Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 145400-92.2009.5.17.0014

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/dac/apg

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA –

PRELIMINAR DE NULIDADE – COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO – JUIZ CONVOCADO

O art. 794 da CLT assevera que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes“, consubstanciando o princípio processual da instrumentalidade das formas. Assim, na hipótese de arguição de nulidade do acórdão, em razão da participação de juiz convocado “para a composição do quórum de julgamento“, sem a notícia ou a indicação de prejuízo processual ocasionado ao litigante, como é o presente caso, não se caracteriza a nulidade pretendida. Precedentes.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DA PATROCINADORA NA LIDE

1. O Eg. Tribunal Regional não analisou o tema da incompetência desta Justiça Especializada em razão da ausência da patrocinadora na lide. Dessa forma, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.

2. Quanto à competência em razão da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu, em sessão ocorrida em 20/2/2013, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência privada. Propôs, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença proferida até a data do aludido julgamento, como ocorre in casu. Precedentes.

LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

Da leitura do v. acórdão regional, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional não analisou as alegações da litispendência e coisa julgada. Dessa forma, as matérias carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ÍNDICES DE REAJUSTE PRATICADOS PELO INSS – PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR

A interpretação estrita do art. 21, § 3º do Regulamento Básico da VALIA não deixa dúvidas de que se pretendeu tão somente conceder os reajustes concedidos pelo INSS aos beneficiários, e não os aumentos reais porventura concedidos pela Autarquia.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Prefacial não examinada, por força do art. 249, § 2º, do CPC.

PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO – SÚMULA Nº 327 DO TST

Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-145400-92.2009.5.17.0014, em que são Recorrentes FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA e JOÃO PARANHA SOBRINHO E OUTROS e Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em acórdão de fls. 748/761, complementado às fls. 787/791, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários dos Reclamantes e da Reclamada.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 1.251/1.304, e os Reclamantes, às fls. 1.312/1.338.

Despachos de admissibilidade, às fls. 1.301/1.304 e 1.371/1.372.

Contrarrazões dos Reclamantes, às fls. 1.343/1.369, e da Reclamada, às fls. 1.376/1.406.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (fls. 793, 797 e 1.371), regularidade de representação (fls. 797 e 855/856) e preparo (fls. 282, 583, 604, 651/654, 760, 791, 858/859), passo a análise dos intrínsecos.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE – COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO – JUIZ CONVOCADO

Conhecimento

O Eg. TRT assim se manifestou, após instado em Embargos de Declaração:

2.2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

2.2.2.1 DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RELATIVA À COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM

Suscita a reclamada a existência de incompatibilidade ou inconstitucionalidade no julgado, no que toca ao disposto no bojo do Regimento Interno deste C. Tribunal, uma vez que a participação de Juiz internamente convocado, para “compor quórum” na sessão de julgamento é incompatível com o art. 177 da LOMAN, bem assim como os pressupostos das Resoluções 17/06 e 72/09 do CNJ, pois ofende os princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural.

Passa-se à apreciação.

A matéria ventilada pela parte embargante não é passível de análise pela via dos embargos declaratórios, eis que este se trata de recurso cuja fundamentação é vinculada aos vícios do art. 897-A da CLT no decisum embargado.

Desse modo, deve a parte buscar o meio processual adequado para a análise da nulidade apontada, eis que não está a mesma ligada ao mérito da demanda, analisada no acórdão embargado; Ocorre que a alegação de composição indevida do quorum de julgamento e a alegada inconstitucionalidade do Regimento Interno deste Regional, somente podem “configurar” vícios formais a serem corrigidos pelas instâncias superiores e não pela via eleita pela embargante, como pretende a recorrente.

Nega-se provimento. (fls. 789/790)

O Recorrente sustenta a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, haja vista a convocação irregular de um dos julgadores, juiz da 1ª Instância. Esclarece que a composição do quórum de julgamento, no caso de ausência ou impedimento eventual de desembargador do TRT, deverá ser procedida por outro desembargador da mesma Turma ou, na impossibilidade, de outra Turma. Afirma que somente em caso de vaga ou afastamento de membro do Tribunal por prazo superior a 30 (trinta) dias deve-se convocar juiz de primeira Instância. Aduz que participaram do julgamento 1 (um) desembargador regular, 1 (um) juiz regularmente convocado e outro irregularmente convocado “para compor o quórum de julgamento” (fl. 803). Pugna pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do juiz natural. Indica violação aos arts. 93, caput, da Constituição; 35, 79, 93, 117, 118 e 177 da Lei Complementar nº 35/1979.

Conforme certidão de julgamento à fl. 741, o Exmo. Senhor Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco foi convocado para compor quórum de julgamento.

Cumpre salientar que o Recorrente não aventou a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente dessa convocação.

O art. 794 da CLT assevera que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes“, consubstanciando o princípio processual da instrumentalidade das formas. Assim, na hipótese de arguição de nulidade do acórdão, em razão de julgamento por juiz convocado “para a composição do quórum de julgamento“, sem a notícia ou a indicação de prejuízo processual ocasionado ao litigante, como é o presente caso, não se caracteriza a nulidade pretendida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATADO POR JUIZ CONVOCADO. 1. A possibilidade de convocação de juiz de jurisdição inferior para compor o quorum de julgamento da instância superior já foi objeto de exame nesta Corte, restando uniforme o entendimento de que a Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) o admite. 2. Pontua o art. 794 da CLT que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes“. Este preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento. A aplicação do princípio se revela na hipótese em que a argüição de nulidade, por julgamento dos embargos de declaração por Juiz Convocado, não vem calcada em prejuízo processual do Litigante. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR – 104100-03.2006.5.03.0029, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/12/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO QUORUM DE JULGAMENTO. JUIZ CONVOCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HORAS EXTRAS. Não configurada, em relação à argüição de nulidade pela convocação de Juiz titular de Vara do interior para compor o quorum do julgamento no Regional e por negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 117 e 118, §§ 1º, V, e , da Lei Complementar 35/79 e 5º, LIII e LV, e 93, IX, da CF, bem como, quanto à dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista e às horas extras, divergência jurisprudencial ou afronta aos arts. 37, 7º, XIV, da CF, 166, IV, do CC, da CLT e 300 e 302 do CPC, nos moldes do art. 896, a e c, da CLT, inviável o trânsito da revista e, conseqüentemente, o provimento do agravo. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (ED-AIRR – 72800-24.2000.5.17.0003, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 13/08/2008, 3ª Turma, DJ 12/09/2008)

Este é o caso dos autos, na medida em que, a despeito da convocação de julgador de primeiro grau para composição do quórum de julgamento, o Eg. Tribunal Regional analisou, de forma fundamentada, todos os aspectos questionados, tanto é que o Recorrente não aventou a ocorrência de prejuízo decorrente dessa convocação.

Assim, com fundamento na instrumentalidade do processo e na jurisprudência desta Eg. Corte, não há nulidade a ser declarada, restando incólumes os preceitos legais e constitucionais invocados.

Não conheço.

2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DA PATROCINADORA NA LIDE

Conhecimento

Desta forma decidiu o Eg. TRT no particular:

2.3.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, requerendo o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

A reclamada suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça do trabalho, argumentando, em síntese, que a questão discutida nos presentes autos é tipicamente de natureza civil-previdenciária, eis que vincula apenas participante e entidade de previdência complementar.

À análise.

Como é cediço, a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, acrescentada pela emenda Constitucional nº 45/2004, editada em 08 de dezembro de 2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho para resolver todas as lides decorrentes da relação de emprego:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Aliás, mesmo antes da EC nº 45, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciava que, no caso de previdência privada assecuratória de benefício complementar, a competência para dirimir a matéria seria da Justiça do Trabalho:

Em sendo a complementação dos proventos de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho e, por outro lado, considerando que a reclamada favoreceu a criação da entidade privada, assecuratória do benefício complementar, a competência para dirimir os conflitos dele resultantes é da Justiça do Trabalho. (TSR-RR 90905/92.5 AC. 3ª. Turma 4610/94).

Finalmente, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA – EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho.

(AI 713670 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-04 PP-00969)

Conforme se extrai dos autos, constata-se que a previdência privada proporcionada pela VALIA evidentemente está diretamente relacionada com o contrato de trabalho firmado entre os reclamantes e a Vale do Rio Doce, tanto que a sua finalidade precípua é a complementação de benefícios do regime geral de previdência social, que reconhecidamente não cobre completamente todos os riscos.

Sendo assim, não há dúvidas que a pretensão dos autores (complementação de aposentadoria), possui relação direta com o antigo contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora, no caso, a Vale S/A, razão pela qual há que se reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar a presente demanda.

Logo, não há dúvida que o benefício previdenciário complementar instituído em favor dos autores decorre de contrato de trabalho.

Nega-se provimento. (fls. 754/756)

A Recorrente sustenta a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a matéria, uma vez que é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos e autônoma em relação à Patrocinadora. Aduz que a relação entre as partes é de natureza civil-previdenciária, decorrente de contrato de adesão voluntário, e os benefícios concedidos pelas entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Também sustenta a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista em razão da ausência da patrocinadora na lide, de modo que a controvérsia não seria trabalhista ou decorrente do pacto laboral. Isso porque, a Justiça Trabalhista só é competente para julgar demandas entre empregados e empregadores. Aduz que a Recorrente não é voltada exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu. Indica violação aos arts. 114, IX, 202, § 2º, da Constituição; 1º e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Colaciona julgados.

O Eg. TRT entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a pretensão dos Reclamantes (complementação de aposentadoria) decorre do contrato de trabalho.

No tocante à alegação de incompetência desta Justiça Especializada em razão da ausência da patrocinadora na lide, da leitura do v. acórdão regional, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional não analisou o tema sob esse prisma. Dessa forma, a discussão carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.

Quanto à arguição de incompetência em razão da matéria, esta Eg. Corte Superior vinha entendendo que a Justiça do Trabalho seria competente para a apreciação de demandas em que o plano de complementação de aposentadoria decorresse do contrato de trabalho, como na hipótese.

Todavia, por maioria de votos, o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu, em sessão ocorrida em 20/2/2013, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência privada. Propôs, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do aludido julgamento (20/2/2013).

A repercussão geral da matéria foi reconhecida e, portanto, o entendimento deverá ser adotado em todos os processos relativos a idêntica controvérsia.

In casu, proferiu-se sentença de mérito em 27/05/2011, pelo que se conclui que a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido são os seguintes julgados:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. , LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. (…) (AIRR-96800-31.2009.5.05.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/5/2013)

RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral tem-se por ressalvada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento e execução dos processos relativos a pleitos de complementação de aposentadoria em que conste sentença anterior à data de 20/02/2013. No caso destes autos, em primeiro grau, após ultrapassada a preliminar de incompetência arguida pela reclamada, houve pronunciamento quanto aos pedidos do autor. A determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Origem, após a declaração da competência desta Justiça Especializada pela c. Turma, objetiva assegurar o devido processo legal, a fim de viabilizar o duplo grau de jurisdição quanto às questões de fato e de prova relativas ao tema de mérito. Satisfeito o pressuposto para resguardar-se, in casu, a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-21400-90.2009.5.02.0255, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/3/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ainda que inexista omissão no julgado no que concerne à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em face da nova diretriz emanada do STF, acolhem-se os embargos declaratórios para prestar os seguintes esclarecimentos: há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC’s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-AIRR-41843-21.2004.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/4/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior havia pacificado o entendimento acerca de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa à complementação de aposentadoria quando a fonte da obrigação é o contrato de trabalho. No entanto, a Suprema Corte adotou novo posicionamento, no julgamento do RE 586453, da lavra da Ministra Ellen Gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi consignado que devem permanecer, na Justiça do Trabalho, todos os processos em que já tiveram sentença de mérito. No caso dos autos, já houve decisão de mérito acerca da matéria, razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada. (…) (AIRR-124800-90.2009.5.02.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 19/4/2013)

O v. acórdão regional, que afirma a competência da Justiça do Trabalho, está em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

3 – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

Conhecimento

Nestes termos decidiu a Eg. Corte de Origem:

2.3.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, requerendo o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

A reclamada suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça do trabalho, argumentando, em síntese, que a questão discutida nos presentes autos é tipicamente de natureza civil-previdenciária, eis que vincula apenas participante e entidade de previdência complementar.

À análise.

Como é cediço, a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, acrescentada pela emenda Constitucional nº 45/2004, editada em 08 de dezembro de 2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho para resolver todas as lides decorrentes da relação de emprego:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Aliás, mesmo antes da EC nº 45, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciava que, no caso de previdência privada assecuratória de benefício complementar, a competência para dirimir a matéria seria da Justiça do Trabalho:

Em sendo a complementação dos proventos de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho e, por outro lado, considerando que a reclamada favoreceu a criação da entidade privada, assecuratória do benefício complementar, a competência para dirimir os conflitos dele resultantes é da Justiça do Trabalho. (TSR-RR 90905/92.5 AC. 3ª. Turma 4610/94).

Finalmente, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA – EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho.

(AI 713670 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-04 PP-00969)

Conforme se extrai dos autos, constata-se que a previdência privada proporcionada pela VALIA evidentemente está diretamente relacionada com o contrato de trabalho firmado entre os reclamantes e a Vale do Rio Doce, tanto que a sua finalidade precípua é a complementação de benefícios do regime geral de previdência social, que reconhecidamente não cobre completamente todos os riscos.

Sendo assim, não há dúvidas que a pretensão dos autores (complementação de aposentadoria), possui relação direta com o antigo contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora, no caso, a Vale S/A, razão pela qual há que se reconhecer a competência da justiça do trabalho para apreciar a presente demanda.

Logo, não há dúvida que o benefício previdenciário complementar instituído em favor dos autores decorre de contrato de trabalho.

Nega-se provimento. (fls. 754/756)

A Recorrente alega a ocorrência de litispendência e coisa julgada, uma vez que alguns dos Reclamantes já deduziram em Juízo idênticos pedidos por intermédio de Ação Coletiva, em que foram substituídos pela APOSVALE. Indica violação ao art. 301, § 3º, do CPC. Colaciona julgados.

Da leitura do v. acórdão regional, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional não analisou as alegações da litispendência e coisa julgada. Dessa forma, as matérias carecem de prequestionamentos, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

5 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ÍNDICES DE REAJUSTE PRATICADOS PELO INSS – PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR

Conhecimento

No particular, o TRT pronunciou-se da seguinte forma:

2.3.3. ÍNDICE DE JANEIRO DE 1993. PREJUDICADO.

A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de reajuste do índice aplicado em janeiro de 1993.

Pugna a reclamada pela reforma da sentença.

Em razão do reconhecimento da prescrição total em relação ao índice de janeiro de 1993, tem-se por prejudicado o pedido.

Prejudicado.

2.4. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.

2.4.1. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE GANHOS REAIS À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VALIA. REAJUSTE REFERENTE A 2006. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO TOTAL.

A r. sentença julgou improcedente o pedido de reajustamento das suplementações de aposentadoria dos reclamantes em relação à incidência do índice de 1,742%, a partir de abril/2006.

À análise.

Entende-se que havendo previsão no regulamento que institui o benefício o compromisso de reajustamento, como no caso vertente, os beneficiários da VALIA adquiriram direito à todas as vantagens remuneratórias deferidas pelo INSS, tanto a título de reajustes como a título de ganho real.

Esse é o entendimento manifestado por este regional nos autos da reclamação trabalhista nº 0094800-28.2008.5.17.0006, que, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ n.º 094840-10.2008.5.17.0006) acolheu a interpretação de que “estando previsto no regulamento que institui a complementação de aposentadoria o compromisso de reajustamento (‘lato sensu’) do benefício nas mesmas datas e nos mesmos índices do INSS, resta vedada a interpretação restritiva da cláusula, sob o argumento de que os termos ‘reajuste’ e ‘aumento real’ são dispares.”

Importa salientar que referido entendimento somente não foi sumulado porque não foi obtido o quorum mínimo previsto no Regimento Interno deste TRT.

Por oportuno, transcrevo o julgamento proferido no Incidente de Uniformização:

Analisando-se os fundamentos dos dois entendimentos acima expostos, verifica-se que a questão sobre a aplicação ou não do aumento real concedido pelo INSS às suplementações de aposentadoria pagas pela VALIA deve ser dirimida no sentido de que os aumentos reais não foram excluídos pelo regulamento da VALIA.

Com efeito, o artigo 21, § 3º, do regulamento básico da VALIA dispõe que as suplementações referidas no artigo 19, itens II e III (crédito mútuo, aposentadorias por invalidez, velhice, tempo de serviço e especial, auxílio doença, abono anual, mensão, auxílio-reclusão e abono anual) “serão reajustadas na mesma data em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento adotados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser os benefícios corrigidos por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN”.

A VALIA alega que reajuste ou reajustamento significa apenas a obrigação de acompanhar a atualização dos benefícios do INSS, descontados os aumentos reais. Já os empregados aposentados entendem que a norma interna da ré não pretendeu excluir os aumentos reais. Entende-se que se o objetivo da norma circunscreve-se à garantia do poder aquisitivo do benefício complementar, seria o caso de se reportar diretamente aos índices oficiais do custo de vida e não ao órgão previdenciário oficial, de forma que a eleição do órgão previdenciário oficial como referencial de majoração das suplementações oferecidas pela ré aponta claramente que a equiparação dos índices de reajustes de seus beneficiários com os segurados do INSS pretendeu a isonomia de tratamento jurídico no que diz respeito à disciplina da política remuneratória.

Da simples leitura do Regulamento Básico da VALIA, verifica-se que seu elaborador não diferenciou os reajustes de aumento real concedidos pelo INSS.

Na realidade, o regulamento determina que a ré deve manter equivalência de valores entre a suplementação e os benefícios concedidos pela Previdência Social.

Dessa forma, os beneficiários da VALIA adquiriram direito a todas as vantagens remuneratórias deferidas pelo INSS, tanto a título de reajustes como a título de aumento real.

Saliente-se que o parecer do Douto Ministério Público do Trabalho às fls. 73/75 manifesta-se no mesmo sentido.

Portanto, adota-se a interpretação de que os beneficiários da VALIA adquiriram direito a todas as vantagens remuneratórias deferidas pelo INSS, tanto a título de reajustes como a título de aumento real. (….)

No caso em tela, não foi obtida a maioria absoluta, de forma que a decisão tomada valerá apenas para o presente caso em julgamento, processo RO n.º 0948.2008.006.17.00.6 (N.U. 094800-28.2008.5.17.0006), conforme determinado no mencionado parágrafo 3º do artigo 10 da RA 35/09, acima reproduzido.

Assim, observando-se que não foi obtida a maioria absoluta para edição de Súmula, nos termos do art. 10, parágrafo 3º, da RA 35/09, o Egrégio Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu, por maioria simples, o entendimento de que “estando previsto no regulamento que institui a complementação de aposentadoria o compromisso de reajustamento (‘lato sensu’) do benefício nas mesmas datas e nos mesmos índices do INSS, resta vedada a interpretação restritiva da cláusula, sob o argumento de que os termos ‘reajuste’ e ‘aumento real’ são dispares.”

Portanto, devidas as diferenças de suplementação de aposentadoria com aplicação do percentual de 1,742% a partir de abril de 2006.

Dá-se provimento ao recurso dos autores para julgar procedente os pedidos das alíneas f, g, h e j, relativos ao índice de 2006, condenando a ré no pagamento das verbas vencidas e vincendas, em decorrência da incidência do índice de 1,742% sobre a suplementação de aposentadoria, a partir de abril/2006.

2.4.2. REAJUSTES ADOTADOS PELO INSS. REGULAMENTO BÁSICO DA VALIA. REAJUSTES DE SETEMBRO DE 1992, JANEIRO E MAIO DE 1993, MAIO DE 1995 E MAIO DE 1996.

Reconhecida a prescrição total em relação aos reajustes de setembro de 1992, janeiro e maio de 1993, maio de 1995 e maio de 1996, tem-se por prejudicado o pedido diferenças de complementação de aposentadoria.

Prejudicado. (fls. 758/760 – grifos nossos)

A Reclamada afirma que o ganho real não encontra amparo no seu Regulamento Básico, por não ser caracterizado como reajuste. Aduz que não houve o prévio custeio, pelos Reclamantes, das diferenças de suplementação de aposentadoria pleiteadas. Indica violação aos arts. da Lei nº 11.430/2006; 1º da Lei nº 9.032/1995; 29 da Lei nº 8.880/1994; 195 e 202 da Constituição. Colaciona julgados.

O Eg. TRT entendeu que “havendo previsão no regulamento que institui o benefício o compromisso de reajustamento, como no caso vertente, os beneficiários da VALIA adquiriram direito à todas as vantagens remuneratórias deferidas pelo INSS, tanto a título de reajustes como a título de ganho real” (fl. 758).

O aresto de fl. 723, proveniente do Eg. TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto contempla tese contrária à esboçada no v. acórdão recorrido, afirmando que é “o regulamento básico da Valia assegura apenas a incidência dos reajustes pagos pela Previdência Social sobre os proventos de complementação de aposentadoria, observada a mesma época, com a nítida intenção de manutenção do poder aquisitivo. Não é possível conceder-lhe interpretação extensiva, de forma a assegurar acréscimo correspondente a aumento real incidente sobre os benefícios mantidos pelo INSS” (fl. 723).

Conheço, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

Como registrado no acórdão regional, o § 3º do art. 21 do Regulamento Básico da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social estipula o reajustamento da complementação de aposentadoria nos seguintes termos:

As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo em qualquer hipótese ser os benefícios corrigidos por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.

Pela leitura da cláusula, percebe-se a referência expressa tão somente ao reajuste dos benefícios conforme os índices definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (atual Ministério da Previdência Social).

Em primeiro lugar, é imprescindível ter em mente a interpretação gramatical da cláusula como ponto de partida. Embora a moderna hermenêutica jurídica não admita a prisão do intérprete ao texto gramatical, sendo necessário identificar a real intenção das partes ao declarar sua vontade, é inegável que o texto normativo é o ponto de partida hermenêutico objetivo para a atividade do juiz.

Nesse sentido, o Código Civil estabelece critérios auxiliares ao intérprete no exame dos negócios jurídicos, determinando que se observe a boa-fé dos contratantes (art. 113) e que os negócios jurídicos benéficos sejam interpretados estritamente (art. 114).

Esses são parâmetros necessários ao estabelecimento dos critérios objetivos que permitam desvelar o intuito normativamente aceitável do ajuste de vontades entabulado na gênese do negócio jurídico, partindo-se do texto normativo, integrado com princípios que auxiliem a determinação da real vontade das partes. A propósito, a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria:

Inicia-se a interpretac-a-o objetivamente, com base em crite-rio abs- trato de exame do documento, para depois partir para o subjetivo, a vontade real dos declarantes. Ainda com apoio no mesmo doutrinador, com relac-a-o a-s questo-es que as partes na-o previram, “deve-se utilizar, para completar o processo interpretativo, da vontade presumida, ja-, enta-o, atendendo ao que em concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (interpretaca-o integrativa)”.

Em outras palavras, no exame da ge-nese do contrato urge pesquisar a vontade objetiva dos reais contraentes, sendo temera-rio substitui–la por um hipote-tico “homem me-dio”, instalado pelo inte-rprete no lugar dos seres humanos que compo-em a relaca-o. A boa-fe- objetiva na-o e- capaz de alterar a substa-ncia da obrigac-a-o, reinventando o pro-prio comportamento que deu origem ao nego-cio juri-dico. Na dicca-o de FRANCO CARESI, o espi-rito do contrato e- consequente a um comportamento das partes, de um ato humano, e a interpretaca-o propiciara- a reconstruca-o do significado juri-dico rele- vante do conteu-do contratual.1

Em se tratando de complementação de aposentadoria, a jurisprudência desta Eg. Corte já se manifestou no sentido supra, reconhecendo que as cláusulas do regulamento do benefício devem ser interpretadas estritamente, por se tratar de negócio jurídico benéfico.

Os seguintes precedentes adotam esse entendimento:

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. A cláusula regulamentar objeto da controvérsia preceitua que o auxílio de aposentadoria será calculado com base no -ordenado- (art. 30 do Estatuto de 1958 da CAVA). A discussão consiste na definição de -ordenado-, uma vez que o vocábulo admite, de fato, duas interpretações possíveis: salário básico ou remuneração. Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Em se tratando de regulamento de complementação de aposentadoria, a interpretação de suas cláusulas deve ser realizada à luz do dispositivo legal mencionado. Havendo divergência quanto ao efetivo significado do conceito de -ordenado-, deve-se interpretar que o regulamento fez referência ao salário básico, uma vez que optar pela definição de remuneração total implica conferir interpretação ampliativa ao negócio jurídico, o que é vedado a teor do art. 114 do Código Civil de 2002. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO MERCATIL DO BRASIL S.A. 1. RECURSO ORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECEU. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. (…) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 54100-51.2009.5.03.0107, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 15/08/2014 – destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. Na dicção do art. 114 do Código Civil, -os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente-. Como o benefício vindicado não alcança todos os empregados, indistintamente, mas apenas aqueles que já estavam em condições de se aposentar à época de sua aprovação, não prospera a pretensão inicial. Os princípios da isonomia e da equidade não podem ser utilizados para assegurar direito conferido a determinados trabalhadores, que tiveram tratamento diferenciado em função de circunstâncias especiais dos respectivos contratos. Não há excesso no exercício da iniciativa reguladora patronal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR – 2637-98.2011.5.02.0084 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014 – destaquei)

Na hipótese concreta, a interpretação estrita do art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA não deixa dúvidas de que se pretendeu tão somente conceder os reajustes do INSS aos beneficiários, e não os aumentos reais porventura concedidos pela Autarquia. As expressões utilizadas na norma, e que devem guiar o intérprete ao lançar mão da interpretação estrita imposta pelo art. 114 do Código Civil, deixam clara essa intenção, na medida em que aludem a “suplementações (…) reajustadas na mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS” e “segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social” (destaquei). Não há qualquer referência a aumento real, e, sim, apenas a expressões derivadas de reajuste.

Em 1995, a Portaria MPAS nº 2005/1995 aplicou aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social dois índices: um relativo ao reajuste, variável conforme o mês da data de início do benefício, e outro, de 10,2743%, relativo ao aumento real (art. 1º da Portaria MPAS nº 2005/1995). No ano seguinte, o Ministério da Previdência e Assistência Social adotou a mesma metodologia ao editar a Portaria MPAS nº 2005/1995, aplicando índice de reajuste variável conforme a data de início do benefício, além de aumento real de 3,37%. Em 2006, a Lei nº 11.430/2006 (conversão da Medida Provisória nº 316/2006) instituiu, em seu art. , aumento de 5,01%, sendo 3,213% a título de reajuste (inciso I) e 1,742% a título de aumento real (inciso II).

Como se percebe, todos os textos normativos mencionados, alusivos às diferenças que a Reclamante pretende integrar em sua complementação de aposentadoria, são explícitos em distinguir entre as taxas de reajuste e de aumento real.

Ressalte-se que essa distinção há muito foi consagrada pela jurisprudência desta Eg. Corte, que se firmou no sentido de estabelecer a diferença entre reajuste e aumento, deixando claro que o primeiro conceito alude à recomposição para evitar perdas inflacionárias, sendo o segundo destinado a aumentos reais, acima da inflação.

Tanto é assim que, julgando pedidos de diferenças salariais decorrentes de ajustes coletivos negociados sob a égide da Lei nº 8.030/90, que fixava índices de reajuste mínimo mensal para o salário, esta Eg. Corte considerou válida a distinção entre reajuste e aumento, aplicando-a. Vejam-se os precedentes:

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 – PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE NO MÊS DE ABRIL DE 1990 E AUMENTO REAL DE 5% (CINCO POR CENTO) PACTUADOS COLETIVAMENTE – PARCELAS DISTINTAS 1. O regime instituído pela Lei nº 8.030/90 distinguia os reajustes salariais dos aumentos dos salários. Os reajustes deveriam obedecer às disposições e índices fixados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo vedada a concessão de reajustes em percentual superior ao estipulado por aquela autoridade. Os aumentos, todavia, poderiam ser livremente negociados entre as partes, desde que não produzissem reflexos na deliberação do ajuste de preços. 2. Na hipótese, a norma coletiva tanto previa a concessão de reajuste salarial conforme os índices de inflação apurados pelo DIEESE quanto o aumento de salários. 3. Nesses termos, é devido, tão-somente, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do aumento concedido pela norma coletiva, devendo ser excluído da condenação o pagamento de diferenças em razão do reajuste salarial. Embargos não conhecidos. (ED-E-ED-RR – 703972-77.2000.5.02.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 26/10/2007 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE NO MÊS DE ABRIL DE 1990 E AUMENTO REAL DE 5% PACTUADOS COLETIVAMENTE. LEI 7.788/89. DIREITO ADQUIRIDO. VIGÊNCIA POSTERIOR DA LEI 8.030/90. REAJUSTE MÍNIMO MENSAL PARA OS SALÁRIOS EM GERAL E AUMENTOS SALARIAIS. PARCELAS DISTINTAS. SÚMULA 375 DO TST. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho mantendo a sentença que deferira ao reclamante diferenças salariais a título de um reajuste no mês de abril de 1990 e mais aumento real de 5% (cinco por cento), conforme pactuado coletivamente. Esclarecimento no sentido de que o instrumento coletivo foi formalizado na vigência da Lei 7.788/89, que estimulava a livre negociação coletiva como política salarial, e que as vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores por convenções ou acordos coletivos somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores. Esclarecimento, ainda, no sentido de que o artigo da Lei 7.788/89 permitiria que aumentos reais fossem fixados por convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observados alguns critérios delineados. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a convenção coletiva se constituiu em ato jurídico perfeito, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Publicação da Lei 8.030/90, decorrente da conversão da Medida Provisória 154, de 15/03/1990, que estipulou em seu artigo 2º, II, que o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabeleceria, em ato publicado no Diário Oficial, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário mínimo, ao passo que o artigo 3º dessa mesma lei também estipulava que aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se referia o artigo 2º, poderiam ser livremente negociados entre as partes, mas não seriam considerados na deliberação do ajuste de preços. 3. Exclusão da condenação tão-somente do reajuste do mês de abril de 1990, haja vista ato da Ministra de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento que estabeleceu em 0% (zero por cento) o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário mínimo, no mês de abril de 1990, nos termos da Súmula 375 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Interpretação sistemática da Lei 8.030/90, editada num contexto de inflação galopante, notadamente tendo em vista o seu art. , que estipula que aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. , poderão ser livremente negociados entre as partes, o que justifica a manutenção da condenação ao aumento real de 5% (cinco por cento), formalizado na vigência da Lei 7.788/89. Circunstância, ainda, em que a lei posterior manteve o princípio, de valorizar as negociações coletivas no que diz respeito ao deferimento de aumentos reais dos salários. 5. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (ED-E-ED-RR – 703972-77.2000.5.02.5555, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DJ 30/3/2007 – destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ENUNCIADO 315/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. § 4º DO ART. 896 DA CLT. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência assente nesta Corte, convalidada por meio do Enunciado nº 315/TST, não existe direito adquirido aos reajustes salariais referentes ao chamado Plano Collor. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROVIMENTO. AUMENTO REAL DE SALÁRIO DE 5% PREVISTO EM ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 1989. Verificada afronta à Lei nº 8.030/90, deve ser provido o Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUMENTO SALARIAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA. CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.030/90. NOVA POLÍTICA SALARIAL. PROVIMENTO. Se, por um lado, o inciso XXVI do art. da Constituição Federal garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o art. 623 do estatuto legal consolidado estabelece que será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. A Lei nº 8.030/90, regulando a sistemática de majoração de preços, estabeleceu os percentuais máximos de majoração, definindo como crime de abuso econômico a concessão de reajustes em índices maiores aos nela determinados. O aumento real de salário pretendido pela parte Reclamante, com fundamento nas disposições do instrumento coletivo da categoria, vai de encontro à nova política salarial, não merecendo aplicação. De ser promovida a reforma da decisão regional. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 790645-39.2001.5.02.5555, Relatora Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, 1ª Turma, DJ 5/12/2003 – destaquei)

Conquanto a discussão fosse específica, relacionada à aplicação da política salarial prevista na Lei nº 8.030/90, esta Eg. Corte assumiu a distinção conceitual entre aumento real e reajuste.

Do mesmo modo, a C. Subseção de Dissídios Coletivos também respaldou a aludida distinção, ao firmar o entendimento jurisprudencial de que, embora sentença normativa possa deferir reajustes salariais, o aumento real somente pode ser concedido mediante negociação coletiva ou, excepcionalmente, caso demonstrado objetivamente a presença de indicadores objetivos de produtividade. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. I) APELO INTERPOSTO PELOS SINDICATOS DA CATEGORIA ECONÔMICA. BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. (…) PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO APURADO PELO INPC/IBGE PARA DEFINIÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL. RECURSO PROVIDO NESSES TERMOS. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que, uma vez não alcançado o almejado consenso entre os sujeitos coletivos, é devido fixar, por sentença normativa, reajuste salarial, desde que não vinculado a índice de preços, imposição extraída do art. 13 da Lei n.º 10.192/2001. Igual raciocínio não se aplica, contudo, ao reajuste do piso salarial concedido pela Corte de origem. Note-se que, conquanto legítima a mera correção do piso salarial mediante sentença normativa, nos mesmos parâmetros adotados para o reajuste salarial, verifica-se que não há, na espécie, cláusula preexistente de forma a amparar tal reivindicação. É de se observar, no entanto, que o segmento patronal propõe arcar com reajuste salarial em valor superior ao admitido pela jurisprudência desta Seção Especializada, ainda que em percentual coincidente com o do índice inflacionário, a incidir, também, no salário normativo. Nessas bases, são fixados o reajuste salarial e o piso salarial. Recurso Ordinário a que se dá provimento. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUMENTO REAL (PRODUTIVIDADE). É certo ser possível a fixação de aumento real de salários, mediante sentença normativa, na hipótese em que demostrados indicadores objetivos de produtividade, na forma do art. 13, § 2.º, da Lei n.º 10.192/2001. É correta, de outro lado, a informação contida no Parecer Técnico da Assessoria Econômica do Tribunal Regional (a fls. 1.668/1.670), segundo a qual o Sindicato suscitante celebrou convenções coletivas de trabalho com diversos outros suscitados, nas quais foi acordado o reajuste salarial de 8%, em cujo percentual se inclui um aumento real de 3,17%. Conquanto relevante, os Suscitados que remanesceram, embora todos atuem na área do comércio, estão jungidos a diferentes segmentos da economia (bijuterias, frutas, papel e papelão, vestuário, construção, etc). De tal sorte, não há como constatar, de forma objetiva, que esses diversos setores tiveram incremento produtivo, a ponto de eventualmente quantificar um percentual e até mesmo justificar a incidência do art. 13, § 2.º, da Lei n.º 10.192/2001. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RO – 11517-74.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/09/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/9/2013 – destaquei)

I – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SETPS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DECISÃO LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. (-) CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL E GANHO REAL. Manutenção do acórdão normativo recorrido, quanto à concessão de índice de reajuste salarial à razão de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), correspondente à variação do INPC/IBGE referente aos últimos doze meses que antecederam a data-base, e de índice de ganho real na ordem de 2,62% (dois vírgula sessenta e dois por cento), uma vez que a fixação do primeiro conta com a concordância da categoria econômica e a estipulação do segundo está amparado em indicadores objetivos do aumento da lucratividade no setor de transporte coletivo de Salvador. CLÁUSULA 4ª – QUINQUÊNIO. (-). Recurso ordinário a que dá parcial provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA – STTROBA GREVE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PROFERIDA EM PROCESSO CAUTELAR. MULTA. (…) Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, a fim de se reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor total fixado a título de multa por descumprimento da determinação judicial liminar. (RO – 539-83.2012.5.05.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação DEJT 23/08/2013)

Nesse cenário, não há dúvidas a respeito da legalidade da distinção entre reajuste e aumento real. Tendo o regulamento da Valia estabelecido tão somente o reajuste dos benefícios conforme o reajustamento dos benefícios concedidos pela Previdência Social, sem aludir a eventuais aumentos reais concedidos pela Autarquia, não há como reputar legítima interpretação extensiva em sentido contrário.

É imperioso alertar, ainda, para os riscos de que o Poder Judiciário, por iniciativa própria e sem fundamento legal ou no próprio regulamento empresarial sob exame, amplie as obrigações previdenciárias explicitamente assumidas pela Reclamada.

Como sustentam Cass Sunstein e Adrian Vermeule, professores da Harvard Law School, é importante considerar a ausência de capacidades institucionais, do Poder Judiciário, para avaliar todas as consequências de suas decisões. Ao adotar interpretação extensiva, ampliando benefícios que não foram explicitamente previstos no plano de previdência complementar, arrisca-se impactar negativamente o custeio da Fundação, planejado à luz dos benefícios originalmente programados.

É por isso que Sunstein e Vermeule destacam a necessidade de os juízes se preocuparem com os efeitos dinâmicos de suas decisões, ou seja, com as consequências das decisões sobre as partes envolvidas.2 Ampliar direitos trabalhistas sem a devida preocupação com a sustentabilidade econômica da empresa afetada pode ter impacto negativo, levando à situação indesejada de os agentes econômicos evitarem assumir novas obrigações – ainda que desejadas pela própria empresa! – ante ao cenário de insegurança jurídica gerada pelo próprio Poder Judiciário.

Ainda que no curto prazo a ampliação, por interpretação judicial, de obrigação assumida em regulamento pareça garantir direitos, é provável que, no médio e longo prazos, a insegurança diminua o interesse da empresa em promover condições mais favoráveis de seus trabalhadores, por receio de que os custos se tornem ainda mais elevados que os originalmente planejados.

Nesse sentido, Sunstein aponta a necessidade de se considerar a lei das consequências não intencionais. Decisões institucionais que, em princípio, são bem intencionadas e têm o intuito de promover determinados direitos, podem muitas vezes alcançar precisamente o resultado contrário. Cito o autor:

É ponto pacífico que a regulação governamental muitas vezes justificável em princípio pode resultar em consequências terrivelmente ruins na prática. Leis de salário mínimo, por exemplo, parecem reduzir o nível de emprego. Uma regulação muito rigorosa de novas fontes de poluição do ar podem agravar problemas de poluição, ao perpetuar a vida útil de fontes de poluição mais antigas e especialmente impuras. Se o governo monitora rigorosamente a divulgação de informação, pode haver menos informação. Consequências não intencionais desse tipo podem tornar a regulação fútil ou mesmo contraproducente. Por regulação fútil, considero medidas que não alcançam as consequências desejadas. Por regulação contraproducente, entendo medidas que acabam por tornar as coisas piores do ponto de vista de seus defensores mais fortes e de espírito cívico.3

Ainda que o comentário de Sunstein aluda à regulamentação, e não propriamente à hermenêutica jurídica, é certo que a crítica também se aplica nessa seara, uma vez que decisões judiciais também podem ter efeitos não intencionados pelo julgador.

E, como salientado, o presente caso traz claramente o risco de efeitos não intencionais. Interpretação que imponha à Fundação obrigação não assumida explicitamente em seu regulamento traz como consequência instabilidade jurídica e, em seu bojo, o risco de que empresas sejam mais conservadoras ao conceder benesses aos empregados. Essa é justamente a consequência que esta Eg. Corte não deveria jamais pretender alcançar.

Por fim, menciono ainda a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que o regulamento da Valia não assegura a concessão de aumentos reais, mas tão somente de reajustes. Além disso, os precedentes ressaltam que a extensão do aumento real sem a correspondente previsão de custeio, implicaria desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência complementar:

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade.

2. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo.

3. Reclamação procedente. (Superior Tribunal de Justiça, Rcl 22136/MG, Segunda Seção, Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/04/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.

1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais.

2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real.

3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar.

4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.

5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.

6. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1510689/MG, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015)

Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência complementar privada, é de bom alvitre que esta Eg. Corte Superior, nos processos que remanesceram sob sua competência por força da modulação dos efeitos daquelas decisões, julgue em harmonia com o Eg. Tribunal Superior de Justiça. Isso porque a existência de julgamentos dissonantes implicaria em tratamento desigual de situações jurídicas nitidamente iguais, em evidente violação ao princípio da isonomia.

Dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, determinar que a correção da complementação de aposentadoria se dê com a observância das mesmas datas e índices aplicados pelo Órgão Previdenciário oficial, abrangendo apenas o reajuste destinado à recomposição do poder aquisitivo dos benefícios, excluindo da condenação o aumento real.

II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (fls. 1.306 e 1.312) e regularidade de representação (fls. 16, 20, 24, 28, 32, 36, 40, 44, 48, 52, 278 e 1.313), passo a análise dos intrínsecos.

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

Os Recorrentes afirmam que o v. acórdão regional foi contraditório no tocante ao tema da prescrição, uma vez que a fundamentação aponta no sentido da prescrição quinquenal, parcial, conforme o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula nº 291 do TST; e a parte dispositiva acolheu a prescrição total, segundo a Súmula nº 326 do TST. Sustentam que o presente caso consiste em prestações de trato sucessivo, e não em ato único do empregador. Aduzem que a referida contradição não foi sanada após a oposição de Embargos de Declaração. Indica violação aos arts. 93, IX, da Constituição; 832 da CLT e 458, II, do CPC.

Deixo de examinar a preliminar de nulidade, por vislumbrar decisão favorável ao Recorrente, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.

2 – PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO – SÚMULA Nº 327 DO TST

a) Conhecimento

No que concerne à prescrição, assim manifestou-se a Eg. Corte de origem:

2.3.2 PRESCRIÇÃO TOTAL.

Sustenta a reclamada que deveria ter sido reconhecida a prescrição total da pretensão dos autores, tendo em vista decorridos mais de 2 anos do encerramento do pacto laboral.

À análise.

A r. sentença a quo acolheu a tese de prescrição parcial, entendimento consubstanciado no Enunciado nº 327 do C. TST, que dispõe sobre complementação dos proventos de aposentadoria, in verbis:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Em que pese o entendimento do nobre julgador de piso, a prescrição a ser aplicada, in casu, é a total, conforme dispõe a Súmula 326, do Colendo TST.

Isso porque a Previdência privada é regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, que estabeleceu em seu artigo 75, a prescrição como sendo de cinco anos:

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas pelas Rés na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

A matéria está sumulada no STJ pela súmula 291, nos seguintes termos:

STJ Súmula nº 291 Ação de Cobrança – Complementação de Aposentadoria – Previdência Privada – Prescrição

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

O Colendo STJ, acerca da prescrição relativa à previdência privada, entende que, não importa o fundamento, a prescrição será sempre quinquenal:

CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEIS NS. 6.435/77, 8.213/91. LC N. 109/2001. CC, ART. 177. TERMO INICIAL.

I. A prescrição das ações que discutem direitos advindos de Previdência Complementar é de cinco anos e não vintenária, sendo inaplicável à espécie o art. 177 do Código Civil.

II. Inobstante o reconhecimento da aplicabilidade do prazo mais breve, a sua fluição, no caso dos autos, se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas à ex-empregada, quando, então, surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente devido.

III. Ajuizada a ação em lapso inferior a cinco anos a contar daquele termo, é de ser afastada a prejudicial.

IV. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 466693/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 335)

O TST tratou da matéria através da Súmula 326, nos seguintes pontos:

SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-95

Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

Histórico:

Redação original – Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

O pedido inaugural consiste na diferença de reajustes praticados pelo INSS, nos meses de setembro de 1992, janeiro e maio de 1993, maio de 1995, maio de 1996 e agosto de 2006 – previstos, respectivamente, nas Portarias MPS nº 447/92, 8/93, 210/93, 2005/95 e 3253/96 e MP nº 316/06.

Vê-se que a discussão se dá quanto aos reajustes que seriam devidos há mais de 05 (cinco) anos, exceto em relação ao índice de 2006, estando os pedidos atingidos pela prescrição que, no caso, é total.

Por conseguinte, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição total em relação aos reajustes praticados em setembro de 1992, janeiro e maio de 1993, maio de 1995 e maio de 1996, não sendo atingido pela prescrição somente o índice de agosto de 2006.

Dá-se provimento para, reformando a r. sentença, reconhecer a prescrição total do pedido de reajustes praticados em setembro de 1992, janeiro e maio de 1993, maio de 1995 e maio de 1996, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles (artigo 269, IV, do CPC). (fls. 756/757 – grifos nossos).

Eis os fundamentos do v. acórdão de Embargos de Declaração:

2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES

Sustentam os autores que o acórdão ora embargado “restou contraditório em relação ao acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição total, haja vista que fundamentada como se fosse negar provimento ao Recurso Ordinário da Embargada com aplicação da prescrição quinquenal (parcial), posto que transcrever o art. 75 da Lei Complementar 109/2001, a Súmula 291 e um julgado (aresto), ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todos fundamentando pela aplicação da prescrição parcial. Contudo, acolheu a prejudicial de mérito com base na súmula 326.”

Prosseguem, os embargantes, asseverando que, uma vez que o julgado foi contraditório e que, o caso vertente não diz respeito a um fato único, mas de prestação de trato sucessivo, imprescindível se faz a manifestação deste Regional a fim de sanar o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento acerca de todas as matérias supramencionadas, bem como a Súmula 327, do E. TST.

Sem razão, contudo.

A decisão ora hostilizada dispôs claramente sobre a matéria em questão, tomando por base não somente os normativos legais acima mencionados, como pela análise criteriosa do farto documental acostado aos autos, aplicando de forma inequívoca ao caso concreto o entendimento sumulado pelo E. TST.

Com efeito, basta uma simples leitura do julgado de fls. 856-862, para dirimir qualquer dúvida sobre a controvérsia.

Nesse sentido, objetivando-se melhor elucidar o cerne da questão, transcreve-se, a seguir, alguns excertos do decisum:

O pedido inaugural consiste na diferença de reajustes praticados pelo INSS, nos meses de setembro de 1992, janeiro e maio de 1993, maio de 1995, maio de 1996 e agosto de 2006 – previstos, respectivamente, nas Portarias MPS nº 447/92, 8/93, 210/93, 2005/95 e 3253/96 e MP nº 316/06.

Vê-se que a discussão se dá quanto ao reajuste que seria devido há muito mais de 05 (cinco) anos, estando atingido pela prescrição que, no caso, é total. É que não se trata de parcela assegurada por Lei, mas de interpretação de qual critério de reajuste aplicado.

Logo não há qualquer contradição e/ou obscuridade no julgado, passível de reforma; o dispositivo assentado é claro e não se confunde com a fundamentação traçada a amparar as razões de decidir deste Regional, motivo pelo qual se nega provimento aos embargos opostos pelos reclamantes. (fls. 788/789)

Os Recorrentes sustentam ser exigível a aplicação dos índices de reajuste dos anos de 1992, 1993, 1995 e 1996. Aduzem que a pretensão é de natureza declaratória, uma vez que só surtirá efeitos pecuniários nos últimos 5 (cinco) anos, dentro da prescrição quinquenal. Requerem a revisão do benefício de suplementação de aposentadoria desde 1992, sob pena de não ser sanada a defasagem do valor. Indicam contrariedade à Súmula nº 327 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 SBDI-1, ambas do TST. Colacionam julgados.

O Eg. TRT, entendendo pela aplicação da prescrição total quinquenal, com fundamento na Súmula nº 326 do TST. Asseverou que a pretensão autoral de diferenças de reajustes, os quais seriam devidos há mais de 5 (cinco) anos (a exceção do reajuste de agosto de 2006), estariam acobertados pela prescrição total.

Nos termos da Súmula nº 327 do TST, não se tratando de pretensão de benefício de complementação de aposentadoria jamais recebido; mas, sim, de diferenças da aposentadoria complementar, a prescrição aplicável é a parcial, in verbis:

Súmula nº 327 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Na hipótese dos autos, em que os Reclamantes já recebem a suplementação de aposentadoria e postulam diferenças oriundas de incorreções na aplicação de índices de reajustes dos benefícios, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST.

Nesse sentido são os julgados desta C. Turma e da C. SBDI-1, relativos à Reclamada:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não alcança conhecimento o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em consonância com verbete jurisprudencial desta Corte Superior (artigo 894, II, da CLT). 2. Considerando que o reclamante já recebe complementação de aposentadoria e postula diferenças decorrentes do critério utilizado pela recorrente para o cálculo do benefício, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial. Inteligência da Súmula nº 327. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (…) (E-RR – 955-36.2011.5.03.0099 , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014)

(…) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DIFERENÇAS – PRESCRIÇÃO O Eg. Tribunal Regional consignou que a pretensão versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar. Desse modo, não se tratando de complementação de aposentadoria jamais recebida, mas sim de diferenças da complementação, a decisão da Corte Regional está conforme à Súmula nº 327 do TST. Precedentes. (…) (ARR – 946-31.2010.5.03.0060 , Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 28/11/2014)

(…) 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. De acordo com a redação da Súmula nº 327 do TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, submete-se à prescrição quinquenal parcial. Considerando que esta demanda versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação de índices de reajustes, tem-se que não está enquadrada na exceção prevista no referido verbete sumular e, por isso mesmo, a única prescrição a incidir ao feito é a parcial. Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR- 146200-62.2009.5.17.0001 , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/10/2014)

Conheço, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a verbete de jurisprudência, mister se faz o seu provimento. Dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, restabelecer, no ponto, a sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ÍNDICES DE REAJUSTE PRATICADOS PELO INSS – PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção da complementação de aposentadoria se dê com a observância das mesmas datas e índices aplicados pelo Órgão Previdenciário oficial, abrangendo apenas o reajuste destinado à recomposição do poder aquisitivo dos benefícios, excluindo da condenação o aumento real; dele não conhecer no tocante às matérias restantes; II – não analisar a preliminar de nulidade processual com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC; conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes no tema “PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO – SÚMULA Nº 327 DO TST”, por contrariedade à Súmula no 327 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no ponto, a sentença.

Brasília, 9 de Março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

1 ROSENVALD, Nelson & FARIA, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Contratos – Teoria Geral e Contratos em Espécie. Coleção Direito Civil, Vol. 4. 5ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. São Paulo: Atlas, 2015. p. 403

2 SUNSTEIN, Cass; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101 (fev. 2003), p. 885-951. p. 900.

3 SUNSTEIN, C. Political Equality and Unintended Consequences. Columbia Law Review, v. 94, n. 04 (maio de 1994), pp. 1390-1414. p. 1390. Tradução livre.

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-145400-92.2009.5.17.0014

Firmado por assinatura digital em 09/03/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!