoria do Sindicato, o Conselho Fiscal, com competência limitada à gestão financeira, tem foros de representatividade; não só porque junto com aquela forma, na lúcida lição do Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, um corpo único na defesa das bandeiras sociais de maior envergadura, sujeito, assim, a idênticas pressões e retaliações, como também ocupam as lideranças dos trabalhadores posições cercadas de legitimidade e representatividade (Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Processos: 01278-2007-019-10-00-9 e 01208-2007-019-10-00-0)’.

Não há, pois, como impingir qualquer alteração no julgado, neste aspecto, sendo inviável a pretendida prorrogação da estabilidade, em face da apresentação de documento superveniente comprovado a reeleição para o mesmo cargo, matéria alheia a litiscontestatio.” (Fls. 393/394)

Em razões de revista, sustenta o Reclamado, entre outros argumentos, que a questão em análise já possui entendimento pacificado por este Tribunal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, segundo a qual membro de conselho fiscal não goza da estabilidade prevista nos dispositivos legais citados no acórdão do e. Tribunal Regional. Acosta arestos.

Ao exame.

No caso, é incontroverso que o Reclamante fora eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional.

Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, ao consignar que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Nesse contexto, CONHEÇO do recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 deste Tribunal.

1.2 – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO

Eis a motivação do decisum:

“A reclamada também não se conforma com o deferimento de indenização por danos morais, ainda sem razão.

É que restou seguramente comprovado nos autos que a empresa instaurou inquérito administrativo para apurar graves fatos delituosos supostamente praticados pelo demandante (desídia, apropriação indébita, improbidade, furto, falsidade ideológica e estelionato), vindo a arquivar o processo, após mais de 100 dias de instaurado e com afastamento do empregado, sob a singela constatação de que não seria possível, em apuração sumária, aferir qualquer responsabilidade.

Ora, se a mera apuração de denúncias não pode ser mote de ofensa moral, já que está circunscrito ao poder diretivo e punitivo do empregador, o modo como ela transcorre, no entanto, é passível de evidenciar o intuito subjacente de espezinhar o acusado, amiudando-o frente à categoria que representa e aos próprios colegas de trabalho, não se podendo esquecer a repercussão de tudo no âmbito familiar, e isso foi brilhantemente pontuado pelo juízo a quo, como revela o trecho retro:

‘Não se censura o procedimento instaurado pelo reclamado para apurar ilícitos imputados aos seus empregados, mas sim a demora na apuração e o fato da Comissão ter informado que procedeu apenas a apuração sumária dos fatos, quando teve tempo suficiente para colher provas e ouvir testemunhas, causando ao reclamante uma situação humilhante e vexatória, perante seus colegas de trabalho e seus próprios familiares, denegrindo sua imagem como profissional com mais de 20 (vinte) anos de trabalho na instituição, observando-se que o afastamento do exercício de suas atribuições, por si só, demonstra a gravidade das faltas que lhe foram imputadas, sob a visão do empregador, o que se verifica pelo rol de acusações relacionadas às fls. 23/24 atingindo a dignidade e reputação do reclamante, gerando, em consequência, o dever de indenizar…’ (fls. 97).

Logo, e uma vez configurada a responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, pela conjugação de uma série de circunstâncias, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do CC), a reparação pela dor moral sofrida é devida e foi corretamente fixada.” (Fls. 394/395)

Em razões de revista, sustenta o Reclamado que, por se tratar de responsabilidade civil do empregador decorrente de afastamento do obreiro durante período de inquérito administrativo destinado a apurar faltas graves imputadas a ele, o dever de indenizar só surgirá se, e somente se, restar configurado o ato ilícito praticado com culpa ou dolo ao empregado e a ocorrência de nexo de causalidade entre um e outro. É o que se extrai da interpretação conjugada dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujo malferimento se demonstra. Acosta arestos.

Vejamos.

Extrai-se da v. decisão do e. Tribunal Regional “que restou seguramente comprovado nos autos que a empresa instaurou inquérito administrativo para apurar graves fatos delituosos supostamente praticados pelo demandante (desídia, apropriação indébita, improbidade, furto, falsidade ideológica e estelionato), vindo a arquivar o processo, após mais de 100 dias de instaurado e com afastamento do empregado, sob a singela constatação de que não seria possível, em apuração sumária, aferir qualquer responsabilidade.”

Ora, diante de tais fundamentos do e. Tribunal Regional, as alegações da Reclamada de não haver nos autos qualquer indício de que o Reclamante tenha passado por grande dor, angústia ou sofrimento que o abalaria, nos remeteria ao exame de todo contexto fático dos autos, o que nesta instância superior extraordinária encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Indenes, pois, os dispositivos invocados.

Por divergência jurisprudencial o recurso não prospera, uma vez que os arestos acostados partem de premissas fáticas distintas da que ora se analisa, o que os torna inespecífico. (Súmula 296, I, TST).

Não conheço.

1.3 – DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO

O e. Tribunal Regional, ao manter a condenação em dano moral, manteve também, a título de indenização por dano moral, o salário bruto do Reclamante, em dobro, multiplicado pelo número de meses e fração de dias que perdurou o seu afastamento, de 09/04/2001 a 16/08/2001 (fl. 198).

Em razões de revista, sustenta o Reclamado que o valor aproximado de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais é desarrazoado e desproporcional.

Denuncia violação dos arts. e da LICC e 5º, inciso V, da Constituição Federal. Acosta arestos.

Conforme relatado pelo e. Tribunal Regional, o Reclamado submeteu o Reclamante a situações vexatórias e degradantes, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Nesse contexto, ao deferir a indenização por dano moral, a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 186 do Código Civil.

Ressalte-se que a constatação da presença dos elementos caracterizadores do dano apto a ensejar indenização foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado, no ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte.

Ademais, da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Com efeito, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual permanecem incólumes os artigos indicados pelas recorrentes como violados.

Os arestos indicados não partem da mesma premissa fática do caso em análise, razão pela qual desservem ao confronto. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST.

Não conheço.

2 – MÉRITO

2.1 – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST é o seu provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista tão somente quanto ao tema “Membro de Conselho Fiscal – Estabilidade Provisória”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

Brasília, 7 de Agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MARIA DAS GRAÇAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA

Desembargadora Convocada Relatora

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