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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1787/2005-004-07-00.7
fls.5
PROC. Nº TST-RR-1787/2005-004-07-00.7
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA VMF/wbhe
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1787/2005-004-07-00.7, em que é Recorrente METALMECÂNICA MAIA ESTAMPARIA LTDA. e Recorrida FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
O 7º Tribunal Regional, mediante a decisão proferida às fls. 164-166, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo o pedido de reintegração decorrente da estabilidade e pagamento de salários e vantagens. Entendeu que o membro do conselho fiscal da entidade sindical goza da garantia de emprego do dirigente sindical. Os embargos de declaração interpostos pela reclamada (fls. 168-170) não foram providos (fls. 184-185). Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista (fls. 190-196), insurgindo-se contra a estabilidade provisória no emprego conferida ao reclamante. Aponta violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial. O recurso foi admitido mediante decisão singular às fls. 225-226. Foram apresentadas contra-razões às fls. 229-233. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 186 e 190), à representação processual (fls. 78) e ao preparo (fls. 197 e 200), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. 1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL O Tribunal Regional conheceu e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo o pedido de reintegração decorrente da estabilidade e pagamento de salários e vantagens. Entendeu que o membro do conselho fiscal da entidade sindical goza da garantia de emprego do dirigente sindical. Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, insurgindo-se contra a estabilidade provisória no emprego conferida ao reclamante. Aponta violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas estampados às fls. 194/195, originários do 15º Tribunal Regional e da SBDI-2, impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois adotam tese jurídica diametralmente oposta ao acórdão regional, no sentido de que o membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade do dirigente sindical. Configurada a hipótese da alínea a do art. 896 da CLT e atendidas as exigências da Súmula nº 337 do TST. Conheço. 2 – MÉRITO Com efeito, o art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispõe:
E, finalmente, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do Conselho Fiscal não atuam na defesa de direitos da classe respectiva, mas tão-somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não há falar em gozo da estabilidade prevista, de acordo com os dispositivos legais e constitucional acima citados, cujos destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, aos quais incumbe dirigir e orientar a política da entidade. Não há, pois, previsão de estabilidade para o membro do Conselho Fiscal – cargo para o qual o reclamante foi eleito. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se infere da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
Verifica-se, assim, que o debate a respeito da matéria já está pacificado, no âmbito deste Tribunal, em termos contrários à tese regional. Dou provimento ao recurso de revista da reclamada, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgara improcedente o pleito de estabilidade e consectários .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgara improcedente o pleito de estabilidade e consectários. Inverte-se o ônus da sucumbência, restando isento o autor, conforme deferido às fls. 141-142.
Brasília, 3 de dezembro de 2008.
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