Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/mdf
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 543 DA CLT. Decisão regional proferida em desconformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual o “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-154200-04.2007.5.17.0007 , em que é Recorrente CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – CEASA e Recorrido VALÉRIO RIBON .
Em face do acórdão às fls. 203/205, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 223/241).
Despacho de admissibilidade às fls. 250/252.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 254.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 543 DA CLT
CONHECIMENTO
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional sintetizou, na ementa, o seguinte entendimento (fl. 203):
“EMENTA: Estabilidade. Membro do Conselho Fiscal de Sindicato . É assegurada a garantia no emprego, a teor do disposto no § 3º, do art. 543 da CLT e inciso VII, do art. 8º, da Constituição da República, a membro de Conselho Fiscal de Sindicato, tendo em vista tratar-se de cargo de direção, exercido através de eleição.”
A reclamada alega (fls. 227/240) que o reclamante não tem direito à garantia de emprego, pois não ocupa cargo de direção, mas sim, de administração, exercendo atividades de fiscalização da gestão financeira do sindicato enquanto membro do Conselho Fiscal. Aponta violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 522, § 3º, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, conforme demonstra o primeiro aresto à fl. 239, oriundo do Tribunal Regional da 21ª Região, que apresenta tese convergente com a da reclamada.
MÉRITO
A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, que assim dispõe:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Assim, incorreta a decisão regional que deferiu ao reclamante o direito à estabilidade.
Dou, pois, provimento ao apelo para declarar inexistente a estabilidade provisória e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar inexistente a estabilidade provisória e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas, em reversão, pelo autor.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator