Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 168900-47.2008.5.04.0771

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/hpgo/bfa/m

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional está em dissonância da OJ 365 da SBDI-1 do TST, a qual traz a recomendação de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-168900-47.2008.5.04.0771 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAJEADO – STR e Recorrido SÉRGIO ARTUR SCHEIBLER .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 241 e 243 e 244, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, reintegrando-o no emprego.

O recurso foi admitido às fls. 258-258.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 261-274 .

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 245 e 246), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls.246 e 83), e é regular o preparo (fls. 254 e 255).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA .

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

“(…).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL.

Na inicial, o reclamante, que trabalhava no Supermercado do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Lajeado, alega ser membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado. Por este motivo, afirma possuir garantia no emprego, motivo pelo qual ilegal sua despedida sem justa causa, ocorrida em 16.08.08, e devida sua reintegração no emprego.

A r. sentença julgou improcedente a ação, porque o ‘ conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação fiscal’ , na medida em que o ‘ art. 522, § 2º, da CLT limita a competência do conselho fiscal tão somente à fiscalização da gestão financeira do sindicato ’. Afasta o argumento de que o reclamante não exercesse apenas atividades de fiscalização, ‘ já que o Estatuto Social da Entidade determina que devem executar atividades de representação e defesa dos integrantes da categoria, não é apta para acolher a pretensão obreira, tendo em vista que tal determinação contraria o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT e a própria finalidade do órgão chamado ‘conselho fiscal’. As diversas atividades citadas na inicial como desenvolvidas pelo autor, igualmente não alteram este panorama. Se as atividades foram efetivamente executadas, não são decorrentes da condição de membro do conselho fiscal, mas da sua condição de integrante da categoria profissional e de associado do Sindicato’ .

Contra tal decisão o reclamante recorre. Lembra que o fato do reclamante ser membro titular do conselho fiscal é incontroverso. Alega ser igualmente incontroverso o fato de que não exercia apenas atividades de fiscalização, o que inclusive atraiu a ira de seus patrões e afasta a aplicabilidade da OJ 365 do TST. Defende tese segundo a qual o conselho fiscal é órgão da administração do Sindicato, com poderes de deliberação, fiscalização e representação. Observa que, conforme o Estatuto de fls. 23/25, o Sindicato dos Empregados no Comércio possui quatro membros titulares e quatro reservas, e que o conselho fiscal possui três membros titulares e três reservas, motivo pelo qual está dentro do limite de sete estáveis do art. 522 da CLT. Repete os pedidos da inicial.

À análise.

Em que pese a qualidade e a cultura jurídica da sentença de origem, impende reformá-la, eis que diverge da orientação desta Turma.

Os fatos são todos incontroversos: o reclamante é membro do conselho fiscal (o que se comprova pela ata de fl. 21); o número de membros da diretoria e do conselho fiscal, somados, está no exato limite mencionado no art. 522 da CLT (o que se pode verificar através da mesma ata); foi despedido sem justa causa (o que se corrobora através do TRCT fl. 112); o Sindicato reclamado não contesta ciência da candidatura e posse do reclamante (contestação, fl. 148).

Em precedente desta Relatora, firmou-se o entendimento de que ‘ O art. 522 da CLT inclui o conselho fiscal como órgão da administração do entidade sindical, enquanto o art. , VIII da CF e o § 3º do art. 543, também da CLT, vedam a dispensa do empregado candidato ou eleito a mandato de direção e representação sindical, categoria esta última na qual, entende-se, insere-se o membro do conselho fiscal ’ (00072-2007-701-04-00-3 RO, 3ª Turma, DJ 16/2/9). Tal posição também foi adotada no processo 00211-2005-661-04-00-2 RO, 1ª Turma, Maria Helena Mallmann – Relatora, DJ 12.05.06. Portanto, entende-se que o membro de conselho fiscal também faz jus à estabilidade sindical.

Corroboram tais conclusões os documentos juntados pelo reclamante às fls. 72/104, que apontam para participação efetiva do reclamante junto ao sindicato, excedendo a mera fiscalização interna da entidade.

Ante os fatos postos e a posição desta Turma sobre o tema, não resta dúvida sobre a necessidade de reforma da decisão. Na medida em que o mandato encerra-se em 16/4/11 (item ‘4’ da ata de posse, fl. 24), o reclamante possui estabilidade até 16/4/12.

Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a sua reintegração no emprego, sob pena de incidência de astreinte (CPC, art. 461 e CLT, art. 652) no valor de R$ 300,00 por dia, em caso de descumprimento, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período decorrido entre o afastamento (ocorrido em 16.08.08) até a reintegração, mais o FGTS, férias com 1/3 e décimo terceiro salário desse período.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Ante a reforma da decisão, e presentes declaração de pobreza e credencial sindical (fls. 16/17), devidos os honorários advocatícios, de 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da Lei 5.584/70.

(…).” (fls. 243-244)

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 150/174. Alega que o membro do conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. Aponta violação do art. 522, § 2º, da CLT, contrariedade à OJ 365 da SDBI-1 do TST. Traz, ainda, arestos para o cotejo.

O acórdão recorrido, ao defender tese de que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais abrange o membro de Conselho Fiscal contrapõe-se à recomendação firmada pela OJ 365 da SDBI-1 do TST, in verbis :

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23/5/2008

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Esse verbete consolidou jurisprudência em sentido contrário ao adotado por aqueles, como o relator, que compreendiam o membro do conselho fiscal de sindicato como um cargo” integrante da diretoria sindical “contemplado nos artigos , VIII, da Constituição e 543, § 4º, da CLT.”

Por fim, há de salientar que o fato de ter o recorrido desenvolvido outras atividades além daquelas meramente fiscais não é suficiente para lhe conferir a estabilidade pretendida, pois não comprovada a sua eleição para cargo de direção sindical, nem mesmo o desenvolvimento de exercício de atividade típica .

Conheço .

Mérito

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SDBI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar que o reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, restabelecendo a sentença de fls. 219-221.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, restabelecendo a sentença de fls. 219-221.

Brasília, 21 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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