Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 128400-31.2008.5.17.0009

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/ir

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CELEBRAÇÃO SEM QUORUM SUFICIENTE EM ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO .

Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva em que se prevê a jornada de oito horas diárias para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. C onsta do acórdão regional que as listas de presença acostadas aos autos demonstram que “o número de empregados que participou da assembleia é insuficiente para caracterizar o quórum necessário para aprovação do acordo coletivo” , fato incontroverso porque não negado pela reclamada em sua defesa, segundo o Regional. Assim, diante desse dado fático, não obstante o argumento patronal de existência de convenção coletiva de trabalho precedida de negociação regular por meio de assembleia que autoriza a celebração de acordos coletivos de trabalho, não é possível admitir como válido o acordo coletivo de trabalho em questão, pois, de acordo com o artigo 612 da CLT, “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos”. Assim, considerando-se que a celebração do acordo coletivo de trabalho não obedeceu ao quorum mínimo exigido para sua celebração, correta a decisão regional pela qual se reconheceu a sua nulidade.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE . RENÚNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE AS HORAS IN ITINERE DIÁRIAS NÃO DEVERÃO SER PAGAS. INVALIDADE.

Inicialmente, cumpre salientar que, segundo o Regional, a pretensão autoral não alcança o percurso entre a residência e o local de trabalho, mas apenas o trajeto entre a portaria e o local de trabalho. De qualquer maneira, as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que determina como direito fundamental dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” . Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a convenção coletiva, que transaciona o direito laboral às horas in itinere , assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva.

Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

A questão a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos descontos fiscais não comporta maiores discussões nesta Corte, tendo em vista o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 e da sua Súmula nº 368, item II, segundo a qual “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 368, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, “é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010″.

Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PELO VALOR HISTÓRICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos citados para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado por não indicarem a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos em que exige a Súmula nº 337, item IV, letra c, do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez , é inservível aresto oriundo de Turma desta Corte, pois não atende ao comando do artigo 896, alínea a, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios quando ausente a credencial sindical, contrariou o entendimento sedimentado nesta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-128400-31.2008.5.17.0009 , em que é Recorrente TRACOMAL – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA. e Recorrido FRANCISCO ADÁZIO RAFAEL .

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de págs. 459-469, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho, desautorizar os descontos fiscais, autorizar os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere .

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos às págs. 506-509.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 514-576 , em que pugna pela reforma da decisão regional, com amparo no artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho exarado às págs. 580 e 581 .

Contrarrazões apresentadas às págs. 585-603 .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CELEBRAÇÃO SEM QUORUM SUFICIENTE EM ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho, mediante os seguintes fundamentos:

“O autor em sua petição inicial, requereu a nulidade de todos os acordos coletivos do trabalho, celebrados entre a empresa ré e o SINDOPEM/ES, alegando que não foram precedidos de convocação da categoria em assembleia geral.

Em defesa, o réu limitou-se a dizer que os acordos coletivos foram firmados com as observância legais e que se assim não fosse, não teriam sido arquivados junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Afirma que os ACT´s foram precedidos de exaustiva negociação com o Sindicato dos Trabalhadores. Alega que os trabalhadores participaram ativamente das negociações.

A sentença indeferiu o pedido de declaração de nulidade das normas coletivas.

Recorre o reclamante renovando o pedido indeferido.

Pois bem.

Primeiro há de esclarecer que faltaria legitimidade ao autor para figurar no polo ativo de ação anulatória cuja sentença tem efeito erga omnes . Não é o caso dos autos em que a declaração incidental de nulidade do acordo coletivo terá eficácia restrita ao autor. Afastada pois a alegada ilegitimidade do autor e a necessidade da presença do sindicato.

Ultrapassada estas questões passa-se a análise do pedido autoral de nulidade do acordo coletivo por irregularidade formal .

A Reclamada afirmou em sua contestação que as normas coletivas foram firmadas em negociação com o sindicato e representantes dos trabalhadores, não negando o fato alegado na inicial de que inexistiram assembleias em quorum suficiente para celebração do acordo coletivo, limitando-se a afirmar que foram os próprios trabalhadores que tomaram a iniciativa de estabelecer a negociações para realização dos acordos coletivos e, por isso, no seu entender, é incorreto afirma que os ACT´s foram realizados à revelia dos empregados.

Ora, nos termos do artigo 612 da CLT o acordo coletivo deverá ser precedida de assembleia geral, convocada especialmente para este fim, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos interessados e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.

No caso dos autos, o que se verifica pelas listas de presença acostadas às fls. 328/335 é que o número de empregados que participou da assembleia é insuficiente para caracterizar o quorum necessário para aprovação do acordo coletivo. Tal fato , repita-se, não foi negado pela empresa quer seja na sua defesa, quer nas contrarrazões recursais. Os fatos são pois incontroversos .

Sobre o tema insta destacar o acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Coletivos, no ROAA-696189/2000, Relator Ministro Milton de Moura França publicado no DJU de 23/03/2001; transcreve-se:

‘ACORDO COLETIVO – CELEBRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES (CLT, ART. 612)- INVALIDADE. Segundo a Constituição Federal (art. 8º, III e VI), ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’, sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho. O sindicato, no âmbito do Direito coletivo do Trabalho, não atua na defesa de direito próprio, mas, sim, da respectiva categoria. A sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral, na forma dos artigos 612 e 859 da CLT. A assembléia geral, entretanto, mais que uma mera autorização ao sindicato. Ela é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos pela entidade sindical, seja na via da negociação coletiva, seja por meio da instauração de dissídio coletivo. O sindicato, para celebrar acordo ou convenção coletiva, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, observado o quorum legal. A inobservância de tal requisito legal inviabiliza a negociação coletiva e acarreta a nulidade do acordo coletivo celebrado pelas partes. Recurso ordinário não provido.’ (g.n.)

Já tive a oportunidade de analisar a matéria quando do julgamento do RO 161.2008.009.17.00-3. Naquela ocasião adotei como razão de decidir parte dos fundamentos utilizados na sentença proferida pelo Juiz Lino Faria Petelinkar, in verbis:

(…) caberia à Reclamada provar a existência de assembléia e quorum para sua aprovação, não podendo ser feito com apenas um grupo de representantes.

O artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece: Art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

O colendo Tribunal Superior do Trabalho também já deixou pacífico que para a validade da assembléia deve constar especificamente a pauta revindicatória (OJ 8, SDC/TST).

A quantidade de empregados que participou da assembléia para fixação da jornada, conforme se verifica às fls. 469/477 é por demais singela para caracterizar o quorum necessário para aprovação.

Quanto a concordância manifestada às fls. 483/484, não se pode ser considerada valida para referendar ato de assembléia, porquanto a abordagem individual é sempre prejudicial à manifestação de vontade do empregado.

Assim, os acordos coletivos são nulos de pleno direito.

Julgo procedente o pedido do item IV

Por fim, apenas para evitar futuros embargos declaratórios, registre-se que sendo declarado nulo o acordo coletivo não há que se falar em aplicação da teoria do conglobamento alegado na defesa .

Pelo exposto, dou provimento para declarar a nulidade dos acordos coletivos firmados entre a Reclamada e o Sindopen.

2.2.3 HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 36ª HORA SEMANAL

Narra o autor que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a empresa reclamada e o sindicato representativo dos trabalhadores autorizavam a utilização de escala de revezamento com jornada diária de 08:00 horas e o divisor de 220 para pagamento das horas extras. Afirma que os acordos coletivos atendem tão somente às necessidades da reclamada e não prevêem nenhuma vantagem aos empregados. Pretende, em razão disso, a declaração de nulidade da cláusula que permite a utilização da escala de revezamento com jornada diária de 8 horas e divisor de 220.

Descreve sua jornada de trabalho em escalas de revezamento, realizada no período de 28/06/2001 a 14/08/2006, da seguinte forma: 1ª escala: 12:00 às 21:00 horas (09 horas de trabalho), trabalhava 04 dias e folgava 01 dia; 2ª escala: laborava 04 dias de 06:00 as 12:00 horas, sem folga, isto é, retornava as atividades no dia seguinte as 21:00 horas, (próximo turno); 3ª escala: de 21:00 as 06:00 (9 horas de trabalho) por 04 dias.

Ao final deste turno o reclamante tinha folga de 02 dias e iniciava o 1º turno.

Pede a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária no percentual de 50% e se o trabalho tiver sido prestado no domingo ou feriado com adicional de 100%.

A reclamada, em sua contestação, confirma que o autor trabalhou na escala apontada na inicial. Afirma apenas serem indevidas as horas extras em razão da autorização em norma coletiva.

Incontroverso, portanto, a escala de trabalho a que estava submetida o autor.

No tópico anterior decidiu-se reformar a sentença no tocante a declaração de nulidade dos acordos coletivos por inobservância dos pressupostos previstos no artigo 612 da CLT.

Declarada a nulidade da norma coletiva na qual a empresa se amparou para implantar a jornada especial de trabalho, são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária, pois este é o limite previsto no artigo , XIV da Constituição Federal.

Registre que a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato representativo dos trabalhadores e o sindicato patronal estipulou em sua cláusula 5ª intitulada – Jornadas Especiais de Trabalho – o seguinte: ‘ Fica acordado que as empresas poderão adotar jornada de trabalho especiais, atendendo as necessidades do trabalho ou as exigências do contratante. As alterações de jornada de trabalho, inclusive dos atuais trabalhadores, para qualquer outro sistema de jornada, deverão ser formuladas e ratificadas de comum acordo com o Sindicato Profissional. ’.

Percebe-se, desta forma, que a Convenção Coletiva deixou que a adoção de jornadas especiais fosse objeto de negociação direta entre Sindicato e empresa, ou seja, por meio de acordos coletivos.

Portanto, tratando-se os autos de empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, somente seria válida a fixação de jornada superior a seis horas (e mesmo assim, limitada a oito horas) mediante regular negociação coletiva o que não houve, in casu .

O divisor de 180 deve ser utilizado para se apurar o valor do salário quando se trata de jornada de 6 horas.

Dou provimento para condenar a Reclamada no pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as que excederem 36ª semanal, com acréscimo de 50% sendo devidas as diferenças sobre as horas extras já quitadas, com os reflexos postulados (item XIII), conforme se apurar em liquidação, observando-se os pontos juntados aos autos e o período compreendido entre 14/11/2003 (prescrição declarada pelo Juízo de Origem) até 14/08/2006. O divisor de 180 deve ser utilizado para se apurar o valor do salário” (págs. 461-465, grifou-se).

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos às págs. 506-509, nos seguintes termos:

“O reclamado alega omissão no acórdão o qual teria deixado de analisar, quando do julgamento do pedido de nulidade dos acordos coletivos, que as convenções coletivas autorizam o sindicato a forma acordos relativos a jornadas especiais. Tece outras considerações sobre os motivos pelos quais o acórdão não poderia ter declarado a nulidade dos acordos firmados.

Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão. O entendimento adotado pela Turma é claro no sentido de que, quando da celebração do o acordo coletivo, foram inobservados os requisitos do artigo 612 da CLT, em especial o quorum necessário para aprovação do acordo.

Qualquer argumento, nesta fase processual, de que o quorum teria sido observado por este ou aquele motivo está superado pela preclusão. A defesa, como bem registrado no acórdão, não negou o fato alegado de que inexistiram assembleias em quorum suficiente para celebração do acordo coletivo levando a Turma a decidir em desfavor do réu.

Expostos os fundamentos na decisão embargada, as alegações que com eles não se coadunem restam obviamente rechaçadas. Motivo pelo qual não há omissão a ser sanada” (pág. 508).

A reclamada, em razões recursais, alega que não há falar e revelia, pois a iniciativa para celebração do acordo coletivo de trabalho referente à jornada de trabalho acima da 6ª hora diária em turnos ininterruptos de revezamento partiu dos próprios empregados e que as listas de presença juntadas com a defesa demonstram que 85 empregados (dos 191 alcançados pelo ACT) aprovaram as negociações do sindicato, o que, no seu entender, alcança mais de 1/3, conforme exigido pelo artigo.

Alega que as CCTs (não declaradas nulas) autorizaram a celebração de acordos coletivos de trabalho relativos a jornadas de trabalho especiais para atender as necessidades dos trabalhadores ou às exigências dos empregadores, de modo que eventual acordo coletivo dispondo sobre essa questão já estava autorizado em assembleia de trabalhadores, não havendo necessidade de nova assembleia.

Indica violação dos artigos , incisos XXVI e XIV, da Constituição Federal e 611, § 1º, e 612 da CLT.

Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a declaração de validade e de incidência das normas coletivas de trabalho à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e ao divisor 180.

Examina-se.

Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva em que se previu a jornada de oito horas diárias para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A Constituição Federal, em seu artigo , inciso XIV, trata, especificamente, da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o qual tem a seguinte redação:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Ao interpretar esse artigo, essa Corte uniformizadora adotou o entendimento de que é possível o elastecimento da jornada diária de trabalho do empregado submetido ao referido regime de trabalho, prevista na Constituição da República, nos seguintes termos:

“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Extrai-se desse verbete sumular que, para ser válida a fixação de jornada superior a seis horas, deve haver regular negociação coletiva.

No caso dos autos, c onsta do acórdão regional que as listas de presença acostadas aos autos demonstram que “o número de empregados que participou da assembleia é insuficiente para caracterizar o quórum necessário para aprovação do acordo coletivo” (pág.462), fato incontroverso porque não negado pela reclamada em sua defesa, segundo o Regional.

Assim, diante desse dado fático, não obstante o argumento patronal de existência de Convenção Coletiva de Trabalho precedida de negociação regular por meio de assembleia autorizando a celebração de acordos coletivos de trabalho, não é possível admitir como válido o acordo coletivo de trabalho em questão, pois, de acordo com o artigo 612 da CLT, “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos”.

Vale, neste caso, destacar precedentes da SBDI-1, em que se entendeu pela nulidade da norma coletiva celebrada de forma irregular, sem observância do artigo 612 da CLT, e o consequente deferimento das horas extras além da sexta diária ao empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento:

“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT CARACTERIZADA. Hipótese na qual a Turma conheceu do recurso de revista das reclamadas, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 169 da SBDI-1, convertida na Súmula 423 do TST. O Colegiado considerou válida a prorrogação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, apesar de o TRT haver revelado que os acordos coletivos eram formalmente nulos, em face da inexistência de prova nos autos de que a sucessiva renovação dos ACTs tenha sido precedida de assembleia. Nesse contexto, tem-se que a OJ 169 da SBDI-1 (convertida na Súmula 423 do TST) foi mal aplicada pela Turma. Essa OJ admitia a estipulação de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento pressupondo norma coletiva válida, ou seja, instrumento coletivo sem vícios formais. Os arts. 612 e 615 da CLT estabelecem a necessidade de aprovação da assembleia geral da categoria para celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo, evidenciando a intenção do legislador acerca da obrigatoriedade de autorização para a efetiva atuação do sindicato. Assim, constatada a existência de vício formal, consubstanciado na ausência de autorização da assembleia geral da categoria para renovação de cláusula do acordo de elastecimento de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conclui-se que o conhecimento da revista das reclamadas encontrava óbice na Súmula 333 do TST, visto ter a decisão regional sido proferida em consonância com a OJ 169 da SBDI-1, a qual foi convertida na Súmula 423 do TST. Caracterizada a afronta ao art. 896 da CLT porque a revista não merecia ser conhecida. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR – 2217100-95.1999.5.09.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 1º/3/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2012)

“EMBARGOS – ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VÍCIO FORMAL – ART. 612 DA CLT – AUSÊNCIA DE ASSEMBLÉIA GERAL – HORAS EXTRAS – DEVIDAS

1. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a estipulação de jornada até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que autorizada por meio de regular negociação coletiva.

2. No caso vertente, o acórdão embargado noticiou que os acordos coletivos dos autos visando ao elastecimento da jornada não foram precedidos de assembleia, em desatenção ao art. 612 da CLT.

3. A jurisprudência do Eg. TST, interpretando o referido dispositivo, orienta no sentido da nulidade do instrumento normativo se não observadas as formalidades ali previstas. Precedentes da SDC e da SBDI-1.

4. Assim, são devidas as horas extras deferidas pelo acórdão regional, porquanto os instrumentos coletivos dos autos padecem de vício formal.

Embargos conhecidos e providos.” (Processo: E-ED-RR – 3145600-19.1999.5.09.0015, data de julgamento: 3/2/2011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/2/2011)

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO NÃO CUMPRIDO. 1. Constatado nos autos o não cumprimento, pela reclamada, do acordo coletivo firmado, no sentido de elastecer a jornada de trabalho cumprida sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, resulta inviável a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 423 do TST à hipótese. 2. Ademais, a irregularidade formal da norma coletiva, decorrente da inobservância da condição prevista no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – exigência estabelecida, inclusive, no próprio Acordo Coletivo originário, firmado entre as partes – impede o reconhecimento de eficácia à avença, nos termos do referido verbete sumular. 3. Recurso de embargos conhecido e provido.” (ED-ED-RR – 3101100-21.2002.5.09.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 16/4/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/4/2009)

Assim, considerando-se que a celebração do acordo coletivo de trabalho não obedeceu ao quorum mínimo exigido para sua celebração, correta a decisão regional pela qual se reconheceu a sua nulidade.

Diante disso, salienta-se que é questão de cunho nitidamente probatório a assertiva da reclamada de que dos 191 empregados alcançados pelo ACT 85 aprovaram as negociações coletivas do sindicato, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

Nesse contexto, intactos os artigos , incisos XXVI e XIV, da Constituição Federal e 611, § 1º, e 612 da CLT.

A Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho não trata da matéria, sendo impertinente a sua invocação.

Não conheço.

2. HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE AS HORAS IN ITINERE DIÁRIAS NÃO DEVERÃO SER PAGAS. INVALIDADE

CONHECIMENTO

O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , nos seguintes termos:

“2.3.1 HORAS IN ITINERE

Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de horas in itinere que lhe foi imposta.

Vejamos.

As horas à disposição do empregador já foram calculadas considerando-se o tempo de percurso portaria x local de trabalho apontado pela própria empresa (7minutos e 05 segundos por trajeto).

O autor não pretendeu o pagamento do tempo gasto da sua residência até os portões da Vale, portanto fica afasta toda e qualquer alegação neste sentido, inclusive a previsão da cláusula décima segunda no acordo coletivo que foi declarado nulo.

Nego provimento” (pág. 468).

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos às págs. 506-509, nos seguintes termos:

“No tocante às horas in itinere a embargante afirma que o acórdão foi omisso pois deixou de analisar que as Convenções Coletivas do Trabalho dispõem que não serão computados na jornada o tempo gasto entre a residência do empregado e o trabalho.

Sem razão mais uma vez. O acórdão foi claro ao dispor que o ‘autor não pretendeu o pagamento do tempo gasto da sua residência até os portões da Vale’, por isso a previsão normativa é indiferente para o deslinde do feito.

Por fim, o embargante discorre, longamente, acerca dos descontos previdenciários e fiscais, requerendo nova apreciação das questões.

Os magistrados não são obrigados a se pronunciarem sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado.

Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados pontos da peça recursal não acarreta qualquer omissão no julgado, mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses, sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes.

O chamado ‘prequestionamento’ não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada na decisão, como feito in casu.

Por todo o exposto, nego provimento” (págs. 508 e 509, grifou-se).

A reclamada argumenta que as horas in itinere são indevidas, pois “incontroverso nos autos que as normas coletivas de trabalho – Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho – regularam a questão relativa ao tempo de percurso entre a residência do empregado e o local onde ele anotava o cartão de ponto” (pág. 556)

Indica violação do artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que, segundo o Regional, a pretensão autoral não alcança o percurso entre a residência e o local de trabalho, mas apenas o trajeto entre a portaria e o local de trabalho.

De qualquer maneira, esta Corte entende que, a despeito do reconhecimento constitucionalmente assegurado pelo artigo 7º, inciso XXVI, aos acordos e às convenções coletivas de trabalho negociados pelas representações sindicais profissional e econômica, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.

Isso porque as normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito da Constituição Federal, que estabelece claramente que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” . Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador.

A Lei nº 10.243/2001 acrescenta o § 2º ao artigo 58 da CLT, tendo as horas in itinere passado a constituir direito expresso e legalmente assegurado aos trabalhadores e, portanto, protegido pelo princípio da irrenunciabilidade de direito indisponível dos empregados.

Nesse diapasão, é inválida a convenção coletiva em questão, que renunciou ao direito de pagamento das horas in itinere, que está garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima.

Citam-se, para tanto, precedentes desta Corte:

“HORAS IN ITINERE – ACORDO COLETIVO – RENÚNCIA. Importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo , XXVI da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume. Dessa forma, a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei nº 10.243/2001, a qual passou a regular de forma cogente a jornada in itinere . Recurso de revista conhecido e provido.” (RR–63800-43.2004.5.23.0051, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 25/2/2011).

“RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE – ACORDO COLETIVO – RENÚNCIA. Importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo , XXVI da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume. Dessa forma, a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei nº 10.243/2001, a qual passou a regular de forma cogente a jornada in itinere . Recurso de revista conhecido e desprovido.” (RR-25400-76.2006.5.05.0281, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 1º/10/2010).

“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – SUPRESSÃO DE DIREITO – INVALIDADE. 1.1. Não há dúvidas de que o art. , inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva – sempre válida e eficaz enquanto não rompidas as fronteiras nas quais se deve conter. 1.2. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada por esta Corte. 1.3. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º, vetor pelo qual a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.4. Ante o comando do art. consolidado, afirma-se a impossibilidade de se ajustar, em negociação coletiva, a ausência de remuneração do período gasto em trajeto, embora possível a sua quantificação. Naquele primeiro caso, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. , VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.5. À zona de proibição se inclina a cláusula que nega o merecimento de horas -in itinere-, sob frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita, onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de se afastar, para a quase generalidade dos casos, o pagamento da parcela sob foco. A admitir-se uma tal sorte de contratação, lícita seria a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (a exclusão do direito), o que, manifestamente, não resiste à crítica. Recurso de revista não conhecido.” (…) “(RR-57200-82.2009.5.08.0201, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 1º/10/2010).

“HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. O direito às horas in itinere , após o advento da Lei n.º 10.243/2001, encontra-se devidamente resguardado por norma de ordem pública e cogente, razão pela qual não pode vir a ser suprimido, seja por acordo individual, seja por acordo ou convenção coletiva. Ressalte-se que o referido entendimento encontra-se em consonância com a interpretação sistemática do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal com as demais normas que regem a questão, pois, embora o referido dispositivo arrole, entre os direitos do trabalhador, a necessidade de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, por certo tal direito não se volta contra o próprio trabalhador, no que se refere à verificação acerca do tempo em que se considera que esteve à disposição do empregador, tendo em vista, primeiramente, a avaliação perpetrada pela jurisprudência com base na análise dos termos do art. 4.º da CLT e posteriormente os expressos termos legais adotados pela Lei n.º 10243/2001. Dessa feita, verifica-se que se mostra correto o entendimento da Turma, de que a norma coletiva que previa a supressão do direito às horas in itinere era inválido. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.”(E-RR-212200-47.2006.5.15.0052, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/30/2010).

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. O pacto coletivo, também garantido pela Lei Maior, não empresta validade, por si só, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo , IV, da CF). Nesse contexto, inviável o reconhecimento de norma coletiva que retira direitos mínimos do empregado. Acrescente-se, por fim, que o artigo 58 da CLT foi alterado pela Lei Complementar 123/2006, sendo acrescentado o § 3º, que passou a admitir a flexibilização de horas in itinere para empresas de pequeno porte e microempresas, e em situações fixadas na própria Lei, mas não autorizou a supressão do direito definido no parágrafo anterior. Recurso de embargos conhecido e desprovido . “(E-RR-235400-10.2005.5.09.0562, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 27/11/2009).

Por outro lado, diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, o critério dominante é o de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de 10 (dez) minutos diários – vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa –, este será considerado à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, sendo devidas as horas extras.

Eis o teor da Súmula nº 429, que sedimentou o entendimento explicitado:

“TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.

Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST ao aplicar a nova jurisprudência pacificada desta Corte superior:

“HORAS IN ITINERE – PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

(…)

3. Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, mediante a edição da Súmula/TST nº 429. Assim, não há que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1, tampouco em divergência jurisprudencial em relação aos arestos transcritos às fls. 168/171, que tratam da aplicação do citado verbete às demais empresas que não a Açominas. Recurso de embargos não conhecido”( E-ED-RR – 233540-49.2003.5.02.0461, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, data de publicação no DeJT: 24/06/2011).

Logo, não há falar em violação do artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal, conforme alegado pela reclamada, pois, reforça-se, as cláusulas das normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariarem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direito indisponíveis dos trabalhadores.

Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.

Não conheço.

3. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

I – CONHECIMENTO

A decisão regional, no aspecto, foi assim fundamentada:

“Entendo que cabe ao réu, como responsável solidário no recolhimento, arcar com o ônus, porque o empregado não pode ser apenado com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados a tempo e modo, mensalmente . É evidente que o imposto de renda, se ocorrente a hipótese, é devido e deve ser recolhido, como estabelece a lei de regência. No entanto, o que se está determinando é que a responsabilidade é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais na época oportuna.

A Lei Tributária (CTN, artigos 45 e 121) não exclui a possibilidade de ser responsabilizado o empregador pelo pagamento.

Dou provimento para desautorizar os descontos fiscais”(pág. 466, grifou-se).

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos às págs. 506-509, nos seguintes termos:

“o embargante discorre, longamente, acerca dos descontos previdenciários e fiscais, requerendo nova apreciação das questões.

Os magistrados não são obrigados a se pronunciarem sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado.

Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados pontos da peça recursal não acarreta qualquer omissão no julgado, mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses, sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes.

O chamado ‘prequestionamento’ não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada na decisão, como feito in casu.

Por todo o exposto, nego provimento”(págs. 508 e 509).

A reclamada se insurge contra a condenação, ao argumento de que é responsabilidade da empresa o recolhimento da parcela incidente sobre o montante total da condenação .

Indica violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e contrariedade à Súmula nº 368, item II, e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Cita arestos para o cotejo de teses.

Com razão.

A questão a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos descontos fiscais não comporta maiores discussões nesta Corte, tendo em vista o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 e da sua Súmula nº 368, item II, in verbis:

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”.

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Assim, o Regional, ao afastar a responsabilidade do empregado pelo pagamento dos descontos fiscais incidente sobre sua cota parte, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte.

Conheço por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

II – MÉRITO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, dou -lhe provimento para restabelecer a sentença pela qual se determinou o recolhimento dos descontos fiscais, nos termos da Súmula nº 368 desta Corte.

4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PELO VALOR HISTÓRICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA

CONHECIMENTO

No aspecto, eis os fundamentos da decisão regional:

“Os descontos relativos à Previdência Social são determinados pelo valor histórico, considerando que o empregado não deve suportar deduções maiores do que aquelas que teria se o pagamento fosse efetuado na ocasião oportuna sem necessidade de demanda judicial.

Dou provimento parcial, para autorizar os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico” (pág. 467).

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos às págs. 506-509, nos seguintes termos:

“o embargante discorre, longamente, acerca dos descontos previdenciários e fiscais, requerendo nova apreciação das questões.

Os magistrados não são obrigados a se pronunciarem sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado.

Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados pontos da peça recursal não acarreta qualquer omissão no julgado, mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses, sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes.

O chamado ‘prequestionamento’ não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada na decisão, como feito in casu.

Por todo o exposto, nego provimento” (págs. 508 e 509) .

A reclamada refuta a decisão regional, ao argumento de que “o tempo de serviço do rte. se deu, todo ele, anterior à nova redação do artigo 43, da Lei 8.212/91, alterado pela lei 11.941/09, decorrente da Medida Provisória 449/2008″, de modo que”esta nova redação não se aplica a hipótese dos autos, ante ao principio da irretroatividade da norma tributária. A nova redação do referido comando somente incide sobre fatos geradores posteriores a edição da Medida Provisória 449/2008″ (pág. 533).

Alega que, nos termos dos paradigmas divergentes, os juros e a multa somente incidem se a contribuição previdenciária eventualmente devida não for paga até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da dívida.

Indica divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos citados para o cotejo de teses às págs. 533-538 são inservíveis ao fim colimado por não indicarem a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos em que exige a Súmula nº 337, item IV, letra c, do Tribunal Superior do Trabalho.

Por sua vez, o aresto citado à pág. 539 é inservível porque oriundo de Turma desta Corte, não atendendo, assim, ao comando do artigo 896, alínea a, da CLT.

Não conheço.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I – CONHECIMENTO

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mediante os seguintes fundamentos:

“Irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST.

Assegurando a Constituição Federal o direito de exercício da profissão aos que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispondo (art. 133) acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791 da CLT.

Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado. Fixo o índice de 15% sobre o valor da condenação.

Dou provimento” (pág. 467).

A reclamada, em razões recursais, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

Indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial.

Com razão.

No caso destes autos, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, embora reconhecida a ausência da credencial sindical.

A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

“Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios quando ausente a credencial sindical, contraria o entendimento sedimentado nesta Corte.

Conheço por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST.

II – MÉRITO

A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte é o acolhimento da pretensão da reclamada.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença pela qual se indeferiu o pagamento da verba honorária.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Descontos Fiscais. Responsabilidade pelo Pagamento” por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença pela qual se determinou o recolhimento dos descontos fiscais, nos termos da Súmula nº 368 desta Corte; conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Honorários Advocatícios” por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença pela qual se indeferiu o pagamento da verba honorária; e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas remanescentes.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!