Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMACC/rty/saf
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3.º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-168000-57.2007.5.07.0014 , em que é recorrente PAULO CÉSAR ROCHA BASTOS e recorrida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 310/312, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 315/355, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Requer reforma do julgado na matéria atinente à estabilidade provisória de suplente de conselho fiscal
O recurso foi admitido às fls. 363.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 367/374.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 313 e 315), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 8), e desnecessário o preparo.
1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
Conhecimento
Restou consignado no v. acórdão regional:
“Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de 1º grau, que, analisando a presente demanda, houve por bem julgá-la improcedente (fls. 269/272).
Em suas razões recursais, o demandante renova o pedido constante na peça exordial, através da qual pleiteia a sua reintegração à função em que exercia na empresa reclamada, cujo contrato de trabalho foi rescindido em 01/08/2007. Aduz que, quando da sua dispensa, o mesmo estava albergado pela estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, e no art. 543, § 3º, da CLT, posto que estava investido no cargo de suplente do Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria.
Almeja ainda o recorrente o deferimento de medida liminar, com esteio no art. 659, X, da norma celetista, bem como a condenação imposta à reclamada no pagamento de indenização alusiva ao período em que permaneceu despido de seu emprego, correspondente aos salários e demais vantagens não auferidas, em virtude do ato resilitório.
Sem razão o apelante.
Membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, das CLT e 8º, inciso VIII, da CF. Isso porque não representa nem atua na defesa de direitos da categoria respectiva, não sendo, pois, diretamente responsável pela atuação política, mas tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
A proteção garantida , pela ordem jurídica restringe-se apenas aos ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional (titular ou suplente). Sendo o reclamante suplente do Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da Categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, porque não representa a categoria.
Nesse contexto, não há se falar em estabilidade provisória “in casu”, nem mesmo em reintegração, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida. (Fls. 311/312)”
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 315/355. Alega que os membros do conselho fiscal do sindicato são eleitos justamente para atuarem na defesa da categoria. E que, por esse motivo, seriam detentores de estabilidade provisória. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, caput e 543, § 3º e § 4º, da CLT. Traz arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
No tocante à estabilidade provisória de membro suplente de conselho fiscal de sindicato, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1, segundo a qual:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Assim, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucional e legais invocados. Além disso, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 23 de junho de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator