PROCESSO Nº TST-RR-137/2005-022-15-00.2
fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-137/2005-022-15-00.2
A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/as/scm/ss
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-137/2005-022-15-00.2 , em que é Recorrente VAN ZANTEN SCHOENMAKER LTDA e Recorrida CECÍLIA DA CUNHA SANTOS .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região, pelo acórdão de fls. 595/598, complementado a fls. 625/627, deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, com base no art. 896, a e c, da CLT (fls. 629/657). O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 661. Contrarrazões a fls. 662/664. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fls. 628/629), regular a representação (fls. 118 e 251/253), pagas as custas (fl. 659) e recolhido o depósito recursal (fl. 658), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.1 – CONHECIMENTO. Consignou o Regional (fls. 595/597):
-1 – Estabilidade Provisória / Dirigente Sindical / Reintegração / Indenização Insiste a autora no pleito de reintegração (ou indenização substitutiva) dada a nulidade de sua dispensa, em vista da estabilidade provisória que ostentava à época, como membro de diretoria sindical, ponderando que o fato de o Sindicato ainda não possuir o registro não pode obstar a garantia de emprego. Razão lhe assiste. A autora laborou para a reclamada no período de 05/05/1998 a 31/01/2003 (CTPS fls. 12), quando foi demitida imotivadamente. Não há controvérsia acerca da eleição da reclamante como membro do Conselho Fiscal do SERHOL – SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE HOLAMBRA, tomando posse em 28/06/2002 (documentos de fls. 15 a 19, não impugnados pela parte adversa). O cargo era efetivo e a reclamada estava ciente da condição de candidata da autora, tratando-se de -chapa única-. Ao ofertar sua contestação (fls. 94/98), a reclamada firmou a tese defensiva em dois fundamentos principais – que os membros de Conselho Fiscal não ostentam estabilidade, pois não são dirigentes sindicais, e que o Sindicato em tela não possui registro no Ministério do Trabalho -, além de ventilar que a reclamante teria inobservado a imediatidade para o ajuizamento da ação, incidindo em má-fé. A Juíza de origem indeferiu o pedido ao argumento de que -Conforme documentos de fls. 493/508, não impugnados pela reclamante, o registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Holambra, até 18.03.2008, estava pendente, aguardando decisão do Tribunal de Justiça. Logo, não tem a reclamante qualquer garantia de emprego face à ausência do registro do referido Sindicato no Ministério do Trabalho. Inaplicável, pois, o artigo 543 da CLT.- (grifos nossos) De fato, o registro da Entidade Sindical ainda não foi conferido pelo Órgão competente, pendendo de decisão judicial – que, em primeiro grau, foi favorável à sua constituição e desmembramento (decisão fls. 497/507)-, contudo tal pendência não tem o condão de obstar a estabilidade dos dirigentes sindicais eleitos, sob pena de, diante da morosidade do processo, tornar letra morta os dispositivos consolidados que asseguram a estabilidade sindical, sempre que se tratar de novo Sindicato. Não se pode olvidar que a estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/88, tem o único intuito de impedir que o empregador prejudique o exercício da liderança sindical, de modo a permitir a ampla defesa dos direitos da categoria que representa, não se tratando de garantia individual e sim associativa. Neste sentido, colho da jurisprudência deste E. Regional o precedente que segue:
-SINDICATO COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE DA CATEGORIA – NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Um sindicato pode ser considerado legítimo representante da categoria desde o seu ingresso com o pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho, não sendo necessário aguardar-se a expedição final da Certidão de reconhecimento. Assim, a dispensa de empregado representante sindical, ainda que no período de formação da entidade, encontra óbice no art. 8º, VIII, da Constituição Federal.- PROCESSO TRT Nº 1601-1998-091-15-00-2 – Acórdão nº 031834/2003-PATR – Relatora Desembargadora ELENCY PEREIRA NEVES
De outra face, o fato de a reclamante ser membro efetivo do Conselho Fiscal e não Diretora do Sindicato também não impede o reconhecimento da estabilidade. Os representantes sindicais que se beneficiam da garantia legal de emprego são os elencados no artigo 522 da CLT, ou seja, no máximo 07 diretores e 03 membros de um Conselho Fiscal. E tanto o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, como o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal asseguram estabilidade ao empregado eleito para os cargos de direção do sindicato, vedando a sua dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. No caso em estudo, a reclamante figurava como uma das três Conselheiras Fiscais efetivas do Sindicato (documento fls. 18), alçando a condição estabilitária até 29/06/2007 (já que seu mandato iria até 29/06/2006). Em que pese o fato, ressaltado pela empregadora em sua defesa, de a autora ter deixado transcorrer in albis boa parte do seu período de estabilidade, tendo ajuizado a ação visando a sua reintegração ao emprego somente em 28/01/2005, tal morosidade não favorece à recorrida. Diante da estabilidade desrespeitada, o ato de dispensa é nulo de pleno direito, operando a nulidade absoluta os efeitos -ex tunc-. Como já se exauriu o período de estabilidade, não há falar-se em reintegração da trabalhadora ao emprego, cumprindo deferir apenas a indenização substitutiva. Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 396 do TST (-Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.-) . E, no caso, a indenização substitutiva, consoante os limites traçados no pedido inicial (quarto parágrafo de fls. 04 e item 03 do rol de fls. 07) compreenderá apenas os -salários de fevereiro/03 até 29 de junho/2007- (grifamos). Provejo o recurso, para acrescer ao decreto condenatório o pagamento de indenização relativa aos salários que a reclamante deixou de auferir de fevereiro de 2003 a 29 de junho de 2007.-
A Reclamada sustenta que, na qualidade de membro do conselho fiscal de entidade sindical, não é a Reclamante portadora de estabilidade provisória. Reputa violados os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT e contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, já consolidou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Lei Maior somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato. Assim está posto o mencionado orientador:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-
Diante do exposto, tem-se que não há o benefício da garantia de emprego para o membro do conselho fiscal de sindicato. O acórdão do Eg. 15º Regional violou os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT, e contrariou o objeto da OJ 365 da SBDI-1/TST. Conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO. Conhecido o recurso, por violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT, a consequência é o seu provimento, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e concluir a indenização deferida, restabelecendo a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT e por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a indenização deferida, restabelecendo a sentença.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
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